Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P2808
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SORETO DE BARROS
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
IN DUBIO PRO REO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVADO
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
AVULTADA COMPENSAÇÃO REMUNERATÓRIA
Nº do Documento: SJ200709050028083
Data do Acordão: 09/05/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Sumário : I - A eventual violação do princípio in dubio pro reo só pode ser aferida por este Supremo Tribunal nos casos em que da decisão impugnada resulta, por forma evidente, que o tribunal recorrido ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido.
II - Assim, impõe-se que seja rejeitado o recurso alicerçado em tal fundamento se do exame do acórdão impugnado, tendo em atenção a decisão de facto que lhe subjaz, decorre que as instâncias não ficaram na dúvida em relação a qualquer facto.
III - Perante o seguinte quadro factual:
- o arguido JV, em Outubro de 2003, acordou com o arguido EF, por telefone, utilizando linguagem codificada, o envio de cerca de 30 kg de haxixe;
- de acordo com o plano traçado, o haxixe foi efectivamente entregue, em Badajoz, aos arguidos AL e LF, por EF e pelos arguidos FT e JS, tendo os dois últimos acompanhado/escoltado o transporte para Lisboa, onde receberiam do arguido JV o valor correspondente;
- o veículo automóvel que transportava o haxixe foi interceptado pela Polícia, junto à Ponte 25 de Abril e, em seguida, os arguidos FT e JS foram detidos numa área de serviço em Oeiras, já na companhia de JV;
- JV autorizou a busca à sua residência, onde, para além de objectos em ouro, foram apreendidos dois pedaços de haxixe, com o peso líquido de 245,048 g, uma balança de precisão, uma espingarda caçadeira de cano e coronha serrados, munições, e dois telemóveis;
- o haxixe destinava-se a ser posteriormente comercializado pelo arguido JV;
e considerando que:
- dos factos imputados na acusação não se provou que o arguido JV se dedicasse à venda de haxixe, pelo menos desde Junho de 2003, auferindo lucros que constituíam a sua principal fonte de rendimento e que os objectos e quantias monetárias (que lhe foram) apreendidas fossem obtidos nas transacções de produtos estupefacientes ou adquiridos com proventos daí resultantes;
- não foi possível apurar o preço que o arguido pagaria pelo haxixe, nem os custos inerentes à operação do transporte, nem, sequer, se o venderia a retalho;
apenas podemos ponderar, para efeito de enquadramento jurídico da conduta do arguido JV, a quantidade da droga (30 549,200 g + 245,048 g), a respectiva qualidade, e o (conhecido) preço médio da respectiva venda a retalho.
IV - Ora, não obstante a quantidade da droga apreendida ser apreciável e, portanto, a respectiva venda geradora de lucros, em maior ou menor medida, da matéria apurada não constam elementos factuais que permitam quantificar, mesmo por aproximação, o montante da compensação que o arguido pretendia obter. Por tal razão, não se pode concluir que o arguido obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória, não podendo subsistir a subsunção a que chegaram as instâncias (art. 24.º, al. c), do DL 15/93, 22-01), antes devendo a conduta do arguido enquadrar-se na previsão do art. 21.º daquele diploma legal.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


1. O Tribunal da Comarca de Sintra, por acórdão de 14.07.05, proferido no âmbito do proc. n.º 20/03, decidiu :
'Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provada, a douta acusação e pronúncia e, em consequência:
A) Absolver o arguido AA da prática do crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art.ºs 21.º, n.º 1 e 24.°, alínea c) do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C, anexa a este diploma, pelo qual vinha pronunciado;
B) Condenar o arguido BB, nas seguintes penas parcelares:
a) - pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art.ºs 21.º, n.º 1 e 24.º, alínea c) do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C, anexa a este diploma, e art.º 26.º do C. Penal, com a pena de 8 (oito) anos de prisão;
b) - pela prática, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 275.º, n.º 1 do C. Penal, com a pena de 3 (três) anos de prisão.
C) Procedendo ao cúmulo jurídico das penas dos crimes em concurso - considerando, nos termos do art.º 77.º do C. Penal, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido - condená-lo na pena única de 9 (nove) anos e 6 (seis) de prisão, no cumprimento da qual se descontará toda a prisão ou detenção sofrida pelo arguido à ordem deste processo (art.º 80.º do C. Penal).
D) Condenar o arguido AA, pela prática, em co­-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C, anexa a este diploma, e art.º 26.º do C. Penal, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão;
E) Condenar o arguido CC, pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C, anexa a este diploma, art.º 26.º do C. Penal, artigo 31.º do Dec. Lei n.º 15/93, de 22/1, e art.º 73.º do C. Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão;
F) Condenar o arguido DD, pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos art.ºs 21.º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C, anexa a este diploma, art.º 26.º do C. Penal, art.º 4.º do Dec. Lei n.º 401/82, de 23/9, e art.º 73.º do C. Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão;
G) Condenar o arguido EE, pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos art.ºs 21.º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C, diploma, e art.º 26.º do C. Penal, com a pena de 5 (cinco) anos de prisão;
H) Condenar o arguido FF, pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos art.ºs 21.º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C, anexa a este diploma, e art.º 26.º do C. Penal, com a pena de 5 (cinco) anos de prisão.
I) Nos termos e pelas razões supra expostas suspendem: ao arguido CC a execução da pena em que vai condenado, pelo período de 3 (três) anos; e ao arguido DD a execução da pena em que vai condenado, pelo período de 4. (quatro) anos.
J) Nos termos e pelos fundamentos supra expostos, decretar o perdimento a favor do Estado: (…)
(…)

1.1 Os arguidos BB, AA, EE e FF recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 14.03.06, deliberou 'negar provimento aos recursos de todos os arguidos recorrentes, à excepção da pena única em que foi condenado o arguido BB, que fixou em nove anos de prisão, mantendo, no mais, o acórdão recorrido' . (fls. 2776 a 2879)

1.2 Ainda inconformados, recorrem para o Supremo Tribunal de Justiça os arguidos AA e BB .

1.2.1 O recorrente AA termina a motivação com as seguintes conclusões, que se transcrevem :

1ª - Mui embora seja jurisprudência assente que a matéria de facto considerada assente é, em principio insindicável perante o STJ, o facto é que tal regra não tem aplicação, caso se verifiquem, no texto da decisão recorrida, os vícios previstos nas diversas alíneas do nº 2 do artº 410 do CP

2a - Segundo a decisão recorrida os factos considerados provados sob o nºs 3., 4, 5,7 e 13, estribaram-se no depoimento do arguido CC no das testemunhas de acusação GG e HH.

3a - O texto da decisão recorrida remete para o da 1ª instância, na parte onde refere que: "... pelas intercepções apuraram que o indivíduo Espanhol, que se encontrava em Badajoz e nunca se deslocou a Portugal, era o AA, um meio irmão do DD"

4ª – Todavia Colendos a correcta e crítica apreciação deste depoimento só permitiria uma conclusão, a de que o mesmo era inapto a dar o facto como provado. Desde logo nas intercepções telefónicas jamais surge ou é referido o nome do AA .

5ª - Por outro lado cumpre notar que a transcrição das intercepções foi efectuada a 4/12/03, Apenso IV fls. 2 ou seja, 2 meses depois do suposto contacto e da detenção dos co-arguidos e apesar disso no apenso IV ainda conta INI (indivíduo não identificado).

6a - Logo nessa altura, ou seja decorridos dois meses, ainda não se sabia quem era o INI. e depois disso não existem quaisquer intercepções telefónicas!

7a - Pelo que quando o Tribunal fundamenta o facto aqui em causa com base nas intercepções incorre no vício previsto na al. c) do nº 2 do artº 410 do CPP, ou seja erro notório na apreciação da prova, vício esse que consta da decisão recorrida.

8ª - Constatação essa que sai reforçada através da conjugação de tal texto com as regras da experiência comum, em face das quais a conclusão retirada pelo tribunal "a quo" , ao secundar a da 1ª Instância é ilógica, arbitrária e violadora dessas regras.

9a - Pois o que efectivamente resulta das intercepções telefónicas é tão só que o indivíduo com quem o Varandas contactava utilizava os telefones, ... e ..., telefones esses que pertencem à rede de Espanha.

10a - Ora se o agente GG titular do inquérito, inquirido pela signatária sobre se investigou a quem pertenciam os referidos nomes respondeu que não.

11ª - O recorrente pergunta com base em que prova foi possível dar como provado que o interlocutor do arguido BB era o arguido AA?

12a - É que para esse efeito o Tribunal teria que dar como provado que os números ... e ...constantes do Apenso IV pertenciam ao recorrente ou, pelo menos, eram por este utilizados.

13a - Não o tendo feito, até porque não tinha elementos para tal, o tribunal incorreu também no vício previsto na al. a) do nº 2 do artº 410 do CPP, ou seja insuficiência da matéria de factos provada, para a decisão de direito ou seja a condenação do recorrente, vício esse que deverá ser declarado com as legais consequências .

14a - Nem se diga que o facto de o recorrente ser meio-irmão do co-arguido DD permite fundamentar o facto.
15a - Apesar de as escutas falarem num irmão, tal referência é manifestamente insuficiente para fundamentar a prova deste facto, tanto mais que consta de matéria factícia assente, mantida pelo Tribunal" a quo" que:
" 43. II, nascido a 24/06/1983, está registado como, filho de ... e de ... (cfr. doc. de fls. 1054)."

16a - Ou seja, o co-arguido DD têm pelo menos outro irmão, o II (facto dado como provado).

17a - No que se reporta à parte da fundamentação do primeiro acórdão também ela mantida e repetida na decisão recorrida, em que se alude ao depoimento da testemunha HH ( pag. 18 do acórdão) agente da PSP a prestar serviço nas Brigadas Anti-crime em Cascais, a qual declarou em determinada altura que ":deteve o arguido AA, dias depois dos factos, quando veio de Espanha com mais 18 pessoas, e a mulher do CC lhe telefonou aflita que estavam uns espanhóis a tentar entrar em casa, onde se deslocou e verificou que aí estavam umas 3 ou 4 viaturas espanholas; abordaram os indivíduos e reconheceram o AA ... "

18a - De resto a única conclusão a retirar é que o recorrente veio de Espanha a Portugal e foi detido, não porque tivesse algo a ver com estes autos ou com os espanhóis referidos mas porque a testemunha o reconheceu e sabia que contra ele pendiam mandados de captura para cumprimento de pena noutro processo, de resto aquele à ordem do qual se encontra preso e que nada têm a ver com o presente.

