Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
9304/23.3T8VNG.P1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: CATARINA SERRA
Descritores: INVENTÁRIO
HERANÇA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO
ÓNUS DO RECORRENTE
CONCLUSÕES
MEIOS DE PROVA
INCUMPRIMENTO
PODERES DA RELAÇÃO
REJEIÇÃO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
VIOLAÇÃO DE LEI
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
NULIDADE DE ACÓRDÃO
Data do Acordão: 02/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
A previsão dos ónus do artigo 640.º, n.º 1, do CPC é, como qualquer outra previsão de comportamento devido ou adequado, plenamente compatível com o direito ao recurso, que, como se sabe, não é – nem poderia ser – irrestrito, incondicional ou ilimitado, compreendendo, justificadamente, restrições, condições e limites de diversa ordem.
Decisão Texto Integral:
PROC. N.º 9304/23.3T8VNG.P1.S1



ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I. RELATÓRIO

Recorrente: AA

Recorridos: BB e CC

1. Na acção proposta por AA contra BB e CC foi proferido pelo Tribunal da Relação do Porto Acórdão com o seguinte dispositivo:

Pelo exposto, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto julgam improcedente a apelação e confirmam a decisão recorrida”.

2. Inconformado, o autor / recorrente vem interpor “recurso de revista excecional”, invocando o “artº 672, nº 1, do C.P.C.” (cfr. conclusão 4.ª).

Formula as seguintes conclusões:

1ª – O Recorrente não pode conformar-se com o douto Acórdão proferido pelo Tribunal “a quo”, que rejeitou, em parte, a impugnação da matéria de facto e confirmou integralmente a Sentença de 1ª Instância que julgou a ação improcedente, por não provada, e absolveu os Réus dos pedidos.

2ª - Interpõe-se o presente Recurso de Revista excecional do douto Acórdão, proferido a fls… O douto acórdão acolheu em toda a extensão a douta sentença de 1ª. Instância (havendo dupla conforme), segundo a qual ação foi julgada improcedente, por não provada, e os Réus absolvidos do pedido. No modesto entendimento do Recorrente, a problemática jurídica subjacente ao pedido de revista excecional envolve alguma complexidade, pela natureza e variedade das questões e até pelo ineditismo, como infra se explicitará. Entende o Recorrente que está em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, torna claramente necessária a intervenção deste Colendo Tribunal, para uma melhor aplicação do direito, estando também em causa interesses de particular relevância social, como infra melhor se explanará.

3ª – Para além de outras normas e princípios, a decisão recorrida, violou o Princípio do Contraditório e Acesso ao Direito, os artºs 685-A, nº 2; 3; 3º-A; 201; 668; 456; 457; 458; 584; 568, todos do C.P.C. Pelo que, impõe-se assim a alteração da decisão, no sentido propugnado e, consequentemente, a revogação do douto Acórdão recorrido e a sua substituição por outro, que dê como procedente por provada a ação, nos termos requeridos. A interpretação acolhida do artº 640, do C.P.C., viola os princípios constitucionais, da legalidade, do acesso ao Direito, da proporcionalidade, entre outros, o que deve ser declarado com todas as consequências legais, o que aqui se invoca para dar cumprimento à Lei do Tribunal Constitucional. Por eventualmente terem interesse os argumentos antes explicitados para a convicção a formar sobre a natureza e qualidade das questões jurídicas de que se pede a reapreciação, damos aqui por reproduzido, tudo o que esta supra escrito. Assim, na nossa modesta opinião e salvo o devido respeito a decisão recorrida violou por erro de interpretação e aplicação, vários preceitos jurídicos.

Pelo que, deve ser acolhida a Revista excecional pedida analisado recurso, prolatar-se douto acórdão, que julgue ação procedente por provada, tudo com as legais consequências.

4ª – Por haver dupla conforme, só o acolhimento de Revista Excecional permite ao Supremo Tribunal de Justiça a apreciação da questão, desde que pela sua relevância jurídica, a apreciação seja necessária para melhor apreciação do direito, estando também em causa interesses de particular relevância social – artº 672, nº 1, do C.P.C.

5ª – No modesto entender do Recorrente, e salvo o devido respeito, a fundamentação do douto Acórdão recorrido, não avaliou adequadamente a prova produzida, quer a documental, quer a testemunhal, o que configura erro de julgamento.

6ª – E, consequentemente, não retirou as devidas consequências de direito, nem configurou ação como estava configurada pelo Recorrente na sua Petição Inicial, por deficiente fundamentação, interpretação e aplicação da Lei.

7ª - O ora Recorrente, não se conforma com o douto Acórdão proferido e aqui posto em crise, na parte em que rejeitou o Recurso da matéria de facto e confirmou a Sentença da 1ª Instância que julgou a ação improcedente, e, em consequência, absolveu os Recorridos do pedido, porque, salvo o devido respeito, a mesma baseou-se numa errónea apreciação da prova, e bem assim do direito aplicável aos factos, porque contém contradições e omissões entre os factos provados, e entre estes e os não provados, por deficiente fundamentação e também porque o mesmo traduz uma deficiente interpretação e aplicação da lei.

8ª – O ora Recorrente, salvo o devido respeito, não se conforma com o Acórdão proferido e aqui posto em crise , desde logo porque , salvo o devido respeito , o mesmo se baseou numa errónea apreciação da prova , porque contém contradições entre os factos provados , e entre estes e os não provados , por deficiente fundamentação e também porque o mesmo padece de erro de julgamento e traduz uma deficiente interpretação e aplicação da lei

9ª- O tribunal recorrido não considerou, nem relevou integralmente os depoimentos das testemunhas do Recorrente, que, conjugados com a prova documental e pericial, eram suscetíveis de alterar os factos não provados e de os elevar à categoria de provados, levando à procedência da ação, com todas as legais consequências, antes rejeitando o Recurso, sem previamente ter dado oportunidade de pronúncia ao Recorrente e ferindo as suas legítimas expectativas de ter cumprido todos os ónus inerentes à impugnação da matéria de facto.

10ª- Não compreende o Recorrente como é que o tribunal a quo, após toda a prova carreada para os autos, assim como perante toda a prova produzida nas audiências de discussão e julgamento considera que a prova não permite dar como provado a decisão da mãe do Recorrente de partilhar o montante de 334.543,00 euros, assim como não permite dar como provados os factos relativos aos alegados problemas pessoais do Recorrente, ao acordo celebrado com os Recorridos ou às interpelações efectuadas, salvo o devido respeito, entende o Recorrente que existe e se produziu prova suficiente nos autos, por modo a permitir ao tribunal “a quo” decidir dar como provados os factos já supra mencionados, que foram dados como não provados.

11ª- Vamos então determinar os pontos da matéria de facto que se nos afigura, salvo o devido respeito, terem sido mal julgados e que, por isso, devem ser alterados. Desde logo, porque toda a prova produzida é no sentido de que a mãe do Recorrente procedeu à partilha do valor de 334.543,00 € pelos filhos, onde se incluía o Recorrente, tendo ficado esse valor guardado/ depositado à guarda dos Recorridos.

