Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027348 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS COBRANÇA COERCIVA DE CRÉDITO REGIME APLICÁVEL CONSTITUCIONALIDADE LEGALIDADE FIANÇA INTERPRETAÇÃO DE DOCUMENTO INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO INTERPRETAÇÃO DA VONTADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199505090864771 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5176/91 | ||
| Data: | 04/19/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 61 do Decreto-Lei 48953, de 5 de Abril de 1969, que estabelece o regime de cobrança coerciva de todas as dívidas de que seja credora a Caixa Geral de Depósitos, não ofende qualquer dos preceitos dos artigos 13 e 81 alíneas e) e f) da Constituição da República de 1982. II - O mesmo preceito também não viola a lei da defesa da concorrência expressa no Decreto-Lei 422/83, de 3 de Dezembro, assim como não viola as leis civil e comercial. III - Num documento de prestação de fiança em que ficou expressamente declarado que os fiadores se obrigam "como fiadores e principais pagadores de tudo quanto venha a ser devido até ao montante máximo de 70000 contos", não tendo sido provado que outra haja sido a vontade real das partes, não pode entender-se que eles tenham querido também responsabilizar-se por juros e demais despesas que, porventura, pudessem ultrapassar tal quantia. | ||