Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00001787 | ||
| Relator: | JOSE SARAIVA | ||
| Descritores: | PARTE JUSTO IMPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199003070403943 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 24990/88 | ||
| Data: | 09/21/1988 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECL CONFERENCIA. | ||
| Decisão: | DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A referencia a "parte" feita no n. 1 do artigo 146 do Codigo de Processo Civil deve entender-se no sentido juridico, abrangendo tanto o sujeito da relação processual como os seus mandatarios, em termos de a parte não poder desculpar-se com o dolo ou negligencia do patrono e nem um nem outro com a culpa dos empregados de escritorio. II - Não constitui justo impedimento da falta de pagamento de imposto e quantias em divida, a invocação de que se ignorava essa exigencia legal. | ||