12ª - A sempre douta sentença recorrida menciona “(…) A prova não permite, pois, dar como provada a decisão de partilhar o montante de 334.543,00 euros, assim como não permite dar como provados os factos relativos aos alegados problemas pessoais, ao acordo celebrado com os réus ou às interpelações efectuadas.(…)”

13ª - Não compreende o Recorrente como é que o tribunal a quo, após toda a prova carreada para os autos, assim como perante toda a prova produzida nas audiências de discussão e julgamento considera que a prova não permite dar como provado a decisão de partilhar o montante de 334.543,00 euros, assim como não permite dar como provados os factos relativos aos alegados problemas pessoais, ao acordo celebrado com os réus ou às interpelações efectuadas, uma vez que, mesmo os Recorridos e as testemunhas destes, afirmam que a mãe, doou o valor de cerca de 50 mil euros a cada filho, com exceção (segundo alegação dos Recorridos) do Recorrente.

14ª - Salvo o devido respeito, entende o Recorrente que existe e se produziu prova suficiente nos autos, por modo a permitir ao tribunal a quo decidir dar como provados os factos já supra mencionados.

15ª - Neste sentido, veja-se as declarações de parte do Recorrente, assim como os depoimentos das testemunhas (DD; EE; FF; GG) que no Recurso se deixaram transcritos, dando-se aqui por inteiramente reproduzidos.

16ª – O douto Acórdão recorrido, salvo o devido respeito, padece de erro de julgamento, e omissão de pronúncia, uma vez que o Recorrente nos seus pedidos solicitou a entrega do valor guardado pelos Recorridos, pelo que, não pode aqui, salvo o devido respeito, dar tais factos como não provados.

17ª - Impõe-se-nos preencher os requisitos para apreciação do julgamento de facto, fazendo apelo à prova documental, pericial e testemunhal. Ensina-nos o Acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto de 2018-11-15, in www.dgsi.pt, que devemos começar por especificar os concretos pontos que consideramos incorretamente julgados.

18ª - Ora, o primeiro ponto que consideramos incorretamente julgado é os factos não provados, que devem ser elevados à categoria de provados. Na verdade, e tal resulta da prova constante dos autos (depoimentos infra transcritos), a HH, procedeu à partilha desse valor pelos filhos, tendo a parte do Recorrente, ficado na posse dos Recorridos, para que estes a guardassem e lhe restituíssem, quando lhes fosse solicitada.

19ª - Tendo o Recorrente solicitado a sua restituição, os Recorridos negaram essa entrega, alegando dificuldades económicas (citº Transcrição, Depoimento FF).

20ª – Em Contestação, alegam os Recorridos a inexistência do valor, a alegação equívoca dos Recorridos levou a que o Tribunal errasse por fé na alegação e por falta de análise dos documentos, prova pericial e testemunhas a que se devia suportar.

21ª - A prova supra transcrita, conjugada com as regras da experiência comum, apreciada de forma livre, leva a que os factos não provados sejam aditados e elevados à categoria de provados e, consequentemente, à Procedência da Ação.

22ª - Pelo que, deve alterar-se a matéria de facto provada, sendo aditados os factos dados como não provados, ficando esses como factos provados, como resulta de toda a prova produzida, entre ela o Depoimento das testemunhas, que se encontra transcrito supra, na Motivação, e que, por razões de economia processual, o seu teor se dá aqui por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.

23ª – Da prova conjugada com as regras de experiência comum, resulta sem qualquer dúvida, que o após o óbito do pai do Recorrente, a sua mãe, quis dividir e efetivamente dividiu o valor resultante das partilhas por óbito do marido (pai do Recorrente e da Recorrida mulher), valor este que se cifrava no valor total de 364,293,46 € (facto provado al. i)), sendo que o valor a dividir seria dividido pelos seis filhos em partes iguais, dentro dos quais se incluía o Recorrente, cabendo a cada filho um montante de 55.575,16 €, conforme documentos juntos aos autos, donde resulta a entrega dos valores aos irmãos do Recorrente, tendo a sua parte ficado na posse dos Recorridos.

24ª - Resultando também dos documentos e depoimentos supra transcritos, que se dão aqui por reproduzidos, que, na altura em que se iria proceder à divisão, que foi no ano 2005, estaria o Recorrente com problemas familiares relacionados com um divórcio, assim como também teria problemas financeiros relacionados com dívidas que havia contraído, tendo por isso pedido à sua irmã/ Recorridos, nos presentes autos que a mesma guardasse o dinheiro resultante da parte que lhe caberia das partilhas, até que os problemas do Recorrente estivessem resolvidos, altura esta em que a pedido do Recorrente, os Recorridos iriam restituir o dinheiro ao mesmo, sendo que estes aceitaram o pedido, guardaram o dinheiro, mas agora recusam a restituição.

25ª - Dos documentos e depoimentos supra transcritos, que aqui se dão por reproduzidos, também resulta que posteriormente, já no ano de 2023, o A., ora Recorrente, solicitou aos Recorridos, para que estes lhe restituíssem o dinheiro, tendo estes recusado a sua restituição, o que muito perturbou e continua a perturbar psicologicamente o Recorrente.

26ª - Assim sendo, na nossa modesta opinião, não cuidou o tribunal a quo de fundamentar suficientemente a sua decisão de não atribuir credibilidade às declarações das testemunhas do Recorrente (DD; EE; FF; GG), padecendo a Sentença recorrida de nulidade por omissão de fundamentação.

27ª - Ora, a prova testemunhal deve ser analisada em conjunto com a prova documental e pericial constante dos autos .

28ª - Da prova documental junta aos autos, pelo Recorrente consta um documento (Doc. nº3 junto com P.I.) não restando qualquer dúvida que foi redigido pelo punho da Ré, ora Recorrida, tal como mencionado na douta Sentença de que se recorre: “(…) O autor assenta a sua pretensão no documento n.º3 da petição inicial. Não existem dúvidas de que as páginas juntas como documento n.º 3 da petição inicial foram manuscritas pela ré, sendo da sua autoria (…)”.

29ª - Do conteúdo vertido no documento supra mencionado que foi redigido pela Recorrida constata-se contas manuscritas pelo punho da Recorrente, as quais indicam que o valor total era de 334.543,00 €, que era propriedade de HH, mãe do Recorrente e da Recorrida, sendo que este valor a dividir por seis filhos perfazia 55.757,16 € para cada um, a Recorrida mulher negou a Autoria, mas, após a realização de Perícia, aceitou a Autoria da Letra e Assinatura.

30ª - Deste documento que foi redigido pelo próprio punho da Recorrida, não resta qualquer dúvida de que cada um dos seis filhos, nos quais se incluía a Recorrida e o Recorrente, deveriam de receber 55.757,16€ provenientes da parte que mãe destes havia recebido pelas partilhas provenientes do óbito do seu marido (pai do Recorrente e Recorrida mulher).

31ª - Na nossa modesta opinião, da análise dos depoimentos supra transcritos em conjunção com o documento nº3 (que foi redigido pela própria Recorrida) junto com a P.I, torna-se por demais claro, que efetivamente a cada um dos seis filhos de HH, mãe do Recorrente e Recorrida, cabia receber o valor de 55.757,16€, isto por conta das partilhas, sendo que devido ao facto do Recorrente estar com problemas familiares relacionados com um divórcio e também ter problemas financeiros devido a dividas que havia contraído, o mesmo pediu à Recorrida para lhe guardar o dinheiro que lhe cabia, até ele resolver os seus problemas e então pedir à mesma que lhe restituísse o dinheiro, tendo esta aceite. Sucedendo que no decorrer do ano 2023, o Recorrente pediu à Recorrida para que esta lhe restituísse tal valor, tendo a Recorrida recusado a proceder a tal restituição.

