Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038950
Nº Convencional: JSTJ00000625
Relator: PINTO GOMES
Descritores: LOTEAMENTO CLANDESTINO
FALSIDADE
MULTA DE QUANTIA FIXA
PRISÃO ALTERNATIVA DA MULTA
Nº do Documento: SJ198710140389503
Data do Acordão: 10/14/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N370 ANO1987 PAG303
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Violam o disposto nos artigos 1, n. 1, alinea a) e b), 8, n. 1, alinea a), e 9 do Decreto-Lei n. 275/76, de 13 de Abril, conjugado com o artigo 1 do Decreto-Lei n. 289/73, de 6 de Junho, praticando um crime de loteamento ilegal, os reus que, apos terem comprado um predio rustico, derrubaram um numero apreciavel de pinheiros e sobreiros ai existentes, dividiram-no em dez lotes, com a area de cerca de 5000 metros quadrados cada um, e decidiram vende-los, destinados imediata e subsequentemente a construção, sem previa licença da camara municipal respectiva.
II - Mostra-se irrelevante que a divisão do predio rustico respeite a unidade de cultura fixada para a região se tal divisão em lotes visa proporcionar a construção sem licença.
III - A declaração, ainda que consignada em escritura publica, de que uma parcela de terreno vendida se destinava a cultura agricola, não impede a demonstração posterior de que o verdadeiro destino era a construção, porquanto o valor probatorio de tal documento apenas se refere aos factos praticados pela autoridade ou oficial publico.
IV - A violação da legislação sobre loteamentos, anterior ao Decreto-Lei n. 400/84, de 31 de Dezembro, integrava a a pratica de um crime e não de uma contravenção.
V - A lei mais favoravel aos reus encontra-se pela consideração dos regimes, em bloco, tendo em conta a pena principal (prisão) prevista, e pela sua aplicação no caso concreto.
VI - A declaração da perda de terreno objecto da infracção, a favor da camara municipal da area, pressupõe que ainda pertença ao infractor, pelo que não cabe declarar a nulidade dos contratos sem audiencia dos compradores.
VII - O regime penal vigente não permite a alternativa de prisão para as multas de quantia fixa.