Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SERRA BAPTISTA | ||
| Descritores: | SEGURO AUTOMÓVEL DECLARAÇÃO INEXACTA ANULABILIDADE LEGITIMIDADE TOMADOR DANO MORTE INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 10/22/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA | ||
| Sumário : | 1. A nulidade a que se reporta o art. 429.º do CComercial configura uma simples anulabilidade. 2. A existir anulabilidade do contrato de seguro, e sendo suscitada apenas após o sinistro, será a mesma inoponível ao lesado, nos termos do art. 14.º do DL 522/85, de 31/12. 3. O contrato de seguro automóvel, sendo um contrato de seguro por conta, pode, em princípio, ser celebrado por qualquer pessoa. 4. A jurisprudência do TJCE vem entendendo que, à excepção do caso previsto no art. 2.º, nº 1 da segunda Directiva (pessoas que se encontrem no veículo causador do sinistro e que tenham conhecimento que este fora roubado), de interpretação restrita, são inadmissíveis disposições legais ou contratuais que, excluam, em determinadas circunstâncias, a prestação da seguradora. 5. O dano morte é autonomamente indemnizável. 6. Obedecendo a determinação da sua indemnização aos princípios da equidade, nos termos da primeira parte do nº 3 do art. 496.º do CC, havendo, assim, que ponderar as circunstâncias aludidas no art. 494.º do mesmo diploma legal. 7. Afigura-se ajustada, e dentro dos parâmetros que vêm sendo adoptados por este STJ, a fixação da indemnização pelo dano morte em € 50 000. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA veio intentar acção, com processo ordinário, contra I...B... – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL e BB, pedindo: a) a condenação da Ré B... a pagar-lhe a quantia total de € 97 100, acrescida de juros, contados desde a citação até integral liquidação; b) e, caso seja julgada procedente a nulidade do contrato de seguro celebrado entre tal ré e o R. BB, a condenação deste e do réu FUNDO, a pagar-lhe a referida quantia de € 97 100, acrescida dos mencionados juros de mora. Alegando, para tanto, e em suma: No dia 12 de Julho de 2000, nas demais condições de tempo, lugar e modo melhor descritas na p. i., ocorreu um acidente de viação, com um embate entre o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula ...-...-AJ, pertencente ao R. BB e por ele conduzido e o peão CC, filho da A., e do qual resultou a morte deste. O acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo automóvel. O R. BB foi condenado em pena de prisão, pelo crime de homicídio por negligência, e à data dos autos, a responsabilidade civil pelos danos decorrentes da circulação do veículo AJ havia sido transferido para a ré seguradora. A qual, entretanto, declinou a sua responsabilidade, por entender que o seguro em causa era nulo, por terem sido prestadas declarações inexactas que influíram sobre as condições do contrato. Por isso, propõe também a acção contra o segundo e terceiro réus. A A. é mãe do falecido, sua herdeira legitimária, desconhecendo o paradeiro do pai, também em terras do Brasil, de quem há muito está divorciada. Computa os danos pela forma que também melhor consta na sua p. i. Citados os réus, vieram contestar: A Ré seguradora invoca a nulidade do contrato de seguro e impugna os factos relativos ao acidente, imputando o mesmo à culpa do peão. O R. Fundo invoca a sua ilegitimidade e a prescrição. O R. BB invoca a sua ilegitimidade e a da autora, impugnando, ainda, os factos relativos ao acidente. Respondeu a autora, pugnando pela improcedência das excepções arguidas, concluindo como na p. i. Foi proferido despacho saneador, no qual foram julgadas improcedentes as excepções da ilegitimidade e da prescrição, tendo sido relegado para final o conhecimento da nulidade do contrato. Foram fixados os factos tidos por assentes e organizada a base instrutória Realizado o julgamento, foi decidida a matéria de facto da base instrutória pela forma que do despacho junto de fls 345 a 351 melhor consta. Foi proferida a sentença, na qual, na parcial procedência da acção, foi a ré B... condenada a pagar à autora as quantia de € 83 500, acrescida de juros desde a data da sentença e de € 10 600, acrescida de juros desde a citação. No mais se absolvendo a ré do peticionado, absolvendo, ainda, os réus Fundo e BB. Inconformada, veio a ré B... interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Évora. Na qual, e na sua parcial procedência, foi a sentença revogada em parte, condenando-se antes a ré B... a pagar à autora a quantia de € 76 850, acrescida de juros desde a sentença. De novo irresignada, veio a ré B... pedir revista para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1ª A tomadora do seguro ao declarar que era a proprietária e condutora do veículo seguro, quando o não era, prestou falsas declarações que influíram nas condições do contrato de seguro. 2ª - O contrato de seguro titulado pela apólice nº ... é nulo nos termos do artigo 429.º do Cod. Comercial. 3ª – A tomadora do seguro, por não ser a proprietária, usufrutuária, locatária ou detentora do veículo AJ não responderia nunca pelos danos causados a terceiros pelo dito veiculo pelo que nenhum interesse objectivo tinha no seguro. 