Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07B3546
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Descritores: CAUSA DE PEDIR
ÓNUS DA PROVA
CONTRATO DE MÚTUO
CONTRATO DE MEDIAÇÃO
NULIDADE
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
CASO JULGADO FORMAL
BASE INSTRUTÓRIA
Nº do Documento: SJ200811270035467
Data do Acordão: 11/27/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
1. Pedindo a autora a restituição de capital que diz ter emprestado, cabe-lhe o ónus de provar a celebração do contrato de mútuo.

2. Demonstrada uma transferência patrimonial, mas não a sua causa, não pode proceder aquele pedido de restituição; nem sequer como consequência de eventual nulidade.
3. Não tendo sido invocado enriquecimento sem causa, a restituição não pode ser determinada com esse fundamento.
4. O critério de selecção dos factos a quesitar é o do seu relevo para as soluções de direito que sejam plausíveis, a inclusão de um facto na base instrutória não significa que esteja definitivamente assente que o mesmo releva para o julgamento da causa.
Decisão Texto Integral:
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:



1. AA instaurou contra BB uma acção na qual pediu a sua condenação no pagamento de € 26.000,00, acrescidos de juros de mora vencidos, no montante de € 1.916,00 e vincendos, até integral pagamento.
Para o efeito, alegou ter contraído dois empréstimos “com vista a entregar os somatórios à ré, que disse que lhos pagaria” em prestações mensais que, todavia, nunca chegaram a ser efectivamente pagas.
Contestando, a ré negou que a autora lhe tivesse emprestado qualquer quantia. Disse que a verba que a autora lhe entregara correspondia à comissão entre ambas acordada por ter tratado da alienação de um prédio urbano de que era proprietária, sendo-lhe ainda devida a quantia de €1.745,79, e que devia ser absolvida do pedido.
Houve réplica, que foi julgada inadmissível.
Organizada a base instrutória, foi apresentada reclamação pela autora, que veio a ser julgada intempestiva pelo despacho de fls. 73. Foi igualmente indeferido um requerimento da autora no sentido de ser determinado à ré que juntasse determinados documentos e ainda que fossem realizadas certas diligências probatórias.
A fls. 108, foi indeferido o pedido de aclaração desse indeferimento, do qual a autora interpôs recurso, a fls. 124, que foi recebido como agravo, com subida diferida.
A fls. 179 foi proferida sentença, julgando a acção improcedente. Em síntese, o tribunal entendeu não ter ficado provada “a relação invocada e da qual resultava a obrigação da Ré efectuar a prestação peticionada”. A autora apelou.
Por decisão do relator no Tribunal da Relação de Lisboa, de fls. 268, foi determinado que o processo voltasse á 1ª Instância para ampliação da matéria de facto a levar à base instrutória, sendo anulado o processado na parte afectada.
Pelo despacho de fls. 277 foram aditados diversos quesitos à base instrutória. A autora reclamou, pretendendo que a ré fosse notificada para juntar o contrato de mediação e documento que provasse a qualidade de mediadora, mas o requerimento foi indeferido. A autora recorreu, e novamente o recurso foi admitido como agravo, com subida diferida.
Repetidos os actos subsequentes, veio a ser proferida a sentença de fls. 442, julgando a acção improcedente.
A autora recorreu.

2. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de fls.552, foi negado provimento a ambos os recursos.
A autora interpôs então recurso de revista, que foi admitido, tendo apresentado alegações com as seguintes conclusões:
“1. A primeira questão que se coloca é a de que a ré não pode ser considerada mediadora à face dos factos que alegou e, em consequência, não poder ter celebrado o alegado contrato de mediação, que sempre teria de ser reduzido à forma escrita (artigo 344 e 364, ambos do Código Civil; artigos 5, 7 e 20 do Decreto-Lei 77/99, de 16/3).
2. A referida primeira questão remete-nos para a interpretação e aplicação dos artigos citados na conclusão anterior, que foram assim mal interpretados pela decisão recorrida.
3. A segunda questão que se coloca nas presentes alegações tem a ver com a circunstância de que, se por hipótese de raciocínio, a primeira questão pudesse ser afastada, tal só poderia integrar-se no âmbito de pressupostos de excepção a inverter o ónus da prova a favor da Autora (artigo 403 nº 1 e 476 nº 1, ambos do Código Civil a remeter para o artigo 342 nº 2 do mesmo Código, e 264 do C.P.C.).
4. A terceira questão que se coloca é a do respeito pela autoridade de caso julgado que impôs a descida dos autos para colocar a versão da Ré, para esta provar, como condição de exclusão da questão do enriquecimento sem causa, como se demonstra no corpo destas alegações.
5. A quarta questão que se desenha a título de consequência é a da nulidade de qualquer acordo de mediação que não tivesse por base o respeito pela lei a impor requisitos à pessoa do mediador para que como tal seja considerado e uma forma para o contrato de mediação, sob a cominação das consequências jurídicas da nulidade, que deixam margem para colocar o julgador em dúvida sobre a decisão a tomar com um suposto ónus a penalizar a autora.
6. A quinta questão é a da condenação da Ré como litigante de má fé e da sua condenação consequente em indemnização à Autora, nos termos do artigo 457 do C.P.C.”