19a - Por outro lado não descortina a defesa que ligação possa existir entre estas declarações e os factos mantidos como provados nos presentes autos, ou melhor dizendo que facto provado em concreto é que esta parte da decisão recorrida se destina a fundamentar.

20a - Acresce inexistir qualquer ligação entre o AA e os familiares dos co-arguidos espanhóis que foram encontrados.

21a - Aliás veja-se até que os espanhóis faziam-se transportar em carros de matrícula espanhola, e o AA fazia-se transportar num veículo alugado a uma Rent-a-Car em Portugal. O que prova, ao contrário do que se refere o auto de detenção de fls. 540 a 543, que o AA não veio com os espanhóis de Espanha. Estava ali sozinho, até tinha veículo português.

22a - Assim, não enxerga o recorrente a relevância prática do trecho da decisão recorrida supra transcrito, tanto mais que os factos nele ínsitos não constam, de entre os provados, logo jamais a decisão recorrida, em sede de fundamentação se poderia ter alicerçado neles.

23a - Padecendo assim a decisão recorrida do vício previsto na alínea a) do nº 2 do artº 410 do CPP, ou seja insuficiência da matéria provada, para decisão de direito, vício esse que deve ser declarado.

24a - Colendos mais do que um espaço demasiado entre facto conhecido e facto adquirido, verifica-se mesmo a impossibilidade de assentar a ponte lógica por ausência do último elemento de fixação - a existência, demonstrada, de algum elemento sólido e objectivo que permita estabelecer a ligação entre o tal INI das intercepções com o recorrente .

25a - Sem esse elemento de facto provado, não é possível o "salto lógico" para dar como provado que os contactos telefónicos estabelecidos pelo Varandas o foram com a pessoa do arguido AA e não com outra qualquer.

26a - Além do depoimento destes agentes, fundamentou o Tribunal a condenação do recorrente no depoimento do co-arguido CC .

27a - Todavia o depoimento de um co-arguido enquanto meio de prova deve ser valorado com grande cepticismo e desconfiança posto que, um co-arguido ao incriminar outro o que procura é atenuantes. sendo que as declarações desde arguido apenas deveriam ter servido como meio de defesa pessoal do arguido não para fundamentar a condenação do recorrente .

28a - Acresce que o depoimento deste arguido é inverosímil sendo que apanhado em flagrante delito logo tentou lançar as culpas para as costas dos outros e tentar obter atenuantes e beneficiar da atenuação aplicável por força do disposto no artº 31 do DL 15/93 de 22/01.

29a - O exame crítico das declarações deste arrependido, ao contrário do que consta da decisão recorrida foram o único sustentáculo da injustíssima condenação do recorrente, permitiria concluir que o mesmo além de inverosímil é contraditório quer entre si quer com as declarações anteriormente prestadas em sede de primeiro interrogatório judicial.

30a - Sendo a decisão nula, por falta de exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal nº 2 do art° 374 e al) a do nº 1 do artº 379, ambos do CPP, o que ora se argúi com as legais consequências :

31a - Pelo menos atento o princípio "in dubio pro reo" que constitui um limite normativo do princípio da livre apreciação inscrito no artigo 127º do Código de Processo Penal, impondo a orientação vinculativa para os casos de dúvida sobre os factos, e que nessa medida de imposição de sentido (pro reo) limita a liberdade de apreciação do juiz, devendo todos os factos relativos ao recorrente considerados não provados.
Subsidiariamente, caso assim se não entenda, o que se admite embora sem conceder, sempre se dirá que o recorrente discorda da medida concreta da pena ;

32a - No modesto entendimento do recorrente, caso Va Exªs considerem que o mesmo deve ser condenado a pena concreta em que foi condenado afigura-se-nos algo exagerada, pelo que, com o presente, pugna pelo seu abaixamento.

33a - Atenta a estabilidade sócio profissional e familiar do recorrente, e harmonizando a reacção penal contra a respectiva conduta, com a dos co-arguidos EE, FF e bem assim os transportadores de estupefaciente (CC e DD ), condenados a 3 anos de prisão, suspensos na respectiva execução ( !) a respectiva pena deverá ser inferior á aplicada.

34a - Pelo que a pena concreta de 6 anos e 6 meses aplicada ao recorrente afigura-se-nos algo exagerada, sendo certo o arguido continua a ser um elemento útil para a sociedade, reunindo todas as condições endógenas e exógenas para uma perfeita reinserção social.

35a - Além disso as modernas correntes doutrinais e jurisprudenciais tem enfatizado a vertente preventiva ressocializadora dos fins das penas em detrimento da vertente punitiva repressiva.

36a - O acórdão ao afirmar que " ... em crimes de tráfico de droga, a pena em concreto não deve ficar-se pelo mínimo legal ... ", claramente, optou pela vertente punitiva repressiva das penas .

37a - Em face de todo do exposto a correcta e ponderada apreciação de todas as circunstancias atenuantes que militam a favor do recorrente, mormente os motivos da prática do crime à luz e atentos os critérios referidos nos artºs 70º e 71º do CP deverá conduzir à aplicação de pena não superior a 5 anos de prisão.
38a - O Tribunal" a quo" violou o disposto no nº 2 do art° 374 e al) a) do nº 1 do artº 379, artº 410 nºs nº 2 als, a) e c), todos do CPP e Princípio do " in dubio pro reo" , e 70 e 71 do CP.
TERMOS EM QUE, CONTANDO O INDISPENSÁVEL SUPRIMENTO DE Vªas EXªS DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, FAZENDO-SE DESTARTE A MAIS RECTA E SÃ JUSTIÇA! (fim de transcrição)

1.2.2 Por sua vez, o recorrente BB apresenta as seguintes conclusões :

1 Existem no texto da decisão recorrida os vícios

2 Da Insuficiência para a decisão da matéria de facto, a alusão à quantidade/preço de mercado, (pois outros elementos não existem), não é critério seguro e rigoroso para o preenchimento da agravação do art° 24 al. c), do D.L. 15/93

3 O acórdão do Tribunal da Relação, considera a fls 74. , que a matéria de facto vertida nos pontos é suficiente para a condenação pelo tipo agravado, quando esta é, no entender do recorrente, claramente insuficiente para esse preenchimento e para a sua condenação nos termos em que esta ocorreu e a Relação entendeu manter.

4 Termos em que se considera que o acórdão recorrido, ao não detectar o vício da insuficiência, para a decisão de direito, da matéria de facto provada, quanto à prática da forma agravada do crime de tráfico de estupefacientes, mantendo a condenação pela prática do art° 24, incorreu na prática desse mesmo vício mantendo a agravação, quando o texto da decisão recorrida, com a redacção operada pela Veneranda Relação) imporia também, solução diversa, ou seja a absolvição pela prática do crime agravado.

5- Mantém-se igualmente, e no que à agravação se refere o vício da contradição insanável da fundamentação.
6- Provou-se que o recorrente tinha actividade profissional, não fazendo da actividade de tráfico o seu modo de vida, não se provou que anteriormente à data da detenção, o recorrente se dedicasse à venda de haxixe, (vide 4° parágrafo de fls. 13, da matéria de facto)

7 - Igualmente não se provou que auferisse assim lucros que constituíam a sua principal fonte de rendimento, obtendo tal produto em Badajoz para depois revender a terceiros em Lisboa e zonas limítrofes.

8-Para depois se vir considerar que o recorrente iria obter elevada compensação remuneratória com a venda, e isto quando nenhum elemento resultante do texto da decisão se refere a venda.

9- Esta contradição insanável que a manter-se, sustenta de igual modo a condenação pelo crime agravado, resulta de a 1ª instância considerar provado, e a Relação não alterar, a venda, quando esta venda nunca existiu.

10- Da nulidade de sentença art° 379 nº 1 alínea c) do C.P.P.

11-0 Tribunal "a quo" considerando tão só a quantidade de haxixe apreendida (fls 21 paragrafo 2, apelando depois para o relatório anual de 2002, I volume, pag 60, e suas indicações sobre o preço da venda a retalho, relatório esse a que se não fez qualquer, menção antes em sede de matéria de facto provada referência nos autos, ou na audiência, logo conclui que o recorrente "pretendia obter elevado montante pecuniário com a venda da quantidade de haxixe apreendida

12-As determinantes da medida concreta da pena são somente as que a lei, maxime o art 71 indica, estas em conjugação com os fins das penas enunciadas no art° 40 do C.P.

13-Aquela ponderação que o Tribunal tem de fazer entre as exigências de prevenção e a culpa do agente foi, com o devido respeito mal efectuada.

14-Pensamos com o devido respeito, que é inútil, ou seja não cumpre as suas funções, ou fins, enquanto sanção penal, a pena de reclusão por longos períodos de tempo e especialmente no caso dos autos, em que se está a punir um indivíduo com as características do recorrente. Primário trabalhador, amigo da família, com um grau de instrução baixo, de modesta condição económica, de um estrato social médio baixo, e com as características de personalidade expressas no texto da decisão de lª instância, e já sindicadas pela Relação.

Termos em que deve ser dado provimento ao recurso interposto, não tanto pelo ora alegado, mas pelo que doutamente V.Exas hão-de suprir, anulando-se o douto acórdão recorrido por, comprovadamente padecer dos vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto e de contradição insanável e da nulidade invocada, e se assim não se entender o arguido a ser condenado pela prática do crime agravado, deverá sê-lo em pena de prisão não superior ao mínimo legal correspondente ao crime, e em cúmulo em pena não superior a 5 anos de prisão assim se fazendo JUSTIÇA. (fim de transcrição)

1.3 Os recursos foram admitidos com subida imediata, nos próprios autos . (fls. 2070)

1.4 Respondeu o Ministério Público que, depois de assinalar que os recursos 'mais parecem ter por objecto a decisão da 1ª instância que propriamente, como seria curial, a decisão da Relação', concluiu que "os recursos devem ser julgados improcedentes, mantendo-se a decisão recorrida, uma vez que
1- versam matéria de facto que se encontra fora dos poderes de cognição do STJ em recurso de decisão da Relação proferida em recurso, sendo que o recurso para o Supremo de tal decisão apenas pode visar o reexame da matéria de direito;
2- o acórdão recorrido não sofre das invocadas nulidades, e
3- as penas aplicadas se mostram criteriosamente graduadas, não merecendo, por isso, censura."

