Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
037159
Nº Convencional: JSTJ00026709
Relator: VASCONCELOS DE CARVALHO
Descritores: VIOLAÇÃO DE MULHER INCONSCIENTE
INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
PENA UNITÁRIA
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
MENORIDADE
JOVEM DELINQUENTE
Nº do Documento: SJ198312140371593
Data do Acordão: 12/14/1983
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Comete o crime do artigo 202 e não o do artigo 201 do Código Penal quem mantém relações sexuais vulvares com ejaculação com mulher psiquicamente incapaz de apreciar o valor moral delas, embora tapando-lhe o agente a boca, para não gritar.
II - O artigo 107 do Código Penal de 1886 tinha sido revogado pelos artigos 122 e 130 do Código Civil, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei 496/77 de 25 de Novembro.
III - Para efeitos do artigo 4 do Decreto-Lei 401/82 de
23 de Setembro, não se pode partir das circunstâncias de o jovem (de 19 anos) ser casado e se encontrar no serviço militar, para se concluir pela vantagem da atenuação especial da pena, como facilitadora da reinserção social.
IV - A opção pelo regime mais favorável, nos termos do n. 4 do artigo 2 daquele primeiro Código, faz-se com referência às penas parcelares de cada uma das infracções em concurso e não à unitária a este correspondente.