4ª – Só as pessoas que possam ser civilmente responsáveis pelos danos causados a terceiros pelo veiculo têm obrigação de transferir a sua responsabilidade para a Companhia de Seguros (arts 1° e 2° do DL 522/85), 5ª - O contrato de seguro celebrado pelo tomador não transferiu para a seguradora qualquer responsabilidade por danos causados pelo veículo AJ pela simples razão de que a tomadora nunca poderia ser civilmente responsável por tais danos. 6ª -A tomadora contratou com a seguradora o seguro em causa por conta própria sem que para tal tivesse qualquer interesse uma vez que nunca seria civilmente responsável. 7ª -Tal contrato de seguro não tem, pois, qualquer objecto. 8ª -Por tal razão é que o artigo 13° nº 1 do DL 522/85 determina a cessação dos efeitos do seguro em caso de alienação do veiculo. 9ª - A tomadora contratou com a seguradora o seguro em causa por conta própria sem que para tal tivesse qualquer interesse uma vez que nunca seria civilmente responsável pelo que o contrato é ainda nulo nos termos previstos no artigo 428. ° parágrafo 10.º do Cod. Comercial. 10ª- O artigo 429º do Cod. Comercial determina claramente que o vício constituído por falsas declarações que influem nas condições do contrato determina a sua nulidade não podendo tal norma ser interpretada como se o legislador quisesse ferir o contrato de simples anulabilidade por tal interpretação ser manifestamente revogatória da norma e ser proibida nos termos do disposto no artigo 9°, n° 2 do Cod. Civil que determina que o pensamento legislativo interpretado tem sempre que ter na letra da lei um mínimo de correspondência verbal e tal interpretação não tem esse mínimo de correspondência verbal na letra do artigo 429.º do Cod. Comercial. 11ª - O artigo 14.º do DL 522/85 deve ser interpretado no sentido de que as situações que determinam exclusão, anulabilidade, resolução ou nulidade do contrato de seguro devem ser anteriores à data do sinistro para poderem ser opostas aos lesados pela seguradora e não interpretada no sentido de que a seguradora s6 pode opor ao lesado tais situações se o fizer antes da data do sinistro. 12ª- A A. para além do mais, peticionou (cfr. art. 145 da douta p.i.) metade do valor do dano da perda da vida da vitima por tal corresponder ao seu quinhão "excluída a quota-parte do pai da vitima... " 13ª- Tal valor foi fixado em 1ª Instância em 50.000,00 euros. 14ª- Nada justifica a fixação pelo douto Tribunal a quo a fixação em 75.000,00 o dano da perda da vida. 15ª- Mostram-se violadas por não aplicadas ou mal interpretadas as disposições conjugadas dos arts 1°, 2°, 13° e 14° do DL 522/85, 428° parágrafo 1° e 249° do Cod. Comercial, artigo 9°, nºs 1 e 2 e 286° do Cod. Civil e ainda artigo 668°, nº 1 aIs d) e e) do CPC 16ª- O artigo 429° do Cod. Comercial deve ser interpretado no sentido de que as declarações falsas quanto ao condutor habitual e ao proprietário do veiculo seguro que determina que a seguradora aplicaria um sobre premio se soubesse quem era o verdadeiro condutor e a proprietária do veiculo determina a nulidade do seguro. 17ª- o artigo 428º parágrafo 1º do Cod. Comercial deve ser interpretado no sentido de ser nulo o seguro contratado por pessoa que não é proprietária do veiculo nem seu condutor habitual por tal pessoa não ser civilmente responsável pelos danos emergentes da circulação rodoviária de tal veiculo e por isso não ter interesse objectivo no seguro. Contra-alegou o R. FUNDO, pugnando pela manutenção da sua absolvição. Requerendo, à cautela, no caso da procedência do recurso, a ampliação do seu âmbito, nos termos ao art. 684.º-A do CPC. Formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1ª- o douto Acórdão recorrido encontra-se bem fundamentado de facto e de direito, não merecendo qualquer reparo ou censura, não assistindo razão à Recorrente, pois, efectivamente, sempre será o FGA parte ilegítima, por existência de contrato de seguro válido. 2ª – A seguradora, embora seja essa a letra do art. 429.° do C. Comercial, não pode, quando tem conhecimento do sinistro, vir invocar a nulidade do contrato de seguro. 3ª - Desde a promulgação do Código Comercial, interpretações diversas sucederam ao estabelecido pela letra da lei no art. 429.°, a nulidade, construindo a doutrina a distinção entre uma nulidade absoluta e uma nulidade relativa, conceitos que, em 1966, foram plasmados no Novo Código Civil com as denominações de nulidade e anulabilidade, respectivamente. 4ª - Todos os factores de desenvolvimento económico e social devem ser tomados em conta na interpretação das vetustas normas jurídicas do Código Comercial, não sendo de olvidar que a doutrina da interpretação jurídica nos fala, constantemente, na necessidade da interpretação actualista. 5ª - As seguradoras têm meios para controlar, no momento da celebração do contrato, a maior parte das declarações dos tomadores de seguro, e devem fazê-lo, sendo a identidade do contraente, idade, identificação do veículo e do seu proprietário, n.º e data da carta de condução, elementos que a seguradora deve verter no contrato a partir da verificação de documentos que deve exigir. 6ª - No caso dos autos, seria para a seguradora Recorrente muito fácil evitar a situação que fundamenta o seu recurso, se ao aceitar uma apólice verificasse documentos que estão em poder do tomador de seguro, como sejam o título de registo de propriedade. A Seguradora não o fez, pois bem sabe, que, em caso de acidente, se pode escudar sempre no art. 429.