Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04A4368
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
NEXO DE CAUSALIDADE
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ200501250043686
Data do Acordão: 01/25/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 303/04
Data: 06/01/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : Se, reapreciando os factos em acção de regresso fundada no artº 19º, c), do DL 522/85, a Relação negar a existência de nexo causal entre a taxa de alcoolémia do condutor e o acidente por se recusar a lançar mão de presunções judiciais a que a 1ª instância atendeu, o Supremo Tribunal fica impedido de sindicar tal julgamento no recuso de revista dado tratar-se de matéria de facto, excluída da sua competência
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


1. Por alegada condução do réu sob a influência do álcool, determinante de um acidente de viação que causou a morte de dois ocupantes do veículo por ele conduzido e o correspondente pagamento aos lesados da indemnização devida no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil, a Companhia de Seguros "A", SA, propôs contra B.

Pegas uma acção ordinária com fundamento no artº 19º, c), do DL 522/85, para exercício do direito de regresso.

O pedido, contestado, veio a ser acolhido por sentença que, julgando a acção procedente, condenou o réu a pagar à autora 22.701.034$00 (contravalor de 113.232,28 €) e juros legais desde a citação.

Sob apelação do réu, porém, a Relação revogou a sentença, absolvendo-o do pedido na totalidade.

É a vez da autora recorrer, sustentando na revista que o acórdão recorrido violou os artºs 9º, 349º e 351º do CC, o artº 19º, c), do DL 522/85, e o AUJ1 nº 6/02, de 28 de Maio, e pedindo, com base nisso, a reposição da sentença da 1ª instância.
O recorrido defende a confirmação do acórdão da Relação.

2. Constituiu objecto da apelação interposta pelo réu, além do mais, a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto. E a Relação, dando corpo ao seu papel de tribunal de 2ª instância nesse capítulo (duplo grau de jurisdição), alterou as respostas aos quesitos 4º e 21º da base instrutória, considerando aquele
inteiramente não provado. Fundamentou assim a modificação da resposta ao quesito 4º (fls 319 e sgs):
1 Acórdão de uniformização de jurisprudência.

"Mas a questão de facto essencial situa-se na resposta ao quesito 4º - " Provado apenas e com o esclarecimento, que também devido a essa alcoolémia, o Réu não conseguiu dominar o veículo que conduzia" - por contender directamente com o nexo de causalidade adequada.
Na fundamentação (fls191 e 192), o tribunal a quo não justificou autonomamente esta resposta e o Réu não usou da faculdade prevista no artº 712 n°5 do CPC.
Uma vez que nenhuma das testemunhas se pronunciou concretamente sobre a relação causa/efeito da TAS, a decisão de tal facto só pode ter assentado numa presunção judicial.
O apelante pôs em causa a resposta ao quesito, por entender, por um lado, que a Autora não alegou factos concretos que permitissem retirar a ilação de que a perda de domínio e controlo da viatura foi devida à taxa de alcoolemia, e, por outro, essa presunção não pode derivar, sem mais, da TAS de 0,77 g/l.
As presunções judiciais, também designadas materiais, de facto ou de experiência ( art.349º do CC ), não são, em rigor, verdadeiros meios de prova, mas antes meios lógicos ou mentais ou operações firmadas nas regras da experiência (VAZ SERRA, RLJ ano 108º, pág.352), ou, noutra formulação,
"operação de elaboração das provas alcançadas por outros meios" ( ANTUNES VARELA, RLJ ano 123º, pág. 58, nota 2), reconduzindo-se, assim, a simples "prova da primeira aparência", baseada em juízos de probabilidade.

Na definição legal, são ilações que o julgador tira de um facto conhecido (facto base da presunção) para afirmar um facto desconhecido (facto presumido), segundo as regras da experiência da vida, da normalidade, dos conhecimentos das várias disciplinas científicas, ou da lógica.
Como já se anotou, nenhuma das testemunhas se pronunciou sobre a relação causa/efeito entre o grau de alcoolémia e a perda de controlo e domínio da viatura por parte do Réu.

Resta averiguar se o tribunal a quo podia, a partir do facto conhecido (TAS de 0,77 g/l) presumir judicialmente que também contribuiu para essa perda de domínio e controlo, ou seja, afectando a condução.

