Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086477
Nº Convencional: JSTJ00027348
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS
COBRANÇA COERCIVA DE CRÉDITO
REGIME APLICÁVEL
CONSTITUCIONALIDADE
LEGALIDADE
FIANÇA
INTERPRETAÇÃO DE DOCUMENTO
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
Nº do Documento: SJ199505090864771
Data do Acordão: 05/09/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5176/91
Data: 04/19/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo 61 do Decreto-Lei 48953, de 5 de Abril de 1969, que estabelece o regime de cobrança coerciva de todas as dívidas de que seja credora a Caixa Geral de Depósitos, não ofende qualquer dos preceitos dos artigos 13 e 81 alíneas e) e f) da Constituição da República de 1982.
II - O mesmo preceito também não viola a lei da defesa da concorrência expressa no Decreto-Lei 422/83, de 3 de Dezembro, assim como não viola as leis civil e comercial.
III - Num documento de prestação de fiança em que ficou expressamente declarado que os fiadores se obrigam "como fiadores e principais pagadores de tudo quanto venha a ser devido até ao montante máximo de 70000 contos", não tendo sido provado que outra haja sido a vontade real das partes, não pode entender-se que eles tenham querido também responsabilizar-se por juros e demais despesas que, porventura, pudessem ultrapassar tal quantia.