32ª - Assim, deve aceitar-se a alteração da matéria de facto, e os factos dados como não provados, devem ser elevados à categoria de provados e, consequentemente, deve proceder, na sua totalidade, a presente ação, com todas as legais consequências.

33ª – Na Decisão sob recurso, haviam-se impugnado os factos que foram dados como não provados, que devem ser dados como provados, designadamente os demais alegados nos artigos 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 25º, 27º (a quantia seria restituída no ano de 2023 ou quando o autor solicitasse a sai devolução),

28º (“porque confiava plenamente nos RR”), 30º, 31º, 34º, 35º, 37º, 38º, 51º, 52º (sempre se recusaram a entregar), 75º a 78º, 80º e 96º da petição inicial.

34ª - Devendo estes factos de ser dados como provados, porquanto, da prova carreada para os autos, assim como da prova produzida em audiência de julgamento, inclusive dos depoimentos das testemunhas que se encontram transcritos in supra, que se dão por reproduzidos, conjugados com a prova pericial e documental, são de molde a, na nossa modesta opinião, demonstrar que efetivamente o A., ora Recorrente, tinha uma ótima relação com a irmã, Ré, ora Recorrida, relação esta, que segundo os depoimentos transcritos, apenas se veio deteriorar, já em 2023, após o ora Recorrente ter pedido à Recorrida irmã para que esta lhe restituísse o dinheiro.

35ª - Da prova produzida, também resultou que foi devido à boa relação e grande confiança que o Recorrente tinha com a Recorrida e também por este se encontrar com problemas financeiros e familiares (dividas e divórcio) que o mesmo pediu, aquando da realização das partilhas, para que aquela lhe guardasse a parte que lhe cabia das partilhas, no montante de 55.757,16€, até que o Recorrente tivesse resolvido os seus problemas e pedisse à Recorrida para lhe restituir o dinheiro, tendo a irmã aceite tal pedido.

36ª - Tais factos devem ser elevados à categoria de provados, procedendo esta ação na sua totalidade. Ao contrário do constante na douta Sentença, onde consta que não foi apurada a situação sócio – económica do Recorrente, tal está em contradição com o facto provado sob a alínea d), onde foi dado como provado que o Recorrente foi declarado Insolvente, e também consta dos autos que o beneficia do Apoio Judiciário, onde consta que o mesmo está no estado de insuficiência económica, pelo que, também aqui a Sentença, padece de erro de julgamento na matéria de facto.

37ª – Acresce que, deve, ainda, proceder a requerida litigância de má fé da Recorrida mulher, que negava a Autoria da Letra e Assinatura, constante do doc. nº 3, junto com a P.I., e, após a realização da Perícia, assume a Letra e Assinatura, porque, atenta a Perícia, não a podia negar.

No que diz respeito ao supra mencionado documento nº3 junto aos Autos pelo Recorrente com a sua P.I., consta dos Autos, com a sua P.I., que o A., ora Recorrente juntou o documento, designado como doc. nº 3, alegando ter sido escrito pela Ré mulher.

38ª - A Decisão recorrida está ferida de nulidade por violação do princípio da garantia de uma Decisão Judicial conforme a toda a prova constante dos autos. Esta Decisão recorrida está ferida de nulidade, aqui e ora tempestivamente arguida, nos termos do artºs 615, nº 1, als. b) e d), do C.P.C., por ter omitido Decisão, sobre questões de facto que urgia decidir, o que deve ser declarado com todos os efeitos legais.

39ª - Deve ser declarada nula, revogada a Decisão recorrida e substituída por outra que aprecie toda a prova e no final julgue a ação procedente, por provada, considerando que o Recorrente aquando das partilhas por óbito do seu pai, por estar com graves problemas financeiros e familiares e por existir uma grande confiança entre ele e a sua irmã, Ré, pediu aos Recorridos que guardassem a parte que lhe cabia das partilhas, no valor de 55.757,16€, até que este resolvesse os seus problemas pessoais e solicitasse aos mesmos a sua restituição, tendo os Recorridos aceite tal pedido. Sucedendo que no ano de 2023, o Recorrente pediu à sua irmã, Ré para que esta lhe restituísse o seu dinheiro que lhe havia pedido para guardar, tendo esta recusado proceder à sua restituição, alegando dificuldades económicas em Tribunal, alegando a inexistência desse valor, alegando, sem qualquer fundamentação lógica, que a mãe não quis doar ao Recorrente, mas doou aos Recorridos e aos outros irmãos.

40ª – Deveria o Tribunal “a quo” ter considerado cumprido o ónus da impugnação da matéria de facto, atento, terem sido transcritos os Depoimentos que impunham decisão diversa à Recorrida e não rejeitar o Recurso, por incumprimento do ónus.

41ª - Ao não o fazer, padece a Decisão recorrida de Nulidade por preterição/ omissão de um acto que a Lei prescreve anterior à prolação da Decisão.

42ª - Porquanto, deve proceder-se à notificação dos visados, para se pronunciarem, sobre os factos concretos, que a esse título lhe são imputados e as razões jurídicas que a determinaram.

43ª - No caso concreto, omitiu-se esta notificação, pelo que a Decisão recorrida padece de nulidade processual por inobservância do Princípio do Contraditório e do Acesso ao Direito e ainda por violação ao princípio da necessidade, adequação e proporcionalidade, nos termos das disposições conjugadas nos artºs 3, nº 2 e nº 3; 3º A e 201, todos do C.P.C.

44ª - Finalmente, e com o mui devido respeito, o Tribunal “a quo” não fez a correta interpretação e aplicação da Lei, por violação das disposições legislativas já referenciadas supra, ao rejeitar parte do Recurso e ao julgar improcedente a outra parte.

45ª - Entende-se, salvo o devido respeito, que o Tribunal recorrido, acolheu uma versão formal, não a tendo compaginada na sua interpretação e aplicação com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que, o Recorrente havia procedido à transcrição integral dos Depoimentos das testemunhas que entendia como suficientes para alteração da matéria fática.

46ª - Finalmente, e com o mui devido respeito, o Tribunal “a quo” não fez a correta interpretação e aplicação da Lei, por violação das disposições legislativas já referenciadas supra, ao rejeitar parcialmente o Recurso e confirmar a Sentença recorrida.

47ª - Sem prescindir, por mera cautela, caso assim não se entenda, sempre a multa é excessiva, pelo que deve ser reduzida ao mínimo legal.

48ª - Para além de outras normas e princípios, a decisão recorrida, violou o Princípio do Contraditório e Acesso ao Direito, os artºs 685-A, nº 2; 3; 3º-A; 201; 668; 456; 457; 458; 584; 568, todos do C.P.C.

49ª - Pelo que, impõe-se assim a alteração da decisão, no sentido propugnado e, consequentemente, a revogação do douto Acórdão recorrido e a sua substituição por outro, que dê como procedente por provada a ação, nos termos requeridos.

