Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
20209/18.0T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
MATÉRIA DE FACTO
Data do Acordão: 01/12/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NÃO CONHECIMENTO DO OBJECTO DO RECURSO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Não existe contradição jurisprudencial, como fundamento de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 671.º, n.º 2, al. b), do CPC, se a divergência das decisões em confronto não reflecte um diferente entendimento sobre a interpretação e aplicação da norma legal em questão (art. 272.º do CPC), sendo antes resultado de essas decisões terem por objecto um fundamento essencialmente distinto.
Decisão Texto Integral:

Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça:

I.

AA e BB interpuseram recurso de revista do Acórdão da Relação de Lisboa de 20.02.2020, nos termos do art. 671º, nº 2, do CPC.

No Supremo foi proferido despacho pelo relator sobre a admissibilidade deste recurso, afirmando-se o seguinte:

«Está em causa saber se esta acção deve ser suspensa, com fundamento na relação de prejudicialidade entre acções, nos termos do art. 272º, nº 1, do CPC, tendo o acórdão recorrido revogado a decisão da 1ª instância, que havia decretado essa suspensão.

O acórdão recorrido apreciou assim decisão interlocutória que incidiu unicamente sobre a relação processual, tendo, por isso, os recorrentes invocado como fundamento do recurso de revista o disposto no art. 671º, nº 2, als. a) e b), do CPC.

Parece, porém, que a subsunção do caso na hipótese dessa primeira alínea é, claramente, de afastar.

Com efeito, o regime previsto na al. d) do nº 2 do art. 629º (para onde remete essa alínea) respeita a situações em que, por natureza, não é admissível recurso de revista: terá de haver a contradição entre decisões aí prevista, mas o acórdão em contradição terá de ser proferido em acção em que não seja admissível recurso por razão diferente da alçada.

Tem essa norma por objectivo "garantir que não fiquem sem possibilidade de resolução conflitos de jurisprudência verificados entre acórdãos das Relações, em matérias que nunca podem vir a ser apreciadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, porque, independentemente do valor das causas a que respeitem, nunca se alcança o Supremo Tribunal de Justiça, por nunca ser admissível o recurso de revista" (Acórdão deste Tribunal de 18.09.2014, em www.dgsi.pt). É o caso, por ex., dos procedimentos cautelares – art. 370º, nº 2, do CPC.

O caso destes autos não se integra nessa situação, uma vez que a causa admite recurso de revista nos termos gerais.

Subsiste, por isso, tão só o fundamento previsto no art. 671º, nº 2, al. b): contradição entre o acórdão recorrido e um anterior acórdão do STJ, já transitado em julgado, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.

Requisito de admissibilidade deste recurso é – para além do mesmo quadro normativo e de não existir sobre a questão decisão uniformizadora do Supremo – que os dois acórdãos tenham decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito.

Como tem sido reiteradamente decidido por este Tribunal a oposição de acórdãos quanto à mesma questão fundamental de direito verifica-se quando a mesma disposição legal se mostre, num e noutro, interpretada e/ou aplicada em termos opostos, havendo identidade de situação de facto subjacente a essa aplicação. A oposição ocorrerá, pois, quando um caso concreto (constituído por um similar núcleo factual) é decidido, com base na mesma disposição legal, num acórdão num sentido e no outro em sentido contrário.

Vejamos, pois, se existe a contradição invocada pelos recorrentes entre o Acórdão recorrido e o Acórdão do STJ de 09.05.2005 (Proc. 05B385), indicado como fundamento.

Na fundamentação deste último Acórdão, escreveu-se o seguinte:

"Assentando a ré, ora agravada, a sua defesa -- contra o incumprimento do contrato que lhe é imputado, na presente acção, pela autora, ora agravante -- no facto de esse incumprimento se ter ficado a dever ao embargo das obras, decretado por esta, é manifesta a prejudicialidade, relativamente à presente acção, do recurso, entretanto interposto pela agravada junto dos tribunais administrativos, para declaração da ilegalidade do mesmo embargo.

