Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016345 | ||
| Relator: | DIONISIO PINHO | ||
| Descritores: | PROPOSTA DE CONTRATO EFICÁCIA DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL CULPA DA FORMAÇÃO DO CONTRATO COMISSÃO LIQUIDATÁRIA VENDA EXTRAJUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199207020813932 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3432 | ||
| Data: | 01/29/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Decreto-Lei n. 138/85, de 3 de Maio, que extingue a CNN-Companhia Nacional de Navegação E.P., confere no seu artigo 9, alínea b), à respectiva Comissão Liquidatária a faculdade de rejeitar as propostas de aquisição que foram manifestadamente inferiores ao valor dos bens, o que vale para nem sequer ser considerada qualquer proposta, ainda que em concurso público. II - Dessa faculdade pode extrair-se o princípio de que a deliberação da comissão liquiditária não configura uma autêntica aceitação recipienda obrigacional de propostas, revestindo apenas o valor de mero elemento de prova de eventual má fé circunscrita aos preliminares das negociações. III - O significado atribuido pelos proponentes ao carácter definitivo das suas propostas não pode ser, à luz do princípio que emerge do citado artigo 9, alínea b), de composição ou conclusão da fase final de negociações, mas apenas o de se tratar de propostas irretratáveis. | ||