50ª - A interpretação acolhida do artº 640, do C.P.C., viola os princípios constitucionais, da legalidade, da razoabilidade, do acesso ao Direito, da proporcionalidade, entre outros, o que deve ser declarado com todas as consequências legais, o que aqui se invoca para dar cumprimento à Lei do Tribunal Constitucional.

51ª - Por eventualmente terem interesse os argumentos antes explicitados para a convicção a formar sobre a natureza e qualidade das questões jurídicas de que se pede a reapreciação, damos aqui por reproduzido, tudo o que esta supra escrito.

52ª - Assim, na nossa modesta opinião e salvo o devido respeito a decisão recorrida violou por erro de interpretação e aplicação, vários preceitos jurídicos.

53ª - Pelo que, deve ser acolhida a Revista excecional pedida analisado recurso, prolatar -se douto acórdão, que julgue ação procedente por provada, tudo com as legais consequências.

54ª - Ao decidir como decidiu o tribunal “a quo” violou as normas dos artigos 289º, do C.C., e dos artigos 412º, 542º, nº 2 als. a) e b), 543º e 607º, nº 5 do C.P.C.

55ª – Assim, salvo o devido respeito, a douta Decisão recorrida violou os artºs 607; 638; 640; 644; 662; 615; 620; 692; 694 e 696, todos do C.P.C. E, ainda, além de outras normas e princípios, a decisão recorrida, violou os Princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade, do Contraditório e Acesso ao Direito, os artºs 685-A, nº 2; 3; 3º-A; 201; 668; 456; 457; 458; 584; 568, todos do C.P.C.

56ª – Pelo que, deve ser acolhida a Revista Excecional pedida, e, analisado o Recurso, prolatar-se douto Acórdão, nos termos supra requeridos.

57ª - Assim, deve ser revogado o douto Acórdão recorrido, e prolatar-se douto Acórdão que julgue a ação procedente, por provada, com as legais consequências, nomeadamente, ordenando a entrega do valor depositado ao Recorrente, com as legais consequências”.

3. Foi proferido no Tribunal da Relação do Porto Acórdão em Conferência em que se apreciou e rejeitou a arguição de nulidade do Acórdão recorrido e, afinal, se determinou:

Verificando-se os requisitos gerais de admissibilidade do recurso de revista excepcional interposto pelo autor/recorrente AA, nomeadamente os previstos nos artigos 629.º, n.º 1, 631.º, n.º 1, 638.º, 639.º e 671.º, n.º 1, todos do CPC, remeta os presentes autos à formação do Supremo Tribunal de Justiça referida no artigo 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, para apreciação dos demais pressupostos.


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Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC), as questões a decidir, in casu, são as de saber se:

1.ª) o Acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia;

2.ª) ao rejeitar parte da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, Tribunal a quo violou o artigo 640.º do CPC; e

3.ª) ao não alterar a decisão sobre a matéria de facto, o Tribunal recorrido violou a lei, designadamente o artigo 662.º.


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II. FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

São os seguintes os factos que vêm provados no Acórdão recorrido:

a) O autor AA, nascido a ... de ... de 1960, é filho de II e de HH, casados entre si;

b) O autor casou catolicamente com GG a 28 de Abril de 1985, casamento dissolvido por divórcio decretado por sentença de 14 de Fevereiro de 1995, transitada em julgado no dia 24 dos mesmos mês e ano;

c) O autor casou civilmente com JJ a 17 de Janeiro de 1996, casamento dissolvido por divórcio por mútuo consentimento decretado por sentença de 25 de Outubro de 2010, transitada em julgado a 2 de Dezembro do mesmo ano;

d) O autor foi declarado insolvente por sentença proferida a 9 de Dezembro de 2016, sendo que, por decisão de 7 de Julho de 2021, transitada em julgado a 27 de Agosto do mesmo ano, foi declarado encerrado o processo de insolvência após a realização do rateio final;

e) A ré BB é filha de II e de HH, sendo casada com o réu CC;

f) HH faleceu a ... de ... de 2011, no estado de viúva, sem testamento ou outra disposição de última vontade, deixando a suceder-lhe os seus seis filhos, entre eles, o autor e a ré mulher;

g) HH era titular da conta PT ...61 da “Caixa Geral de Depósitos, S.A.”, de uma conta no “Banco Espírito Santo, S.A.” e de uma conta na “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo”, sendo a única dona de todos os valores aí depositados;

h) A ré foi cotitular das contas da “Caixa Geral de Depósitos, S.A.” e do “Banco Espírito Santo, S.A.” referidas na alínea anterior;

i) No dia 27 de Maio de 2005 foi depositado na conta bancária da “Caixa Geral de Depósitos, S.A.” o montante de 364.293,46 euros, passando o seu saldo a corresponder a tal montante;

j) No mesmo dia, foi efectuada uma transferência no montante de 230.000,00 euros, passando o saldo da conta bancária para 130.293,46 euros;

k) O montante referido na alínea i) corresponde ao valor do cheque emitido pelo IGFPJ, a favor de HH, no âmbito do processo de inventário n.º 1160/2002, do 7º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia;

l) O processo de inventário identificado na alínea anterior foi instaurado para partilha da herança aberta por óbito do cônjuge de HH, II;

m) Os réus foram trabalhadores do autor na década de 90, tendo ambos deixado de o ser por iniciativa própria.

E são seguintes os factos considerados não provados no Acórdão recorrido:

Sobre os factos não provados afirmou o Tribunal da Relação:

O tribunal recorrido julgou não provados outros factos, designadamente os demais alegados nos artigos 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 25º, 27º (a quantia seria restituída no ano de 2023 ou quando o autor solicitasse a sai devolução), 28º (“porque confiava plenamente nos RR”), 30º, 31º, 34º, 35º, 37º, 38º, 51º, 52º (sempre se recusaram a entregar), 75º a 78º, 80º e 96º da petição inicial e nos artigos 6º, 15º, 16º, 17º, 18º, 22º (quanto à iniciativa da instauração do processo de inventário), 24º, 28º, segunda parte, 38º, a partir de “devido a todo” e até final, 46º, 47º, 55º, a partir de “há anos” e até final, e 175º a 177º da contestação”.

O DIREITO

Nota prévia sobre a admissibilidade e o objecto do recurso

O presente recurso é interposto por via excepcional.

Como se sabe, a via excepcional apenas permite superar a falta do requisito (negativo) da dupla conforme, não dispensando o recurso de cumprir os restantes requisitos gerais e específicos de admissibilidade da revista.

Assim sendo, antes de se equacionar a remessa dos autos à Formação, nos termos do artigo 672.º, n.º 3, do CPC, há que proceder à apreciação dos requisitos de admissibilidade da revista.

Basta uma leitura perfunctória das conclusões do recurso para se concluir que aquilo que o recorrente contesta e aquilo que o recorrente pretende se prende com a decisão sobre a matéria de facto – segundo o recorrente, existe erro na apreciação da prova (cfr., em especial, conclusões 7.ª e 8.ª mas também, na generalidade, conclusões 9.ª a 37.ª e 39.ª).

