Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06B1736
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: CITAÇÃO
FORMALIDADES
Nº do Documento: SJ200606220017362
Data do Acordão: 06/22/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO AO AGRAVO.
Sumário : Formalidades essenciais da citação com hora certa, nos termos do art. 235º nºs 1 e 2 do CPC, com a redacção introduzida pelo art. 1º do DL nº 242/85, de 9 de Julho, eram, tão só, as plasmadas no art. 195º nº 2 b) do CPC, com a redacção anterior à que foi dada a tal artigo de lei pelo DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, tal, consequentemente, não consubstanciando a documentação, na certidão por banda do funcionário, da actividade por si desenvolvida, com vista a certificar-se da efectividade da residência do citando no local onde, sem êxito, o procurou.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I. a) Agrava o "Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP)" do acórdão do TRL, de 06-01-17, com o teor que ressuma de fls. 48 a 52, decisão essa que tendo dado provimento a agravo interposto por AA do despacho de 05-06-16, proferido nos autos de execução para pagamento de quantia certa, sujeita à forma ordinária, a 28-10-92 instaurada pelo "IFADAP" contra a predita pessoa singular, a qual pende, registada sob o nº 8835/92, pela 2ª Secção da 15ª Vara Cível de Lisboa, declarou a "nulidade da citação" e, consequentemente, anulou "todo o processado subsequente ao requerimento inicial."
Na alegação oferecida, em que propugna a justeza da revogação da decisão recorrida, com consequente "confirmação" do decidido, a 05-06-16, na 1ª instância - improcedência da arguição de nulidade da citação, incidente esse deduzido a 05-02-15-, tirou o "IFADAP" as conclusões seguintes:

" 1ª. No âmbito da execução a que respeitam os presentes autos, foram efectuadas as diligências documentadas a fls. 22, 23, 24, 25 e 26 dos autos com vista à citação do Executado.
2ª. Do teor delas documentado resulta que tais diligências foram efectuadas no domicílio indicado nos autos, com base no domicílio indicado pelo Executado no Contrato de Atribuição de Ajudas celebrado com o Exequente e fazendo parte do título executivo (Certidão de Dívida) dado à execução.
3ª. Atendendo à factualidade processualmente documentada nos autos a propósito da realização de tais diligências, não se vislumbra preterição alguma de qualquer formalidade essencial ou não essencial prescrita na lei do processo vigente ao tempo da sua realização, designadamente as constantes do nº2 do art. 235º do CPC, susceptível de afectar a validade da citação efectuada.
4ª. Como tal, o Executado terá de se considerar regular e validamente citado para a execução, nos termos do disposto no nº 3 do art. 243º do CPC, tanto mais que o local onde foram efectuadas as diligências para a sua citação continua, ainda, na actualidade, a ser o seu domicílio, no qual ele tem centrada a sua vida sócio-económica.
5ª. Por isso, igualmente se haverão de ter por falsos (ou pelo menos destituídos de qualquer relevância processual) os factos invocados pelo Executado no incidente de nulidade de citação para o alegado desconhecimento da presente execução.
6ª. Em qualquer caso, e em tais circunstâncias, a invocação pelo Executado do desconhecimento da pendência da execução a que respeitam os presentes autos é exclusivamente imputável, de tal alegado facto, não lhe sendo lícito pretender tirar proveito, tanto mais que o domicílio onde foram realizadas as diligências documentadas nos autos, continua, ainda hoje, a ser o domicílio indicado pelo próprio Executado como sendo o local onde ele ainda tem centrada a sua vida sócio-económica (conforme não poderá deixar de resultar da carta cuja cópia se junta às presentes alegações de recurso, sob doc. 1).
7ª. Por isso, e tudo ponderado, também se não vislumbra vício algum susceptível de poder ser apontado à fundamentação e decisão contidas na sentença proferida em 1ª instância, já que se mostra correctamente fundamentada, quer quanto aos factos nela referidos, quer quanto à aplicação do Direito a tais factos.
8ª. O Tribunal "a quo", ao haver decidido, no Acórdão em recurso, revogar tal sentença proferida em 1ª instância, aplicou erradamente o direito processual aos factos documentados nos autos, designadamente o disposto, conjugadamente, nos art.s 235º e 243º do CPC, na redacção constante do DL nº 245/99."

b) Contra-alegação inocorreu.
c) Colhidos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. A factualidade relevante para o julgamento do agravo é a elencada no acórdão sob recurso, para a qual se remete, nos termos consentidos pelos art.s 713º nº 5, 749º e 762º nº 1 do CPC.