Na verdade, como bem se diz no acórdão recorrido, se for provido este recurso administrativo e provando-se que o embargo foi determinante no incumprimento do prazo, de que contratualmente dispunha a agravada para erigir as construções, a decisão da presente causa, em que se discute esse incumprimento contratual, não poderá deixar de tomar em conta o resultado daquele recurso.

A relação de dependência entre uma acção e outra já proposta, como causa de suspensão de instância, funda-se no facto de, na segunda acção, se discutir em via principal uma questão que é essencial para a decisão da primeira - cfr. acórdão do STJ, de 30/6/1988, BMJ 378º-703.

Donde, ainda que nesta acção tenha sido quesitada, como alega a recorrente, matéria suficiente para nela se decidir a questão prejudicial, objecto do recurso administrativo, não desaparece, por isso, a prejudicialidade deste relativamente àquela, pois que é no referido recurso que essa questão vai ser decidida, em via principal e pelo tribunal com competência específica sobre a matéria.

Acresce que, com a suspensão, poder-se-á evitar uma tão possível quanto indesejável contradição de julgados sobre a questão prejudicial, o que se traduz na ocorrência de um «outro motivo justificado» para o funcionamento do instituto previsto no artigo 279 do Código de Processo Civil, conforme se lê na parte final do seu nº1.

A simples possibilidade de se vir a verificar uma incompatibilidade de fundo entre julgados pode postular a suspensão da instância ao abrigo do artigo 279, nº1, 2ª parte, do Código de Processo Civil - cfr. acórdão do STJ, de 18/2/1993, BMJ 424º-587 (…)".

Estava em causa uma acção proposta por uma autarquia contra uma sociedade de construção, em que era pedida a resolução de um contrato com fundamento no incumprimento pela ré dos prazos a que se havia obrigado, tendo sido decidido que a acção deveria ser suspensa, nos termos do anterior art. 279º do CPC, até decisão definitiva do recurso interposto pela ré, no foro administrativo, para declaração da invalidade do embargo de obras decretado pela autora, invocado pela ré como causa do incumprimento que lhe era imputado.

A responsabilidade pelo incumprimento, que a acção tinha por objecto, estaria, pois, dependente da decisão do referido recurso administrativo.

No Acórdão recorrido a situação analisada assume contornos inteiramente distintos.

Com efeito, se, na acção anterior (519/10), como referem os recorrentes, se discute a existência/validade da constituição do penhor, na presente acção, como se enfatizou no Acórdão, a causa de pedir é diferente: não o accionamento da garantia constituída, que pressuporia a validade desta, mas antes o que foi estipulado na clª 5ª do Memorando celebrado entre as partes em 0.09.2013, já na pendência da referida acção anterior, em que os réus acordaram indemnizar de imediato a autora, mediante o pagamento do valor dado em penhor e despesas entretanto ocorridas, se o referido litígio não estivesse resolvido (com sentença transitada em julgado) no prazo de 2 anos a contar da aludida data, prazo este que já decorreu, manifestamente.

Concluiu-se no Acórdão recorrido:

"Por conseguinte o memorando de entendimento, seja ele entendido como pré-contrato ou acordo contratual, ou qualquer que seja o nomen que se lhe atribua, é autónomo e perfeitamente vinculativo. Da sua simples leitura (sem entrar na matéria da interpretação, validade e eficácia que os réus questionam na sua contestação e cuja apreciação não cabe nesta fase) resulta, perfeitamente claro, que as partes outorgantes, em 2013, tinham conhecimento da acção sob 519 e seus desenvolvimentos, acção essa intentada 3 anos antes e inclusivamente previram, expressamente, a influência do decaimento do aqui primeiro réu e ali autor, nessa acção sob o nº 519 na cláusula 4ª. Não resulta linearmente que a procedência da acção sob o 519 retira fundamento ou a razão de ser desta acção".