Nesta medida, o recurso não deveria ser admitido, uma vez que este Supremo Tribunal não aprecia, em regra, questões atinentes à decisão sobre a matéria de facto (cfr. artigo 674.º, n.º 3, do CPC). E de nada adiantaria o facto de o recorrente, confrontado com uma decisão em que o Tribunal recorrido confirmou a decisão sobre a matéria de facto, ter interposto revista excepcional.

Acontece, porém, que na sucessão de normas que o recorrente alega terem sido violadas pelo Tribunal da Relação se conta o artigo 640.º do CPC (cfr. conclusões 3.ª, 50.ª e 55.ª) bem como, ainda que muito “telegraficamente”, o artigo 662.º do CPC (cfr. conclusão 55.ª). Ora, tais alegações prendem-se com a violação da lei (processual), o que constitui, indiscutivelmente, um fundamento da revista [cfr. artigo 674.º, n.º 1, al. b), do CPC]. Além disso, relacionando-se com uma conduta própria do Tribunal recorrido, não estão, logicamente, em causa decisões afectadas pela dupla conforme.

A alegada violação dos artigos 640.º e 662.º do CPC são, em suma, questões que este Tribunal tem o poder-dever de apreciar – e de apreciar não por via excepcional mas por via normal.

Porque o recurso é admitido nesta parte, integra o seu objecto ainda a arguição de nulidade feita pelo recorrente (cfr. conclusões 8.ª, 16.ª, 26.ª e 38.ª), nos termos do artigo 615.º, n.º 4, do CPC.

Quanto às “questões” adicionais que eventualmente possa sustentar-se que são enunciadas nas conclusões, elas ficam excluídas do objecto do recurso – uma porque é uma falsa questão, outra porque não está em causa uma decisão recorrível, outra ainda porque não pode ser conhecida.

Trata-se, mais precisamente, a primeira, da falsa questão da “nulidade processual”, conforme o recorrente a designa, decorrente da violação do princípio do contraditório e do acesso ao direito (cfr. conclusões 41.ª a 43.ª), que, como se verá, é indissociável da questão da interpretação da norma do artigo 640.º do CPC e por isso será tratada em conjunto com esta.

Trata-se, a segunda, da questão (implícita) do mérito da causa, cuja apreciação, tendo ficado na dependência da alteração da decisão de facto, não foi efectuada no julgamento da apelação, pelo que não existe uma decisão que pudesse ser apreciada nesta instância de recurso.

Veja-se, quanto a isto, o que diz o Tribunal a quo:

O recorrente pugnou, por fim, pela revogação da sentença recorrida e pela sua substituição por outra que julgue procedente a ação, tendo em conta a alteração da decisão sobre a matéria de facto por si requerida (cfr. conclusões 25.ª e 47.ª).

Visto que a impugnação da decisão sobre a matéria de facto foi, em parte, rejeitada e, na parte restante, julgada improcedente, carece de fundamento o recurso da matéria de direito, pelo que a apelação necessariamente improcede”.

Finalmente, a terceira, relativa à “requerida litigância de má fé da Recorrida mulher” (cfr. conclusão 37.ª), basta ler o artigo 542.º, n.º 3, do CPC para se compreender que tal questão não pode ser conhecida aqui. A decisão de condenação em litigância de má fé é recorrível em (apenas) um grau; ora, nos presentes autos não só não há decisão de condenação como, desde logo, da decisão sobre a questão (de absolvição) já foi interposto recurso para o Tribunal da Relação, tendo-se esgotado, com isso, o único grau de recurso admissível para este questão1.

Advirta-se ainda, a terminar, que não basta referir um corrupio de princípios e normas e alegar (a sua) violação – como o recorrente faz, de forma ostensiva, nas conclusões 3.ª, 48.ª, 54.ª e 55.ª – para que imediata ou automaticamente se consubstanciem questões que o tribunal tenha o dever apreciar. Não é, de facto, possível conhecer da violação de um princípio ou de uma norma quando quem o alega não se digna explicar como e em que medida entende que ela se verifica (a não ser, claro, que isso seja evidente e dispense tal especificação).

1. Da alegada nulidade do Acórdão recorrido

Nas conclusões 8.º, 16.ª, 26.ª e 38.ª, o recorrente queixa-se, em termos mais ou menos explícitos, de omissão de pronúncia e de falta de fundamentação.

Diz, por um lado, o recorrente:

16ª – O douto Acórdão recorrido, salvo o devido respeito, padece de erro de julgamento, e omissão de pronúncia, uma vez que o Recorrente nos seus pedidos solicitou a entrega do valor guardado pelos Recorridos, pelo que, não pode aqui, salvo o devido respeito, dar tais factos como não provados.

Diz, por outro lado, o recorrente:

26ª - Assim sendo, na nossa modesta opinião, não cuidou o tribunal a quo de fundamentar suficientemente a sua decisão de não atribuir credibilidade às declarações das testemunhas do Recorrente (DD; EE; FF; GG), padecendo a Sentença recorrida de nulidade por omissão de fundamentação”.

E diz, finalmente:

38ª - A Decisão recorrida está ferida de nulidade por violação do princípio da garantia de uma Decisão Judicial conforme a toda a prova constante dos autos. Esta Decisão recorrida está ferida de nulidade, aqui e ora tempestivamente arguida, nos termos do artºs 615, nº 1, als. b) e d), do C.P.C., por ter omitido Decisão, sobre questões de facto que urgia decidir, o que deve ser declarado com todos os efeitos legais”.

Não lhe assiste qualquer razão.

Como é sabido, a omissão de pronúncia, regulada no artigo 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, do CPC, corresponde à ausência de decisão sobre determinada questão.

Ora, não há nenhuma questão que tenha sido suscitada pelo recorrente, então apelante, que não tenha sido considerada e respondida pelo Tribunal da Relação.

As questões suscitadas pelo recorrente – aliás, claramente enunciadas no Acórdão recorrido – respeitavam ao “erro no julgamento da matéria de facto”, à “nulidade da sentença por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia” e à “total procedência da acção com fundamento na alteração da decisão sobre a matéria de facto”. O conhecimento desta última ficou precludido pela resposta dada à anterior, mas as outras duas foram indiscutivelmente apreciadas e decididas. O que não terão é sido decididas no sentido que o recorrente pretendia. Diga-se, em particular quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, que a sua não apreciação não significa que a questão não tenha sido apreciada e decidida, embora não no sentido que o recorrente almejava. Em suma, o não acolhimento de uma pretensão da parte não a autoriza a arguir a omissão de pronúncia.

Tão-pouco existe a alegada falta de fundamentação.

Em primeiro lugar, e como muito bem se explica no Acórdão de Conferência do Tribunal da Relação do Porto que apreciou (e rejeitou) as nulidades, a falta de fundamentação regulada no artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC não é, ao contrário do que parece pensar o recorrente, relativa à decisão sobre a matéria de facto, correspondendo, sim, à falta de fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.

Em segundo lugar, e como também muito bem se explica naquele Acórdão da Conferência, só existe falta de fundamentação quando não existe de todo em todo qualquer fundamentação – quando a fundamentação é absolutamente inexistente.