2. Realizada a audiência, cumpre decidir .

2.1 A matéria de facto que as instâncias tiveram como assente é a seguinte :

1. Desde data não concretamente apurada, mas que se situa, pelo menos, desde meados de 2003, o arguido BB vinha estabelecendo contactos telefónicos, designadamente através dos telemóveis n.ºs ..., ... e ..., com outros indivíduos, tendo em vista a aquisição de produtos estupefacientes para posterior revenda a terceiros.

2. Nas conversas mantidas durante esses contactos, o arguido BB, utilizando linguagem codificada, combinava pormenores relativos à aquisição e entrega de produtos estupefacientes, mormente data, local e execução do transporte.

3. Foi neste contexto que, em Outubro de 2003, após diversos contactos telefónicos, o arguido BB acordou com o arguido AA, altura a residir em Badajoz, o envio de cerca de 30 quilos de haxixe para Lisboa.

4. De acordo com o plano traçado, os arguidos CC e DD deslocar-se-iam a Badajoz para recolher tal encomenda, que depois transportariam para Lisboa e entregariam ao arguido BB.

5. Mais ficou estabelecido que os arguidos EE e FF iriam acompanhar esse transporte de haxixe e depois receber do arguido BB o valor correspondente a tal transacção.
6. Em execução de tal plano, no dia 6 de Outubro de 2003, os arguidos CC e DD deslocaram-se a Badajoz, fazendo-se transportar no veículo de matrícula SP, conduzido pelo primeiro.

7. Naquela cidade, os arguidos CC e DD encontraram-se com os arguidos AA, EE e FF, que lhes fizeram a entrega de várias embalagens de haxixe.

8. Nesse mesmo dia 6 de Outubro de 2003, os arguidos CC e DD regressaram a Lisboa no veículo de matrícula SP, sendo seguidos pelos arguidos FF e EE, no veículo de matrícula CLX, conduzido pelo primeiro.

9. Tais veículos foram avistados por Agentes da PSP, na A-2 na zona de Palmela, que os seguiram.

10. Assim, por volta das 23,30 horas do referido dia 6 de Outubro, quando se aproximavam das portagens que dão acesso à ponte 25 de Abril, os arguidos CC e DD foram interceptados por aqueles Agentes da PSP.

11. Verificou-se, então, que no veículo conduzido pelo arguido CC (matrícula SP), se encontravam 120 embalagens de haxixe, com o peso líquido de 30.549,200 gramas (e não 3.549,200 gramas como por manifesto lapso de escrita consta da acusação) (cfr. auto de apreensão de fls. 244, fotografia de fls. 249 e exame toxicológico de fls. 642-643).

12. Nesta intervenção foram ainda apreendidos: o veículo de matrícula SP, avaliado em € 14.000, bem como os respectivos documentos; uma factura referente a serviços de manutenção daquele veículo, em nome do arguido BB; um telemóvel de marca Nokia, com o cartão ..., avaliado em € 300, na posse do arguido CC; e um telemóvel de marca Nokia com o cartão ...., avaliado em € 300,00, na posse do arguido DD (cfr. auto de apreensão de fls. 244, auto de exame e avaliação de fls. 272 e auto de exame e avaliação de veículo de fls. 907-908).

13. Os arguidos EE e FF prosseguiram a sua marcha, a fim de se encontrarem com o arguido BB, de acordo com as indicações que lhes haviam sido dadas pelo arguido AA.

14. Assim, cerca das 24,00 horas, na Estação de Serviço da Galp, sita na A-5, Oeiras, sentido Lisboa-Cascais, os arguidos EE e FF encontraram-se com o arguido BB, sendo nessa altura interceptados por Agentes da PSP.

15. Então, ao arguido EE foram apreendidos: o veículo BMW modelo 318is, de matrícula 9779 CLX, avaliado em € 10.000; um telemóvel da marca Sharp, com o IMEI .../.../.., respectiva bateria e cartão, avaliado em € 500 e ainda a quantia de € 180; ao arguido FF foi apreendida a quantia de € 85 (cfr. autos de apreensão de fls. 250 e 251, auto de exame e avaliação de fls. 272 e auto de exame e avaliação de veículo de fls. 905-906).

16. Ao arguido BB foram apreendidos um telemóvel de marca Samsung, de cor cinza, com o cartão n.º ..., avaliado em € 500, e a quantia de € 60, em notas (cfr. auto de apreensão de fls. 254-255 e auto de exame e avaliação de fls. 272).

17. Na sequência destes factos, o arguido BB e a sua companheira JJ, concederam autorização para a realização de buscas na sua residência, sita na Praceta Príncipe da Beira, ....

18. No decurso dessa diligência, foram apreendidos ao arguido BB:
- dois pedaços de haxixe, com o peso líquido de 245,048 gramas;
- uma balança de precisão, da marca Tanita, avaliada em € 25;
- um telemóvel da marca Alcatel, de cor azul, com o IMEI ..., avaliado em € 50;
- um telemóvel da marca Nokia, de cor preta, IMEI ..., avaliado em € 25;
- um telemóvel da marca Alcatel, de cor azul e cinza, com o n.º de série ...L20CJ74, avaliado em € 50;
- um pulseira em ouro, malha 3+1, avaliada em € 200;
- uma pulseira barbela com chapa, avaliada em € 180;
- um fio de friso, com letra e cruz em ouro, avaliado em € 200;
- um fio em ouro, malha 3+1, com medalha, imagem e letra, avaliado em € 320;
- um fio em ouro, malha 3+ 1, com cruz, letra e libra em ouro, avaliado em € 600;
- um fio em ouro barbela partido com coração, avaliado em € 65;
- um anel em ouro, com meia libra amachucada, avaliado em € 220;
- um anel em ouro com uma libra, avaliado em € 350;
- um anel em ouro, avaliado em € 190;
- um anel em ouro, com pedra azul, avaliado em € 45;
- um anel em ouro, com pedra preta trabalhada, avaliado em € 93;
- um anel em ouro, com uma pedra preta, avaliado em € 130;
- um anel em ouro, com três pedras brancas, avaliado em € 55;
- um anel em ouro, com pedra branca, avaliado em € 60;
- uma medalha em ouro, de abrir, sem esmaltes, avaliada em € 70;
- um par de brincos em ouro, de argolas, avaliado em € 20;
- um par de brincos tornilhos em bola, avaliado em € 40 (cfr. auto de busca e apreensão de fls. 254-255 e auto de exame e avaliação de fls. 272 e exame toxicológico de fls. 642- 643).

19. Ao arguido BB foi ainda apreendida uma espingarda caçadeira, de funcionamento semi-automático, de calibre 12 (para cartucho de caça), de marca Breda, de modelo não referenciado, com o número de série SL 609736, apresentando o cano e a coronha serrados de forma a ficar reduzida ao comprimento total de cerca de 590 mm, e 74 cartuchos de caça (cfr. mesmo auto de busca e apreensão de fls. 254-255 e relatório de exame de fls. 939 a 943).

20. O arguido BB conhecia bem as características da arma, munições e produto estupefaciente que detinha, bem sabendo que a sua detenção não lhe era permitida e era punida por lei.

21. Todos os arguidos conheciam a natureza e as características estupefacientes da substância transportada no veículo Seat de matrícula SP que veio a ser apreendida.

22. Com a descrita conduta, o arguido BB pretendia obter elevado montante pecuniário.
23. Os arguidos CC e DD aceitaram transportar haxixe, para ser posteriormente comercializado pelo arguido BB, pretendendo obter, com a descrita conduta: o arguido CC, o montante de € 200,00; e o arguido DD montante pecuniário de valor não concretamente apurado mas que se traduziria em lucro.

24. Na concretização dos factos acima descritos os arguidos utilizaram os telemóveis e veículos apreendidos.

25. Todos os arguidos agiram de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as supra descritas condutas não lhes eram permitidas e eram punidas por lei.

26. Após a sua detenção, o arguido CC prestou colaboração com os agentes policiais de forma a permitir a detenção dos arguidos BB, EE e FF.

27. À data dos factos o arguido BB vivia, ora sozinho numa casa arrendada, ora com os seus pais; trabalhou numa carpintaria de toscos até 2002; é tido como amigo da família; tem um filho de menor idade a viver com a mãe.

28. Do relatório médico do Hospital Prisional de São João de Deus - Clínica de Psiquiatria e Saúde Mental - consta, além do mais, que "o arguido BB é acompanhado em consulta de Psiquiatria, desde 11-8-2004, sofrendo de Sindroma Depressivo com personalidade de tipo obsessivo com assentuados traços psicossomáticos" (cfr. fls. 1552).

29. Do Relatório de Avaliação Psicológica referente ao arguido BB consta, em sede de CONCLUSÃO, além do mais, que:
" ... tanto nas provas cognitivas como nas de personalidade, os resultados obtidos indicam: pouca motivação para a realização das provas, possibilidade de tentativa de simulação de falta de memória, e tentativa de dar uma impressão de patologia severa.
Do ponto de vista cognitivo apresentou um funcionamento intelectual homogéneo que se situa entre o Muito Baixo e o Inferior (Q.I. entre 54 e 70, situando-se no persentil 0,6). Mostra capacidade de resistência à distratibilidade, boa velocidade de processamento de informação, e capacidade visuo-construtiva e de memória visual mantidas. Contudo, apresenta pouco desenvolvimento intelectual, poucos hábitos de trabalho e dificuldade de compreensão verbal (défices ao nível do raciocínio e conceptualização para estímulos verbais, conhecimento de palavras e capacidade de exprimir ideias com palavras).

Do ponto de vista psicopatológico, as provas de personalidade evidenciaram imaturidade afectiva com a presença de sintomatologia depressiva e extrema ansiedade. Apresenta dificuldades ao nível do controlo dos impulsos (incluindo dificuldade de controlo de impulsos contra si próprio), do manejo da agressividade e do relacionamento interpessoal e isolamento social" (cfr. fls. 1900 a 1904).

30. Do relatório do exame Pericial Psiquiátrico-Forense efectuado ao arguido BB consta, em sede de DISCUSSÃO E CONCLUSÕES, que:
"O BB não apresenta evidência clínica consistente de Distúrbio Mental que altere de modo claro e significativo o juízo crítico de modo a impedir a compreensão das consequências dos seus actos.
O grau de inteligência apreciado subjectivamente e objectivamente é baixo mas não comprometendo o juízo crítico.
O desenvolvimento de personalidade é muito imaturo sendo os traços infantis e pueris marcados o que pode contribuir para uma vulnerabilidade à influência outros. Apuram-se ainda traços manipuladores e dominitativos.
Os sintomas apresentados são essencialmente reactivos à situação de detenção e a impressão clínica global é de tendência a simulação ou exagero de sintomatologia.
Pelo acima exposto considera-se o BB imputável em relação aos factos de que é acusado" (cfr. fls. 1895 a 1899).

