Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SORETO DE BARROS | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA IN DUBIO PRO REO TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVADO QUALIFICAÇÃO JURÍDICA AVULTADA COMPENSAÇÃO REMUNERATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200709050028083 | ||
| Data do Acordão: | 09/05/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Sumário : | I - A eventual violação do princípio in dubio pro reo só pode ser aferida por este Supremo Tribunal nos casos em que da decisão impugnada resulta, por forma evidente, que o tribunal recorrido ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido. II - Assim, impõe-se que seja rejeitado o recurso alicerçado em tal fundamento se do exame do acórdão impugnado, tendo em atenção a decisão de facto que lhe subjaz, decorre que as instâncias não ficaram na dúvida em relação a qualquer facto. III - Perante o seguinte quadro factual: - o arguido JV, em Outubro de 2003, acordou com o arguido EF, por telefone, utilizando linguagem codificada, o envio de cerca de 30 kg de haxixe; - de acordo com o plano traçado, o haxixe foi efectivamente entregue, em Badajoz, aos arguidos AL e LF, por EF e pelos arguidos FT e JS, tendo os dois últimos acompanhado/escoltado o transporte para Lisboa, onde receberiam do arguido JV o valor correspondente; - o veículo automóvel que transportava o haxixe foi interceptado pela Polícia, junto à Ponte 25 de Abril e, em seguida, os arguidos FT e JS foram detidos numa área de serviço em Oeiras, já na companhia de JV; - JV autorizou a busca à sua residência, onde, para além de objectos em ouro, foram apreendidos dois pedaços de haxixe, com o peso líquido de 245,048 g, uma balança de precisão, uma espingarda caçadeira de cano e coronha serrados, munições, e dois telemóveis; - o haxixe destinava-se a ser posteriormente comercializado pelo arguido JV; e considerando que: - dos factos imputados na acusação não se provou que o arguido JV se dedicasse à venda de haxixe, pelo menos desde Junho de 2003, auferindo lucros que constituíam a sua principal fonte de rendimento e que os objectos e quantias monetárias (que lhe foram) apreendidas fossem obtidos nas transacções de produtos estupefacientes ou adquiridos com proventos daí resultantes; - não foi possível apurar o preço que o arguido pagaria pelo haxixe, nem os custos inerentes à operação do transporte, nem, sequer, se o venderia a retalho; apenas podemos ponderar, para efeito de enquadramento jurídico da conduta do arguido JV, a quantidade da droga (30 549,200 g + 245,048 g), a respectiva qualidade, e o (conhecido) preço médio da respectiva venda a retalho. IV - Ora, não obstante a quantidade da droga apreendida ser apreciável e, portanto, a respectiva venda geradora de lucros, em maior ou menor medida, da matéria apurada não constam elementos factuais que permitam quantificar, mesmo por aproximação, o montante da compensação que o arguido pretendia obter. Por tal razão, não se pode concluir que o arguido obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória, não podendo subsistir a subsunção a que chegaram as instâncias (art. 24.º, al. c), do DL 15/93, 22-01), antes devendo a conduta do arguido enquadrar-se na previsão do art. 21.º daquele diploma legal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Tribunal da Comarca de Sintra, por acórdão de 14.07.05, proferido no âmbito do proc. n.º 20/03, decidiu : 'Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provada, a douta acusação e pronúncia e, em consequência: A) Absolver o arguido AA da prática do crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art.ºs 21.º, n.º 1 e 24.°, alínea c) do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C, anexa a este diploma, pelo qual vinha pronunciado; B) Condenar o arguido BB, nas seguintes penas parcelares: a) - pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art.ºs 21.º, n.º 1 e 24.º, alínea c) do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C, anexa a este diploma, e art.º 26.º do C. Penal, com a pena de 8 (oito) anos de prisão; b) - pela prática, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 275.º, n.º 1 do C. Penal, com a pena de 3 (três) anos de prisão. C) Procedendo ao cúmulo jurídico das penas dos crimes em concurso - considerando, nos termos do art.º 77.º do C. Penal, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido - condená-lo na pena única de 9 (nove) anos e 6 (seis) de prisão, no cumprimento da qual se descontará toda a prisão ou detenção sofrida pelo arguido à ordem deste processo (art.º 80.º do C. Penal). D) Condenar o arguido AA, pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C, anexa a este diploma, e art.º 26.º do C. Penal, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão; E) Condenar o arguido CC, pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C, anexa a este diploma, art.º 26.º do C. Penal, artigo 31.º do Dec. Lei n.º 15/93, de 22/1, e art.º 73.º do C. Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; F) Condenar o arguido DD, pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos art.ºs 21.º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C, anexa a este diploma, art.º 26.º do C. Penal, art.º 4.º do Dec. Lei n.º 401/82, de 23/9, e art.º 73.º do C. Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; G) Condenar o arguido EE, pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos art.ºs 21.º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C, diploma, e art.º 26.º do C. Penal, com a pena de 5 (cinco) anos de prisão; H) Condenar o arguido FF, pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos art.ºs 21.º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C, anexa a este diploma, e art.º 26.º do C. Penal, com a pena de 5 (cinco) anos de prisão. I) Nos termos e pelas razões supra expostas suspendem: ao arguido CC a execução da pena em que vai condenado, pelo período de 3 (três) anos; e ao arguido DD a execução da pena em que vai condenado, pelo período de 4. (quatro) anos. J) Nos termos e pelos fundamentos supra expostos, decretar o perdimento a favor do Estado: (…) (…) 1.1 Os arguidos BB, AA, EE e FF recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 14.03.06, deliberou 'negar provimento aos recursos de todos os arguidos recorrentes, à excepção da pena única em que foi condenado o arguido BB, que fixou em nove anos de prisão, mantendo, no mais, o acórdão recorrido' . (fls. 2776 a 2879) 1.2 Ainda inconformados, recorrem para o Supremo Tribunal de Justiça os arguidos AA e BB . 