III. O Direito:
1. Questão a dissecar (art. 6º 684º nº3 e 690º nº 1 do CPC):
Ocorreu, ou não, falta de citação do executado, levada a cabo com hora certa, sopesado o prescrito no art. 235º nºs 1 e 2 do CPC, com a redacção introduzida pelo art. 1º do DL nº 242/85, de 9 de Julho, atenta a data da efectivação daquela (14-01-93) e o exarado no art. 16º do DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro? AA arguiu a falta da sua citação, a 05-10-06, convocando o disposto no art. 195º nº 1 a) do CPC, tão só, por não ter, enfim recebido a carta registada com A/R que lhe foi remetida a 15-01-93, por mor do plasmado no art. 243º nº 3 do CPC, com a redacção que à data tinha, como os demais que se vierem a citar sem indicação de outra proveniência.
Tal arguição, insiste-se, foi desatendida na 1ª instância, no acórdão em crise, outrossim, se tendo deixado explanado, com acerto, neste conspecto:

" Para a perfeição da citação por afixação à porta da residência do citando, nos termos do nº 2 do art. 235º, a lei é expressa em apenas erigir como formalidade essencial a expedição de carta registada nos termos do art. 243º, nº 3, sendo que este artigo em ponto algum refere como formalidade a efectiva reparação dessa carta. Daí que seja irrelevante o facto de tal carta ser ou não recepcionada.
Daí que se mostre infundada a argumentação do recorrente."
Não obstante tal, à colação chamando o vertido nos artigos 202º, 204º e 664º, decidiu o TRL como já relatado.
Com menos acerto o fez.

Atentemos:
2. Haveria falta de citação, na hipótese em apreço, por preterição de formalidades essenciais, tão só se não tivesse sido afixada a nota, no lugar e com os requisitos que o art. 235º nº 2 descrevia e (ou) não tivesse sido expedida carta registada, nos termos do art. 243º nº 3, como decorria do art. 195º nºs 1 d) e 2 b) - cfr., neste sentido, v.g., Ac. deste Tribunal, de 21-05-02, disponível in www.dgsi.pt/jstj. (doc. nº SJ 200205210011121).
Nenhuma destas formalidades se mostra inobservada.
Nem na decisão impugnada o contrário se aduz!...

3. O TRL fez, antes, repousar a bondade da decretada revogação do despacho da instância, no seguinte:
a) "Em primeiro lugar porque não pode considerar-se como adequado a possibilitar a comparência do citado na hora fixada quando esta hora é fixada para o dia imediato, pois que tal dilação não possibilita seriamente a organização do trem de vida em conformidade."
Desde logo, como tal concluir, à míngua de mais rica factualidade que a provada e exposta no acórdão em causa?
Não pode acompanhar-se tal entendimento, sobretudo, por lhe falecer arrimo na lei adjectiva.

Efectivamente:
Dispunha assim o art. 235º nº 1: "Se o funcionário, procurando o citando na sua residência, nela o não encontrar, deixará indicação de hora certa, para outro dia útil dentro dos 14 imediatos, em qualquer pessoa da casa, preferindo os parentes, ou afixará o respectivo aviso na porta da residência do citando, se essas pessoas se recusarem a recebê-lo."

Logo:
É evidente que, procurado o citando na sua residência, não o encontrando o funcionário, como, "in casu", foi realidade, óbice legal inexiste para a sucedida indicação de hora certa para o primeiro dia útil seguinte, para efectivação da citação.
Onde impunha a lei que a apontada indicação de hora certa só pudesse fazer-se para dia útil, dentro de lapso de tempo determinado, este com início, embora, só após decorridos estes ou aqueles dias úteis, ou não, em ordem a possibilitar ao citando, "com toda a calma", organizar a sua vida, talvez que até preparar-se, psicologicamente, para receber a "visita" do oficial de justiça e a "infausta nova" ?...

Não se antolha tal.
Tenha-se presente, igualmente, que quando invocou a falta da sua citação, o executado não alegou, sequer, que não residia ou que só esporadicamente se deslocava ao local onde o oficial de justiça foi para o citar!...
Bem serôdia, só na alegação do agravo interposto do despacho de 05-06-16, foi a "lembrança", pelo executado, de que "apenas se deslocava àquela residência esporadicamente."
E se não se deslocava, diariamente, à sua residência, "sibi imputet"!...
Não pode é pretender tirar proveito da ausência do local onde foi tentada a sua citação, por corresponder ao da sua residência aos autos levada, sendo-o efectivamente, assim colhendo, nomeadamente, o vazado na conclusão 6ª da alegação do exequente.

b) Quanto ao não se ter verificado "qualquer actividade de indagação (ou não ficou documentada na certidão, o que é a mesma coisa) por banda de quem intentava a citação no sentido de fixar circunstâncias indicadoras da efectiva residência do citando, que fundassem um juízo de certeza jurídica de cognoscibilidade da citação)", os autos apenas evidenciando "um automatismo entre o não encontrar no local o citando e a citação com hora certa)," segundo o acórdão, temos:
Também não acolhemos tal argumento, para negar provimento a este agravo.
Para além da ausência de alegação, no momento processualmente azado, do dissecado em a) que antecede, e, por via de tal, não prova, é líquido que não constituía formalidade essencial, ou não, da citação com hora certa, a documentação na competente certidão, da aludida "actividade de indagação."
Pelo dilucidado, não se estando ante qualquer das hipóteses contempladas no art. 195º nº1 a) a e), merece provimento o recurso.

IV. Conclusão:
Termos em que se concede provimento ao agravo, revogando-se o acórdão sob recurso, a valer ficando o despacho da 1ª instância (cfr. I. a) ).

Custas, nesta instância e na Relação, pelo executado (art. 446º nºs 1 e 2).


Lisboa, 22 de Junho de 2006
Pereira da Silva
Rodrigues dos Santos
Noronha do Nascimento