Em terceiro lugar, e para que não restem dúvidas, a decisão da não alteração da matéria de facto está cabalmente justificada, tendo o Tribunal recorrido explicado de forma clara por que decidiu não acolher a pretensão do recorrente em relação a cada ponto. Como se diz, mais uma vez, naquele Acórdão da Conferência, “o acórdão recorrido contém a discriminação dos factos julgados provados e dos fundamentos de direito em que se baseia”.

2. Da alegada violação do artigo 640.º do CPC

O recorrente alega ainda que, ao rejeitar parcialmente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o Tribunal a quo incorreu em violação do artigo 640.º do CPC (cfr. em especial, conclusão 50.ª).

O Tribunal recorrido rejeitou parcialmente a impugnação por incumprimento dos ónus previstos nas als. b) e c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, afirmando a título de fundamentação:

As transcrições que antecedem põem em evidência que, embora o recorrente discrimine os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, a impugnação é, na sua quase totalidade, genérica e não está assente numa análise crítica da prova que invoca.

É inequívoco que o recorrente impugna os quase 50 pontos que integram a matéria de facto julgada não provada.

Contudo, não chega a indicar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, limitando-se a descrever o que considera resultar do conjunto da prova em que baseia a impugnação.

Não custa admitir que o recorrente pretende que se julguem provados os factos que integram aquela descrição, e que repete à exaustão ao longo da motivação e das conclusões da alegação de recurso: que no ano de 2005 a mãe do recorrente procedeu à partilha do valor de 334.543,00 € (embora também aluda à quantia de 364.293,46 €) pelos seus seis filhos, em partes iguais, cabendo a cada um 55.757,16 € (embora também refira a quantia 55.575,16 €, mas neste caso possivelmente por lapso); que o recorrente, devido à boa relação que tinha com a recorrida e à confiança que depositava nela, pediu aos recorridos para guardar a sua parte até que resolvesse os problemas familiares, relacionados com um divórcio, e os problemas financeiros, relacionados com dívidas que havia contraído, com que então se debatia; que estes anuíram a esse pedido; que em 2023 o recorrente solicitou aos recorridos a devolução da referida quantia, o que estes recusaram fazer; que esta recusa perturbou e continua a perturbar psicologicamente os recorrente; que o recorrente tinha uma óptima relação com a sua irmão aqui recorrida, que apenas se deteriorou em 2023, depois do pedido de restituição do dinheiro. Tal interpretação é corroborada pela conclusão 49.ª.

Em todo o caso, o recorrente não estabelece a correspondência entre os factos que considera resultarem da prova produzida e os factos julgados não provados e por si impugnados, sendo certo que estes têm uma amplitude muito superior àqueles.

É, assim, manifesto que o recorrente não cumpriu o ónus primário previsto no artigo 640.º, n.º 1, al. c), relativamente aos factos não provados que extravasam os antes descritos, exigindo algum esforço interpretativo a conclusão de que, formalmente, cumpriu esse mesmo ónus relativamente a estes.

Também o ónus primário previsto no artigo 640.º, n.º 1, al. b), se mostra deficientemente cumprido.

Como vimos, o recorrente baseia a sua impugnação nos documentos juntos aos autos, nas declarações que prestou em audiência final e nos depoimentos de todas as testemunhas que arrolou.

Mas, com as ressalvas que faremos mais adiante, não discrimina, como exige aquele normativo, os meios de prova que demonstram cada um daqueles pontos de facto ou, como vem sendo admitido pela jurisprudência, cada bloco de factos relacionados entre si e que facilmente podemos identificar: os factos relativos à divisão do dinheiro levada a cabo pela mãe do recorrente e da recorrida; os factos relativos aos problemas pessoais e financeiros que impediam o recorrente de receber de imediato esse dinheiro; os factos relativos ao acordo que o recorrente celebrou com os recorridos, para que guardassem esse dinheiro até que aquele resolvesse os seus problemas e solicitasse a devolução do dinheiro; os factos relativos ao incumprimento desse acordo e aos danos que isso lhe causou. Limita-se a afirmar que os meios de prova que invoca corroboram todos os factos julgados não provados.

Por outro lado, também com as ressalvas que faremos mais adiante, o recorrente não faz qualquer análise crítica da prova que invoca. Limita-se a transcrever na íntegra ou quase na íntegra as declarações e os depoimentos, sem esclarecer em que termos corroboraram cada um dos factos impugnados ou sequer, cada bloco de factos relacionados entre si, e sem aludir à razão de ciência das pessoas ouvidas, ao seu interesse na causa, à coerência e à verosimilhança dos seus relatos. Em suma, sem analisar o teor das declarações e depoimentos e sem aferir a sua credibilidade.

Ora, ao exigir que o recorrente indique os concretos meios probatórios que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, a norma do artigo 640.º, n.º 1, al. b), do CPC pressupõe que a decisão alternativa proposta quanto a cada um dos factos seja sustentada na prova em que se baseia o recurso. Não basta, portanto, que o recorrente se limite a afirmar que a prova produzida devia ter conduzido a uma decisão diversa da impugnada, impondo-se que fundamente esta conclusão na apreciação crítica da prova em que se baseia.

Como escrevem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2019, p. 770), «[n]os termos do n.º 1, al. b), recai sobre o apelante o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida, ónus esse que atua numa dupla vertente: cabe-lhe rebater, de forma suficiente e explícita, a apreciação crítica da prova feita no tribunal a quo e tentar demonstrar que tal prova inculca outra versão dos factos que atinge o patamar da probabilidade prevalecente. Deve o recorrente aduzir argumentos no sentido de infirmar diretamente os termos do raciocínio probatório adotado pelo tribunal a quo, evidenciando que o mesmo é injustificado e consubstancia um exercício incorreto da hierarquização dos parâmetros de credibilização dos meios de prova produzidos, ou seja, que é inconsistente».

O primeiro daqueles autores (ob. cit., p. 197) esclarece que a exigência de que o recorrente expresse «a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos», vem «na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente».

Mas, acrescenta o mesmo autor (ob. cit., p. 207, nota 323), «como o quotidiano o demonstra, é bem mais fácil a exteriorização de um certo inconformismo relativamente ao julgamento da matéria de facto do que, seguindo metodologia semelhante à que foi adotada pelo tribunal de 1.ª instância (formação da convicção, afirmação do resultado e justificação desse resultado relativamente a segmentos autónomos da matéria de facto controvertida), convencer a Relação da existência de erro de julgamento e da necessidade de se operar a sua correção».

No caso concreto, com as ressalvas infra assinaladas, verifica-se que o recorrente não adoptou esta metodologia, ou seja, não fundamentou a decisão que entende dever ser proferida na análise crítica de específicos meios de prova, limitando-se a manifestar o seu inconformismo relativamente a todos os factos julgados não provados e a remeter para o conjunto da prova que invoca. Não está, assim, em causa a mera insuficiência ou mediocridade da fundamentação probatória, mas a total ausência de apreciação crítica da prova.

Em suma, apesar da indicação formal dos pontos de factos que considera incorrectamente julgados e da enunciação genérica da prova em que se baseia, o recorrente não deu cumprimento aos ónus primários consagrados no artigo 640.º, n.º 1, do CPC, maxime nas suas alíneas b) e c), o que importa a rejeição da impugnação da decisão sobe a matéria de facto”.

Dispõe-se no artigo 640.º, n.º 1, do CPC o seguinte:

Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.