1.2.1 O recorrente AA termina a motivação com as seguintes conclusões, que se transcrevem : 1ª - Mui embora seja jurisprudência assente que a matéria de facto considerada assente é, em principio insindicável perante o STJ, o facto é que tal regra não tem aplicação, caso se verifiquem, no texto da decisão recorrida, os vícios previstos nas diversas alíneas do nº 2 do artº 410 do CP 2a - Segundo a decisão recorrida os factos considerados provados sob o nºs 3., 4, 5,7 e 13, estribaram-se no depoimento do arguido CC no das testemunhas de acusação GG e HH. 3a - O texto da decisão recorrida remete para o da 1ª instância, na parte onde refere que: "... pelas intercepções apuraram que o indivíduo Espanhol, que se encontrava em Badajoz e nunca se deslocou a Portugal, era o AA, um meio irmão do DD" 4ª – Todavia Colendos a correcta e crítica apreciação deste depoimento só permitiria uma conclusão, a de que o mesmo era inapto a dar o facto como provado. Desde logo nas intercepções telefónicas jamais surge ou é referido o nome do AA . 5ª - Por outro lado cumpre notar que a transcrição das intercepções foi efectuada a 4/12/03, Apenso IV fls. 2 ou seja, 2 meses depois do suposto contacto e da detenção dos co-arguidos e apesar disso no apenso IV ainda conta INI (indivíduo não identificado). 6a - Logo nessa altura, ou seja decorridos dois meses, ainda não se sabia quem era o INI. e depois disso não existem quaisquer intercepções telefónicas! 7a - Pelo que quando o Tribunal fundamenta o facto aqui em causa com base nas intercepções incorre no vício previsto na al. c) do nº 2 do artº 410 do CPP, ou seja erro notório na apreciação da prova, vício esse que consta da decisão recorrida. 8ª - Constatação essa que sai reforçada através da conjugação de tal texto com as regras da experiência comum, em face das quais a conclusão retirada pelo tribunal "a quo" , ao secundar a da 1ª Instância é ilógica, arbitrária e violadora dessas regras. 9a - Pois o que efectivamente resulta das intercepções telefónicas é tão só que o indivíduo com quem o Varandas contactava utilizava os telefones, ... e ..., telefones esses que pertencem à rede de Espanha. 10a - Ora se o agente GG titular do inquérito, inquirido pela signatária sobre se investigou a quem pertenciam os referidos nomes respondeu que não. 11ª - O recorrente pergunta com base em que prova foi possível dar como provado que o interlocutor do arguido BB era o arguido AA? 12a - É que para esse efeito o Tribunal teria que dar como provado que os números ... e ...constantes do Apenso IV pertenciam ao recorrente ou, pelo menos, eram por este utilizados. 13a - Não o tendo feito, até porque não tinha elementos para tal, o tribunal incorreu também no vício previsto na al. a) do nº 2 do artº 410 do CPP, ou seja insuficiência da matéria de factos provada, para a decisão de direito ou seja a condenação do recorrente, vício esse que deverá ser declarado com as legais consequências . 14a - Nem se diga que o facto de o recorrente ser meio-irmão do co-arguido DD permite fundamentar o facto. 15a - Apesar de as escutas falarem num irmão, tal referência é manifestamente insuficiente para fundamentar a prova deste facto, tanto mais que consta de matéria factícia assente, mantida pelo Tribunal" a quo" que: " 43. II, nascido a 24/06/1983, está registado como, filho de ... e de ... (cfr. doc. de fls. 1054)." 16a - Ou seja, o co-arguido DD têm pelo menos outro irmão, o II (facto dado como provado). 17a - No que se reporta à parte da fundamentação do primeiro acórdão também ela mantida e repetida na decisão recorrida, em que se alude ao depoimento da testemunha HH ( pag. 18 do acórdão) agente da PSP a prestar serviço nas Brigadas Anti-crime em Cascais, a qual declarou em determinada altura que ":deteve o arguido AA, dias depois dos factos, quando veio de Espanha com mais 18 pessoas, e a mulher do CC lhe telefonou aflita que estavam uns espanhóis a tentar entrar em casa, onde se deslocou e verificou que aí estavam umas 3 ou 4 viaturas espanholas; abordaram os indivíduos e reconheceram o AA ... " 18a - De resto a única conclusão a retirar é que o recorrente veio de Espanha a Portugal e foi detido, não porque tivesse algo a ver com estes autos ou com os espanhóis referidos mas porque a testemunha o reconheceu e sabia que contra ele pendiam mandados de captura para cumprimento de pena noutro processo, de resto aquele à ordem do qual se encontra preso e que nada têm a ver com o presente. 19a - Por outro lado não descortina a defesa que ligação possa existir entre estas declarações e os factos mantidos como provados nos presentes autos, ou melhor dizendo que facto provado em concreto é que esta parte da decisão recorrida se destina a fundamentar. 20a - Acresce inexistir qualquer ligação entre o AA e os familiares dos co-arguidos espanhóis que foram encontrados. 21a - Aliás veja-se até que os espanhóis faziam-se transportar em carros de matrícula espanhola, e o AA fazia-se transportar num veículo alugado a uma Rent-a-Car em Portugal. O que prova, ao contrário do que se refere o auto de detenção de fls. 540 a 543, que o AA não veio com os espanhóis de Espanha. Estava ali sozinho, até tinha veículo português. 22a - Assim, não enxerga o recorrente a relevância prática do trecho da decisão recorrida supra transcrito, tanto mais que os factos nele ínsitos não constam, de entre os provados, logo jamais a decisão recorrida, em sede de fundamentação se poderia ter alicerçado neles. 23a - Padecendo assim a decisão recorrida do vício previsto na alínea a) do nº 2 do artº 410 do CPP, ou seja insuficiência da matéria provada, para decisão de direito, vício esse que deve ser declarado. 24a - Colendos mais do que um espaço demasiado entre facto conhecido e facto adquirido, verifica-se mesmo a impossibilidade de assentar a ponte lógica por ausência do último elemento de fixação - a existência, demonstrada, de algum elemento sólido e objectivo que permita estabelecer a ligação entre o tal INI das intercepções com o recorrente . 25a - Sem esse elemento de facto provado, não é possível o "salto lógico" para dar como provado que os contactos telefónicos estabelecidos pelo Varandas o foram com a pessoa do arguido AA e não com outra qualquer. 26a - Além do depoimento destes agentes, fundamentou o Tribunal a condenação do recorrente no depoimento do co-arguido CC . 