31. Do CRC do arguido BB "nada consta" (cfr. fls. 353).

32. Á data dos factos o arguido AA encontrava-se em Espanha; dedicava-se à venda de veículos automóveis usados, por conta própria; vivia só num apartamento pelo qual pagava a título de renda a quantia mensal de cerca de € 125; tem um filho de menor idade a viver com a mãe; está habilitado com o 6° ano de escolaridade.

33. Do CRC do arguido AA constam as seguintes condenações:
a) por acórdão de 27/04/1992 proferido no âmbito do Proc. n.º 1814/91, da 2ª Secção do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Cascais, por factos ocorridos em 17/08/1990, foi condenado, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena 3 anos de prisão e 100.000$00 de multa, suspensa por 5 anos. Nos termos do art.° 14.º da Lei n.º 23/91 foi declarado perdoado 1 ano de prisão e metade da multa;
nos mesmos autos, por despacho de 30/06/1995 foi revogada a suspensão da execução da pena;
nos mesmos autos, por despacho de 07/07/1995, nos termos do art.º 14.º da Lei n.º 23/91 foi declarado perdoado 1 ano de prisão e metade da pena de multa;
nos mesmos autos, por despacho de 12/06/1996, ao abrigo do art.º 10.º da Lei n.º 15/94, de 11/5, foi substituída a parte da pena de prisão não perdoada (um ano) por idêntico período de tempo de multa à razão diária de 200$00, ou seja, pela multa global de 73.000$00 ou em alternativa em 243 dias de prisão;
b) por acórdão de 23/12/1994, proferido no âmbito do Proc. n.º 1030/93. 2TBCSC, do 3º Juízo Criminal de Cascais, por factos ocorridos em 15/10/1992, foi condenado, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 6 anos de prisão, sendo-lhe perdoado 1 ano de prisão, nos termos da Lei n.º 15/94 (cfr. fls. 892 a 895).

34. O arguido CC confessou os factos de forma relevante para a descoberta da verdade e reconheceu ter agido de forma censurável.

35. À data dos factos o arguido CC prestava serviços de carpintaria e mecânica, auferindo um rendimento médio mensal de cerca de € 1000; vivia com a mulher e um filho num anexo de sua avó; actualmente tem dois filhos, sendo um deles de uma outra relação; está habilitado com o 8º ano de escolaridade.

36. Do seu CRC "nada consta" (cfr. fIs. 351) .

37. À data dos factos o arguido DD frequentava o curso de técnica de reparação/canalização, auferindo um rendimento mensal de aproximadamente € 250; vivia com a mãe e um irmão; está habilitado com o 4° ano de escolaridade.

38. Do seu CRC "nada consta" (cfr. fls. 352).
39. À data dos factos o arguido EE trabalhava como paquete (angariador de clientes) numa empresa de informática, auferindo um rendimento médio mensal de € 520,18 (cfr. doc. de fls. 1445); vivia com a mãe num bairro municipal (cfr. docs. de fls. 1446 e 1447); declarou estar habilitado com o equivalente ao 6° ano de escolaridade; no E. P. tem tido apoio psicológico e moral da família.

40. Do seu CRC "nada consta" (cfr. fls. 435).

41. À data dos factos o arguido FF trabalhava como segurança, aos fins de semana, auferindo uma média mensal de € 418, (cfr. doc. de fls. 393 e 396 a 399), e como vendedor ambulante nas feiras, em Espanha, auferindo um rendimento não apurado; vivia com a família - mulher e 5 filhos, todos de menor idade (cfr. docs. de fls. 400 a 406 e doc. de fls. 1448 a 1452), num bairro municipal (cfr. docs. de fls. 394-395); declarou saber ler e assinar o seu nome.
42. Do seu CRC "nada consta" (cfr. fls. 434).

Das matérias alegadas nas contestações apresentadas pelos arguidos BB, EE e FF, para além da factualidade supra descrita, com relevância para a decisão da causa, nada mais se provou.

Da matéria alegada na contestação apresentada pelo arguido AA, com relevância para a decisão da causa ficou ainda provado, que:

43. II, nascido a 24/06/1983, está registado como filho de ... e de ... (cfr. doe. de fls. 1054).

Factos não provados.
Da matéria de facto alegada na acusação, para além das considerações e/ ou meras conclusões de facto ou de direito, com relevância para a decisão da causa, não se provou que:
- o arguido BB dedicava-se á venda de haxixe, desde data não concretamente apurada, mas que se situa, pelo menos, desde o mês de Junho de 2003, auferindo assim lucros que constituíam a sua principal fonte de rendimento, obtendo tal produto em Badajoz/Espanha para depois revender a terceiros em Lisboa e zonas limítrofes;
- para concretizar os seus propósitos o arguido BB contava com a colaboração dos demais arguidos nestes autos;
- os arguidos EE e FF fossem pessoas da confiança do arguido AA e seguissem instruções deste;
- os factos descritos em 10. e 14. tenham ocorrido cerca das 23H00;
- com a descrita conduta o arguido AA pretendia obter elevado montante pecuniário;
- os objectos e quantias monetárias apreendidos ao arguido BB foram obtidos nas transacções de produtos estupefacientes ou adquiridos com proventos daí resultantes;
- as quantias apreendidas aos arguidos EE e FF tinham-lhes sido entregues pelo arguido AA, para fazerem face às despesas decorrentes da sua deslocação a Portugal.

Da matéria de facto alegada na contestação do arguido AA, para além das considerações e/ou meras conclusões de facto ou de direito, com relevância para a decisão da causa, não se provou:
- que o arguido AA não conhece o co-arguido BB.

Da matéria de facto alegada nas contestações dos arguidos EE e FF, para além das considerações e/ ou meras conclusões de facto ou de direito, com relevância para a decisão da causa, não se provou:
- que eles não conhecem a pessoa a mando e por conta da qual, na óptica da acusação, terão actuado;
- que eles não tivessem conhecimento da existência de estupefacientes no interior da viatura conduzida pelo co-arguido CC acompanhado pelo DD. (fim de transcrição)

2.2 Perante esta factualidade, o Tribunal da Relação de Lisboa, confirmando a decisão da 1.ª Instância, considerou que o arguido AA 'tinha praticado o crime p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1., do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C, anexa a esse diploma, e art.º 26.º, do C. Penal', e condenou-o na pena de seis anos e seis meses de prisão ; e, quanto ao arguido BB, considerou que tinha praticado o 'crime p. e p. pelos art.ºs 21.º, n.º 1. e 24.º, alínea c), do citado Dec. Lei n.º 15/93', bem como 'o crime p. e p. pelo art.º 275.º, n.º 1., do C. Penal'. A 1.ª Instância impôs-lhe as penas parcelares de oito anos de prisão e de três anos de prisão e, em cúmulo jurídico, condenou-o na pena única de nove anos e seis meses de prisão; por sua vez, a Relação, mantendo as penas parcelares, fixou a pena única em nove anos de prisão .

3. Nas primeiras trinta e uma conclusões(1) do seu recurso, o arguido AA pretende ver sindicada a verificação dos vícios enunciados nas alíneas a) e c), do n.º 2., do art.º 410.º, do Código de Processo Penal, a violação do princípio in dubio pro reo, e vem arguir a nulidade da decisão consistente na 'falta de exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal', em desrespeito do disposto no 'nº 2 do artº 374 e al) a do nº 1 do artº 379, ambos do CPP', .
O recorrente BB entende que a decisão padece dos vícios previstos nas als. a) e b), do n.º 2., do citado art.º 410.º, e da nulidade prevista na al. c), do art.º 379.º, do C.P.P., encontrando-se também violado o princípio in dubio pro reo .

Trata-se, em ambos os casos, de questões que foram colocadas no recurso interposto da decisão da primeira instância, que a Relação concretamente identificou (fls. 2816) . E, depois de transcrever a matéria de facto dada como assente pelo Tribunal de Sintra (fls. 2817 a 2832) e a respectiva fundamentação (fls. 2832 a 2840), enunciou as disposições legais pertinentes e a resenha do respectivo entendimento jurisprudencial e doutrinal, situou o questionado (pelo recorrente BB) depoimento de co-arguido (2) . e concluiu que, do acórdão recorrido, consta, 'de forma exaustiva' (…), 'a enumeração da totalidade dos factos dados como provados' (…), e que a decisão 'consubstancia igualmente de forma clara as razões de facto e respectiva análise individual dos meios de prova, que levaram à delimitação da matéria de facto', não 'merecendo censura, considerando o princípio a que alude o artigo 127º do C.P.' . E, depois de considerar que 'é irrelevante do ponto de vista jurídico, ou seja do tipo objectivo previsto no artigo 21º do citado decreto lei, qual o número de actos praticados pelo agente, uma vez que o crime se consuma com a prática de um único acto de cedência' e que, 'considerando o valor da droga apreendida e o valor do mercado, forçoso é concluir, segundo os critérios de normalidade, tendo por base o preço do mercado da grama, e a respectiva operação numérica', extraiu que 'a matéria factual que consta dos pontos 1 a 4, 11, 14, 18, 21 a 23 e 25' é suficiente para 'integrar a previsão dos art.ºs 21º nº 1 e 24º c) do DL nº 15/93' .

Quanto ao recurso do arguido AA, a decisão voltou a repetir as disposições do n.º 2 do art.º 410.º, do C.P.P (3) , enunciou jurisprudência sobre o vício previsto na al. c) e, fazendo remissão para os pontos da fundamentação da 1.ª instância (alguns dos quais transcreve - fls. 2856) e, chamando à colação 'o teor do interrogatório do co-arguido CC e do depoimento das testemunhas de acusação GG e HH (com indicação da respectiva localização no suporte técnico - fls. 2856 e 2857), concluiu que 'sob pena de se faltar à verdade material, só se poderia decidir como decidiu o Tribunal "a quo", tendo considerado que a decisão 'efectuou uma correcta interpretação e aplicação do disposto nos art.ºs 374º nº 2, 127º e 123 do C.P.P.'