Nas decisões sobre esta matéria há que ter em conta o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 12/2023, de 17.10.2023 (publicado no Diário da República n.º 220/2023, Série I de 14.11.2023, pp. 44-65), no qual se fixou o seguinte segmento uniformizador:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa”.

Apesar de o segmento uniformizador se focar no disposto na al. c), são expendidas considerações gerais sobre o ónus de impugnação da matéria de factos que, evidentemente, aproveitam as outros casos. No essencial, impõe-se uma interpretação do cumprimento dos ónus previstos no artigo 640.º do CPC de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo evitar-se a sobrevalorização dos requisitos formais / os excessos de exigências formais, que seriam violadores destes princípios.

Não parece, todavia, que este tenha sido o caso, isto é, que tenham sido hiperbolizados os aspectos formais em detrimento dos substanciais.

Da leitura atenta das conclusões da apelação decorre que o recorrente pede reiteradamente que seja dada como provada a generalidade dos factos não provados (cfr., entre tantas outras, conclusões 9.ª, 10.ª, 14.ª, 16.ª, 18.ª, 21.ª, 22.ª, 32.ª, 33.ª, 34.ª e 36.ª da apelação).

O recorrente pretende, portanto, uma completa reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, com vista a que seja dado como provado, no essencial, que:

- a Mãe do recorrente procedeu à partilha entre os seis filhos determinado valor, cifrado em € 334.543,00 (?) (cfr. conclusões 10.ª, 11.ª, 12.ª, 13.ª e 29.ª e da apelação) ou em € 364,293,46 (?) (cfr. conclusão 23.ª da apelação);

- ficou acordado que o montante que coube a cada um e, logo, ao recorrente – cifrado em € 55.575,16 (?) (cfr. conclusão 23.ª) ou em € 55.757,16 (?) (cfr. conclusões 29.ª, 30.ª, 31.ª, 35.ª e 39.ª da apelação) – ficaria à guarda da recorrida até ao recorrente resolver certos problemas familiares e financeiros;

- quando o recorrente exigiu aos recorridos a entrega do montante, esta foi-lhe recusada.

A verdade é que para que o Tribunal de recurso reaprecie a decisão sobre a matéria de facto há que seguir um procedimento determinado na lei – justamente no artigo 640.º do CPC –, que o recorrente não adoptou.

Como se viu, o recorrente impugna os factos não provados e sustenta que eles devem ser dados como provados. O certo é que se limita a enunciar um arrazoado de factos alegados na petição inicial (cfr. conclusões 33.ª e 34.ª da apelação) que não têm correspondência explícita com a matéria dada como não provada. Quer dizer: o recorrente não especificou, na maior parte dos casos, a decisão que devia caber a cada um dos factos impugnados. É, assim, manifesto que o recorrente não cumpriu o ónus primário previsto no artigo 640.º, n.º 1, al. c), do CPC.

E o mesmo acontece, mutatis mutandis, quanto ao ónus de especificação dos concretos meios probatórios que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados, previsto na al. b) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC.

O recorrente refere-se, reiteradamente, à prova testemunhal, documental e pericial (cfr., entre tantas outras, conclusões 5.ª, 9.ª, 17.ª, 20.ª, 27.ª e 34.ª da apelação), que, segundo ele, apontaria para outra decisão de facto; a verdade é que, na maioria dos casos, não diz qual é o concreto meio probatório com base no qual cada um dos pontos de facto impugnados deveria ser objecto de distinta decisão.

Em síntese: a impugnação é, em geral, excessivamente genérica, não permitindo ao tribunal identificar com segurança nem a decisão sobre cada um dos pontos de facto impugnados nem os meios probatórios que permitiriam atingir cada decisão.

Sobre a insistente alegação de violação do princípio do contraditório e do acesso ao direito (cfr. conclusões 3.ª, 42.ª, 43.ª, 48.ª e 55.ª da apelação), que se relaciona com a alegação de inconstitucionalidade que também consta das alegações, de forma implícita ou explícita (cfr. conclusões 3.ª e 50.ª da apelação), diga-se que nem uma nem outra se verificam.

Em primeiro lugar, cumpre sublinhar que a rejeição da impugnação da decisão sobre a matéria de facto não foi total mas parcial, o que sempre relativizaria o inconformismo do recorrente, dado que atenua a gravidade da decisão do Tribunal recorrido.

Em segundo lugar, cabe salientar que, se, como atrás referido, se acautela a interpretação dos ónus previstos no artigo 640.º do CPC de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade é porque a falta de observância destes ónus é de carácter insuprível. Assim o sustentam a doutrina e a jurisprudência.

Significa isto que não decorre da lei – nem, já agora, dos princípios gerais de direito – o dever de notificar o recorrente quando encontre deficiências no procedimento de impugnação da decisão sobre a matéria de facto. A lei é clara quanto aos ónus – que não deveres jurídicos – que o recorrente deve adoptar para esse efeito e quanto à vantagem – que não sanção – que eles implicam para o recorrente. A previsão destes ónus é, como qualquer outra previsão de comportamento devido ou adequado, plenamente compatível com o direito ao recurso. Este, como se sabe, não é – nem poderia ser – irrestrito, incondicional ou ilimitado, compreende, justificadamente, restrições, condições e limites de diversa ordem.

3. Da alegação violação do artigo 662.º do CPC

Sugere o recorrente que houve violação do artigo 662.º do CPC.

Embora o recorrente não o explique, a alegação só pode ter a ver com a não alteração da decisão sobre a matéria de facto.

Foi a seguinte a fundamentação desta decisão:

No que concerne ao documento n.º 3 da petição inicial, que constitui a cópia parcial de um manuscrito da autoria da recorrida, não cremos que do seu teor, por si só, se possa extrair com segurança algum facto, designadamente que a mãe do recorrente e da recorrida tenha efectivamente partilhado 334.543,00 € pelos seus seis filhos. Diz-se ali que «Restou 334.543,99 que a dividir por seis filhos perfaz 55.757,16/17». Mas tal não significa necessariamente que essa divisão ou distribuição tivesse sido feita ou, sequer, decidida pela mãe do recorrente e da recorrida. Acrescenta-se no mesmo documento que já foi dado ao “KK” 53.800,00 €, embora ele não queira admitir, e conclui-se que «Portanto da Quinta só resta levar 1.957,16». Mas não se esclarece a que título terá sido entregue aquela quantia ao “KK” e não é possível compreender esta referência à “Quinta”. Por fim, nenhuma referência é feita neste documento à entrega de dinheiro ao recorrente, à recorrida ou aos demais irmãos.