27a - Todavia o depoimento de um co-arguido enquanto meio de prova deve ser valorado com grande cepticismo e desconfiança posto que, um co-arguido ao incriminar outro o que procura é atenuantes. sendo que as declarações desde arguido apenas deveriam ter servido como meio de defesa pessoal do arguido não para fundamentar a condenação do recorrente . 28a - Acresce que o depoimento deste arguido é inverosímil sendo que apanhado em flagrante delito logo tentou lançar as culpas para as costas dos outros e tentar obter atenuantes e beneficiar da atenuação aplicável por força do disposto no artº 31 do DL 15/93 de 22/01. 29a - O exame crítico das declarações deste arrependido, ao contrário do que consta da decisão recorrida foram o único sustentáculo da injustíssima condenação do recorrente, permitiria concluir que o mesmo além de inverosímil é contraditório quer entre si quer com as declarações anteriormente prestadas em sede de primeiro interrogatório judicial. 30a - Sendo a decisão nula, por falta de exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal nº 2 do art° 374 e al) a do nº 1 do artº 379, ambos do CPP, o que ora se argúi com as legais consequências : 31a - Pelo menos atento o princípio "in dubio pro reo" que constitui um limite normativo do princípio da livre apreciação inscrito no artigo 127º do Código de Processo Penal, impondo a orientação vinculativa para os casos de dúvida sobre os factos, e que nessa medida de imposição de sentido (pro reo) limita a liberdade de apreciação do juiz, devendo todos os factos relativos ao recorrente considerados não provados. Subsidiariamente, caso assim se não entenda, o que se admite embora sem conceder, sempre se dirá que o recorrente discorda da medida concreta da pena ; 32a - No modesto entendimento do recorrente, caso Va Exªs considerem que o mesmo deve ser condenado a pena concreta em que foi condenado afigura-se-nos algo exagerada, pelo que, com o presente, pugna pelo seu abaixamento. 33a - Atenta a estabilidade sócio profissional e familiar do recorrente, e harmonizando a reacção penal contra a respectiva conduta, com a dos co-arguidos EE, FF e bem assim os transportadores de estupefaciente (CC e DD ), condenados a 3 anos de prisão, suspensos na respectiva execução ( !) a respectiva pena deverá ser inferior á aplicada. 34a - Pelo que a pena concreta de 6 anos e 6 meses aplicada ao recorrente afigura-se-nos algo exagerada, sendo certo o arguido continua a ser um elemento útil para a sociedade, reunindo todas as condições endógenas e exógenas para uma perfeita reinserção social. 35a - Além disso as modernas correntes doutrinais e jurisprudenciais tem enfatizado a vertente preventiva ressocializadora dos fins das penas em detrimento da vertente punitiva repressiva. 36a - O acórdão ao afirmar que " ... em crimes de tráfico de droga, a pena em concreto não deve ficar-se pelo mínimo legal ... ", claramente, optou pela vertente punitiva repressiva das penas . 37a - Em face de todo do exposto a correcta e ponderada apreciação de todas as circunstancias atenuantes que militam a favor do recorrente, mormente os motivos da prática do crime à luz e atentos os critérios referidos nos artºs 70º e 71º do CP deverá conduzir à aplicação de pena não superior a 5 anos de prisão. 38a - O Tribunal" a quo" violou o disposto no nº 2 do art° 374 e al) a) do nº 1 do artº 379, artº 410 nºs nº 2 als, a) e c), todos do CPP e Princípio do " in dubio pro reo" , e 70 e 71 do CP. TERMOS EM QUE, CONTANDO O INDISPENSÁVEL SUPRIMENTO DE Vªas EXªS DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, FAZENDO-SE DESTARTE A MAIS RECTA E SÃ JUSTIÇA! (fim de transcrição) 1.2.2 Por sua vez, o recorrente BB apresenta as seguintes conclusões : 1 Existem no texto da decisão recorrida os vícios 2 Da Insuficiência para a decisão da matéria de facto, a alusão à quantidade/preço de mercado, (pois outros elementos não existem), não é critério seguro e rigoroso para o preenchimento da agravação do art° 24 al. c), do D.L. 15/93 3 O acórdão do Tribunal da Relação, considera a fls 74. , que a matéria de facto vertida nos pontos é suficiente para a condenação pelo tipo agravado, quando esta é, no entender do recorrente, claramente insuficiente para esse preenchimento e para a sua condenação nos termos em que esta ocorreu e a Relação entendeu manter. 4 Termos em que se considera que o acórdão recorrido, ao não detectar o vício da insuficiência, para a decisão de direito, da matéria de facto provada, quanto à prática da forma agravada do crime de tráfico de estupefacientes, mantendo a condenação pela prática do art° 24, incorreu na prática desse mesmo vício mantendo a agravação, quando o texto da decisão recorrida, com a redacção operada pela Veneranda Relação) imporia também, solução diversa, ou seja a absolvição pela prática do crime agravado. 5- Mantém-se igualmente, e no que à agravação se refere o vício da contradição insanável da fundamentação. 6- Provou-se que o recorrente tinha actividade profissional, não fazendo da actividade de tráfico o seu modo de vida, não se provou que anteriormente à data da detenção, o recorrente se dedicasse à venda de haxixe, (vide 4° parágrafo de fls. 13, da matéria de facto) 7 - Igualmente não se provou que auferisse assim lucros que constituíam a sua principal fonte de rendimento, obtendo tal produto em Badajoz para depois revender a terceiros em Lisboa e zonas limítrofes. 8-Para depois se vir considerar que o recorrente iria obter elevada compensação remuneratória com a venda, e isto quando nenhum elemento resultante do texto da decisão se refere a venda. 9- Esta contradição insanável que a manter-se, sustenta de igual modo a condenação pelo crime agravado, resulta de a 1ª instância considerar provado, e a Relação não alterar, a venda, quando esta venda nunca existiu. 10- Da nulidade de sentença art° 379 nº 1 alínea c) do C.P.P. 11-0 Tribunal "a quo" considerando tão só a quantidade de haxixe apreendida (fls 21 paragrafo 2, apelando depois para o relatório anual de 2002, I volume, pag 60, e suas indicações sobre o preço da venda a retalho, relatório esse a que se não fez qualquer, menção antes em sede de matéria de facto provada referência nos autos, ou na audiência, logo conclui que o recorrente "pretendia obter elevado montante pecuniário com a venda da quantidade de haxixe apreendida 12-As determinantes da medida concreta da pena são somente as que a lei, maxime o art 71 indica, estas em conjugação com os fins das penas enunciadas no art° 40 do C.P. 13-Aquela ponderação que o Tribunal tem de fazer entre as exigências de prevenção e a culpa do agente foi, com o devido respeito mal efectuada. 