Não houve contra-alegações.

3. Vem provada das instâncias a seguinte matéria de facto:
1. A autora contraiu em seu nome dois empréstimos, um na Financeira L..., do Grupo Credifin, em 9 de Maio de 2002, no valor de € 4.000,00, e outro no Cofre de Previdência do Ministério da Justiça, em 10 de Maio de 2002, no valor de € 2.500,00.
2. Esses valores foram depositados em contas bancárias da autora e, posteriormente, foram transferidos para contas bancárias da ré.
3. Os empréstimos contraídos pela autora deveriam ser pagos em prestações mensais de € 202,00 e € 115,92, respectivamente.
4. O Cofre de Previdência do MJ debitou na conta da autora a quantia de € 537,06.
5. A ré não pagou qualquer das prestações relativas à amortização dos empréstimos concedidos à autora.
6. A autora contraiu os referidos empréstimos com vista a entregar os respectivos valores à ré.
7. A autora pagou os empréstimos referidos e os seus encargos.
8. A ré desenvolvia alguma actividade no ramo da mediação imobiliária.
9. A autora sabia que a ré desenvolvia essa actividade.
10. A autora era dona ou co-proprietária de uma moradia em Sassoeiros, que decidiu vender.
11. Foi a ré quem mostrou essa casa ao interessado e futuro comprador, depois de ter recebido as chaves da autora.
12. A ré também acompanhou a autora quando esta foi ver a casa do comprador.
13. E foi à ré que aquele interessado comunicou a proposta de compra, com permuta, para que aquela a transmitisse à autora, o que a mesma fez, recebendo depois, da autora a aceitação da proposta, o que transmitiu àquele.
14. Nesse negócio interveio CC, proprietário de um apartamento em Arneiro, Carcavelos.
15. A autora entregou a moradia referida sob o nº 5 a CC, e recebeu em troca o apartamento que acaba de ser mencionado, bem como a quantia de 15.000.000$00.

4. Cumpre conhecer do recurso. Exclui-se desde já do seu âmbito a questão da eventual condenação da ré como litigante de má fé, relativamente à qual o Supremo Tribunal de Justiça se não pode pronunciar, porque se não verifica nenhuma das condições previstas no nº 2 do artigo 754º do Código de Processo Civil, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 375-A/99, de 20 de Setembro, conjugado com o nº 1 do artigo 722º do mesmo Código (assim, acórdão deste Supremo Tribunal de 23 de Setembro de 2008, disponível em www.dgsi.pt como proc. nº 08B1285).

5. Antes de mais, cumpre observar que a causa de pedir da acção consiste num contrato que a autora alega ter celebrado com a ré, em virtude do qual aquela contraiu dois empréstimos com vista a entregar o dinheiro à ré, que ficou obrigada a pagá-los.
Tal descrição permite concluir que a autora alegou ter celebrado com a mesma ré um contrato de mútuo, definido pelo Código Civil no seu artigo 1142º.
Com a referida alegação a autora pretende fundamentar o pedido formulado, e que se traduz na restituição do capital mutuado, acrescido do que ela própria teve de pagar às entidades junto das quais obteve o correspondente financiamento.
Dos factos provados não resulta, todavia, a celebração do referido empréstimo. Seria, aliás, nulo, por inobservância da forma legalmente exigida pelo artigo 1143º do Código Civil.
Ora, não estando demonstrada a causa da transferência das quantias alegadas pela autora para o património da ré, nunca pode proceder o pedido formulado na presente acção; nem mesmo se poderia concluir pela existência de mútuo nulo por falta de forma, para assim fazer funcionar as consequências da nulidade.
Nem tão pouco seria possível condenar a ré no pagamento nem sequer do dinheiro que foi transferido para a sua conta bancária, com fundamento em enriquecimento sem causa, por não ter sido invocada tal causa de pedir pela autora (cfr. nº 1 do artigo 264º do Código de Processo Civil).
Cabe indubitavelmente à autora o ónus de provar a celebração do mútuo, nos termos do disposto nos artigos 1142º e 342º, nº 1, do Código Civil.
Assim sendo, não releva, do ponto de vista da procedência desta acção, saber se a ré se defendeu por impugnação ou por excepção. Esclareça-se, desde já, que tal questão não pode ser apreciada neste recurso, por também se não verificarem as exigências constantes do nº 2 do artigo 754º do Código de Processo Civil. De qualquer forma, só provados os factos constitutivos do direito alegado pela autora – que se reconduzem ao empréstimo – se colocaria o problema de eventualmente caber à ré o ónus de provar os factos constitutivos de uma excepção que tivesse alegado.