Em suma: o recorrente BB, no recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, afirmou, em primeira linha, 'a existência dos vícios do artº 410 nº 2 al. a) e b), e da nulidade consistente em a decisão, 'em sede de fundamentação, ter-se servido do preço de venda a retalho referido relatório (Relatório Anual de 2002, I volume, pág. 60), para afirmar não ficarem dúvidas da elevada compensação remuneratória, da sua descrita conduta, de venda', pedindo que 'a douta decisão fosse anulada com reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do art 426 nº 1 e 2, sem prejuízo do disposto no artº 430 do C.P.P.' .
O recorrente AA considerou que a decisão violava o disposto no nº 2 do artº 374 e al. a) do nº 1 do artº 379, Artº 410 nº 2 als. a) e c) e Princípio do "in dubio pro reo" .

Como se disse, a Relação de Lisboa enunciou expressamente aqueles vícios como questões a resolver e, com os fundamentos acima sintetizados, negou provimento aos recursos .

3.1 Ora,
1 – É jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, a de que as conclusões ou ilações que as instâncias extraem da matéria de facto são elas mesmo matéria de facto que escapam à censura do tribunal de revista, mas as instâncias ao extrair aquelas conclusões ou ilações devem limitar-se a desenvolver a matéria de facto provada, não a podendo alterar.

2 – Tem decidido o Supremo Tribunal de Justiça pacificamente que para conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo relativo a matéria de facto, mesmo que se invoque qualquer dos vícios previstos no art. 410.º do CPP, é competente o tribunal de Relação. Nos recursos interpostos da 1.ª Instância ou da Relação, o Supremo Tribunal de Justiça só conhece dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, por sua própria iniciativa e, nunca, a pedido do recorrente, que, para tal, terá sempre de dirigir-se à Relação.

3 - A revista alargada prevista no art. 410.º, n.ºs 2, e 3 do CPP, pressupunha (e era essa a filosofia original, quanto a recursos, do Código de Processo Penal de 1987) um único grau de recurso (do júri e do tribunal colectivo para o STJ e do tribunal singular para a Relação) e destinava-se a suavizar, quando a lei restringisse a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito (o recurso dos acórdãos finais do júri ou do colectivo; e o recurso, havendo renúncia ao recurso em matéria de facto, das sentenças do próprio tribunal singular), a não impugnabilidade (directa) da matéria de facto (ou dos aspectos de direito instrumentais desta, designadamente «a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não devesse considerar-se sanada»). E deixou de fazer sentido – em caso de prévio recurso para a Relação – quando, a partir da reforma processual de 1998 (Lei 59/98), os acórdãos finais do tribunal colectivo passaram a ser susceptíveis de impugnação, «de facto e de direito», perante a Relação (art.ºs 427.º e 428.º n.º 1). (Ac STJ de 29.03.2007, Proc. n.º 1034/07) .

Ou, nos termos mais impressivos do acórdão de 29.01.7, proc. n.º 4354/06 :
I - Resultando do exame sumário do acórdão impugnado que o Tribunal da Relação, conforme impõem as disposições conjugadas dos arts. 425.º, n.º 4, 379.º, n.º 1, al. a), e 374.º, n.º 2, do CPP, procedeu à análise da prova com base na qual o tribunal de 1.ª instância formou a sua convicção, tendo em vista a impugnação que o recorrente formulou e fez incidir sobre a decisão proferida sobre a matéria de facto, concretamente na parte atinente à sua participação no facto objecto do processo, tendo concluído no sentido de que inexiste qualquer razão ou motivo de censura daquela decisão, é manifestamente improcedente o recurso no segmento em que se alega que o Tribunal da Relação se limitou a aderir à decisão de facto proferida na 1.ª instância, sem que tenha analisado criticamente as razões ou fundamentos invocados pelo recorrente.
II - Em matéria de poderes de cognição do STJ relativamente a recursos de decisões proferidas, em recurso, pelas Relações, a lei adjectiva penal – art. 434.º do CPP – limita aqueles poderes ao reexame da matéria de direito, sem prejuízo do disposto no art. 410.°, n.ºs 2 e 3. Daqui resulta estar vedado a este Supremo Tribunal o reexame da matéria de facto, o que significa que a decisão proferida pelo Tribunal da Relação sobre aquela matéria se tornou definitiva, sendo pois irrecorrível, havendo que rejeitar o recurso na parte em que o recorrente pretende se proceda ao reexame da matéria de facto sob a invocação de que a prova foi incorrectamente apreciada.
III - O STJ só pode aferir da eventual violação do princípio in dubio pro reo quando da decisão impugnada resulta, por forma evidente, que o tribunal recorrido ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido, posto que saber se o tribunal recorrido deveria ter ficado em estado de dúvida é uma questão de facto que exorbita os poderes de cognição do Supremo Tribunal enquanto tribunal de revista.
IV - Se do exame do acórdão impugnado, tendo em atenção a decisão de facto que lhe subjaz, decorre que as instâncias não ficaram na dúvida em relação a qualquer facto, é total e manifestamente infundamentado o recurso, nesta parte, devendo ser rejeitado.

E - sublinha-se agora - da leitura da decisão (…) (4) não resulta que o tribunal recorrido tenha ficado na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o arguido . Aliás, como já se disse, o tribunal afirmou, em conclusão, que, 'sob pena de se faltar à verdade material, só se poderia decidir como decidiu o Tribunal "a quo", e os recorrentes - para além do seu entendimento pessoal do que deveria, ou não, dar-se como provado - não identificaram os pontos em que tal situação de dúvida (do tribunal) se materializaria .

Rejeitam-se, pois, nos termos sumariamente referidos, aqueles pontos dos recursos .

3.2 O recorrente BB, embora invocando os vícios dos n.ºs 2. e 3., do art.º 410.º, do C.P.P., o que pretendia afirmar era, no fundo, um erro de subsunção (e, portanto, um erro de direito) : 'o acórdão do Tribunal da Relação, considera a fls 74, que a matéria de facto vertida nos pontos é suficiente para a condenação pelo tipo agravado, quando esta é, no entender do recorrente, claramente insuficiente para esse preenchimento e para a sua condenação nos termos em que esta ocorreu e a Relação entendeu manter' .

3.2.1 Como diz o recorrente, a decisão da Relação aceitou o julgado na 1.ª Instância, quanto ao enquadramento jurídico-penal da conduta dos arguidos .

No ponto que importa, é do seguinte teor :
"Vem imputada:
- o arguido BB, em co-autoria, um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art.ºs 21.°, n.º 1 e 24.º, aI. c), do Dec. Lei n.º 15/93, de 22/1, com referência à tabela I-C anexa e ao art.° 26.° do C. Penal, e, em concurso, um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.° 275.º, n.o 1 do C. Penal;
- o arguido AA, em co-autoria, um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art.°s 21.º, n.o 1 e 24.°, al. c), do Dec. Lei n.o 15/93, de 22/1, com referência à tabela I-C anexa e ao art.º 26.º do C. Penal;
- os arguidos CC, DD, EE e FF, em co-autoria, um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 15/93, de 22/1, com referência à tabela I-C anexa e ao art.º 26.º do C. Penal

Apurada a matéria de facto provada, vejamos, agora, se as condutas dos arguidos integram a prática dos tipos de crimes que lhes vêm imputados, analisando, de per se, cada um dos referenciados crimes:
a) Dos crimes de tráfico de estupefacientes agravado e simples:
Prescreve o n.º 1 do art. 21.º do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, alterado pela Declaração 20/93, de 20/2), que "Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer outro título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.°, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos".
E o art. 24.° do mesmo Diploma acrescenta que: "As penas previstas nos artigos 21.°,22.° e 23.° são aumentadas de um quarto nos seus limites mínimo e máximo se:
... c) O agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória".
Entende-se que o crime de tráfico de estupefacientes, quer na previsão do Dec. Lei n.º 430/83, no seu art.° 23.º, quer na previsão do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, no seu art.° 21.°, não exige nos seus elementos essenciais e típicos que a detenção da droga se destine à venda, bastando-se com a ilícita detenção da mesma ou a mera distribuição, compra, cedência ou proporcioná-la a outrem, ainda que a título gratuito (neste sentido, Ac. STJ, de 25/5/94, in BMJ: 437°-220).
(…)
Relativamente à circunstância agravante prevista na alínea c) do art.º 24.º do mesmo Diploma - o agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória -, se considerarmos a quantidade de haxixe apreendida - cerca de 30 kgs. - e o valor da sua comercialização praticado no «mercado», cerca de € 2,45 por grama (cfr. indicação do preço médio do haxixe, na venda a retalho, do Relatório Anual de 2002, I volume, pag.60), dúvidas não ficam, também, de que, com a descrita conduta, o arguido BB pretendia obter elevado montante pecuniário com a venda da quantidade de haxixe apreendida, o que equivale a dizer que, no caso em apreço, verifica-se a apontada agravante.
Assim, a descrita actuação e conduta do arguido BB integra, em co-autoria, a prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto nos art.°s 21.°, n.º 1, e 24°, alínea c) do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C, anexa a este diploma, e art.º 26.º do C. Penal, e punível, em abstracto, com pena de prisão de 5 a 15 anos.

O citado crime é-lhe imputável a título de dolo directo, porquanto representou os factos como preenchendo o tipo de crime, e actuou com intenção de o realizar, como efectivamente realizou, nada havendo que exclua esta imputação, e ­com consciência da violação de interesses legalmente protegidos, portanto, com ilicitude (art.° 17.° do Código Penal)."

3.2.1 Está em causa, como se disse, a verificação dos pressupostos da intervenção da agravante prevista na al. c), do art.º 24.º, do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (As penas previstas nos artigos 21.º, 22.º e 23.º são aumentadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se (…) c) O agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória; )

3.2.2 A decisão da 1.ª Instância bastou-se com a afirmação de que, 'se considerarmos a quantidade de haxixe apreendida - cerca de 30 kgs. - e o valor da sua comercialização praticado no «mercado», cerca de € 2,45 por grama (…), na venda a retalho, dúvidas não ficam, também, de que, com a descrita conduta, o arguido BB pretendia obter elevado montante pecuniário com a venda da quantidade de haxixe apreendida, o que equivale a dizer que, no caso em apreço, verifica-se a apontada agravante', e a Relação teve por suficiente tal fundamentação' .

Mas, saber o que deve entender-se por 'avultada compensação remuneratória', obtida ou procurada pelo agente, implica uma prévia abordagem à jurisprudência deste Tribunal .