14-Pensamos com o devido respeito, que é inútil, ou seja não cumpre as suas funções, ou fins, enquanto sanção penal, a pena de reclusão por longos períodos de tempo e especialmente no caso dos autos, em que se está a punir um indivíduo com as características do recorrente. Primário trabalhador, amigo da família, com um grau de instrução baixo, de modesta condição económica, de um estrato social médio baixo, e com as características de personalidade expressas no texto da decisão de lª instância, e já sindicadas pela Relação. Termos em que deve ser dado provimento ao recurso interposto, não tanto pelo ora alegado, mas pelo que doutamente V.Exas hão-de suprir, anulando-se o douto acórdão recorrido por, comprovadamente padecer dos vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto e de contradição insanável e da nulidade invocada, e se assim não se entender o arguido a ser condenado pela prática do crime agravado, deverá sê-lo em pena de prisão não superior ao mínimo legal correspondente ao crime, e em cúmulo em pena não superior a 5 anos de prisão assim se fazendo JUSTIÇA. (fim de transcrição) 1.3 Os recursos foram admitidos com subida imediata, nos próprios autos . (fls. 2070) 1.4 Respondeu o Ministério Público que, depois de assinalar que os recursos 'mais parecem ter por objecto a decisão da 1ª instância que propriamente, como seria curial, a decisão da Relação', concluiu que "os recursos devem ser julgados improcedentes, mantendo-se a decisão recorrida, uma vez que 1- versam matéria de facto que se encontra fora dos poderes de cognição do STJ em recurso de decisão da Relação proferida em recurso, sendo que o recurso para o Supremo de tal decisão apenas pode visar o reexame da matéria de direito; 2- o acórdão recorrido não sofre das invocadas nulidades, e 3- as penas aplicadas se mostram criteriosamente graduadas, não merecendo, por isso, censura." 2. Realizada a audiência, cumpre decidir . 2.1 A matéria de facto que as instâncias tiveram como assente é a seguinte : 1. Desde data não concretamente apurada, mas que se situa, pelo menos, desde meados de 2003, o arguido BB vinha estabelecendo contactos telefónicos, designadamente através dos telemóveis n.ºs ..., ... e ..., com outros indivíduos, tendo em vista a aquisição de produtos estupefacientes para posterior revenda a terceiros. 2. Nas conversas mantidas durante esses contactos, o arguido BB, utilizando linguagem codificada, combinava pormenores relativos à aquisição e entrega de produtos estupefacientes, mormente data, local e execução do transporte. 3. Foi neste contexto que, em Outubro de 2003, após diversos contactos telefónicos, o arguido BB acordou com o arguido AA, altura a residir em Badajoz, o envio de cerca de 30 quilos de haxixe para Lisboa. 4. De acordo com o plano traçado, os arguidos CC e DD deslocar-se-iam a Badajoz para recolher tal encomenda, que depois transportariam para Lisboa e entregariam ao arguido BB. 5. Mais ficou estabelecido que os arguidos EE e FF iriam acompanhar esse transporte de haxixe e depois receber do arguido BB o valor correspondente a tal transacção. 6. Em execução de tal plano, no dia 6 de Outubro de 2003, os arguidos CC e DD deslocaram-se a Badajoz, fazendo-se transportar no veículo de matrícula SP, conduzido pelo primeiro. 7. Naquela cidade, os arguidos CC e DD encontraram-se com os arguidos AA, EE e FF, que lhes fizeram a entrega de várias embalagens de haxixe. 8. Nesse mesmo dia 6 de Outubro de 2003, os arguidos CC e DD regressaram a Lisboa no veículo de matrícula SP, sendo seguidos pelos arguidos FF e EE, no veículo de matrícula CLX, conduzido pelo primeiro. 9. Tais veículos foram avistados por Agentes da PSP, na A-2 na zona de Palmela, que os seguiram. 10. Assim, por volta das 23,30 horas do referido dia 6 de Outubro, quando se aproximavam das portagens que dão acesso à ponte 25 de Abril, os arguidos CC e DD foram interceptados por aqueles Agentes da PSP. 11. Verificou-se, então, que no veículo conduzido pelo arguido CC (matrícula SP), se encontravam 120 embalagens de haxixe, com o peso líquido de 30.549,200 gramas (e não 3.549,200 gramas como por manifesto lapso de escrita consta da acusação) (cfr. auto de apreensão de fls. 244, fotografia de fls. 249 e exame toxicológico de fls. 642-643). 12. Nesta intervenção foram ainda apreendidos: o veículo de matrícula SP, avaliado em € 14.000, bem como os respectivos documentos; uma factura referente a serviços de manutenção daquele veículo, em nome do arguido BB; um telemóvel de marca Nokia, com o cartão ..., avaliado em € 300, na posse do arguido CC; e um telemóvel de marca Nokia com o cartão ...., avaliado em € 300,00, na posse do arguido DD (cfr. auto de apreensão de fls. 244, auto de exame e avaliação de fls. 272 e auto de exame e avaliação de veículo de fls. 907-908). 13. Os arguidos EE e FF prosseguiram a sua marcha, a fim de se encontrarem com o arguido BB, de acordo com as indicações que lhes haviam sido dadas pelo arguido AA. 14. Assim, cerca das 24,00 horas, na Estação de Serviço da Galp, sita na A-5, Oeiras, sentido Lisboa-Cascais, os arguidos EE e FF encontraram-se com o arguido BB, sendo nessa altura interceptados por Agentes da PSP. 15. Então, ao arguido EE foram apreendidos: o veículo BMW modelo 318is, de matrícula 9779 CLX, avaliado em € 10.000; um telemóvel da marca Sharp, com o IMEI .../.../.., respectiva bateria e cartão, avaliado em € 500 e ainda a quantia de € 180; ao arguido FF foi apreendida a quantia de € 85 (cfr. autos de apreensão de fls. 250 e 251, auto de exame e avaliação de fls. 272 e auto de exame e avaliação de veículo de fls. 905-906). 16. Ao arguido BB foram apreendidos um telemóvel de marca Samsung, de cor cinza, com o cartão n.º ..., avaliado em € 500, e a quantia de € 60, em notas (cfr. auto de apreensão de fls. 254-255 e auto de exame e avaliação de fls. 272). 17. Na sequência destes factos, o arguido BB e a sua companheira JJ, concederam autorização para a realização de buscas na sua residência, sita na Praceta Príncipe da Beira, .... 18. No decurso dessa diligência, foram apreendidos ao arguido BB: - dois pedaços de haxixe, com o peso líquido de 245,048 gramas; - uma balança de precisão, da marca Tanita, avaliada em € 25; - um telemóvel da marca Alcatel, de cor azul, com o IMEI ..., avaliado em € 50; - um telemóvel da marca Nokia, de cor preta, IMEI ..., avaliado em € 25; - um telemóvel da marca Alcatel, de cor azul e cinza, com o n.