6. Feita esta observação, cumpre percorrer as conclusões das alegações, nos termos impostos pelo nº 3 do artigo 684º do Código de Processo Civil.
Assim:“ a primeira questão que se coloca é a de que a ré não pode ser considerada mediadora à face dos factos que alegou e, em consequência, não poder ter celebrado o alegado contrato de mediação, que sempre teria de ser reduzido à forma escrita (artigo 344 e 364, ambos do Código Civil; artigos 5, 7 e 20 do Decreto-Lei 77/99, de 16/3).”
Não releva, para o julgamento deste recurso, a questão aqui colocada. Ainda que se conclua no sentido pretendido pela recorrente, sempre subsistiria o obstáculo de lhe caber, em primeiro lugar, a prova da celebração do mútuo.

7. “A referida primeira questão remete-nos para a interpretação e aplicação dos artigos citados na conclusão anterior, que foram assim mal interpretados pela decisão recorrida.”
Não se encontra na decisão recorrida qualquer interpretação destes preceitos, ainda que implícita. Nas alegações, a recorrente sustenta que desses preceitos, “em combinação com o regime que regula os contratos de mediação (DL 77/99, de 16/3)” decorreria para a recorrida “o ónus de exibir a documentação pertinente” ao contrato de mediação que invocou.
Como se disse já, não tendo a autora provado a constituição do direito que alega, não recai sobre a ré qualquer ónus de provar factos que alegou, ainda que se pudessem considerar como impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
Diferente seria se a ré tivesse reconhecido que a autora lhe emprestara o dinheiro que reclama, nomeadamente por via da não impugnação da versão de facto por esta apresentada.
Não é, todavia, o caso.

8. “A segunda questão que se coloca nas presentes alegações tem a ver com a circunstância de que, se por hipótese de raciocínio, a primeira questão pudesse ser afastada, tal só poderia integrar-se no âmbito de pressupostos de excepção a inverter o ónus da prova a favor da Autora (artigo 403 nº 1 e 476 nº 1, ambos do Código Civil a remeter para o artigo 342 nº 2 do mesmo Código, e 264 do C.P.C.).”
Não se afigura claro o apelo à inversão do ónus da prova em relação com os artigos 403º (não repetição do que espontaneamente tiver sido prestado em cumprimento de uma obrigação natural) e 476º, nº 1, do Código Civil (repetição do indevido). Não se verifica nenhuma situação de inversão de ónus da prova e não há qualquer facto que permita sequer ponderar uma hipótese de repetição do indevido.

9. “ A terceira questão que se coloca é a do respeito pela autoridade de caso julgado que impôs a descida dos autos para colocar a versão da Ré, para esta provar, como condição de exclusão da questão do enriquecimento sem causa, como se demonstra no corpo destas alegações.”
Conhece-se desta questão na estrita medida em que se invoca violação de caso julgado (cfr. o nº 3 do artigo 752º do Código de Processo Civil).
A verdade, todavia, é que a decisão de determinar a ampliação da matéria de facto, feita “com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão”, como expressamente ali se diz, não obriga a considerar, neste processo, a hipótese de eventual enriquecimento sem causa, nem tão pouco a considerar relevantes os factos cujo aditamento à base instrutória foi assim determinado.
Como se sabe, o critério de selecção dos factos a quesitar é o do seu relevo para as soluções de direito que sejam plausíveis; a inclusão de um facto na base instrutória não significa de forma alguma que esteja definitivamente assente que o mesmo releva para o julgamento da causa.

10.”A quarta questão que se desenha a título de consequência é a da nulidade de qualquer acordo de mediação que não tivesse por base o respeito pela lei a impor requisitos à pessoa do mediador para que como tal seja considerado e uma forma para o contrato de mediação, sob a cominação das consequências jurídicas da nulidade, que deixam margem para colocar o julgador em dúvida sobre a decisão a tomar com um suposto ónus a penalizar a autora.”
Face ao que ficou dito, nada mais há a acrescentar, nomeadamente quanto a esta conclusão.

11. Resta, assim, negar provimento à revista.
Custas pela recorrente.

Supremo Tribunal de Justiça, 27 de Novembro de 2008

Maria dos Prazeres Piuzarro Beleza (Relatora)
Lázaro Faria
Salvador da Costa