Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO NULIDADE DA DECISÃO RETIFICAÇÃO CONHECIMENTO PREJUDICADO EXTENSÃO DO CASO JULGADO QUESTÃO PREJUDICIAL AUTORIDADE DO CASO JULGADO INSOLVÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 10/06/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - Não obstante a (admitida) nulidade de um primeiro despacho, que não admitiu o recurso, não há lugar à declaração de tal nulidade se daí não advém qualquer utilidade na apreciação dessa questão e para o desenvolvimento posterior do processo, nem qualquer prejuízo substancial para o recorrente. II - A alegada (que não reconhecida, por se entender que está em causa uma questão de interpretação do regime legal aplicável) violação da decisão da Segurança Social que concedeu a protecção jurídica não consubstancia uma violação de caso julgado integradora do fundamento específico de recurso previsto no art.º 629.º, n.º 2, al. a), do CPC. III - Não se verifica a autoridade do caso julgado entre uma primeira decisão, singular, que indeferiu uma reclamação (art. 643.º do CPC), por o recurso ser inadmissível (por a decisão recorrida constituir um despacho de mero expediente) e o acórdão aqui recorrido, que confirmou a decisão da 1a instância sobre a extensão da intervenção, do patrono nomeado no processo. IV - Apesar de, naquela decisão singular se ter manifestado um entendimento diferente sobre essa questão da intervenção, este entendimento não serviu de fundamento à decisão de indeferimento da reclamação, não existindo também qualquer relação de dependência entre as aludidas decisões. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça:
O recorrente AA veio reclamar para a conferência da decisão que indeferiu a reclamação que apresentou nos termos do art.º 643º do CPC.
Esta decisão é deste teor: "O recorrente AA vem, nos termos do art. 643º do CPC, reclamar do despacho que não admitiu o recurso de revista que o mesmo interpôs do Acórdão da Relação ….. de 12.01.2021.
O despacho reclamado é deste teor: O recorrente veio interpor recurso de revista do acórdão proferido neste Tribunal da Relação ….., invocando ofensa de caso julgado da decisão da Segurança Social pelo acórdão recorrido. Fundamenta que a Segurança Social concedeu à Massa Insolvente de BB a protecção jurídica envolvendo a nomeação de patrono- o recorrente. Que essa decisão da Segurança Social de concessão de protecção jurídica se tornou definitiva, transitando em julgado. Atentemos. Por erro na contagem no prazo não se admitiu o recurso por intempestivo. Trata-se, porém, de um manifesto erro de cálculo que aqui se rectifica, ao abrigo do disposto no artigo 614° do CPC. O despacho objecto do recurso de apelação foi proferido num apenso de prestação contas no processo de insolvência. O Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a mudar a sua posição relativamente à interpretação ampla que fazia do n° 1 artigo 14 do GIRE no sentido de este preceito abranger todos os apensos e incidentes que integram o processo de insolvência. Actualmente a tendência é a de considerar que o âmbito de aplicação deste preceito se circunscreve às decisões proferidas no processo principal de insolvência e às respeitantes aos embargos à sentença de declaração de insolvência, excluindo-se as que sejam proferidas em qualquer dos restantes processos/incidentes que constituam apensos daquele. Assim, importa ver o regime geral de admissão do recurso de revista do acórdão da Relação que apreciou um despacho interlocutório no apenso da prestação de contas do processo de insolvência. O artigo 671° n.° 2 al. a) permite a revista dos acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórías que recaiam unicamente sobre a relação processual nos casos em que o recurso é sempre admissível. E o recuso é sempre admissível, nomeadamente, com fundamento na ofensa ao caso julgado. - Cfr. artigo 629%, n° 2 alínea a) do CPC. Porque se tem de aquilatar se o recurso é admissível, importa perceber se aquilo que o recorrente alega tem alguma aparência de ofensa ao caso julgado. Todo instituto do caso julgado, quer na dimensão negativa - excepção do caso julgado (artigos 577.°, al. i), segunda parte, 580.° e 581.° do CPC). -, quer na dimensão positiva - autoridade de caso julgado (619° e 620° do CPC) - se centra na repetição de uma causa, no sentido da existência de duas decisões sobre a mesma pretensão. E fulcral é que sejam decisões judiciais, ou seja, proferidas pelo tribunal no âmbito dos seus poderes jurisdicionais. Num simples raciocínio lógico, numa mediana capacidade de análise da técnica jurídica se entende que não se pode invocar o caso julgado nestes autos relativamente a uma decisão da segurança social que é uma decisão administrativa. A complexidade e a velocidade do tempo presente não pode obnubilar o óbvio e o recorrente não pode persistir, numa argumentação ad nauseam, em teses como a que motivou a apelação: porque foi nomeado defensor oficioso num pedido de apoio judiciário formulado pelo administrador da massa insolvente para patrocinar em juízo o administrador (para a elaboração de umas contra-alegações ao recurso interposto da sentença de reconhecimento e graduação de créditos elaboração de umas contra-alegações a um recurso interposto da sentença de reconhecimento e graduação de créditos) passou ele a ser o administrador da massa insolvente. Termos em que se não admite o recurso de revista.