° do C. Comercial, o que, não se pode admitir. 7ª - Se a seguradora não exigir os documentos, e aceitar o contrato nas condições em que o mesmo foi celebrado, por meras razões comerciais, não pode, depois de lhe ser comunicado um sinistro, declinar a responsabilidade com fundamento em falsas declarações, porque aí está a venire contra factum proprium. 8ª - Para além de que o contrato não será nulo, mas anulável, pelo que se ressalvam os efeitos já produzidos até á decisão judicial que decrete eventual anulabilidade do contrato (ex nunc). 9ª - Não apresentando, a seguradora, qualquer documento comprovativo de ter comunicado ao tomador do seguro a respectiva anulação, antes da data do sinistro alegado. 10ª- Como bem decidiu o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão naturalmente ainda inédito tirado do processo 3447/07-6, datado de 09/11/2007. 11ª - E como também bem decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, em douto acórdão de 18 de Dezembro de 2002, tirado na Revista n.º 3891/02-2, inserto na base de dados do ITIJ, em www.dgsi.pt, processo n.º 0283891, relatado pelo Exmo. Juiz Conselheiro Moitinho de Almeida. 12ª- E, como também bem decidiu a Relação de Guimarães: "Tribunal da Relação de Guimarães, Apelação n.º 2116/03-2, de 7 de Janeiro de 2004, Relator Venerando Juiz Desembargador Narciso Machado”. 13ª - Na verdade, é também o próprio art. 14.º do DL 522/85, de 31-12 que nos vem dizer que a seguradora não pode opor ao terceiro lesado algum vício contratual que não tenha oposto anteriormente ao sinistro ao próprio tomador do seguro. 14ª - Razão pela qual deve a douta sentença que julgou válido o contrato de seguro manter-se, mantendo-se a absolvição do FGA por ser parte ilegítima, atento o disposto no art. 29.º, n.º 1, aI. a) do DL 522/85, de 31-12. 15ª- Sem conceder, e no caso da procedência do recurso, o que por mera cautela de patrocínio se admite, vem o FGA ampliar o âmbito do recurso nos termos do art. 684.º-A do CPC., impugnando os montantes indemnizatórios atribuídos. 16ª- No que concerne aos montantes indemnizatórios atribuídos, designadamente os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, a douta sentença confirmada pelo douto Acórdão da Relação de Évora atribuiu indemnização pelo dano intercalar, isto é, pelos danos não patrimoniais (dores, sofrimento, etc.) da vítima que antecederam cronologicamente a sua morte. 17ª- Não foi produzida qualquer prova (testemunhal ou documental) do sofrimento da vítima durante o tempo que antecedeu cronologicamente a sua morte, não existindo, assim, qualquer fundamento para ser atribuída indemnização a este título, pois não resultaram provadas dores ou sofrimento antes da morte, pelo que deve a douta sentença ser revogada nessa parte, não sendo atribuída qualquer indemnização por danos não patrimoniais da vítima. 18ª - No que respeita aos danos não patrimoniais sofridos pela A, entende o FGA que o montante atribuído a este título é desadequado por excessivo, devendo ser reduzido para o montante limite de 18.000 euros, tendo em conta a jurisprudência mais recente para casos análogos. 19ª - No que respeita aos danos patrimoniais da Autora, fixou a douta sentença recorrida, indemnização por danos patrimoniais futuros, fundamentando tal decisão nos arts 495.º, n.º 3, 2009.º,nº 1 al. b) e 564.° do Código Civil, não sendo tal admissível. 20ª- Sendo certo que a Autora podia exigir do falecido alimentos, nos termos do citado art. 2009.°, não é menos certo que não existia à data do decesso, qualquer obrigação de alimentos do falecido relativamente Autora, pois tal não foi sequer alegado. 21ª- Por outro lado, ainda que a Autora viesse a exigir alimentos do falecido, também não constam dos autos elementos que permitam aferir, se o falecido a eles estaria adstrito, pois não se sabe se outras pessoas familiares da Autora estariam em primeiro lugar na ordem indicada no artigo 2009.°, pelo que saber se algum dia o falecido iria prestar alimentos à Autora é especular, é imaginar para além do que o nosso sistema jurídico permite. 22ª - A atribuição de indemnização a este título extravasa não só a lei, como também o próprio pedido, pois não se alcança da petição inicial que a Autora tenha peticionado qualquer quantia fundada numa obrigação de alimentos. 23ª - Salvo o devido respeito, o Tribunal condenou para além do peticionado, em violação do art. 668.°, n.º 1, al. e), sendo a douta sentença, em consequência, nula, pois a A. apenas peticiona o que deixou de receber referente ao auxílio económico que o falecido alegadamente enviava para o Brasil, resultante dos seus rendimentos em Portugal. 24ª - E mesmo no que diz respeito a estes montantes, sendo certo que ficou provado que tais montantes eram enviados para o Brasil, não foi produzida qualquer prova no que diz respeito à durabilidade de tais envios de dinheiro, nem tão pouco se o falecido havia guardado algum dinheiro para si, que, naturalmente a Autora, como única herdeira terá recebido a título de herança. 25ª - Em suma, não existe qualquer obrigação de alimentos do falecido relativamente à Autora e também não pode ser, com certeza, dado como certo que o falecido enviaria, durante o seu tempo de vida activa, o referido dinheiro para sua mãe. 26ª - A expressão "previsivelmente" empregada pelo douto Tribunal de primeira instância confirmada pelo Acórdão da Relação de Évora é despropositada, porque extravasa o âmbito dos seus poderes, vai para além daquilo que é exigido ao Tribunal prever. 