Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B942
Nº Convencional: JSTJ00035110
Relator: NASCIMENTO COSTA
Descritores: ARRENDAMENTO
OBRAS
ACTUALIZAÇÃO DE RENDA
Nº do Documento: SJ199811250009422
Data do Acordão: 11/25/1998
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N481 ANO1998 PAG484
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4097/97
Data: 05/05/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 492 ARTIGO 1031 N1 B ARTIGO 1033 D ARTIGO 1037 N1 ARTIGO 1038 H.
RAU90 ARTIGO 11 N1 N2 ARTIGO 12 ARTIGO 13 N1.
Sumário : I - A regra geral é a do risco inerente ao direito de propriedade, que corre por conta do senhorio.
II - O locador é obrigado a realizar todas as reparações ou outras despesas essenciais ou indispensáveis para assegurar o gozo da coisa locada, de harmonia com o fim contratual.
III - O artigo 1031, alínea b), do C.Civil não cobre, porém, os casos de renovação ou reconstrução de coisa total ou parcialmente destruída.
IV - O RAU aprovado pelo DL 321-B/90, de 15 de Outubro, tem normas (artigos 11 a 13) que de algum modo vieram tornar mais aceitáveis, ou menos injustas, as soluções que resultavam dos artigos 1031, alínea b), e 1043, n. 1, do C.Civil.
V - Devendo as obras classificar-se como de conservação, seja ordinária ou extraordinária, tem o locador o dever de as levar a cabo (artigos 11, n. 3, e 12 do RAU), havendo lugar a actualização de rendas (artigo 13, n. 2).
Decisão Texto Integral: