Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033796 | ||
| Relator: | PIRES SALPICO | ||
| Descritores: | CRIME QUALIFICADO HOMICÍDIO QUALIFICADO CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICATIVAS AGRAVANTE QUALIFICATIVA ESPECIAL CENSURABILIDADE DO AGENTE DOLO EVENTUAL MEIO INSIDIOSO CRIME DE PERIGO EXPLOSÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199804220002243 | ||
| Data do Acordão: | 04/22/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC COVILHÃ | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 34/97 | ||
| Data: | 12/04/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se o arguido colocou um engenho explosivo de pólvora nitrocelulósica e matéria plástica, junto do muro exterior da entrada principal de uma escola de ensino básico, e accionou o respectivo mecanismo de detonação, prevendo que da explosão podia resultar a morte de qualquer pessoa que por ali passasse e conformando-se com a produção de tal resultado, e se, efectivamente, a explosão foi a causa directa da morte de uma pessoa, deve entender-se que cometeu um crime de homicídio qualificado pela especial censurabilidade e perversidade que revelou (cfr. artigo 132, n. 1, do C.Penal). II - Com efeito, o uso do engenho explosivo consubstancia quer a utilização de um meio insidioso quer a prática de um crime de perigo comum previsto no artigo 272, n. 1, alínea b), do C.Penal (cfr. alínea f), do n. 2, do citado artigo 132). | ||