27ª - Por todas estas razões, deve ser revogada a sentença confirmada pelo douto Acórdão da Relação de Évora, na parte em que fixa a A., indemnização a título de dano patrimonial futuro. 28ª- No que diz respeito ao dano da perda da vida, sendo verdade que a Autora tem direito a ser ressarcida pelo dano de perda da vida do falecido CC, não pode deixar de discordar-se com o montante atribuído, pois este apresenta-se ainda, não obstante a redução a que procedeu despropositado, por excessivo, pois a Autora não demonstrou ser a única herdeira do falecido, ou seja, antes de mais, não demonstrou que o falecido não tinha pai, razão pela qual, apenas lhe pode ser atribuída metade da indemnização fixada a este título, ou seja 25.000 euros, devendo a douta sentença ser alterada em conformidade. 29ª - Em suma, deve ser atribuída à Autora a indemnização global de 43.000 euros, resultantes de 25.000 euros atribuídos a título de indemnização por dano morte e 18.000 atribuídos a título de danos não patrimoniais da Autora. * Corridos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir. * Vem dado como PROVADO das instâncias: 1 - No 1° Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira correram termos uns autos de processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo sob o nº119/00.8 GCABF, onde era arguido BB, o qual foi condenado, por sentença transitada em julgado, além do mais, na pena de 9 (nove) meses de prisão, pela prática do crime de homicídio por negligência, p.p. pelo art° 137°, nº 1 do Código Penal, na pessoa de CC no dia 12 de Julho de 2000 na Estrada Nacional nº 269, ao Km 20,400, na zona de Lagoas, Albufeira (aI. A) dos factos assentes). 2 - A responsabilidade civil por danos emergentes de acidente de viação com o veículo de matrícula ...-...-AJ encontrava-se transferida para a "I...B... - Companhia de Seguros, S.A.", através da apólice ..., emitida em nome de DD (aI. B). 3 - A Ré "I...B... - Companhia de Seguros, SA" endereçou ao mandatário da A. o escrito de fls. 48 dos autos, no essencial com o seguinte teor: " ... N° processo .... N° Apólice AU.... Data do sinistro: 12/07/2000. Constituinte: Familiares de CC. Lisboa, 24 de Julho de 2002. Exmo Senhor. Reportamo-nos ao acidente em referência. Acusamos a recepção da comunicação de V. Exa de 22 de Maio de 2002, cujo conteúdo notámos. Confirmamos em absoluto a posição assumida e transmitida a V. Exa, por carta datada de 04 de Outubro de 2000. Como já foi informado, concluímos que na proposta de seguro que deu origem à apólice acima indicada foram prestadas declarações inexactas que influíram sobre as condições do contrato, pelo que o mesmo é considerado nulo e sem qualquer efeito, conforme o disposto nos arts 429 do Código Comercial e 1º das Condições Contratuais. Por esta razão, declinamos toda e qualquer responsabilidade emergente do referido sinistro, devendo ser dirigida a reclamação do pagamento dos seus clientes directamente ao Fundo de Garantia Automóvel que funciona nas instalações do Instituto de Seguros de Portugal e que, por imperativo legal, se responsabiliza por situações deste tipo (aI. C) . 4 - O Instituto de Seguros de Portugal remeteu à mandatária da A. o escrito de tls. 49 dos autos, no essencial com o seguinte teor: " ... S/ Ref. Sinistro em 12/07/2000. nº proc. 28/96. Assunto: Seguro automóvel. Exmos Senhores. Acusamos a recepção da vossa comunicação, cujo conteúdo mereceu a nossa melhor atenção. De acordo com o solicitado e após consulta em 20/08/2002, ao sistema de matrículas comunicamos: veículo matrícula: ...-...-AJ. Seguradora: I...B... Companhia de Seguros, SA. À data de: 12/07/2000. Esta informação deverá ser confirmada junto da empresa de seguros acima referida. Sendo o que se nos oferece dizer sobre o assunto, apresentamos os nossos melhores cumprimentos ( ... ) (aI. D). 5 - CC faleceu no dia 13 de Julho de 2000, pelas 6.00 horas, no estado de solteiro e era filho de EE e de AA (aI. E) . 6 - DD apresentou nos serviços da Ré I...B... - Companhia de Seguros, SA o escrito de fls. 79 a 80 dos autos, denominado "Declaração Amigável de Acidente Automóvel" referente a um embate em que foram intervenientes o veículo automóvel de matrícula ...-...-AJ e o peão de nome CC ocorrido em 12 de Julho de 2000 pelas 22h 10 m na Estrada Nacional nº 269, Lagoas, Ferreiras, constando do mesmo que o veículo era conduzido por BB e que sendo submetido ao teste de despistagem de álcool pelas autoridades policiais, acusou uma TAS (taxa de álcool no sangue) de 0,29 g/l (aI. F) . 7 - No dia 12 de Julho de 2000, pelas 22 horas e 10 minutos, na zona de Lagoas, ao Km 20,400 da Estrada Nacional nº 269, área da comarca de Albufeira, deu-se um embate entre o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ...-...-AJ e o peão CC (resp. ao art° 1 ° da base instrutória. 8 - Do embate referido em 1) resultaram para o CC as lesões corporais descritas no relatório da autópsia de fls. 131 a 132, as quais foram causa directa e necessária da sua morte (resp. art° 2°). 9 - Nas circunstâncias de tempo, modo e lugar, o veículo de matrícula ...-....-AJ era conduzido por BB (resp. art° 3°). 