º de série ...L20CJ74, avaliado em € 50; - um pulseira em ouro, malha 3+1, avaliada em € 200; - uma pulseira barbela com chapa, avaliada em € 180; - um fio de friso, com letra e cruz em ouro, avaliado em € 200; - um fio em ouro, malha 3+1, com medalha, imagem e letra, avaliado em € 320; - um fio em ouro, malha 3+ 1, com cruz, letra e libra em ouro, avaliado em € 600; - um fio em ouro barbela partido com coração, avaliado em € 65; - um anel em ouro, com meia libra amachucada, avaliado em € 220; - um anel em ouro com uma libra, avaliado em € 350; - um anel em ouro, avaliado em € 190; - um anel em ouro, com pedra azul, avaliado em € 45; - um anel em ouro, com pedra preta trabalhada, avaliado em € 93; - um anel em ouro, com uma pedra preta, avaliado em € 130; - um anel em ouro, com três pedras brancas, avaliado em € 55; - um anel em ouro, com pedra branca, avaliado em € 60; - uma medalha em ouro, de abrir, sem esmaltes, avaliada em € 70; - um par de brincos em ouro, de argolas, avaliado em € 20; - um par de brincos tornilhos em bola, avaliado em € 40 (cfr. auto de busca e apreensão de fls. 254-255 e auto de exame e avaliação de fls. 272 e exame toxicológico de fls. 642- 643). 19. Ao arguido BB foi ainda apreendida uma espingarda caçadeira, de funcionamento semi-automático, de calibre 12 (para cartucho de caça), de marca Breda, de modelo não referenciado, com o número de série SL 609736, apresentando o cano e a coronha serrados de forma a ficar reduzida ao comprimento total de cerca de 590 mm, e 74 cartuchos de caça (cfr. mesmo auto de busca e apreensão de fls. 254-255 e relatório de exame de fls. 939 a 943). 20. O arguido BB conhecia bem as características da arma, munições e produto estupefaciente que detinha, bem sabendo que a sua detenção não lhe era permitida e era punida por lei. 21. Todos os arguidos conheciam a natureza e as características estupefacientes da substância transportada no veículo Seat de matrícula SP que veio a ser apreendida. 22. Com a descrita conduta, o arguido BB pretendia obter elevado montante pecuniário. 23. Os arguidos CC e DD aceitaram transportar haxixe, para ser posteriormente comercializado pelo arguido BB, pretendendo obter, com a descrita conduta: o arguido CC, o montante de € 200,00; e o arguido DD montante pecuniário de valor não concretamente apurado mas que se traduziria em lucro. 24. Na concretização dos factos acima descritos os arguidos utilizaram os telemóveis e veículos apreendidos. 25. Todos os arguidos agiram de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as supra descritas condutas não lhes eram permitidas e eram punidas por lei. 26. Após a sua detenção, o arguido CC prestou colaboração com os agentes policiais de forma a permitir a detenção dos arguidos BB, EE e FF. 27. À data dos factos o arguido BB vivia, ora sozinho numa casa arrendada, ora com os seus pais; trabalhou numa carpintaria de toscos até 2002; é tido como amigo da família; tem um filho de menor idade a viver com a mãe. 28. Do relatório médico do Hospital Prisional de São João de Deus - Clínica de Psiquiatria e Saúde Mental - consta, além do mais, que "o arguido BB é acompanhado em consulta de Psiquiatria, desde 11-8-2004, sofrendo de Sindroma Depressivo com personalidade de tipo obsessivo com assentuados traços psicossomáticos" (cfr. fls. 1552). 29. Do Relatório de Avaliação Psicológica referente ao arguido BB consta, em sede de CONCLUSÃO, além do mais, que: " ... tanto nas provas cognitivas como nas de personalidade, os resultados obtidos indicam: pouca motivação para a realização das provas, possibilidade de tentativa de simulação de falta de memória, e tentativa de dar uma impressão de patologia severa. Do ponto de vista cognitivo apresentou um funcionamento intelectual homogéneo que se situa entre o Muito Baixo e o Inferior (Q.I. entre 54 e 70, situando-se no persentil 0,6). Mostra capacidade de resistência à distratibilidade, boa velocidade de processamento de informação, e capacidade visuo-construtiva e de memória visual mantidas. Contudo, apresenta pouco desenvolvimento intelectual, poucos hábitos de trabalho e dificuldade de compreensão verbal (défices ao nível do raciocínio e conceptualização para estímulos verbais, conhecimento de palavras e capacidade de exprimir ideias com palavras). Do ponto de vista psicopatológico, as provas de personalidade evidenciaram imaturidade afectiva com a presença de sintomatologia depressiva e extrema ansiedade. Apresenta dificuldades ao nível do controlo dos impulsos (incluindo dificuldade de controlo de impulsos contra si próprio), do manejo da agressividade e do relacionamento interpessoal e isolamento social" (cfr. fls. 1900 a 1904). 30. Do relatório do exame Pericial Psiquiátrico-Forense efectuado ao arguido BB consta, em sede de DISCUSSÃO E CONCLUSÕES, que: "O BB não apresenta evidência clínica consistente de Distúrbio Mental que altere de modo claro e significativo o juízo crítico de modo a impedir a compreensão das consequências dos seus actos. O grau de inteligência apreciado subjectivamente e objectivamente é baixo mas não comprometendo o juízo crítico. O desenvolvimento de personalidade é muito imaturo sendo os traços infantis e pueris marcados o que pode contribuir para uma vulnerabilidade à influência outros. Apuram-se ainda traços manipuladores e dominitativos. Os sintomas apresentados são essencialmente reactivos à situação de detenção e a impressão clínica global é de tendência a simulação ou exagero de sintomatologia. Pelo acima exposto considera-se o BB imputável em relação aos factos de que é acusado" (cfr. fls. 1895 a 1899). 31. Do CRC do arguido BB "nada consta" (cfr. fls. 353). 32. Á data dos factos o arguido AA encontrava-se em Espanha; dedicava-se à venda de veículos automóveis usados, por conta própria; vivia só num apartamento pelo qual pagava a título de renda a quantia mensal de cerca de € 125; tem um filho de menor idade a viver com a mãe; está habilitado com o 6° ano de escolaridade. 33. Do CRC do arguido AA constam as seguintes condenações: a) por acórdão de 27/04/1992 proferido no âmbito do Proc. n.º 1814/91, da 2ª Secção do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Cascais, por factos ocorridos em 17/08/1990, foi condenado, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena 3 anos de prisão e 100.000$00 de multa, suspensa por 5 anos. Nos termos do art.° 14.º da Lei n.º 23/91 foi declarado perdoado 1 ano de prisão e metade da multa; nos mesmos autos, por despacho de 30/06/1995 foi revogada a suspensão da execução da pena; nos mesmos autos, por despacho de 07/07/1995, nos termos do art.º 14.º da Lei n.