A reclamação apresenta esta fundamentação: (…) O douto despacho de 30/03/2021 com a refª ……55, é inválido e ilegal. Proferido o douto despacho de 9/3/2021 com a refª ……..44 da não admissão do recurso por intempestivo, fica esgotado o poder jurisdicional ( cfr. art. 613 nºs 1, e 3 primeira parte, do CPC ) Destarte, nada no contexto do douto despacho de 9/3/2021 com a refª ………44 permite concluir que tenha existido manifesto lapso de cálculo E a rectificação do questionado lapso só podia ser de admissão do recurso, corrigindo pois a bondade do vicio da contagem ; ora, não é isso que faz o douto despacho de 30/03/2021 com a refª ………..55. Outrossim a total falta de fundamentação quer de facto quer de direito do douto despacho de 9/3/2021 com a refª …….44 inquinando-o de nulo nos termos do art. 615 nº 1 al. b), e nº 3 segunda parte do art. 613, do CPC, é assaz bem revelador da inexistência do manifesto lapso rectificável em causa. Mas ainda que se admitisse que se verificavam os pressupostos para a rectificação ( e no douto despacho de 30/03/2021 com a refª ………55 não se trata de rectificação), era antes de ser apresentada a reclamação de 25/3/2021 com a referência 38387416 , que devia ocorrer a rectificação em causa e nunca depois de apresentada a reclamação ( vidé nº 1 do art. 643, do CPC ). Sem prescindir e por pura cautela, Não se trata de fundamentar “ad nauseam“, mas tão só de simplesmente impugnar o absurdo que é a tese construída no douto acórdão recorrido de completa ficção, de que o signatário foi nomeado patrono do Administrador da Insolvência (é o que parece também constar do douto despacho de 30/03/2021 com a refª …….55) tão claros são os dizeres que constam da decisão da Segurança Social e do oficio da nomeação emanado da Ordem dos Advogados, e o nº 1 do art. 29, nº 1 do art. 20, nºs 4 a 7 do art. 18, da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, sem necessidade de repetir o que já vem escrito nas alegações do recurso de revista. Embora seja totalmente irrelevante não se aceita que o douto acórdão recorrido tenha apreciado um despacho interlocutório, pois o douto despacho da 1ª Instância além de ser proferido despois da decisão final, nem sequer é interlocutório. Quanto ao caso julgado que forma a decisão da protecção jurídica concedida mesmo que não haja impugnação judicial vidé nºs 5, 2, do art. 26, art. 27, art. 28, da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho. Outrossim, o recorrente invoca no recurso que o douto acórdão recorrido ofende o caso julgado anterior formado na decisão de 4/1/2021 com a referência 14197626 proferida na Relação ….., na vertente de autoridade de caso julgado das decisões que foram sendo previamente tomadas nessa decisão de 4/1/2021 com a referência 14197626 proferida na Relação …... Tais ofensas aos casos julgados formados quer da decisão da protecção jurídica concedida quer na vertente de autoridade de caso julgado das decisões que foram sendo previamente tomadas na decisão de 4/1/2021 com a referência 14197626 proferida na Relação ..….., voltam a ser reiteradas no seguinte passo do douto despacho de 30/03/2021 com a refª …………55: “(…) foi nomeado defensor oficioso num pedido de apoio judiciário…para patrocinar em juízo o administrador…” Ora o signatário não foi nomeado defensor (sic) mas patrono como expressamente consta da decisão da Segurança Social e do oficio da nomeação; outrossim, o beneficiário da protecção jurídica concedida vem expressamente indicado quer na decisão da Segurança Social quer no oficio da nomeação de que é : Massa Insolvente de BB (vd. docs. nºs 1 e 2 juntos às alegações do recurso de revista).