10 - O qual seguia no sentido Lagoas-Ferreiras, numa zona de recta imprimindo à viatura que conduzia uma velocidade não inferior a 100 Km/hora (resp. art° 4°). 11 - O BB entrou em despiste e foi colher o peão CC, que aguardava na berma da estrada, do lado direito atento o sentido de marcha original do veículo de matrícula ...-...-AJ (resp. art° 5°). 12 - Na sequência do embate referido em 7. o CC foi projectado para a faixa de rodagem, a uma distância de cerca de 9 metros tendo ficado entre duas árvores (resp. art° 6°). 13 - O local onde ocorreu o embate tem casas do lado direito da via e tem uma berma de aproximadamente dois metros e meio (resp. art° 7°). 14 - O local estava iluminado (resp. art° 8°). 15 - E tinha sido recentemente submetido a obras e a estrada não estava demarcada (resp. art° 9°). ´ 16 - A faixa de rodagem tinha na data do embate 7 (sete) metros de largura (resp. art° 10°). 17 - No local ficou um rasto de travagem de, aproximadamente, 56,30 metros (resp. art° 11 °). 18 - No momento em que o veículo de matrícula ...-...-AJ passou e nos momentos anteriores não passou qualquer veículo em sentido contrário (resp. art° 12°). 19 - O CC nasceu a 28 de Outubro de 1975 (art° 15°). 20 - E foi sempre uma pessoa saudável, bem disposta e cheia de alegria e vontade de viver (resp. art° 16°). 21 - À data do embate referido em 7. estava a trabalhar em Portugal (art° 17°). 22 - O CC faleceu na madrugada do dia 13 de Julho de 2000 (art. 18º). 23 - CC, logo após o embate e devido às lesões, sofreu dores (resp. art° 19). 24 - Após o embate, CC foi transportado numa ambulância para o Hospital Distrital de Faro e foi sujeito a manobras terapêuticas, das quais resultaram várias lesões traumáticas (resp. arts 20° e 22°). 25 - CC era atencioso e carinhoso para com aqueles que o rodeavam, nomeadamente, com a mãe, irmãs, tias e amigos (resp. art° 23° da b.i.) 26 - Mostrava muito carinho e dedicava muita atenção e amor à sua mãe, irmãs e tias, a quem apoiava e prestava assistência, formando todos uma família unida (resp. art° 24° da b.i.). 27 - A A. sentia pelo CC um amor profundo, um carinho intenso e orgulhava-se das qualidades do filho (resp. art° 25° da b.i.). 28 - E sofreu intensa dor psíquica após e devido à morte do CC, assim como um trauma violento resultante da perda inesperada do filho (resp. art° 26° da b.i.). 29 - A A. a seguir e por causa da morte do seu filho perdeu 20 quilos de peso, teve acompanhamento médico e usou medicamentos (resp. art° 27° da b.i.). 30 - A A. antes do falecimento do filho era uma pessoa activa, alegre, bem disposta e saudável física e psiquicamente (resp. art° 28 da b.i.). 31 - A morte de CC transformou a A. numa pessoa apática, desesperada, amarga, triste, sem qualquer vontade de viver (resp. art° 29º da b.i.). 32 - A A. passa os dias e as noites a chorar e a lamentar-se pela morte trágica do filho (resp. art. 30º da b.i.). 33 - A partir de 12 de Julho de 2000 abandonou os cafés e todos os locais de convívio com amigos e familiares (resp. art° 31º da b.i.). 34 - A A. passou a evitar sair à rua e ir a locais públicos (resp. art°s 32º e 33º da b.i.). 35 - Abandonou as tarefas de costura, bordados e artesanato que antes lhe proporcionavam agrado e bem-estar (resp. art° 34° da b.i.). 36 - A A. sente com grande trauma o facto do corpo do CC ter sido sepultado em Portugal sem que tivesse possibilidades financeiras de assistir ao funeral e transladar os restos mortais do seu filho para a sua terra natal e para junto de si (resp. art° 35º da b.i.) 37 - O CC, antes de emigrar para Portugal, residia no Brasil na cidade de Comodoro, Estado do Matogrosso do Norte, com a sua mãe e duas irmãs menores, sentindo o agregado familiar enormes dificuldades financeiras (resp. art. 36º da b.i.). 38 - O CC trabalhava como vendedor em Albufeira, à data do sinistro (resp. art° 37º. da b.i.). 39 - E tinha decidido permanecer, pelo menos, mais cinco anos em Portugal, a fim de alcançar os fundos necessários para auxiliar a sua família e garantir o sustento do seu agregado familiar (resp. art° 38 da b.i.) 40 - Desde que chegou a Portugal e até à data da sua morte o CC enviou mensalmente para a sua mãe a quantia de € 150,000 (cento e cinquenta euros) - (resp. art° 39º da b.i.). 41 - Esse dinheiro visava minorar a situação de pobreza precária vivida pela sua família no Brasil e era um auxílio mensal para a A. fazer face às necessidades básicas do quotidiano (resp. art° 40º da b.i.). 42 - A A. pretende proceder à transladação do corpo do CC do cemitério da Esperança em Faro para a cidade de Comodoro, no Estado do Matogrosso do Norte no Brasil, sendo o custo da mesma de pelo menos € 1.600,00 € (resp. art° 41º da b.i.). 43 - A A. solicitou a FF, sua irmã, que na data do sinistro residia na Europa, para se deslocar a Portugal e tratar dos assuntos relacionados com o funeral do CC (resp. art° 42º da b.i.). 44 - A FF, no dia 14 de Julho de 2000 deslocou-se a Portugal onde permaneceu treze dias (resp. art° 43º da b.i.). 45 - Nesse período despendeu dinheiro em alojamento, alimentação e transporte aéreo (resp. art° 44º da b.i.). 46 - No dia 17 de Dezembro de 1999, DD compareceu perante os serviços de um mediador da Ré, em Avelar e solicitou-lhe a celebração de um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel para o veículo de matrícula ...-...