º 23/91 foi declarado perdoado 1 ano de prisão e metade da pena de multa; nos mesmos autos, por despacho de 12/06/1996, ao abrigo do art.º 10.º da Lei n.º 15/94, de 11/5, foi substituída a parte da pena de prisão não perdoada (um ano) por idêntico período de tempo de multa à razão diária de 200$00, ou seja, pela multa global de 73.000$00 ou em alternativa em 243 dias de prisão; b) por acórdão de 23/12/1994, proferido no âmbito do Proc. n.º 1030/93. 2TBCSC, do 3º Juízo Criminal de Cascais, por factos ocorridos em 15/10/1992, foi condenado, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 6 anos de prisão, sendo-lhe perdoado 1 ano de prisão, nos termos da Lei n.º 15/94 (cfr. fls. 892 a 895). 34. O arguido CC confessou os factos de forma relevante para a descoberta da verdade e reconheceu ter agido de forma censurável. 35. À data dos factos o arguido CC prestava serviços de carpintaria e mecânica, auferindo um rendimento médio mensal de cerca de € 1000; vivia com a mulher e um filho num anexo de sua avó; actualmente tem dois filhos, sendo um deles de uma outra relação; está habilitado com o 8º ano de escolaridade. 36. Do seu CRC "nada consta" (cfr. fIs. 351) . 37. À data dos factos o arguido DD frequentava o curso de técnica de reparação/canalização, auferindo um rendimento mensal de aproximadamente € 250; vivia com a mãe e um irmão; está habilitado com o 4° ano de escolaridade. 38. Do seu CRC "nada consta" (cfr. fls. 352). 39. À data dos factos o arguido EE trabalhava como paquete (angariador de clientes) numa empresa de informática, auferindo um rendimento médio mensal de € 520,18 (cfr. doc. de fls. 1445); vivia com a mãe num bairro municipal (cfr. docs. de fls. 1446 e 1447); declarou estar habilitado com o equivalente ao 6° ano de escolaridade; no E. P. tem tido apoio psicológico e moral da família. 40. Do seu CRC "nada consta" (cfr. fls. 435). 41. À data dos factos o arguido FF trabalhava como segurança, aos fins de semana, auferindo uma média mensal de € 418, (cfr. doc. de fls. 393 e 396 a 399), e como vendedor ambulante nas feiras, em Espanha, auferindo um rendimento não apurado; vivia com a família - mulher e 5 filhos, todos de menor idade (cfr. docs. de fls. 400 a 406 e doc. de fls. 1448 a 1452), num bairro municipal (cfr. docs. de fls. 394-395); declarou saber ler e assinar o seu nome. 42. Do seu CRC "nada consta" (cfr. fls. 434). Das matérias alegadas nas contestações apresentadas pelos arguidos BB, EE e FF, para além da factualidade supra descrita, com relevância para a decisão da causa, nada mais se provou. Da matéria alegada na contestação apresentada pelo arguido AA, com relevância para a decisão da causa ficou ainda provado, que: 43. II, nascido a 24/06/1983, está registado como filho de ... e de ... (cfr. doe. de fls. 1054). Factos não provados. Da matéria de facto alegada na acusação, para além das considerações e/ ou meras conclusões de facto ou de direito, com relevância para a decisão da causa, não se provou que: - o arguido BB dedicava-se á venda de haxixe, desde data não concretamente apurada, mas que se situa, pelo menos, desde o mês de Junho de 2003, auferindo assim lucros que constituíam a sua principal fonte de rendimento, obtendo tal produto em Badajoz/Espanha para depois revender a terceiros em Lisboa e zonas limítrofes; - para concretizar os seus propósitos o arguido BB contava com a colaboração dos demais arguidos nestes autos; - os arguidos EE e FF fossem pessoas da confiança do arguido AA e seguissem instruções deste; - os factos descritos em 10. e 14. tenham ocorrido cerca das 23H00; - com a descrita conduta o arguido AA pretendia obter elevado montante pecuniário; - os objectos e quantias monetárias apreendidos ao arguido BB foram obtidos nas transacções de produtos estupefacientes ou adquiridos com proventos daí resultantes; - as quantias apreendidas aos arguidos EE e FF tinham-lhes sido entregues pelo arguido AA, para fazerem face às despesas decorrentes da sua deslocação a Portugal. Da matéria de facto alegada na contestação do arguido AA, para além das considerações e/ou meras conclusões de facto ou de direito, com relevância para a decisão da causa, não se provou: - que o arguido AA não conhece o co-arguido BB. Da matéria de facto alegada nas contestações dos arguidos EE e FF, para além das considerações e/ ou meras conclusões de facto ou de direito, com relevância para a decisão da causa, não se provou: - que eles não conhecem a pessoa a mando e por conta da qual, na óptica da acusação, terão actuado; - que eles não tivessem conhecimento da existência de estupefacientes no interior da viatura conduzida pelo co-arguido CC acompanhado pelo DD. (fim de transcrição) 2.2 Perante esta factualidade, o Tribunal da Relação de Lisboa, confirmando a decisão da 1.ª Instância, considerou que o arguido AA 'tinha praticado o crime p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1., do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C, anexa a esse diploma, e art.º 26.º, do C. Penal', e condenou-o na pena de seis anos e seis meses de prisão ; e, quanto ao arguido BB, considerou que tinha praticado o 'crime p. e p. pelos art.ºs 21.º, n.º 1. e 24.º, alínea c), do citado Dec. Lei n.º 15/93', bem como 'o crime p. e p. pelo art.º 275.º, n.º 1., do C. Penal'. A 1.ª Instância impôs-lhe as penas parcelares de oito anos de prisão e de três anos de prisão e, em cúmulo jurídico, condenou-o na pena única de nove anos e seis meses de prisão; por sua vez, a Relação, mantendo as penas parcelares, fixou a pena única em nove anos de prisão . 3. Nas primeiras trinta e uma conclusões(1) do seu recurso, o arguido AA pretende ver sindicada a verificação dos vícios enunciados nas alíneas a) e c), do n.º 2., do art.º 410.º, do Código de Processo Penal, a violação do princípio in dubio pro reo, e vem arguir a nulidade da decisão consistente na 'falta de exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal', em desrespeito do disposto no 'nº 2 do artº 374 e al) a do nº 1 do artº 379, ambos do CPP', . O recorrente BB entende que a decisão padece dos vícios previstos nas als. a) e b), do n.º 2., do citado art.º 410.º, e da nulidade prevista na al. c), do art.º 379.