Não foi apresentada resposta. Cumpre decidir
Do teor da reclamação acabada de reproduzir decorre que o recorrente se insurge contra a decisão reclamada por estas razões: 1. Nulidade desta decisão por, quanto à admissibilidade do recurso de revista, se ter esgotado o poder jurisdicional com o despacho de 09.03.2021; 2. Natureza da decisão recorrida da 1ª instância; 3. Caso julgado formado pela decisão administrativa que concedeu a protecção jurídica; 4. Autoridade do caso julgado formado pela decisão proferida pela Relação em 04.01.2021. Vejamos.
1. O despacho de 09.03.3021 é deste teor: "Por intempestivo, não admito o recurso de revista". Na decisão agora reclamada afirma-se que, nesse despacho de não admissão do recurso, se incorreu em erro de contagem do prazo; um manifesto erro de cálculo que se passou a rectificar nos termos do art. 614º do CPC. Afigura-se-nos que se procedeu correctamente: apesar de padecer de falta de fundamentação, vício que poderia determinar também a nulidade desse despacho, o certo é que, não se levantando qualquer dúvida sobre a natureza e extensão do prazo de interposição do recurso de revista, a decisão só poderia assentar em erro na respectiva contagem, que lhe está subjacente, a permitir a sua rectificação, nos termos do normativo citado, como se decidiu.
É evidente, por outro lado, que essa correcção não teria necessariamente por efeito a admissão do recurso, como o recorrente pretende: afastaria, sim, naturalmente, esse impedimento decorrente do prazo, mas não outros que resultam imperativamente do regime legal aplicável, como veio a ser considerado.
2. O recorrente afirma que a decisão da 1ª instância, sobre que incidiu o acórdão recorrido, não é um despacho interlocutório, reconhecendo, porém, a irrelevância desta questão e não retirando daí quaisquer consequências.
A este respeito, concorda-se com a qualificação jurídica operada pela decisão reclamada; só ela, aliás, permitiria, em abstracto, a admissibilidade do recurso. Com efeito, tratando-se de um apenso do processo de insolvência, que não o de embargos à sentença de declaração de insolvência, não é aplicável ao caso o regime previsto no art. 14º, nº 1, do CIRE, mas antes o regime geral dos arts. 671º e segs do CPC. Ora, afastada a subsunção na previsão do nº 1 do art. 671º (o acórdão recorrido não apreciou o mérito, nem pôs termo ao processo), a admissibilidade da revista só poderia fundar-se no art. 671º, nº 2, al. a), com remissão para o art. 629º, nº 2, al. a), do CPC, tendo em conta os fundamentos invocados pelo recorrente (violação do caso julgado). Tudo como se entendeu na decisão reclamada.
3. No que respeita ao fundamento invocado pelo recorrente, respeitante à violação do caso julgado, formado pela decisão administrativa de concessão da protecção jurídica, subscreve-se a fundamentação da decisão reclamada, por ser evidente que não existe caso julgado susceptível de violação. É o que decorre, desde logo, do próprio conceito legal de caso julgado, que pressupõe a repetição de uma causa e que esta repetição se verifique depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário (art. 580º do CPC). Não é o caso dos autos, manifestamente.
De todo o modo, é patente, parece-nos, que o que está em causa é uma questão de interpretação dos normativos legais aplicáveis, designadamente, o art. 18º, nº 4, da Lei do Apoio Judiciário, e os arts. 55º, nº 2 e 81º, nº 4, do CIRE, que não de ofensa à decisão administrativa.
4. No que respeita à autoridade do caso julgado, formado pela decisão singular da Relação de 04.01.2021 (cfr. certidão que se requisitou): Trata-se de uma decisão proferida em reclamação formulada nos termos do art. 643º do CPC (de recurso que se considerou interposto pela Massa Insolvente, da mesma decisão sobre que incidiu o acórdão aqui recorrido, em recurso interposto pelo douto patrono). Todavia, essa reclamação foi indeferida pela aludida decisão de 04.01.2021, que manteve a decisão da 1ª instância, que não admitiu o recurso de apelação. Apesar de constar da respectiva fundamentação um entendimento sobre a extensão da intervenção do douto patrono nomeado, diferente do adoptado no acórdão aqui recorrido, o certo é que tal entendimento não interferiu na decisão tomada de indeferimento da reclamação.
Ora, mesmo admitindo um entendimento não restritivo sobre os limites objectivos do caso julgado, o certo é que este só pode abranger os fundamentos de uma decisão enquanto pressupostos desta: o caso julgado incide sobre uma decisão, como conclusão de certos fundamentos, não podendo estes valer só por si para esse efeito. E, no caso, é evidente que a decisão de indeferimento da reclamação não se baseou nos fundamentos invocados pelo reclamante.