-AJ (resp. art° 46º da b.i.). 47 - Ao que aquele acedeu em nome da Ré, dando origem à apólice referida em B) (resp. arf 47º da b.i.). 48 - Nas circunstâncias referidas em 46 a DD declarou ao mediador da Ré que o condutor habitual do veículo era ela própria e ainda que era ela mesma a proprietária do veículo de matrícula ...-...-AJ (resp. art. 48º da b.i.). 49 - O veículo de matrícula ...-...-AJ pertence a BB, filho da DD (resp. art° 49º da b.i.). 50 - BB nasceu no dia 20/09/1975 (art° 51º da b.i., com nova redacção e considerado assente). 51 - A Ré aplica um sobre prémio quando o tomador do seguro ou o condutor habitual tem idade inferior a 25 anos (resp. art° 53º da b.i.). * As conclusões da alegação dos recorrentes, como é bem sabido, delimitam o objecto do recurso – arts 684º, nº 3 e 690º, nº 1 e 4 do CPC, bem como jurisprudência firme deste Supremo Tribunal. Sendo, pois, as questões atrás enunciadas e que pela recorrente nos são colocadas que cumpre apreciar e decidir. * Assim se podendo resumir as questões que pela recorrente B... nos são colocadas: 1ª – A da nulidade do contrato de seguro pelo facto de a sua tomadora ter prestado falsas declarações que influíram nas suas condições; 2ª – A da nulidade do contrato de seguro por falta de legitimidade da tomadora para a sua celebração; 3ª – A da incorrecta fixação da indemnização de € 75 000 pela perda do direito à vida. Vejamos: Começando-se pela primeira questão: a da nulidade do contrato de seguro pelo facto de a sua tomadora ter prestado falsas declarações que influíram nas suas condições. Entende a recorrente que o seguro celebrado é nulo, desde logo porque a sua tomadora prestou falsas declarações – declarou falsamente que o veículo seguro lhe pertencia e que era a sua condutora habitual, quando o mesmo era propriedade de seu filho, seu condutor habitual, com menos de 25 anos de idade – que influenciaram as condições do contrato, pois que a recorrente aplica um sobre prémio quando o veículo é habitualmente conduzido por menor de 25 anos. Trata-se, a seu ver, de uma verdadeira nulidade e não de mera anulabilidade. Provado tendo ficado que a ré/recorrente aplica um sobre prémio quando o tomador do seguro ou o condutor habitual é menor de 25 anos – facto 51. O que in casu sucedia, já que provado também ficou que o veículo AJ era pertença do BB, filho da tomadora do seguro, tendo, à data deste, 24 anos de idade – factos 46, 49 e 50. O Tribunal da Relação, confirmando o a respeito também decidido na 1ª instância, julgou que o vício tratado no art. 429.º do CComercial configura antes uma anulabilidade do contrato, não se tendo, de qualquer modo, provado a previsão do mencionado preceito legal. Pois que, e desde logo, a ré seguradora não provou, como lhe incumbia (art. 342.º, nº 2 do CC) que não teria celebrado contrato de seguro se conhecesse a verdadeira identidade do condutor habitual do veículo. Sendo, de qualquer modo, tal anulabilidade inoponível ao lesado face ao disposto no art. 14.º do DL 522/85, de 31/12 (seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel). Temos, também para nós, que a razão está com a Relação. Reza assim o citado art. 429.º (1) : “Toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo. § único. Se da parte de quem fez as declarações tiver havido má fé o segurador terá direito ao prémio”. Ora, tem-se entendido, de forma pacífica, que a “nulidade” a que o preceito se reporta configura uma simples anulabilidade (2) . Constituindo o mesmo preceito um afloramento do erro vício da vontade (arts 251.º e 247.º do CC), sendo certo que o Código Civil então vigente não distinguia entre nulidade e anulabilidade. Tratando-se de uma situação em que a seguradora se decide a perseguir a função económico-social do negócio partindo de um conhecimento erróneo ou de uma previsão enganosa (3) . Ora, e alem do mais, desde já se pode dizer que, se bem que tenha ficado provado que a tomadora do seguro fez declarações inexactas à data da celebração do contrato, arrogando-se dona do veículo (4), que não era (5), provado não ficou – e tal ónus incumbia, à seguradora, ora recorrente, como já atrás dito – que, se soubesse que o veículo pertencia antes ao filho da tomadora (6), não tivesse celebrado o contrato ou não o tivesse celebrado em termos muito próximos. Não sendo o facto provado de exigir um sobre prémio – que até desconhecemos em que exactos termos é cobrado – para os tomadores ou condutores com idade inferior a 25 anos – que, só por si iria ditar a anulabilidade do negócio. O contrato celebrado é, pois, nesta perspectiva, válido. Sempre se dizendo, no entanto, que a existir tal anulabilidade – que não existe, por comprovada não ter ficado – seria a mesma inoponível ao lesado, como as instâncias já sustentaram. Já que o art. 14.