º, do C.P.P., encontrando-se também violado o princípio in dubio pro reo . Trata-se, em ambos os casos, de questões que foram colocadas no recurso interposto da decisão da primeira instância, que a Relação concretamente identificou (fls. 2816) . E, depois de transcrever a matéria de facto dada como assente pelo Tribunal de Sintra (fls. 2817 a 2832) e a respectiva fundamentação (fls. 2832 a 2840), enunciou as disposições legais pertinentes e a resenha do respectivo entendimento jurisprudencial e doutrinal, situou o questionado (pelo recorrente BB) depoimento de co-arguido (2) . e concluiu que, do acórdão recorrido, consta, 'de forma exaustiva' (…), 'a enumeração da totalidade dos factos dados como provados' (…), e que a decisão 'consubstancia igualmente de forma clara as razões de facto e respectiva análise individual dos meios de prova, que levaram à delimitação da matéria de facto', não 'merecendo censura, considerando o princípio a que alude o artigo 127º do C.P.' . E, depois de considerar que 'é irrelevante do ponto de vista jurídico, ou seja do tipo objectivo previsto no artigo 21º do citado decreto lei, qual o número de actos praticados pelo agente, uma vez que o crime se consuma com a prática de um único acto de cedência' e que, 'considerando o valor da droga apreendida e o valor do mercado, forçoso é concluir, segundo os critérios de normalidade, tendo por base o preço do mercado da grama, e a respectiva operação numérica', extraiu que 'a matéria factual que consta dos pontos 1 a 4, 11, 14, 18, 21 a 23 e 25' é suficiente para 'integrar a previsão dos art.ºs 21º nº 1 e 24º c) do DL nº 15/93' . Quanto ao recurso do arguido AA, a decisão voltou a repetir as disposições do n.º 2 do art.º 410.º, do C.P.P (3) , enunciou jurisprudência sobre o vício previsto na al. c) e, fazendo remissão para os pontos da fundamentação da 1.ª instância (alguns dos quais transcreve - fls. 2856) e, chamando à colação 'o teor do interrogatório do co-arguido CC e do depoimento das testemunhas de acusação GG e HH (com indicação da respectiva localização no suporte técnico - fls. 2856 e 2857), concluiu que 'sob pena de se faltar à verdade material, só se poderia decidir como decidiu o Tribunal "a quo", tendo considerado que a decisão 'efectuou uma correcta interpretação e aplicação do disposto nos art.ºs 374º nº 2, 127º e 123 do C.P.P.' Em suma: o recorrente BB, no recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, afirmou, em primeira linha, 'a existência dos vícios do artº 410 nº 2 al. a) e b), e da nulidade consistente em a decisão, 'em sede de fundamentação, ter-se servido do preço de venda a retalho referido relatório (Relatório Anual de 2002, I volume, pág. 60), para afirmar não ficarem dúvidas da elevada compensação remuneratória, da sua descrita conduta, de venda', pedindo que 'a douta decisão fosse anulada com reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do art 426 nº 1 e 2, sem prejuízo do disposto no artº 430 do C.P.P.' . O recorrente AA considerou que a decisão violava o disposto no nº 2 do artº 374 e al. a) do nº 1 do artº 379, Artº 410 nº 2 als. a) e c) e Princípio do "in dubio pro reo" . Como se disse, a Relação de Lisboa enunciou expressamente aqueles vícios como questões a resolver e, com os fundamentos acima sintetizados, negou provimento aos recursos . 3.1 Ora, 1 – É jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, a de que as conclusões ou ilações que as instâncias extraem da matéria de facto são elas mesmo matéria de facto que escapam à censura do tribunal de revista, mas as instâncias ao extrair aquelas conclusões ou ilações devem limitar-se a desenvolver a matéria de facto provada, não a podendo alterar. 2 – Tem decidido o Supremo Tribunal de Justiça pacificamente que para conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo relativo a matéria de facto, mesmo que se invoque qualquer dos vícios previstos no art. 410.º do CPP, é competente o tribunal de Relação. Nos recursos interpostos da 1.ª Instância ou da Relação, o Supremo Tribunal de Justiça só conhece dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, por sua própria iniciativa e, nunca, a pedido do recorrente, que, para tal, terá sempre de dirigir-se à Relação. 3 - A revista alargada prevista no art. 410.º, n.ºs 2, e 3 do CPP, pressupunha (e era essa a filosofia original, quanto a recursos, do Código de Processo Penal de 1987) um único grau de recurso (do júri e do tribunal colectivo para o STJ e do tribunal singular para a Relação) e destinava-se a suavizar, quando a lei restringisse a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito (o recurso dos acórdãos finais do júri ou do colectivo; e o recurso, havendo renúncia ao recurso em matéria de facto, das sentenças do próprio tribunal singular), a não impugnabilidade (directa) da matéria de facto (ou dos aspectos de direito instrumentais desta, designadamente «a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não devesse considerar-se sanada»). E deixou de fazer sentido – em caso de prévio recurso para a Relação – quando, a partir da reforma processual de 1998 (Lei 59/98), os acórdãos finais do tribunal colectivo passaram a ser susceptíveis de impugnação, «de facto e de direito», perante a Relação (art.ºs 427.º e 428.º n.º 1). (Ac STJ de 29.03.2007, Proc. n.º 1034/07) . Ou, nos termos mais impressivos do acórdão de 29.01.7, proc. n.º 4354/06 : I - Resultando do exame sumário do acórdão impugnado que o Tribunal da Relação, conforme impõem as disposições conjugadas dos arts. 425.º, n.º 4, 379.º, n.º 1, al. a), e 374.º, n.º 2, do CPP, procedeu à análise da prova com base na qual o tribunal de 1.ª instância formou a sua convicção, tendo em vista a impugnação que o recorrente formulou e fez incidir sobre a decisão proferida sobre a matéria de facto, concretamente na parte atinente à sua participação no facto objecto do processo, tendo concluído no sentido de que inexiste qualquer razão ou motivo de censura daquela decisão, é manifestamente improcedente o recurso no segmento em que se alega que o Tribunal da Relação se limitou a aderir à decisão de facto proferida na 1.ª instância, sem que tenha analisado criticamente as razões ou fundamentos invocados pelo recorrente. II - Em matéria de poderes de cognição do STJ relativamente a recursos de decisões proferidas, em recurso, pelas Relações, a lei adjectiva penal – art. 434.º do CPP – limita aqueles poderes ao reexame da matéria de direito, sem prejuízo do disposto no art. 410.°, n.