Por outro lado, na autoridade do caso julgado a primeira decisão constitui um pressuposto necessário da decisão que vai ser proferida na segunda acção, existindo uma relação de prejudicialidade ou dependência entre ambas. Ora, como é manifesto, nada disto sucede no caso: pode dizer-se que se apreciou no aludido despacho uma situação paralela à apreciada neste recurso, mas sem qualquer influência ou efeito na apreciação deste. Aliás, tendo em conta a decisão de indeferimento, esta só poderia ter o efeito (não vinculativo) de, como precedente, influenciar a decisão de admissão do recurso de apelação que veio a ser apreciado no acórdão recorrido (o que não se verificou, no caso, por essa decisão já ter sido proferida e no sentido da admissão do recurso).
Nestes termos, indefiro a reclamação apresentada pelo recorrente, Dr. AA. Custas pelo reclamante. Notifique".
A presente reclamação apresenta esta fundamentação (que se reproduz também integralmente): "a) - Interposto recurso de revista do douto acórdão da Relação ….. para o Supremo Tribunal de Justiça, a Mma. Desembargadora Relatora proferiu o douto despacho de 9/3/2021 com a referência ........44 do seguinte teor: “Por intempestivo, não se admite o recurso de revista“. Notificado o recorrente desse douto despacho, o recorrente dele reclamou para o Supremo Tribunal de Justiça nos termos do nº 1, do art. 643, do CPC (reclamação com a referência 38387416 de 25/3/2021). Sucede que, após ser apresentada nos autos a reclamação desse douto despacho nos termos do art. 643 do CPC (reclamação com a referência 38387416, de 25/3/20221), a Mma. Desembargadora Relatora profere outro douto despacho (o douto despacho de 30/3/2021 com a referência …….55) em que refere rectificar o douto despacho de 9/3/2021 com a referência ……….44. Pelo que, previamente, se põe a questão de saber se esta alteração é legal? E caso se conclua que é ilegal, que consequências se devem extrair da ilegalidade? Ressalvado o devido respeito, salta aos olhos o artificio do argumento invocado, de se tratar de um manifesto erro de cálculo“ para proferir outro despacho (o douto despacho de 30/3/2021 com a referência ……….55) sobre a matéria do 1º despacho (o douto despacho de 9/3/2021 com a referência ………44). Proferido o douto despacho de 9/3/2021 com a referência ………44, diz o artigo 613 nºs 1 e 3, do CPC, que fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional da Mma. Desembargadora Relatora quanto à matéria do douto despacho de 9/3/2021 com a referência ………44.
Pelo que, e por força do art. 613 e do nº 1 do art. 614, do CPC, o douto despacho de 9/3/2021 com a referência ……..44 só podia ser rectificado se nele existisse “um lapso de cálculo manifesto“. Ora não há absolutamente nada no douto despacho de 9/3/2021 com a referência ........44 que permita afirmar que padeceu de lapso na contagem de prazo. Não existem quaisquer elementos ou circunstâncias no douto despacho de 9/3/2021 com a referência ........44 que permitam afirmar que se verificou lapso de cálculo de contagem do prazo. Desde logo do douto despacho de 9/3/2021 com a referência ........44 não consta qual foi o prazo que nele foi considerado como o prazo legal de recurso. Não se sabe que prazo esteve em mente na prolação do douto despacho, se um prazo de 5, 8 ou de 10 dias, por exemplo. Para se falar de lapso tinha de constar do douto despacho que o prazo legal do recurso é de 15 dias, e verificar-se dos termos do douto despacho que ao fazer-se a contagem do prazo de 15 dias houve lapso nas operações de contagem desse prazo. Mais. O lapso de contagem, diz a lei (cfr. art. 614 nº 1, do CPC) tem de ser manifesto. Alguém pode garantir que a Mma Desembargadora não estava a considerar que o prazo de recurso era de 8 dias ou de 10 dias por hipótese? Não basta invocar-se lapso de cálculo; o lapso há-de revelar-se no teor ou nas circunstâncias do despacho para poder socorrer-se do nº 1 do art. 614, do CPC. É necessário, para a aplicação do nº 1 do art. 614, do CPC, que do douto despacho se depreenda claramente que se escreveu coisa diferente do que se queria dizer. Ora se o douto despacho de 9/3/2021 com a