Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98P224
Nº Convencional: JSTJ00033796
Relator: PIRES SALPICO
Descritores: CRIME QUALIFICADO
HOMICÍDIO QUALIFICADO
CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICATIVAS
AGRAVANTE QUALIFICATIVA
ESPECIAL CENSURABILIDADE DO AGENTE
DOLO EVENTUAL
MEIO INSIDIOSO
CRIME DE PERIGO
EXPLOSÃO
Nº do Documento: SJ199804220002243
Data do Acordão: 04/22/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC COVILHÃ
Processo no Tribunal Recurso: 34/97
Data: 12/04/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se o arguido colocou um engenho explosivo de pólvora nitrocelulósica e matéria plástica, junto do muro exterior da entrada principal de uma escola de ensino básico, e accionou o respectivo mecanismo de detonação, prevendo que da explosão podia resultar a morte de qualquer pessoa que por ali passasse e conformando-se com a produção de tal resultado, e se, efectivamente, a explosão foi a causa directa da morte de uma pessoa, deve entender-se que cometeu um crime de homicídio qualificado pela especial censurabilidade e perversidade que revelou (cfr. artigo 132, n. 1, do C.Penal).
II - Com efeito, o uso do engenho explosivo consubstancia quer a utilização de um meio insidioso quer a prática de um crime de perigo comum previsto no artigo 272, n. 1, alínea b), do C.Penal (cfr. alínea f), do n. 2, do citado artigo 132).