A título de exemplo :
1.
I - O DL 15/93, de 22-01, desenhou um tipo base ou fundamental de tráfico de estupefacientes - o descrito no seu art. 21.° - ao qual aditou certas circunstâncias atinentes à ilicitude que agravam - art. 24.º - ou atenuam - art. 25.° - a pena prevista para o crime fundamental. O primeiro destinado a cobrir os casos de média e grande dimensão, o segundo para prevenir os casos de excepcional gravidade, o terceiro para combater os de pequena gravidade, o pequeno tráfico de rua.
II - Considerando que o tipo base do art. 21.°, pelo largo arco da respectiva moldura penal - prisão de 4 a 12 anos -, terá de abranger desde os casos que já não podem ser cotados como de pequeno tráfico de rua até aos de gravidade elevada (leia-se ilicitude grave), a avultada compensação justificativa da excepcional gravidade suposta pelo art. 24.° há-de atingir valores que impressionem, não tanto pelo seu cotejo com as actividades lícitas similares, mas pelos concretos montantes envolvidos, independentemente dos riscos inerentes às actividades de tráfico ilícito e sem termos de nos reportar às regras próprias daquele mercado, em que são fabulosos os lucros dos donos da droga e extraordinários os montantes pecuniários envolvidos no tráfico intermédio, através do qual se faz a distribuição universal do produto. A qualificativa exige ilicitude excepcional, extraordinária, valoração meramente quantitativa, a que são estranhos quaisquer argumentos moralistas. (Ac. STJ de 08-02-2006, proc. n.º 2988/05)

2.
I - Dado que o crime base do art. 21.° do DL 15/93, de 22-01, está projectado para assumir a função típica de acolhimento dos casos de tráfico de média e grande dimensão, tanto pela larga descrição das variadas acções típicas, como pela amplitude dos limites da moldura penal, que indiciam a susceptibilidade de aplicação a todas as situações, graves e mesmo muito graves, de crimes de tráfico, as circunstâncias - e especificamente a da al. c) do art. 24.º - não podem deixar de ser integradas, especialmente nos espaços de indeterminação, por considerações de gravidade exponencial de condutas que traduzam marcadamente um plus de ilicitude.
II - A elevada compensação remuneratória, como circunstância que exaspera a ilicitude, tem de apresentar uma projecção de especial saliência, avaliada por elementos objectivos que revertem, necessariamente, à intensidade (mais que à duração) da actividade, conjugada com as quantidades de produto e montantes envolvidos nos negócios - o que aponta para operações ou negócios de grande tráfico, longe, por regra, das configurações da escala de base típicas ou do médio tráfico ou de distribuição intermédia; têm de estar em causa ordens de valoração próprias dos grandes tráficos, das redes de importação e comercialização e da grande distribuição, ou alguma intervenção que, mesmo ocasional, mas directamente conformadora ou decisivamente relevante, seja determinada a obter ou produza uma compensação muito relevante, mas em que, pela ocasionalidade da intervenção, os riscos de detecção são menores, com a consequente maior saliência da ilicitude.
III - Apesar de, em regra, não estando referido qualquer elemento sobre os montantes envolvidos ou os preços de aquisição, os gastos do empreendimento ou as expectativas e preços de comercialização, se poder considerar não haver suporte de facto bastante para a conclusão sobre a compensação remuneratória, o envolvimento contextual de determinada situação específica pode permitir ou impor diversa conclusão, nomeadamente quando os termos em que se desenvolve a actividade e sobretudo as quantidades e a natureza do produto em causa revelam, ou permitem revelar segundo a percepção comum, um domínio do facto total, designadamente quanto à propriedade do produto, que apenas se compreende - pela organização e pelo risco - na perspectiva de obtenção de ganhos avultados. (Ac. STJ de 25-01-2006, proc. n.º 3460/05)

3.
I - “Avultada compensação monetária” é outro conceito indeterminado que necessita de ser densificado: quando o legislador qualifica a compensação económica de “avultada” fá-lo na mira duma “projecção de especial saliência, avaliada por elementos objectivos que revertem, necessariamente, à intensidade (mais do que à duração) da actividade, conjugada com as quantidades de produto e montantes envolvidos, o que aponta para operações ou “negócios” de grande tráfico, longe, por regra, das configurações da escala de base típicas ou do médio tráfico de distribuição intermédia (Ac. de 04-05-05, Proc. n.º 3473/05).
II - Sobre o julgador recai o dever de, a partir de factos objectivos e não de meros juízos de valor, verificar se a compensação económica obtida pelo arguido ultrapassa o mero negócio rentável, sendo certo que o legislador não pretendeu usar neste domínio conceitos como os de “valor elevado”, “consideravelmente elevado” ou o de “fazer do crime modo de vida”. (Ac. STJ de 06-04-2006, proc. n.º 558/06)

4.
I - Os critérios de delimitação do círculo de ilicitude em que se acolhe a agravante da al. c) do art. 24.º do DL 15/93, de 22-01, hão-de encontrar-se, mais do que em quantificações precisas e tabelares, na consideração dos factos como um todo, com a intervenção de juízos de ponderação sobre a natureza e a qualidade e as quantidades de produto envolvidas, a ambiência e a logística da actividade, os montantes envolvidos nas transacções e a expectativa de ganhos que permitam considerar, segundo modelos retirados da observação empírica permitida e moldada pelas regras da experiência, a existência de grandes tráficos.
II - Mas impor o funcionamento das regras da experiência comum implica que sejam fornecidas as premissas de facto que permitem que, perante tais regras, se possa concluir que existe um quadro global pautado por uma dimensão de ilicitude que ultrapassa o normal em crimes de tráfico de estupefacientes, o que não sucede quando a qualificação constante da decisão recorrida emerge de uma remissão para conceitos e factos indeterminados e não objectivados em factos concretos que permitam a conclusão que se extraiu . (Ac. STJ de 02-05-2007, proc. n.º 1238/07)
5.
I - O simples facto de ter sido dado como provado que os arguidos «agiram voluntária e conscientemente, de forma reiterada, conjunta e organizada, com o intuito de introduzirem produtos estupefacientes no país a fim de serem vendidos, obtendo, desta forma, lucros ilícitos, avultados e fáceis, bem sabendo que a detenção, compra, venda, distribuição, transporte, importação e exportação de tais substâncias é interdita e proibida por lei e que as suas condutas eram reprováveis e punidas por lei» não permite, por si só, se conclua pelo preenchimento da agravante prevista na al. c) do art. 24.º do DL 15/93 - obter o agente, ou procurar obter, avultada compensação remuneratória - se, na verdade, nada de concreto se apurou quanto aos lucros esperados.
II - Trata-se, no que aos lucros ilícitos avultados se refere, da reprodução do próprio conceito legal, de um mero conceito conclusivo, não materializado em quantias concretas, ainda que por aproximação que, por isso, até porque não permite o exercício do contraditório, o mesmo é dizer, o exercício do direito de defesa constitucionalmente consagrado, não pode servir de suporte à incriminação, isto é, ao preenchimento da aludida agravante. (Ac. STJ de 18-01-2006, proc. n.º 2908/05)

6.
I - Avultado é o que assume uma expressão notável, volumoso, grande (cf. Dicionário Ilustrado da Língua Portuguesa, Verbo, I, pág. 250), fugindo ao comum de verificação, não podendo o julgador servir-se, neste domínio, do critério para qualificação dos delitos contra o património, previsto no art. 202.º, al. b), do CP, até porque as formulações gramaticais não coincidem.
II - Apelar à contabilização de ganhos e perdas, pela diferença entre o preço de custo do estupefaciente e o diferencial da venda, ou seja ao lucro, não parece reflectir o espírito do legislador, além de que não dispensaria uma contabilidade montada onde colher aqueles valores, o que na prática só excepcionalmente sucede, porque o narcotráfico se desenvolve por corredores subterrâneos de acesso dificultado, onde aquela visibilidade é excepção.
III - A constatação da agravativa passa pelo exame do facto na sua imagem global, em que a quantidade do estupefaciente não deixa de ser, sem dúvida, factor relevante, mas que importa combinar com outras que imprimam distinção do vulgar lucro, não ostentatório, inerente, de resto, a qualquer operação de tráfico, mesmo para o vulgar dealer de rua, que se não abalançaria ao risco se não o obtivesse.
IV - Assim, a imagem global do facto não prescinde da quantidade e qualidade do produto, mas há-de ponderar também, além do mais, o volume de vendas, o tempo de duração, os sinais exteriores de riqueza manifestados, os elementos humanos envolvidos, a posição e modo de actuação de cada um, os meios materiais de actuação no terreno (ou seja, a logística organizativa) e as expectativas de ganhos.
V - A afirmação daquela dimensão de ilicitude e culpa, que ultrapassa o tráfico normal, previsto no art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, receberá essa denominação sempre que o agente do negócio se proponha enriquecer, alcançar fortuna à custa da miséria alheia, apontando para «operações ou negócios» de grande tráfico, longe das operações de médio escalão, previstas na base típica, a extrair de modelos retirados da observação empírica permitida e moldada pelas regras da experiência. (Ac. STJ de 29-01-2007, proc. n.º 4049/06)

7.
I - A circunstância agravativa prevista na al. c) do art. 24.º do DL 15/93, de 22-01, só se verifica em casos de excepcional gravidade, ligados ao tráfico de grande escala, em que estejam em causa valores de patamar situado muito além das quantias que se auferem nos negócios correntes, representando aos olhos do cidadão de condição económica média uma expressão monetária de impressionante dimensão.
II - Aquém desse nível, ainda que a compensação assuma expressão significativa, a conduta é punível nos termos do art. 21.º, cuja ampla moldura penal permite relevar graus elevados de ilicitude relativa ao ganho obtido ou que se procurava obter. (Ac. STJ de 27-09-2006, proc. n.º 2806/06)

8.
I - Para qualificar o tráfico de estupefacientes em função da «avultada compensação remuneratória» é necessário demonstrar, ainda que aproximadamente, a envergadura do benefício, não se exigindo, é certo, uma contabilidade rigorosa, que será difícil de detectar numa actividade clandestina, mas impondo-se que a conclusão se extraia de dados seguros, sendo que essa conclusão não se pode tirar só do volume da droga que está em jogo, porque há toda uma série de condicionantes a atender, como a posição que o agente ocupa no negócio (se é dono, ou se é intermediário e que tipo de intermediário), que espécie de comparticipação nos proveitos é que vai obter (lucros, remuneração fixa), etc..
II - Presumir do volume de negócios em jogo e da latitude de poderes do recorrente no que se refere ao domínio da acção que ele iria obter avultada compensação remuneratória é extrair uma presunção contra reo e, portanto, uma forma de violar o princípio da presunção de inocência consagrado no art. 32.º, n.º 2, da CRP, ou o princípio in dubio pro reo, que é outra vertente do mesmo princípio.
III - O facto da 1.ª instância ter dado como provado que «o recorrente visava alcançar um lucro pecuniário avultado» constitui um facto conclusivo que não deve ser levado em conta, devendo ter-se por não escrito - cf. art. 646.º, n.º 4, do CPC. (Ac. STJ de 28-09-2006, proc. n.º 2049/06)