referência ........44 não tem a alicerçá-lo qualquer fundamentação, nem de facto nem de direito, do que padece é do vicio de nulidade (cfr. art. 615, nº 1 al. b), e art. 613 nº 3 segunda parte, do CPC). A norma que resulta da conjugação do art 613 e nº 1 do art. 614, do CPC, interpretada no sentido de que proferido despacho com o teor “Por intempestivo, não se admite o recurso de revista“ se verifica erro de cálculo manifesto que autoriza que seja rectificado por novo despacho, é inconstitucional por violação dos princípios da certeza e segurança jurídica , consagrados na Constituição da República. Pelo que deve o procedimento da reclamação nos termos do art. 643 do CPC ser anulado a partir da apresentação pelo recorrente nos autos da reclamação com a referência ……16 de 25/3/2021 (1ª reclamação)
b) – Outrossim põe-se a questão de saber se há ofensa de caso julgado pelo douto acórdão de 12/1/2021 com a referência …….40 (cfr. alínea a) do nº 2 do art. 629 do CPC) da decisão da Segurança Social de 8/5/2013 (cfr. docs. nºs 1 e 2 juntos ao recurso de revista) que não foi impugnada mormente pela Sra. Administradora da Insolvência no prazo legal. Efectivamente o douto despacho de 6/7/2021 com a referência …….57 não pôs em dúvida a admissibilidade da revista com fundamento na alínea a) do nº 2 do art. 629 do CPC por ter considerado ter a natureza de despacho interlocutório o douto despacho da 1ª Instância apreciado pela Relação. Pelo que está ultrapassado. Trata-se no entanto de saber se há ofensa de caso julgado pelo douto acórdão de 12/1/2021 com a referência …….40 ( cfr. alínea a) do nº 2 do art. 629 do CPC ) da decisão da Segurança Social de 8/5/2013 ( cfr. docs. nºs 1 e 2 juntos ao recurso de revista ) que não foi impugnada mormente pela Sra. Administradora da Insolvência no prazo legal. Ora, o caso julgado acontece quando uma decisão deixa de poder ser impugnada, por ter decorrido o prazo para a sua impugnação. Ponto assente que a decisão da Segurança Social – cits docs. nºs 1 e 2 juntos ao recurso de revista – não foi impugnada judicialmente no prazo legal mormente por quem o douto acórdão recorrido entende que o podia (devia) fazer, ou seja a Sra. Administradora de Insolvência. Pergunta-se: essa decisão administrativa que não foi impugnada judicialmente nos termos dos arts. 27º e 28º da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho como determina o nº 2 do art. 26 da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, não tem o efeito de caso julgado ou equiparado? Porque se está perante caso julgado quando uma decisão deixa de poder ser impugnada, no caso sub judice impugnada judicialmente, por ter decorrido o prazo para a sua impugnação judicial, sem que fosse impugnada, não obstante ser uma decisão administrativa adquiriu equiparação de decisão judicial como no caso de ter havido impugnação no prazo legal teria a decisão judicial que sobre ela recaísse. Não faz qualquer sentido que, por ter sido deixado decorrer o prazo sem haver impugnação não tenha o mesmo valor da decisão proferida no caso de ter existido impugnação e que recairia sobre esta. A lei apenas exige para a admissibilidade do recurso, que haja ofensa de caso julgado; não diz caso julgado material ou caso julgado formal, pelo que releva “ tout court“ ofensa de caso julgado, aliás de acordo com o brocardo “ubi lex non distinguit…”. A decisão da Segurança Social integrou-se no processo de insolvência, dele ficando a fazer parte; portanto não há duas causas em que na segunda se contradiga o que foi decidido na primeira (excepção de caso julgado material) mas de uma decisão no próprio processo, que sendo definitiva e vinculativa (decorrido o prazo legal da sua impugnação judicial) é contrariada por outra decisão posterior do processo. Não se trata, pois, de repetição de uma causa, em que na segunda acção se argua a excepção de caso julgado. Trata-se sim de contradizer no mesmo processo por uma decisão posterior uma decisão anterior que já não pode ser impugnada por ter decorrido o prazo da impugnação. O que o legislador pretendeu tutelar com o nº 2 alínea a) do art. 629 do CPC, nele inserindo a palavra “sempre“ foi o caso julgado, foi o respeito a uma decisão ( no caso sub judice dentro do mesmo processo ) que já não pode ser impugnada por ter decorrido o prazo da sua impugnação, portanto decisão definitiva , tornando o recurso sempre admissível em caso de desrespeito ( ofensa ) por ter já decorrido o prazo de impugnação ( trânsito em julgado ). Ora se a Segurança Social concede a “Massa Insolvente de BB“ apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação de patrono para o processo de insolvência (processo principal), decisão essa que não foi impugnada judicialmente como a lei estabelece ( cfr. nº 2 do art. 26 da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho ) não se vislumbra como não se está a contrariar essa decisão, na decisão, apreciação, ou interpretação, de que a nomeação se cingiu à elaboração de contra alegações ao recurso interposto da sentença de reconhecimento e graduação de créditos que constitui o apenso “J“, quando nada disso consta do conteúdo da decisão da Segurança Social, portanto que não tem qualquer correspondência com o conteúdo da decisão da Segurança Social (vide docs. nºs 1 e 2 juntos ao recurso de revista). A norma do nº 2 do art. 26, e arts. 27º e 28º , da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, com a interpretação segundo a qual, a decisão da Segurança Social que concede apoio judiciário nela constando as modalidades do apoio judiciário concedido, o beneficiário e a identificação do processo de insolvência para que é concedido, sem que no prazo de impugnação judicial seja impugnada por quem tem legitimidade para o fazer mormente pelo administrador de insolvência a contar do seu conhecimento , de que essa decisão decorrido o prazo judicial de impugnação sem que haja qualquer impugnação, de que não fica a ter o valor de caso julgado para os efeitos legais, é inconstitucional por violação do principio da igualdade consagrado no art. 13 da Constituição da República.
c) – conhecimento oficioso de violação de regras de competência em razão da matéria O douto acórdão recorrido não tem competência em razão da matéria para definir o apoio judiciário nos termos em que o faz. Podia o douto acórdão recorrido ter decidido (ou feito interpretação ou apreciação) de que o apoio judiciário se cingiu à elaboração de umas contra alegações ao recurso interposto da sentença de reconhecimento e graduação de créditos que constitui o apenso “J“ quando não é isso que consta da decisão da Segurança Social nem tem qualquer correspondência ao seu conteúdo? Quando desta consta que o apoio judiciário se destina ao processo principal da insolvência? (vide docs. nºs 1 e 2 juntos ao recurso de revista). É óbvio que o douto acórdão recorrido com uma tal decisão (interpretação ou apreciação) está a atribuir-se competência em razão da matéria que a lei atribui à Segurança Social e cuja justificação aliás que consta do douto acórdão é um absurdo quando se conhece tantas insolvências para as quais são nomeados patronos por requerimentos dos devedores ou insolventes cuja actuação não se restringe aos recursos. Verifica-se, pois, desrespeito da decisão da Segurança Social pelo douto acórdão com a consequência de ter infringido as regras da competência em razão da matéria, fundamento que está implícito nas alegações do recurso de revista e que é aliás de conhecimento oficioso. A norma conjugada dos arts. 40 nº 1 alínea c), do CPC, 18 nº 4 da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, 55 nº 2, e 81 nº 4, do CIRE, interpretada no sentido de que o Tribunal não está a atribuir-se indevidamente competência em razão da matéria com o fundamento de que está a fazer apreciação ao apoio judiciário concedido pela Segurança Social para um processo de insolvência , por forma a restringir o apoio judiciário concedido a contra-alegações de recurso num apenso, baseando-se para tal em ser obrigatória a constituição de advogado nos recursos e de o administrador de insolvência o não poder fazer pessoalmente, é inconstitucional por violação do princípio do acesso aos Tribunais e à tutela judicial e do direito consagrados na Constituição da República Portuguesa.