º do referido DL 522/85 a tal se opõe, sendo certo que, como já dito, o vício resultante das falsas declarações do tomador do seguro gera mera anulabilidade (7) Pois os seguros obrigatórios só podem cabalmente desempenhar a função para que foram criados se à vítima forem inoponíveis quaisquer excepções resultantes do contrato. Encontrando-se tal princípio hoje expressamente consagrado, se bem que com algumas excepções, nas mais modernas legislações europeias (espanhola, belga, italiana, luxemburguesa, alemã e austríaca) (8) . * Passemos à segunda questão: a da nulidade do contrato de seguro por falta de legitimidade da tomadora para a sua celebração. Sustenta, ainda, a recorrente: A tomadora do seguro, não sendo dona do veículo, nenhuma responsabilidade tinha emergente da circulação rodoviária do mesmo. Tendo a referida tomadora celebrado o contrato por conta própria e não por conta de outrem, nomeadamente por conta de seu filho Armando, o dono do veículo. E, assim, conclui, não transferiu para a seguradora qualquer risco, uma vez que a ela nunca poderia ser exigida qualquer responsabilidade. Falta, pois, objecto ao contrato. Sendo o seguro nulo, por ter sido feito por quem não tem interesse na coisa segura - § 1.º do art. 428.º do CComercial. Entendemos também não ter aqui a recorrente razão. Vejamos porquê. Ora, e tal como explica Moitinho de Almeida (9) , é frequente que, movido por várias razões e não raro industriado por agente da seguradora, o tomador do seguro declarar ser proprietário do veículo quando este pertence e é utilizado por outra pessoa. Suscitando-se a questão de saber se nos encontramos perante falsas declarações quanto ao risco, determinantes da anulabilidade do negócio nos termos do citado art. 429.º ou de falta de interesse do tomador do seguro, de que resultará a nulidade do contrato, nos termos do art. 428.º, § 1.º, também antes mencionado. Pois, no seguro contra danos, impõe-se que o tomador do seguro seja titular de um interesse segurável. Sendo que o interesse, em geral, será a relação jurídica por força da qual, verificado o sinistro, o tomador deve suportar um prejuízo. Bem podendo a seguradora, ao aceitar o risco, não ter interesse em aspectos subjectivos que a ele respeitem. Mas, mesmo que assim não suceda, podendo intervir no risco elementos subjectivos que a ela interessem – tal como a propriedade do veículo, cujo titular pode influir, v. g. através da sua idade, no montante do prémio do seguro, sendo o seguro obrigatório automóvel, por natureza, um seguro por conta, já que abrange a responsabilidade civil do tomador do seguro, dos sujeitos da obrigação de segurar e dos legítimos detentores e condutores do veículo – art. 8.º, nº 1 do citado DL 522/85 – pode qualquer pessoa celebrá-lo, caso em que, face ao disposto no art. 2.º, nº 2 do mesmo diploma legal, a obrigação de segurar fica suprida, enquanto o contrato produzir efeitos. Não podendo, assim, invocar-se a falta de interesse ou a inexistência de um seguro por conta. Mesmo que assim se não entenda, surgirá a questão de saber se tais vícios podem ser oponíveis aos lesados, face à jurisprudência do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia que vem entendendo que, à excepção do caso previsto no art. 2.º, nº 1 da segunda directiva (pessoas que se encontrem no veículo causador do sinistro e que tenham conhecimento de que este fora roubado), de interpretação restrita, são inadmissíveis disposições legais ou contratuais que excluam, em determinadas circunstâncias, a prestação da seguradora (10). * Finalmente, a terceira questão: a da incorrecta fixação da indemnização de € 75 000 pela perda do direito à vida. Entende a recorrente, a este respeito, que a perda do direito à vida não deve ser indemnizada em quantia superior a € 50 000, cabendo á autora, tal como peticionado, metade de tal valor, seja, € 25 000. A 1ª instância fixou tal indemnização em € 50 000. A Relação alterou este valor para € 75 000, que lhe pareceu mais ajustado, fixando a quota-parte da autora/recorrida em € 35 000. A A. peticiona, a tal título, a quantia de € 50 000, só para a sua quota-parte, ou seja, com exclusão do pai do falecido (11) . Entendendo a recorrente que a Relação condenou em quantia superior ao pedido, assim violando, diz, ainda, o disposto no art. 668.º, nº 1, als d) e), do CPC. Sendo, por isso, o acórdão nulo. Mas, tal não sucede, pois não há condenação em montante superior ao pedido. Primeiro, porque a autora, pediu, só para si, como indemnização pela perda do direito à vida, a quantia de € 50 000. E, a Relação, atribuiu-lhe, a tal título, a indemnização de € 35 000. Depois, mesmo que se entendesse que a autora tinha apenas peticionado, para si, metade da aludida quantia de € 50 000, seja, € 25 000 – o que não aconteceu – também não haveria condenação em excesso já que o montante da indemnização globalmente fixada pela Relação não excedeu o peticionado. O acórdão não é, pois, nulo. Mas, que dizer acerca do valor indemnizatório fixado pela Relação quanto ao dano pela perda do direito à vida do filho da autora? O dano morte ou dano pela privação da vida (danno da privazione della vita, na doutrina italiana), como dano não patrimonial pessoal, próprio da vítima, inerente à personalidade, é, sem dúvida, autonomamente indemnizável (12/13/14) / Com efeito, a perda da vida constitui para o titular o dano máximo que ele poderia suportar, representando uma autêntica contradição valorativa que a lesão de outros bens pessoais (como a saúde, a liberdade ou a honra) legitimasse, em caso de morte da vítima os seus herdeiros a reclamar indemnização pelos danos sofridos e a perda da vítima tal já não permitisse (15) Sendo a vida um valor absoluto, independente da idade, da condição sociocultural ou do estado de saúde da vítima (16) . Obedecendo a determinação da sua respectiva indemnização aos princípio da equidade, nos termos do art. 496.