Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002041 | ||
| Relator: | VASCONCELOS CARVALHO | ||
| Descritores: | CONFLITO DE JURISDIÇÃO JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DELEGADO DO PROCURADOR DA REPUBLICA | ||
| Nº do Documento: | SJ198505080377763 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N347 ANO1985 PAG303 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO JURISDIÇÃO. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - E da competencia do delegado e não do juiz de instrução criminal, o apuramento indiciario das infracções averiguaveis em inquerito preliminar e não em instrução preparatoria. Assim: II - Compreende-se no ambito dessa competencia o crime de "contrabando de importação" do artigo 35 do Contencioso Aduaneiro - infracção diferente do "contrabando de circulação" a que e aplicavel o artigo 35 do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio - averiguavel atraves de inquerito preliminar, pois não sendo o arguido preso, a pena aplicavel não corresponde processo de querela, conforme ao artigo 1 do Decreto-lei n. 605/75, de 3 de Novembro. III - Todavia, para alem dos casos gerais previstos no artigo 1 do Decreto-Lei n. 605/75, havera lugar a instrução preparatoria quando, no decurso do inquerito preliminar, o arguido não apresentar os documentos a que se refere a alinea c), do n. 2, do artigo 9 do Decreto-Lei n. 187/73. | ||