Mesmo que se discorde desta fundamentação, é patente que as razões em que assenta o Acórdão recorrido são substancialmente diferentes daquelas que serviram de fundamento à decisão do Acórdão de 09.05.2005: as decisões são divergentes, mas esta divergência não reflecte um diferente entendimento sobre a interpretação e aplicação da disposição legal em questão, antes deriva de cada uma das decisões ter por fundamento razões e base factual nuclearmente distintas.

Conclui-se, por conseguinte, que não se verifica a contradição jurisprudencial invocada como fundamento de admissibilidade do presente recurso de revista.

Assim e visto o disposto no art. 655º, nº 1, do CPC notifique as partes para se pronunciarem, querendo, sobre as razões expostas.

Prazo: 10 dias.»

As partes pronunciaram-se sobre a questão suscitada, tendo a recorrida aderido ao entendimento exposto.

Os recorrentes, porém, discordam, alegando, em síntese, que não existem dúvidas quanto à identidade das situações de facto, pois que:

- Em ambos os casos estamos perante duas acções, uma prejudicial e uma prejudicada, em que, na primeira, se decide a título principal uma questão (num caso, a validade de um penhor; noutro, a validade de um embargo camarário) que é incidental para a decisão da excepção invocada pela defesa na outra (num caso, a excepção de não cumprimento da obrigação de substituição na titularidade da coisa empenhada de que depende a libertação do penhor; noutro, a excepção de existência de uma causa de excusa para não cumprimento do prazo); e 

- Em ambos os casos, estamos perante duas acções em que, sendo decididas, sem que a "prejudicada" seja suspensa, pode gerar-se uma incompatibilidade de fundos entre julgados.

Por outro lado, os acórdãos em confronto decidiram a "questão" em termos opostos:

- O Acórdão Recorrido considerou que não há prejudicialidade entre uma acção (a "prejudicial") em que se decide a título principal a validade de um penhor, e uma outra acção ( a "prejudicada") em que um dos fundamentos de defesa - a exceção de não cumprimento da obrigação de substituição na titularidade da coisa empenhada - pressupõe, a título incidental, a validade do penhor que está a ser decidida na primeira;

- Decidiu o Acórdão-Fundamento que há prejudicialidade entre duas acções quando numa (a "prejudicial") se decide a título principal da invalidade de um embargo e a ocorrência desse embargo é invocada, a título incidental, como defesa noutra acção (a "prejudicada") contra o incumprimento de um contrato de empreitada da obra embargada.

II.

Pelas razões já enunciadas no despacho cima reproduzido, afigura-se-nos que os recorrentes não têm razão.

Com efeito, o problema não está no acerto da decisão proferida no acórdão recorrido, ou seja, se a questão aí colocada foi bem ou mal decidida.

Antes interessa verificar se a situação analisada em cada um dos acórdãos em confronto é substancialmente idêntica e, portanto, se, sendo-o, ao proferirem decisões divergentes, estas decisões são contraditórias.

Ora, parece-nos bem que não, uma vez que essas decisões divergentes assentam em pressupostos essencialmente distintos.

Na verdade, se, aparentemente, as situações de facto apontariam, nos dois casos, para a existência de prejudicialidade – no acórdão recorrido, a invalidade e/ou a extinção do penhor, que estaria subjacente; no acórdão fundamento, o embargo camarário como causa do incumprimento do contrato que se pretende resolver –, naquele caso intercede um outro elemento que, a nosso ver – e assim se fez relevar – quebra aquele nexo de prejudicialidade ou dependência.

É, como foi salientado, o Memorando de Entendimento celebrado entre recorrentes e recorrida.

Saliente-se, com efeito, que esse acordo foi celebrado já na pendência da acção anterior (519/10).

As partes estavam cientes, portanto, que os primeiros contraentes (aqui recorrentes) se encontravam a questionar judicialmente, no âmbito desse processo, a validade do Contrato de Abertura de Crédito sob a forma de conta corrente caucionada, do qual o Contrato de Penhor "celebrado" pela S…… (recorrida) é Anexo I – Considerando c).