3.2.3 No caso, o que sinteticamente resulta da ponderação global da situação é que o arguido BB, 'em Outubro de 2003, acordou com o arguido AA, por telefone, utilizando linguagem codificada, o envio de cerca de 30 quilos de haxixe, de Badajoz (onde residia o arguido AA) para Lisboa e, de acordo com o plano traçado, o haxixe foi efectivamente entregue, em Badajoz, aos arguidos CC e DD, por AA e pelos arguidos EE e FF, tendo os dois últimos acompanhado/escoltado o transporte para Lisboa, onde receberiam do arguido BB o valor correspondente. O automóvel que transportava o haxixe foi interceptado pela Polícia junto à Ponte 25 de Abril e, em seguida, os arguidos EE e FF foram detidos numa área de serviço em Oeiras, já na companhia de BB. Este, autorizou a busca à sua residência, onde, para além de objectos em ouro, foram apreendidos dois pedaços de haxixe, com o peso líquido de 245,048 gramas e uma balança de precisão, uma espingarda caçadeira, de cano e coronha serrados, munições, e dois telemóveis (pontos 1. a 19., da matéria provada). O haxixe destinava-se a 'ser posteriormente comercializado pelo arguido BB' (ponto 23.) .

Dos factos imputados na acusação 'não se provou que o arguido BB se dedicasse à venda de haxixe, pelo menos desde Junho de 2003, auferindo lucros que constituíam a sua principal fonte de rendimento' e também não se provou que 'os objectos e quantias monetárias (que lhe foram) apreendidas fossem obtidos nas transacções de produtos estupefacientes ou adquiridos com proventos daí resultantes' .

Em suma : não foi possível apurar o preço que o arguido pagaria pelo haxixe, nem os custos inerentes à operação do transporte, nem, sequer, se o venderia a retalho .
Fica-se, assim, perante a quantidade da droga (30.549,200 grs. + 245,048 grs.) e a respectiva qualidade, e o (conhecido) preço médio da respectiva venda a retalho .
E, se é certo que a quantidade da droga apreendida é já apreciável e que, portanto, a respectiva venda sempre traria lucros, em maior ou menor medida, não é menos verdade que, da matéria apurada, não constam elementos factuais que permitam quantificar, mesmo por aproximação, o montante da compensação que o arguido pretendia obter (a afirmação conclusiva, encostada à expressão legal, constante do ponto 22. da 'factualidade provada' - "com a descrita conduta, o arguido BB pretendia obter elevado montante pecuniário" - não pode ser tida em consideração, nos termos da jurisprudência citada (5).

Nesta circunstância (6), não havendo sustentação de facto para se poder concluir que o arguido 'obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória', não pode subsistir, face ao entendimento jurisprudencial apontado, a subsunção a que chegaram as instâncias, devendo a conduta do recorrente enquadrar-se na previsão do art.º 21.º, do Dec. Lei n.º 15/93 .
3.3 Questiona-se, nos recursos, a medida das penas que foram aplicadas .

3.3.1 O recorrente BB defende que não foram devidamente valoradas as 'condições pessoais do arguido', uma vez que 'tinha actividade profissional, não fazendo da actividade do tráfico o seu modo de vida' ; 'estava familiar e socialmente integrado', 'é primário' e 'colaborou numa primeira fase com a justiça, permitindo as buscas a sua casa', não podendo prejudicá-lo 'o facto de não prestar declarações em audiência' ; aceita que 'agiu com dolo directo de normal intensidade' e que a ilicitude do facto criminoso por ele praticado é de grau médio' ; tem por excessivas as penas parcelares aplicadas, bem como a pena única .

3.3.2 O recorrente AA defende que a pena de 6 anos e 6 meses de prisão é 'algo exagerada', devendo 'situar-se próximo dos 5 anos, até por uma questão de justiça relativa para com os co-arguidos, EE e FF e bem assim os transportadores de estupefaciente (CC e DD), condenados a 3 anos de prisão, suspensos na respectiva execução (!)'. Alega (embora sem fundamentar) que 'reúne as condições endógenas e exógenas para uma perfeita reinserção social' e que, 'além disso, as modernas correntes doutrinais e jurisprudenciais tem enfatizado a vertente preventiva ressocializadora dos fins das penas em detrimento da vertente punitiva repressiva' .

3.3.3 A decisão sob recurso acolheu a fundamentação da medida das penas aplicadas aos arguidos em 1.ª Instância, embora tenha, a final, reduzido a pena única imposta ao arguido BB (de 9 anos e 6 meses de prisão para 9 anos de prisão) .

O Tribunal de Sintra - depois de indicar as normas legais aplicáveis e de transcrever o sumário de um acórdão do Supremo Tribunal, sobre o assunto - explicitou do seguinte modo o processo de determinação das penas:
(…)
"Assim, na ponderação da medida concreta da pena há que ter em consideração:
1°) que o limite máximo da pena há-de adequar-se à culpa, referenciada esta aos concretos ilícitos típicos praticados;
2°) que a necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto, determinante do limite mínimo inferior, decorrerá de considerações ligadas à prevenção geral positiva ou de reintegração, isto é à função de intimidação;
3°) a intervenção das exigências de prevenção especial:
a) na vertente da socialização se o agente se revelar carecido dela;
b) na de advertência individual ou de segurança ou inocuização do delinquente.
Importa, pois, na fixação da medida concreta da pena fazer relevar:
- que em todas as descritas actuações, os arguidos agiram com dolo intenso, porque directo e persistente, sendo certo também que os arguidos conheciam a natureza e as características da substância apreendida;
- que é elevada a ilicitude dos factos cometidos pelos arguidos, como é altamente censurável o modo de execução do crime de tráfico de estupefacientes, considerando a conduta de cada um dos arguidos tendentes à sua execução e que culminou na apreensão do produto estupefaciente;
- a necessidade de prevenção geral, não como prevenção negativa, de inti­midação do delinquente e de outros potenciais agentes criminosos, mas como prevenção positiva, de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de confiança e segurança face à violação das normas violadas, sempre conscientes de que o haxixe, apesar de considerada uma droga "leve", acarreta graves problemas não só para as pessoas, mas também para a própria comunidade;
- as exigências de prevenção de futuros crimes, com vista a obstar aos graves malefícios causados pelos traficantes e detentores de droga à sociedade nos seus mais variados aspectos, desde o físico ao moral, passando pela sua segurança;
- as condições pessoais dos arguidos e as suas condutas anteriores e posteriores, não podendo deixar de realçar-se que o arguido AA foi já condenado por crimes da mesma natureza;
Haverá, ainda, que atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra os arguidos, e, nesta parte, haverá a considerar que: enquanto aos arguidos BB, CC, DD, EE e FF não são conhecidas infracções de qualquer natureza, já o arguido AA são conhecidas infracções anteriores de igual natureza à dos autos.
Entende-se que, em crimes de tráfico de droga, a pena em concreto não deve ficar-se pelo mínimo legal, devendo antes representar o justo castigo para a violação das normas penais. E isto, porque o tráfico de droga constitui actualmente um dos maiores flagelos da sociedade, que destrói a saúde física e mental dos homens de amanhã, mina e corrói os seus mais nobres sentimentos e abala, de um modo geral, os alicerces da vida em sociedade.
Assim, tudo ponderado, atentas as circunstâncias supra descritas, que dentro desses limites e que à luz das regras e critérios estabelecidos no C. Penal (art.°s 70.° e 71.°) hão-de determinar a fixação concreta das penas a aplicar aos arguidos pelos crimes que dolosamente cometeram, e tendo em mente, particularmente a natureza do crime de tráfico de estupefacientes, entende o Tribunal que aos arguidos deve ser aplicada pena de prisão.
A pena de prisão a aplicar aos arguidos terá de satisfazer as necessidades de prevenção e de reprovação e deve servir para os fazer repensar a vida e a necessidade de se determinarem por padrões socialmente lícitos e justos, que passem pelo respeito da saúde física e moral alheias.
Por outro lado, a pena em concreto deve representar para os arguidos, o justo castigo para a violação das normas de ética social de confiança e deve contribuir para a reinserção social do arguidos, por forma a não prejudicar a sua situação senão naquilo que é necessário e deve dar satisfação ao sentimento de justiça e servir como elemento dissuasor relativamente aos demais elementos da comunidade.
Porém, conforme decorre da matéria de facto provada, à data dos factos o arguido DD tinha ainda 17 anos de idade.
Ora, nos termos do art.° 4.° do Dec. Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro: "se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos art.ºs 72.° e 73.° do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado".
(…)
O apontado circunstancialismo é de molde a convencer o Tribunal de que da atenuação especial da pena sempre poderão resultar vantagens para a reinserção social do arguido DD.

Quanto ao arguido CC, resulta da factualidade provada que " ele aceitou transportar haxixe, para ser posteriormente comercializado pelo arguido BB, pretendendo obter, com a descrita conduta, o montante de € 200,00 (facto 23). Mais resultou provado que: "após a sua detenção, o arguido CC prestou colaboração com os agentes policiais de forma a permitir a detenção dos arguidos BB, EE e FF" (facto 26); "o arguido CC confessou os factos de forma relevante para a descoberta da verdade e reconheceu ter agido de forma censurável" (facto 34).
Sob a epígrafe «Atenuação ou dispensa de pena» prescreve o art.° 31.° do Dec. Lei n.o 15/93, de 22/1, que "se, nos casos previstos nos artigos 21.°, 22.°, 23.° e 28.°, o agente ( ... ) auxiliar concretamente as autoridades na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis, particularmente tratando-se de grupos, organizações ou associações, pode a pena ser-lhe atenuada ou ter lugar a dispensa de pena".
Ora, tendo em conta a supra apontada factualidade, entende o Tribunal Colectivo que a pena a aplicar ao arguido CC, pelo crime que dolosamente cometeu, deve ser especialmente atenuada.
Deste modo, relevando todas as considerações ainda numa perspectiva da reinserção social, numa visão de conjunto, e ponderadas as circunstâncias pessoais, a intensidade do dolo, o grau da ilicitude, a gravidade da culpa e todas as circunstâncias preventivas e retributivas dentro das molduras penais abstractas, tem-se por adequado fixar aos arguidos as seguintes penas:
a) ao arguido BB, as seguintes penas parcelares:
- pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art.°s 21.°, n.º 1 e 24.°, alínea c) do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro,
com referência à tabela I-C, anexa a este diploma, e art.º 26.º do C. Penal, com a pena de 8 (oito) anos de prisão;
- pela prática, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 275.º, n.º 1 do C. Penal, com a pena de 3 (três) anos de prisão.
Procedendo ao cúmulo jurídico das penas dos crimes em concurso ­ considerando, nos termos do art.º 77.º do C. Penal, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido - condenam-no na pena única de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão.
b) ao arguido AA, pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C, anexa a este diploma, e art.º 26.º do C. Penal, com a pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão;
c) ao arguido CC, (…) com a pena de 3 (três) anos de prisão;
d) ao arguido DD, (…)com a pena de 3 (três) anos de prisão;
e) ao arguido EE, (…)com a pena de 5 (cinco) anos de prisão;
f) ao arguido FF, (…)com a pena de 5 (cinco) anos de prisão.

