Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026709 | ||
| Relator: | VASCONCELOS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | VIOLAÇÃO DE MULHER INCONSCIENTE INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA CONCURSO DE INFRACÇÕES CÚMULO JURÍDICO DE PENAS PENA UNITÁRIA APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO MENORIDADE JOVEM DELINQUENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ198312140371593 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Comete o crime do artigo 202 e não o do artigo 201 do Código Penal quem mantém relações sexuais vulvares com ejaculação com mulher psiquicamente incapaz de apreciar o valor moral delas, embora tapando-lhe o agente a boca, para não gritar. II - O artigo 107 do Código Penal de 1886 tinha sido revogado pelos artigos 122 e 130 do Código Civil, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei 496/77 de 25 de Novembro. III - Para efeitos do artigo 4 do Decreto-Lei 401/82 de 23 de Setembro, não se pode partir das circunstâncias de o jovem (de 19 anos) ser casado e se encontrar no serviço militar, para se concluir pela vantagem da atenuação especial da pena, como facilitadora da reinserção social. IV - A opção pelo regime mais favorável, nos termos do n. 4 do artigo 2 daquele primeiro Código, faz-se com referência às penas parcelares de cada uma das infracções em concurso e não à unitária a este correspondente. | ||