E que a S……. também tinha motivos para questionar autonomamente a validade do penhor por si prestado – Considerando d).

Através do Memorando visaram as partes estabelecer regras que possibilitem a limitação do prejuízo da S……… na não recepção imediata do montante acima mencionado - € 103.500,00 – Considerando g).

Assim, para além de outras estipulações, estabeleceram as partes que

Os PRIMEIROS CONTRATANTES, caso percam o processo judicial acima identificado (mediante sentença transitada em julgado) acordam em indemnizar de imediato, no prazo de 20 dias, a S…….…., seja pelo imediato pagamento da sua dívida ao BANCO PRIVADO PORTUGUÊS, S.A., assim se levantando penhor acima identificado, seja pelo pagamento à S……… do valor dado em penhor- € 103.500,00 – Cláusula 4ª.

Do mesmo modo, caso o processo judicial acima identificado não se encontre resolvido (mediante sentença transitada em julgado), no prazo de 2 anos contado a partir de dia 01 de Janeiro de 2013, os PRIMEIROS CONTRATANTES acordam em indemnizar de imediato, no prazo de 20 dias, a S………… mediante o pagamento à mesma do valor dado em penhor - € 103.500,00 -, sendo devidas todas as despesas incorridas até à data do pagamento – Cláusula 5ª.

Dos termos deste acordo – cuja validade e eficácia não podem evidentemente ser discutidas nesta fase – resulta que as partes, tendo perfeito conhecimento da acção que estava pendente, há três anos, estabeleceram regras, prevenindo um seu desfecho possível e o protelamento mais dilatado do seu termo (pretendendo, dessa forma, limitar o prejuízo da recorrida pela não recepção imediata do montante em questão).

É esta hipótese (protelamento) que está em causa nesta acção.

Pode, assim, afirmar-se que, para o efeito aqui visado, não estamos perante situações idênticas.

No caso do acórdão fundamento, a responsabilidade pelo incumprimento contratual, que a acção tinha por objecto, estava dependente da decisão do recurso administrativo sobre a validade do embargo camarário, já que este havia sido invocado como causa daquele incumprimento.

No caso do acórdão recorrido, se, na acção anterior (519/10), se discute a existência/validade do penhor, a presente acção assenta em fundamento novo e distinto: não se visa o accionamento do penhor constituído, o que pressuporia a validade deste, mas antes a (denominada) indemnização, acordada em 2013 entre as partes, para o caso de o litígio pendente (acção 519/10) não estar decidida (com trânsito em julgado) no prazo de 2 anos.

É este, indiscutivelmente, o objecto da presente acção; se é ou não viável, é questão de que não há que curar aqui.

Conclui-se, assim, como se afirmou anteriormente, que não se verifica a contradição jurisprudencial invocada como fundamento de admissibilidade do recurso de revista: as decisões em confronto são divergentes, mas esta divergência não reflecte um diferente entendimento sobre a interpretação e aplicação da disposição legal em questão (art. 272º do CPC), antes deriva de cada uma das decisões ter por fundamento razões e base factual nuclearmente distintas.

Em conclusão:

Não existe contradição jurisprudencial, como fundamento de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 671º, nº 2, al. b), do CPC, se a divergência das decisões em confronto não reflecte um diferente entendimento sobre a interpretação e aplicação da norma legal em questão (art. 272º do CPC), sendo antes resultado de essas decisões terem por objecto um fundamento essencialmente distinto.

III.

Em face do exposto, julga-se findo o recurso de revista interposto por AA e e BB, por não haver que conhecer do seu objecto.

Custas a cargo dos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs.

Lisboa, 12 de Janeiro de 2021

F. Pinto de Almeida (Relator)

José Rainho

Graça Amaral

Tem voto de conformidade dos Exmos Adjuntos (art. 15ºA aditado ao DL 10-A/2020, de 13/3, pelo DL 20/2020, de 1/5).

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).