Todavia, considerando o circunstancialismo que rodeou a prática dos crimes e, designadamente: a tenra idade do arguido DD à data dos factos (…); a colaboração prestada pelo arguido CC aos agentes policiais de forma a permitir a detenção dos arguidos BB, EE e FF; que a tais arguidos não são conhecidas infracções anteriores de qualquer natureza; e ainda o lapso de tempo decorrido desde a prática dos factos, entende este Tribunal que a simples censura dos factos e a ameaça das penas bastarão para realizar as finalidades da punição, pelo que, nos termos do art.º 50.º, do C. Penal, suspendem: ao arguido CC a execução da pena em que vai condenado, pelo período de 3 (três) anos; e ao arguido DD a execução da pena em que vai condenado, pelo período de 4 (quatro) anos. (…) "

3.3.4 A primeira observação a fazer é a de que a decisão enunciou os preceitos legais pertinentes e o respectivo entendimento jurisprudencial, indicou as molduras legais aplicáveis, teve em consideração o comportamento anterior de cada arguido, as suas condições pessoais e a ausência de antecedentes criminais, à excepção do caso do recorrente AA, que tem averbadas duas condenações anteriores, também por tráfico de estupefacientes, em penas de 3 e de 6 anos de prisão .

E não merecem censura - como notou a Relação - a caracterização do dolo e da ilicitude, bem como as considerações sobre as exigências de prevenção e sobre a medida da culpa .

Reafirma-se, agora, que o passado criminal do recorrente AA - com duas condenações anteriores, em penas de prisão, por crimes da mesma natureza, que não lograram proporcionar a sua reintegração na sociedade - acentua as exigências de prevenção especial e afasta, por si, qualquer hipótese de redução da pena imposta (seis anos e seis meses de prisão) . E, ao invés do que defende no recurso, não está em causa a verificação de qualquer injustiça relativa face às penas impostas aos co-arguidos, cujas medidas se encontram suficientemente justificadas na decisão: menor censurabilidade da conduta, por diferente envolvimento na prática do crime (EE e FF), idade do arguido (DD), colaboração com os órgãos de polícia criminal (CC) e diferente postura face ao crime cometido, cuja autoria assumiram (e, obviamente, a ausência de antecedentes criminais) .
Improcede, pois, o recurso do arguido AA .
3.3.5 A moldura legal do crime praticado pelo arguido BB é, agora, de quatro a doze anos de prisão .
Há a considerar que a iniciativa para a prática do crime é sua e foi longa e cuidadosamente preparada, com recurso a 'transportadores' e escolta, aparecendo ele como 'dono do negócio' e, por isso, como o principal 'beneficiário' do esperado resultado financeiro, que constituía o fim ou motivos que o determinaram. Enfim, a quantidade da droga em causa (um pouco mais de trinta quilos) é, objectivamente, apreciável, sem embargo da sua menor danosidade, relativamente àquelas enunciadas nos quadros I-A e I-B, da Tabela Anexa ao Dec. Lei n.º 15/93 .

A decisão teve em conta a primariedade do arguido e a sua situação familiar, sendo ainda certo que, ao contrário do que pretende o recorrente ("o recorrente tinha actividade profissional"), o que ficou provado foi que "o arguido BB (…) trabalhou numa carpintaria de toscos até 2002" (ponto 27.) .

Mantêm-se, também aqui, as considerações sobre a caracterização do dolo e da ilicitude da conduta, bem como sobre as da medida da culpa .

Neste quadro, tem-se como ajustada a pena de seis anos e seis meses de prisão .

3.3.5 O recorrente foi ainda condenado pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 275.º, n.º 1 do C. Penal, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 98/2001, de 25/08, com a pena de 3 (três) anos de prisão .
A pena foi confirmada pela relação, em recurso, e ao crime é aplicável pena de prisão não superior a cinco anos (o crime era punido com pena de prisão de 2 a 5 anos) . Por essa razão, não é admissível recurso de tal decisão, nos termos da al. e), do n.º 1., do art.º 400.º, do Código de Processo Penal (7).
Rejeita-se, neste ponto, o recurso (al. e), n.º 1., do art.º 400.º, do C.P.P. e n.º 1., do art.º 420.º, do mesmo diploma).

3.3.6 Verificando-se as condições previstas no n.º 1., do art.º 77.º, do Código Penal, há lugar a condenação numa única pena .
A moldura do concurso é, agora, de seis anos e seis meses de prisão a nove anos e seis meses de prisão (n.º 2., da disposição citada), devendo, na medida da pena, ser considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente .

Têm-se presentes as considerações sobre as circunstâncias dos crimes e a elevada danosidade e perigosidade das condutas do arguido (e o juízo sobre o dolo e a ilicitude) - sendo de anotar que não foi possível estabelecer relacionamento entre cada um dos crimes - bem como as descritas condições pessoais e situacionais .

Respiga-se, agora, para ajudar a caracterizar a personalidade do arguido, perante os crimes, a referência de que, 'do teor dos referidos relatórios dos exames periciais resulta que o arguido BB "tentou a simulação de falta de memória, e dar uma impressão de patologia severa com tendência a simulação ou exagero de sintomatologia", sendo ele "considerado imputável em relação aos factos de que é acusado" (cfr. fls. 1895 a 1899)' .
Sem embargo, daqui não se retira especial nota de negatividade sobre 'o efeito previsível da pena sobre o futuro comportamento do agente', face, como se disse, à primariedade, concedendendo-se que, no caso, se estará perante uma prática delituosa acidental, pluriocasional .

Assim, considerando, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, julga-se que a pena única de sete anos e seis meses de prisão é ainda suficiente para satisfazer as exigência de prevenção geral e adequada a promover a reintegração do agente na sociedade, não ultrapassando a medida da sua culpa .
4. Nos termos expostos, acorda-se em :
a) julgar improcedente o recurso do arguido AA ;
b) julgar parcialmente procedente o recurso do arguido BB, que vai condenado nas penas parcelares de seis anos e seis meses de prisão, pelo crime p. e p. pelo art.º 21.º, do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e na pena de três anos pelo crime p. e p. pelo art.º 275.º, n.º 1., do C. Penal, e, em cúmulo jurídico, na pena única de sete anos e seis meses de prisão .

Custas pelos recorrentes, com sete UCs. de taxa de justiça a cargo do recorrente AA, e três UCs. a cargo do recorrente BB.

Lisboa, 5 de Setembro de 2007
Soreto de Barros (relator)
Armindo Monteiro
Oliveira Mendes
Maia Costa
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(1) 'O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recurrent da respectiva motivação' . (Ac. STJ de 13.03.91, proc. n.º 41694)
(2) "O depoimento do co-arguido é apenas um dos elementos indicados como meio de prova e devidamente indicado", sendo que "o artigo 133º do C.P. apenas proíbe que os arguidos deponham como testemunhas, não que prestem declarações (…) sujeitas ao contraditório ou a oposição dos restantes sujeitos processuais, nada impedindo que o tribunal valorize tais declarações, caso contrário a lei não teria admitido as mesmas no contexto da prova produzida em audiência …)" .
(3) 'Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova .'
(4) (…) 'a sindicação tem de exercer-se dentro dos limites de cognição deste Tribunal, devendo por isso resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do art.º 410.º, n.º 2, do CPP, ou seja: quando, seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção, a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção' . (Ac. STJ de 18.01.07, proc. n.º 4465/06)
(5) Art.º 646.º, n.º 4., do C.P.C., ex vi, art.º 4.º, do C.P.P.
(6) Como termos jurisprudenciais de comparação, apontam-se as seguintes decisões :
"Tendo ficado demonstrado que o recorrente detinha, num armazém, 44.332,890 g de haxixe, para venda, quantidade apreciável, mas não tendo resultado provado qualquer dos índices do lucro esperado ou obtido referidos na pronúncia, designadamente os preços de compra e de venda e a margem de comercialização esperada de 40 contos/kg, nem que o dinheiro e bens apreendidos ao arguido fossem provenientes do tráfico de estupefacientes, sem dúvida que a quantidade de droga apreendida coloca o recorrente ao nível do médio/grande traficante e que o máximo de lucro que é possível atribuir-lhe é quantia não despicienda. Mas tal quantitativo não atinge um valor económico avultado no actual quadro da economia, mesmo para o cidadão de rendimento médio, estando perfeitamente contido no quadro da ilicitude já de si grave prevista no tipo fundamental do art. 21.º. " (Ac. STJ de 08.02.06, proc. n.º 2988/05)
"Não merece reparo a subsunção da 1.ª instância - acolhida pela Relação - da conduta dos arguidos ao art.º 24.º, al. c), do DL 15/93, de 22-01, face à afirmação de que 'no caso em análise, resultou provado que os arguidos pretendiam obter nas transacções de haxixe elevado montante pecuniário, tendo em atenção as quantidades apreendidas (cerca de 100.000 doses individuais [cerca de 100 Kg.]) e o valor da sua comercialização no 'mercado' (como referência o montante de E 2,45, de haxixe vendido a retalho". (Ac. STJ de 17.01.07, proc. n.º 3151/06)

(7) Ficando também prejudicado o cotejo (art.º 2.º, n.º 4., do Código Penal) com as disposições da Lei 5/2006, de 23-02 (Regime Jurídico das Armas e suas Munições) .