Em todo o caso, no âmbito da livre apreciação da prova, os meios probatórios não podem ser analisados de forma isolada, impondo-se uma apreciação conjunta dos diversos meios de prova relativos a cada facto ou conjunto de factos concretos, como fez o Tribunal a quo, que concatenou a análise do documento n.º 3 com a demais prova relativa à alegada partilha dos 334.543,00 € pelos seis filhos da titular dessa quantia, nos seguintes termos:

«O autor assenta a sua pretensão no documento n.º 3 da petição inicial. Não existem dúvidas de que as páginas juntas como documento n.º 3 da petição inicial foram manuscritas pela ré, sendo da sua autoria [a posição assumida pelos réus nos articulados a propósito deste documento será oportunamente apreciada]. Porém, temos para nós que o documento junto pelo autor como fundamento do direito que invoca não está completo, desde logo, porque a última frase da primeira página não tem sequência lógica no início da segunda página. Por outro lado, as páginas juntas pelo autor como documento n.º 3, não permitem, por si sós, dar como provado o alegado nos artigos 13º, 14º, 15º, 16º e 17º da petição inicial, sendo certo que a prova testemunhal que o autor apresentou é imprestável para o efeito (o depoimento da testemunhas LL e MM também não permite sustentar a tese do autor). Para além disso, o documento n.º 2 junto com a petição inicial não evidencia a alegada decisão de dividir o montante indicado – tendo sido depositado o valor de 364.293,46 euros, foi no mesmo dia transferido o montante de 234.000,00 euros e efectuados, nos dias seguintes, diversos movimentos (a débito e a crédito) que em nada correspondem à versão do autor (inexiste qualquer transferências ou cheque no valor de 55.757,16 euros).

O autor não explica a razão pela qual, tendo sido depositado o valor de 364.293,46 euros, apenas foi dividido o montante de 334.543,00 euros, nem tal resulta do documento que juntou, composto apenas por duas páginas, assim como se estranha que alegue que os valores foram sendo distribuídos entre os irmãos e que a sua parte (na totalidade) tenha sido entregue à ré.

Os réus, com o requerimento de 11 de Março de 2025, juntaram um documento que estaria na posse da testemunha LL (cfr., ainda, requerimentos de 12 e 14 de Março de 2025, este apresentado em audiência de discussão e julgamento), correspondendo, alegam os mesmos, ao documento completo junto pelo autor como documento n.º 3, reconhecendo a ré a sua autoria (cfr. declarações de parte). No entanto, surge também a dúvida sobre o alegado pelos réus quanto à integralidade do documento, uma vez que, analisado o mesmo, parece que faltam páginas (cfr. restos de papel agrafados). Seja como for, a ré deu a sua explicação quanto ao teor do documento, contextualizando a sua elaboração, nomeadamente, no que diz respeito à data (2007) – o documento em causa é integrado por declarações atribuídas ao irmão do autor e da ré, NN, onde são referidos empréstimos que estão reflectidos no documento n.º 2 da petição inicial (por exemplo, quanto aos valor de 7.783,46 euros e 5.000,00 euros), o que nos leva a concluir que o documento foi redigido em 2007, como disse a ré (no carimbo aposto pelos CTT não é possível ler o ano, pela sobreposição com o selo).

A prova não permite, pois, dar como provada a decisão de partilhar o montante de 334.543,00 euros, assim como não permite dar como provados os factos relativos aos alegados problemas pessoais, ao acordo celebrado com os réus ou às interpelações efectuadas. O segundo casamento do autor, contraído em 1996, foi dissolvido em 2010 e aquele foi declarado insolvente apenas em 2016, inexistindo prova cabal relativa a qualquer problema na data alegada na petição inicial (recordando-se que o autor situa os factos em Maio de 2005), sendo certo que o autor não especifica, não concretiza quais os “graves e sérios problemas pessoais” que o envolviam e que estariam previsivelmente resolvidos no início de 2023. Nenhuma prova concreta, clara e objectiva foi produzida acerca do invocado acordo celebrado com os réus (o autor disse em sede de declarações de parte que “a sua parte” ficou na conta da mãe e foi depois transferida pela ré para uma conta da própria, mas nada sustenta tais afirmações, não tendo sido junto qualquer documento que as suporte). Para além disso, nenhuma prova concreta, clara e objectiva foi produzida quanto às alegadas interpelações dos réus. O autor disse em declarações de parte que não os interpelou por telefone, mas pessoal e verbalmente. Contudo, tal não resulta da prova produzida, sempre se estranhando que não exista qualquer documento a propósito do alegado pedido de restituição».

Como já antes referimos, o recorrente não fez uma análise crítica da restante prova para refutar a motivação da decisão do Tribunal a quo, nada de concreto se podendo extrair da análise isolada do documento n.º 3.

Nestes termos, improcede a impugnação baseada neste documento.

Quanto ao depoimento da testemunha FF, cujo registo se ouviu na íntegra, verifica-se que esta não foi clara a respeito do que efectivamente ouviu e do que lhe foi contado logo de seguida pelo recorrente, sendo certo que, no máximo, terá ouvido este último a questionar a sua irmã sobre o seu dinheiro. Seja como for, a testemunha interpretou o episódio que presenciou com base no contexto que lhe foi transmitido pelo recorrente logo de seguida, pelo que o seu depoimento se revela insuficiente para demonstrar o pedido de restituição do dinheiro que a mãe do recorrente lhe deu e que a recorrida terá guardado por a acordo de ambos ou, muito menos, as razões para a recusa deste pedido.

Não podemos, assim, deixar de concordar com o Tribunal a quo quando afirma, na motivação da decisão sobre a matéria de facto, que a «testemunha nada sabe em concreto e de forma directa acerca dos factos controvertidos, nomeadamente, quanto ao acordo celebrado entre o autor e os réus».

Nestes termos, improcede a impugnação baseada neste depoimento.

Pelas razões expostas, decide-se manter inalterada a matéria de facto impugnada”.

No artigo 662.º do CPC dispõe-se:

"A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.

1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.

2 - A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:

a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;

b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;

c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;

d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados”.

Como é visível, esta norma estabelece o poder-dever de o Tribunal da Relação alterar a decisão sobre a matéria de facto quando e na medida em que repute necessário fazê-lo.

Atendendo à fundamentação acima transcrita, é razoavelmente claro que a decisão do Tribunal a quo quanto à matéria de facto se deve à circunstância de não ter “acompanhado” as razões do recorrente para a alteração da decisão sobre a matéria de facto. Sendo esta a motivação, é evidente que não se verificam os pressupostos que o obrigariam, ou sequer o habilitariam, à alteração da decisão sobre a matéria de facto nos termos pretendidos pelo recorrente.

Numa palavra: o Tribunal da Relação não usou o poder-dever de alterar a decisão sobre a matéria de facto porque concluiu que não era necessário nem adequado fazê-lo. Não só não existe violação do artigo 662.º do CPC como, ao invés, uma decisão conforme com esta norma.


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III. DECISÃO

Pelo exposto, nega-se provimento à revista e confirma-se o Acórdão recorrido.


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Custas pelo recorrente.

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Lisboa, 25 de Fevereiro de 2026

Catarina Serra (Relatora)

Emídio Santos

Isabel Salgado

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1. Cfr., no mesmo sentido em situações análogas, só para alguns exemplos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27.05.2010, Proc. 626/1998.L1.S1, de 10.05.2011, Proc. 1253/07.9TVPRT.P1.S1, de 12.07.2011, Proc. 2375/07.1YXLSB.L1.S1, de 29.10.2013, Proc. 31038/96.0TVLSB.S1, de 26-06-2014, Proc. 2733/05.6TBAMT.P1.S1, de 17.11.2015, Proc. 2443/11.5TJVNF.G1.S1, e de 28.11.2017, Proc. 2/398/11.6TBVLG-A.P1.S1.↩︎