Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003413 | ||
| Relator: | CORTE REAL | ||
| Descritores: | DOCUMENTOS CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS SUSPENSÃO DA INSTANCIA ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA | ||
| Nº do Documento: | SJ197905020678551 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N287 ANO1979 PAG204 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - De acordo com o preceituado no artigo 551 do Codigo de Processo Civil, os documentos que não estejam devidamente selados não são nulos ou inexistentes, pois a lei não os comina de tão severas sanções, dizendo apenas que não serão atendidos em juizo, isto e, não funcionam, enquanto se não mostrar pago ou garantido o respectivo imposto, como meio de prova da realidade dos factos que expressam. II - Juntos ao processo documentos, não selados, para prova de factos de que dependa a decisão da causa, o juiz podia ter ordenado a suspensão dos termos da acção, com base no artigo 279, n. 1, do Codigo de Processo Civil - pois o caso não esta previsto nos artigos 280 a 282 desse Codigo - ate se mostrar pago o imposto, concedendo um prazo para tal. III - O juiz, oficiosamente, não pode alterar a causa de pedir; embora não esteja vinculado as alegações das partes, na qualificação juridica da causa de pedir, so pode servir-se, para essa qualificação, dos factos por elas articulados - artigos 664 daquele diploma legal. IV - O principio do enriquecimento sem causa e subsidiario, não funcionando quando a lei faculta ao empobrecido outros meios de se indemnizar ou ser restituido, o que sucede quando aquele simplesmente os não provou, por não querer legalizar os documentos de que dependia a sua prova. | ||