No caso da alcoolémia, embora se possa ter por adquirido que a ingestão de álcool para além de certos limites afecta a capacidade de reacção e concentração, diminuindo os reflexos, é também do conhecimento geral e científico que tais efeitos variam de indivíduo para indivíduo, de tal forma que
determinada taxa de alcoolémia pode ser indiferente para uma pessoa e deixar outra em estado de notória perturbação.

Por isso, não é possível, apenas perante a prova de determinada taxa de álcool no sangue (a menos que seja tão elevada que não ofereça dúvidas sobre os necessários efeitos e não será o caso de uma taxa de 0,77 g/l), concluir-se desde logo pela necessária influência no comportamento ou forma de agir do respectivo portador, em termos de poder ter-se como certo que o acidente em que teve intervenção resultou do seu estado de alcoolémia.

Também do processo causal do acidente não pode presumir-se judicialmente que o acidente foi provocado pelo grau de alcoolémia do Réu, pois está demonstrado que a perda de controlo do veículo se deveu ao manifesto excesso de velocidade, ao descrever uma curva, conjugado com o facto do pneu traseiro direito ter menores dimensões.

Por outro lado, a Autora não alegou quaisquer factos no sentido da taxa de alcoolémia haver, naquelas circunstâncias concretas, influenciado a condução do Réu, designadamente que condicionassem os seus reflexos.
E, contrariamente ao expendido nas contra alegações, não se trata de um facto notório (artº514 do CPC), até pelas razões já referidas (cfr. Ac STJ de 8/4/2003 (Moreira Alves), ww dgsi.pt/jstj).
Em resumo, como as testemunhas não se pronunciaram sobre o facto constante do quesito 4°, e não podendo presumir-se judicialmente, neste caso, apenas a partir da TAS de 0,77 g/l, que foi também devido a essa alcoolémia que o Réu não conseguiu dominar o veículo que conduzia, deve
considerar-se não provado o respectivo quesito, alterando-se, assim, a decisão da 1ª instância".

A única questão posta no recurso é a do nexo de causalidade adequada entre a condução do recorrido sob o efeito do álcool e o acidente verificado, nexo este que, segundo o acórdão de uniformização de jurisprudência do STJ de 28.5.02, é facto constitutivo do direito de regresso accionado, recaindo sobre a seguradora, por tal motivo, o ónus da prova respectivo.
Ora, como pode inferir-se sem margem para qualquer dúvida do passo transcrito do acórdão recorrido a Relação negou a existência de nexo casual entre a TAS apresentada pelo recorrido e o acidente ajuizado.

Não sofre dúvida, de igual modo, que a determinação do falado nexo de causalidade é problema que envolve tão somente matéria de facto, por isso que se trata, não de valorar juridicamente factos assentes, mas sim de apurar uma sequência naturalística de acontecimentos que se encadeiam e condicionam em termos tais que um provoca os restantes. Tratando-se de matéria de facto, é evidente que escapa ao controle do Supremo o julgamento da Relação a respeito do
assunto, face ao que dispõem os artºs 722º, nº 2, e 729º, nº 2, do CPC.
No caso ajuizado, recusando lançar mão de presunções simples ou judiciais, cuja força probatória é idêntica à da prova testemunhal, a Relação não deu como demonstrado o referido nexo causal. O Supremo Tribunal, contudo, por ser um
tribunal de revista, não pode censurar a abstenção do uso de presunções judiciais por parte da 2ª instância: se o fizesse, estaria a imiscuir-se no julgamento da matéria de facto, o que lhe é vedado pelas disposições legais indicadas (neste sentido, pode ver-se o acórdão deste tribunal de 15.6.04, na
revista 1832/04-6ª, e a jurisprudência aí citada).

Tanto basta para se concluir que o recurso da autora não pode obter provimento, improcedendo ou mostrando-se deslocadas todas as conclusões da minuta.

3. Nos termos expostos, nega-se a revista e condena-se a recorrente nas custas.

Lisboa, 25 de Janeiro de 2005
Nuno Cameira
Sousa Leite
Salreta Pereira