d) - Neste apenso com a letra K, transitou em julgado a douta decisão de 4/1/2021 com a referência …….26 proferida na Relação ….. e de que se juntou certidão no recurso de revista como doc. nº 3. Aí se decide: “(…) Como se pode verificar pela leitura da decisão do ISS, a protecção jurídica (nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos e na de nomeação e pagamento da compensação devida ao patrono ) foi concedida à “Massa Insolvente de BB “ no processo nº 3910/06.8TBSTS, ou seja, o processo principal. De todo o modo, com todo o respeito devido por opinião contrária, essa é uma falsa questão, pois o artigo 18º, nº 4, do Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais ( RADT ) é bem claro ao determinar que o apoio judiciário mantém-se para efeitos de recurso e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso. (…)” “(…) Quer a Administradora da Insolvência, quer o patrono nomeado representam a Massa Insolvente … (e à frente na quinta linha a contar da última linha) … Pelo exposto, ainda que não subscrevendo as razões por que não foi admitido o recurso na primeira instância …” Ora, o douto acórdão recorrido ao decidir que a protecção jurídica concedida se destinou exclusivamente ao apenso J e exclusivamente neste apenso J à elaboração de uma peça processual de contra-alegação de um recurso, ofende o caso julgado formado pela decisão de 4/1/2021 com a referência 14197626 proferida na Relação ….. no mesmo processo e anterior ao douto acórdão recorrido – cit. doc. nº 3 junto ao recurso de revista. Ofende este caso julgado na vertente de autoridade de caso julgado. Estabelece com efeito o art. 672 nº 1 do CPC “As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo”. Ademais quando o douto acórdão recorrido profere: “Por todo o expendido se compreende bem que o advogado recorrente, ao contrário do que diz, não tem quaisquer poderes de representação da Massa Insolvente de BB, nem qualquer interesse em agir “ está a ofender não apenas o caso julgado formado pela decisão da Segurança Social – cit. docs. nºs 1 e 2 – mas outrossim está a ofender casos julgados de decisões tomadas na decisão de 4/1/2021 com a referência ………..26 proferida na Relação ….. – cit. doc. nº 3 junto ao recurso de revista – na sua vertente de autoridade de caso julgado. Por outro lado, as razões que a decisão de 4/1/2021 com a referência …….26 proferida na Relação ….. não subscreve são a falta de interesse em agir, ou que o signatário não tem poderes de representação da Massa Insolvente de BB, ou que a actuação do signatário nos autos é motu próprio e por sua única vontade. Pelo que o douto acórdão recorrido viola ou ofende aqueles casos julgados da anterior decisão de 4/1/2021 com a referência 14197626 proferida na Relação ….. no mesmo processo. Dir-se-á: o caso julgado é da conclusão e não dos fundamentos dela. Não concordamos com esta doutrina. A decisão de 4/1/2021 com a referência …….26 proferida pela Relação ….. não tomou aquelas decisões como fundamentos da conclusão de indeferimento da reclamação. A conclusão de indeferimento da reclamação baseou-se tão só de o douto despacho reclamado da 1ª Instância ser de mero expediente e não, naquelas decisões que foram sendo tomadas antes de chegar à decisão de indeferimento. O que sucedeu foi que a decisão de 4/1/2021 com a referência ……..26 proferida na Relação ….. – cit. doc. nº 3 junto ao recurso de revista – foi tomando decisões antes de chegar à conclusão, que são independentes da conclusão e não são o seu fundamento e pois não fazem parte do silogismo judiciário como seus fundamentos que culminasse naquela decisão final, e por isso, porque não impugnadas, fazem por si caso julgado e não podem pois vir a ser posteriormente ao trânsito em julgado, ser contrariadas no mesmo processo por decisão que lhe é posterior. A lei tutela, no seu dizer sempre (vide nº 2 al. a) do art 629, do CPC), o respeito pela autoridade dessa(s) decisão(ões) anteriores que transitaram em julgado (que, pois, fazem caso julgado) sendo por isso o recurso sempre admissível. Essas decisões fazem por si caso julgado formal (obviamente que no mesmo processo pois e é disso que se trata )já não podendo ser contrariadas em decisão ou decisões posteriores no mesmo processo, ficando cobertas pela autoridade do caso julgado mesmo que com elas se não concorde. Quando o nº 2 do art. 91 do CPC diz que a decisão das questões suscitadas não constitui caso julgado fora do processo respectivo, obviamente, resulta, pois, da lei, que fazem caso julgado dentro do processo. Nem pode ser diferente por respeito à autoridade do anteriormente decidido e definitivo e transitado em julgado dentro do mesmo processo, não fazendo já caso julgado fora desse processo ( cfr. nº 2 do art. 91 do CPC ). A norma que resulta da conjugação do nº 2 al a) do art. 629, do nº 3 primeira parte e nº 2 al a), do art. 671, e nº 2 do art. 91, do CPC, na interpretação feita no sentido de que não é admissível recurso de revista por ofensa de caso julgado quando dentro do mesmo processo é proferida uma decisão posterior a outra que transitou em julgado, decidindo questões suscitadas de forma diversa e contrária àquela anterior, ainda que as decisões tomadas na decisão anterior contrariadas pela última sejam independentes da conclusão nela tomada, é inconstitucional por violação do princípio constitucional de tutela da autoridade dos casos julgados".
Não foi apresentada resposta. Cumpre decidir.
