Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081393
Nº Convencional: JSTJ00016345
Relator: DIONISIO PINHO
Descritores: PROPOSTA DE CONTRATO
EFICÁCIA DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL
CULPA DA FORMAÇÃO DO CONTRATO
COMISSÃO LIQUIDATÁRIA
VENDA EXTRAJUDICIAL
Nº do Documento: SJ199207020813932
Data do Acordão: 07/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3432
Data: 01/29/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O Decreto-Lei n. 138/85, de 3 de Maio, que extingue a CNN-Companhia Nacional de Navegação E.P., confere no seu artigo 9, alínea b), à respectiva Comissão Liquidatária a faculdade de rejeitar as propostas de aquisição que foram manifestadamente inferiores ao valor dos bens, o que vale para nem sequer ser considerada qualquer proposta, ainda que em concurso público.
II - Dessa faculdade pode extrair-se o princípio de que a deliberação da comissão liquiditária não configura uma autêntica aceitação recipienda obrigacional de propostas, revestindo apenas o valor de mero elemento de prova de eventual má fé circunscrita aos preliminares das negociações.
III - O significado atribuido pelos proponentes ao carácter definitivo das suas propostas não pode ser, à luz do princípio que emerge do citado artigo 9, alínea b), de composição ou conclusão da fase final de negociações, mas apenas o de se tratar de propostas irretratáveis.