Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
037776
Nº Convencional: JSTJ00002041
Relator: VASCONCELOS CARVALHO
Descritores: CONFLITO DE JURISDIÇÃO
JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
DELEGADO DO PROCURADOR DA REPUBLICA
Nº do Documento: SJ198505080377763
Data do Acordão: 05/08/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N347 ANO1985 PAG303
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO JURISDIÇÃO.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - E da competencia do delegado e não do juiz de instrução criminal, o apuramento indiciario das infracções averiguaveis em inquerito preliminar e não em instrução preparatoria. Assim:
II - Compreende-se no ambito dessa competencia o crime de "contrabando de importação" do artigo 35 do Contencioso Aduaneiro - infracção diferente do "contrabando de circulação" a que e aplicavel o artigo 35 do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio - averiguavel atraves de inquerito preliminar, pois não sendo o arguido preso, a pena aplicavel não corresponde processo de querela, conforme ao artigo 1 do Decreto-lei n. 605/75, de 3 de Novembro.
III - Todavia, para alem dos casos gerais previstos no artigo
1 do Decreto-Lei n. 605/75, havera lugar a instrução preparatoria quando, no decurso do inquerito preliminar, o arguido não apresentar os documentos a que se refere a alinea c), do n. 2, do artigo 9 do Decreto-Lei n. 187/73.