Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96S162
Nº Convencional: JSTJ00031707
Relator: LOUREIRO PIPA
Descritores: DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199702190001624
Data do Acordão: 02/19/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 291/95
Data: 04/24/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para que se verifique, a justa causa de despedimento exige que a conduta do trabalhador seja não só culposa, como tão grave que torne inexigível à entidade patronal a permanência da relação laboral. A culpa e a gravidade devem ser aferidas segundo critérios de objectividade e de razoabilidade à luz das circunstâncias do caso concreto e de acordo com o entendimento de um bom pai de família.
II - É fundamento legal de despedimento com justa causa ter o trabalhador dito pelo telefone a um colega que o gerente era um "vigarista" e um "trafulha" e ter de seguida agredido com um instrumento contudente, causando-lhe um hematoma na cabeça, um superior hierárquico que, ouvindo o telefonema, o advertiu da gravidade do que estava dizendo.