ºs 2 e 3. Daqui resulta estar vedado a este Supremo Tribunal o reexame da matéria de facto, o que significa que a decisão proferida pelo Tribunal da Relação sobre aquela matéria se tornou definitiva, sendo pois irrecorrível, havendo que rejeitar o recurso na parte em que o recorrente pretende se proceda ao reexame da matéria de facto sob a invocação de que a prova foi incorrectamente apreciada. III - O STJ só pode aferir da eventual violação do princípio in dubio pro reo quando da decisão impugnada resulta, por forma evidente, que o tribunal recorrido ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido, posto que saber se o tribunal recorrido deveria ter ficado em estado de dúvida é uma questão de facto que exorbita os poderes de cognição do Supremo Tribunal enquanto tribunal de revista. IV - Se do exame do acórdão impugnado, tendo em atenção a decisão de facto que lhe subjaz, decorre que as instâncias não ficaram na dúvida em relação a qualquer facto, é total e manifestamente infundamentado o recurso, nesta parte, devendo ser rejeitado. E - sublinha-se agora - da leitura da decisão (…) (4) não resulta que o tribunal recorrido tenha ficado na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o arguido . Aliás, como já se disse, o tribunal afirmou, em conclusão, que, 'sob pena de se faltar à verdade material, só se poderia decidir como decidiu o Tribunal "a quo", e os recorrentes - para além do seu entendimento pessoal do que deveria, ou não, dar-se como provado - não identificaram os pontos em que tal situação de dúvida (do tribunal) se materializaria . Rejeitam-se, pois, nos termos sumariamente referidos, aqueles pontos dos recursos . 3.2 O recorrente BB, embora invocando os vícios dos n.ºs 2. e 3., do art.º 410.º, do C.P.P., o que pretendia afirmar era, no fundo, um erro de subsunção (e, portanto, um erro de direito) : 'o acórdão do Tribunal da Relação, considera a fls 74, que a matéria de facto vertida nos pontos é suficiente para a condenação pelo tipo agravado, quando esta é, no entender do recorrente, claramente insuficiente para esse preenchimento e para a sua condenação nos termos em que esta ocorreu e a Relação entendeu manter' . 3.2.1 Como diz o recorrente, a decisão da Relação aceitou o julgado na 1.ª Instância, quanto ao enquadramento jurídico-penal da conduta dos arguidos . No ponto que importa, é do seguinte teor : "Vem imputada: - o arguido BB, em co-autoria, um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art.ºs 21.°, n.º 1 e 24.º, aI. c), do Dec. Lei n.º 15/93, de 22/1, com referência à tabela I-C anexa e ao art.° 26.° do C. Penal, e, em concurso, um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.° 275.º, n.o 1 do C. Penal; - o arguido AA, em co-autoria, um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art.°s 21.º, n.o 1 e 24.°, al. c), do Dec. Lei n.o 15/93, de 22/1, com referência à tabela I-C anexa e ao art.º 26.º do C. Penal; - os arguidos CC, DD, EE e FF, em co-autoria, um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 15/93, de 22/1, com referência à tabela I-C anexa e ao art.º 26.º do C. Penal Apurada a matéria de facto provada, vejamos, agora, se as condutas dos arguidos integram a prática dos tipos de crimes que lhes vêm imputados, analisando, de per se, cada um dos referenciados crimes: a) Dos crimes de tráfico de estupefacientes agravado e simples: Prescreve o n.º 1 do art. 21.º do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, alterado pela Declaração 20/93, de 20/2), que "Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer outro título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.°, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos". E o art. 24.° do mesmo Diploma acrescenta que: "As penas previstas nos artigos 21.°,22.° e 23.° são aumentadas de um quarto nos seus limites mínimo e máximo se: ... c) O agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória". Entende-se que o crime de tráfico de estupefacientes, quer na previsão do Dec. Lei n.º 430/83, no seu art.° 23.º, quer na previsão do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, no seu art.° 21.°, não exige nos seus elementos essenciais e típicos que a detenção da droga se destine à venda, bastando-se com a ilícita detenção da mesma ou a mera distribuição, compra, cedência ou proporcioná-la a outrem, ainda que a título gratuito (neste sentido, Ac. STJ, de 25/5/94, in BMJ: 437°-220). (…) Relativamente à circunstância agravante prevista na alínea c) do art.º 24.º do mesmo Diploma - o agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória -, se considerarmos a quantidade de haxixe apreendida - cerca de 30 kgs. - e o valor da sua comercialização praticado no «mercado», cerca de € 2,45 por grama (cfr. indicação do preço médio do haxixe, na venda a retalho, do Relatório Anual de 2002, I volume, pag.60), dúvidas não ficam, também, de que, com a descrita conduta, o arguido BB pretendia obter elevado montante pecuniário com a venda da quantidade de haxixe apreendida, o que equivale a dizer que, no caso em apreço, verifica-se a apontada agravante. Assim, a descrita actuação e conduta do arguido BB integra, em co-autoria, a prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto nos art.°s 21.°, n.º 1, e 24°, alínea c) do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C, anexa a este diploma, e art.º 26.º do C. Penal, e punível, em abstracto, com pena de prisão de 5 a 15 anos. O citado crime é-lhe imputável a título de dolo directo, porquanto representou os factos como preenchendo o tipo de crime, e actuou com intenção de o realizar, como efectivamente realizou, nada havendo que exclua esta imputação, e com consciência da violação de interesses legalmente protegidos, portanto, com ilicitude (art.° 17.° do Código Penal)." 3.2.1 Está em causa, como se disse, a verificação dos pressupostos da intervenção da agravante prevista na al. c), do art.º 24.º, do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (As penas previstas nos artigos 21.º, 22.º e 23.º são aumentadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se (…) c) O agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória; ) 3.2.2 A decisão da 1.ª Instância bastou-se com a afirmação de que, 'se considerarmos a quantidade de haxixe apreendida - cerca de 30 kgs. - e o valor da sua comercialização praticado no «mercado», cerca de € 2,45 por grama (…), na venda a retalho, dúvidas não ficam, também, de que, com a descrita conduta, o arguido BB pretendia obter elevado montante pecuniário com a venda da quantidade de haxixe apreendida, o que equivale a dizer que, no caso em apreço, verifica-se a apontada agravante', e a Relação teve por suficiente tal fundamentação' . Mas, saber o que deve entender-se por 'avultada compensação remuneratória', obtida ou procurada pelo agente, implica uma prévia abordagem à jurisprudência deste Tribunal . A título de exemplo : |