º, nº 3, primeira parte, do CC, havendo que ponderar as circunstâncias aludidas no art. 494.º do mesmo diploma legal. Devendo, assim, atender-se ao grau de culpa do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização. Devendo o critério adoptado ter em conta todas as regras da boa prudência, do bom sendo prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida (17) . Não tendo a indemnização por este dano não patrimonial um valor fixo (18) . Devendo o valor a arbitrar garantir a elevada dignidade que está subjacente ao dano em questão e não de forma meramente simbólica (19) . Afigurando-se-nos ajustada, e dentro dos parâmetros que vêm sendo adoptados por este Supremo, a fixação da indemnização pelo dano morte em causa no montante de € 50 000 (20) Cabendo à A., a tal título, quantia de € 25 000. * Ampliação do âmbito do recurso requerida pelo FUNDO GARANTIA AUTOMÓVEL: Requereu o réu FUNDO a ampliação do objecto do recurso prevenindo a hipótese de aqui se não julgar também nulo o contrato de seguro. Sendo o seguro válido, não responde o FUNDO, pelo que prejudicado está o conhecimento deste requerimento. * Assim, resumindo e sumariando: 1. A nulidade a que se reporta o art. 429.º do CComercial configura uma simples anulabilidade. 2. A existir anulabilidade do contrato de seguro, e sendo suscitada apenas após o sinistro, será a mesma inoponível ao lesado, nos termos do art. 14.º do DL 522/85, de 31/12. 3. O contrato de seguro automóvel, sendo um contrato de seguro por conta, pode, em princípio, ser celebrado por qualquer pessoa. 4. A jurisprudência do TJCE vem entendendo que, à excepção do caso previsto no art. 2.º, nº 1 da segunda Directiva (pessoas que se encontrem no veículo causador do sinistro e que tenham conhecimento que este fora roubado), de interpretação restrita, são inadmissíveis disposições legais ou contratuais que, excluam, em determinadas circunstâncias, a prestação da seguradora. 5. O dano morte é autonomamente indemnizável. 6. Obedecendo a determinação da sua indemnização aos princípios da equidade, nos termos da primeira parte do nº 3 do art. 496.º do CC, havendo, assim, que ponderar as circunstâncias aludidas no art. 494.º do mesmo diploma legal. 7. Afigura-se ajustada, e dentro dos parâmetros que vêm sendo adoptados por este STJ, a fixação da indemnização pelo dano morte em € 50 000. * Face a todo o exposto, acorda-se neste Supremo Tribunal de Justiça em se conceder parcial revista, revogando-se o acórdão recorrido na parte em que fixou também a indemnização de € 35 000 pelo dano morte da vítima, filho da A., arbitrando-se antes a mesma, no que a ela tange, em € 25 000. No mais se mantendo o decidido. Custas por recorrente e recorrida autora, na proporção dos respectivo decaimentos. Supremo Tribunal de Justiça, 22 de Outubro de 2009 Serra Baptista (Relator) Álvaro Rodrigues Santos Bernardino ____________________ (1) Aplicável à data dos autos, mas hoje revogado pelo DL 72/2008, de 16 de Abril, que estabelece o novo regime legal do contrato de seguro(2) Moitinho de Almeida, Contrato de Seguro Estudos, p. 217 e jurisprudência deste Supremo aí mencionada (nota 34), bem como, ainda, de 19/10/1993 (Cardona Ferreira), CJ S Ano I, T. 3, p. 74, de 18/2/2002 (Moitinho de Almeida), Pº 02B3891,de 8/4/2008 (Paulo Sá), Pº 08A356 e de 2/12/2008 (Sebastião Povoas), Pº JSTJ000, in www.dgsi.pt. (3) Rodrigues Bastos, Notas ao CCivil, p. 336 e José Vasques, Contrato de Seguro, p. 380. (4) E era tão fácil à seguradora fazer exibir, como devia, o título de registo de propriedade do veículo em causa, que mal se pode entender como agora se procura eximir à sua responsabilidade, invocando a nulidade do contrato com base em tal declaração inexacta. (5) Pelo menos formalmente. (6) E nem se sabe se a tomadora não era a condutora habitual do veículo (facto 49). (7) Se a seguradora tiver dúvidas perante as declarações iniciais do tomador – e não é aceitável sequer que, no momento da celebração do contrato de seguro automóvel, não se exija ao tomador a exibição do registo de propriedade respectivo – deve logo esclarecê-las e não as impugnar apenas depois do sinistro (citado Ac. deste STJ de 19/10/93, p. 72). (8) Moitinho de Almeida, ob. cit., p. 28 e, como relator, em Ac. do STJ de 18/1272002, www.dgsi.pt. (9) Ob. cit., p. 216 e segs, que seguimos de perto. (10) Moitinho de Almeida, ob. cit., p. 206 e Ac. do TJCE de 30/6/2005 (caso Katja Candolin, C-537/03, CJTJCE, p. I-5745, nº 17. (11) Cfr. art. 14.º da p. i. (12) Leite Campos, Indemnização do Dano da Morte, p. 42 e ss. (13) Vide jurisprudência citada por Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. I,. p. 320, nota 666. (14) Almeida Costa, Direito das Obrigações, p. 395, nota 3), com menção de jurisprudência e doutrina (mesmo contrária) a respeito e Pedro Romano Martinez, Direito das Obrigações, Apontamentos, p. 101. (15) Menezes Leitão, ob. e vol. Cit., p. 321. (16) Acs do STJ de 14/7/2009 (Sebastião Povoas), P. 1541/06.1TBSTS.S1 e de 5/6/2008 (Mário Mendes), Pº 08ª1177 (17) P. Lima e A. Varela, CCAnotado, vol. I, p. 501. (18) A. Varela, na RLJ Ano 123.º, p. 279, em comentário ao Ac. do STJ de 23/5/85. (19) Cfr. citado acórdão de 5/6/2008. (20) Cfr. acórdãos deste Supremo de 5/6/08, já citado e de 10/7/08 (Fonseca Ramos), Pº 08A1853, também em www.dgsi.pt. |