Esta reclamação repete as questões colocadas na reclamação formulada nos termos do art.º 643º do CPC, aditando, porém, a da al. c), não anteriormente invocada, relativa à incompetência, acrescentando-se a cada uma das questões a inevitável – que não no sentido de necessária e justificada – invocação de inconstitucionalidades. Vejamos.
1. Relativamente ao despacho de 09.03.2021, o reclamante argumenta com as razões que anteriormente expôs, no sentido de que essa decisão não tem a alicerçá-la qualquer fundamentação, nem de facto, nem de direito, pelo que padece de nulidade (art.º 615º, nº 1, al. b), do CPC). Acrescenta que a norma que resulta da conjugação dos arts. 613º, nº 1 e 614º do CPC, interpretada no sentido de que proferido o despacho com o aludido teor (Por intempestivo, não se admite o recurso de revista) se verifica erro de cálculo manifesto que autoriza que seja rectificado, é inconstitucional por violação dos princípios da certeza e segurança jurídica, consagrados na Constituição da República. Conclui que o procedimento da reclamação, nos termos do art.º 643º do CPC, deve ser anulado a partir da apresentação pelo recorrente nos autos da reclamação com a referência 38387416, de 25/3/2021 (1ª reclamação).
No despacho singular agora reclamado, acima reproduzido, propendeu-se para considerar correcto o procedimento da Exma Relatora (na Relação): não se suscitando dúvidas sobre a extensão do prazo de interposição do recurso, a decisão a considerar o recurso intempestivo só poderia assentar em erro na respectiva contagem, o que legitimaria a rectificação. Não obstante, reconheceu-se também ali que essa decisão padecia de falta de fundamentação. Acrescentou-se, porém, que a correcção não poderia ter necessariamente por efeito a admissão do recurso: afastaria sim, evidentemente, o impedimento decorrente do prazo, mas não outro que resultasse imperativamente do regime legal.
Pois bem, ponderando o que acabou de dizer-se, não vemos que utilidade pode ter a procedência da questão colocada pelo reclamante. O recorrente viu, no fundo, satisfeita a pretensão por si visada, que era a de afastar o obstáculo (intempestividade) levantado à admissão do recurso, como veio a suceder. Mesmo a reconhecer-se a nulidade da decisão da Exma Relatora, esse vício não poderia conferir direitos que o recorrente não tivesse; ou seja, em consequência da nulidade, o recorrente não adquiria o direito de recorrer se o regime legal aplicável a tal obstasse, como se veio a decidir.
Poder-se-á discordar do entendimento seguido, mas o que parece evidente é que, como decorre do exposto, não, advém qualquer utilidade da procedência da pretensão agora formulada pelo recorrente, que deve ser claramente afastada também por razões de economia processual. É manifesto também que não resulta daí, substancialmente, qualquer prejuízo para o recorrente (não tendo interesse dilatório). Não teria, por isso, de ser declarada a nulidade, como se tem entendido pacificamente. Daí que se considere também prejudicada a questão da inconstitucionalidade invocada a este propósito.
2. Violação do caso julgado formado pela decisão administrativa de concessão da protecção jurídica.
Aqui, reiteram-se os fundamentos que constam do despacho do ora relator: não existe qualquer caso julgado, que pressupõe a verificação dos requisitos previstos no art.º 580º do CPC e só a violação do caso julgado constitui o fundamento específico do recurso invocado pelo recorrente (art. 629º, nº 2, al. a), do CPC). A decisão é, com efeito, da entidade administrativa que concedeu a protecção jurídica, estando, aliás, em causa, como se sublinhou, a interpretação do regime legal aplicável, que não a ofensa a tal decisão. Será ainda de referir que o beneficiário da protecção jurídica é a Massa insolvente, representada pelo Administrador da Insolvência, que já tomou posição clara sobre a continuidade de funções do patrono nomeado fora do âmbito (apresentação das contra-alegações de recurso no apenso de verificação de créditos) em que foi legalmente necessária a sua intervenção (cf. certidão junta).
No que respeita à violação do princípio da igualdade: não se vê como o entendimento de que a decisão da Segurança Social não constitui caso julgado possa envolver a violação desse princípio; nem o recorrente a explica e concretiza. Note-se, de todo o modo, que o legislador dispõe de liberdade de conformação sobre a lei de processo e, concretamente, no que respeita ao regime legal do caso julgado, sendo que a interpretação que dele foi feita nada tem de irrazoável ou arbitrário.
3. Relativamente à violação das regras de competência em razão da matéria, cumpre referir que esta violação constitui um novo fundamento específico do recurso de revista (art.º 629º, nº 2, al. a), do CPC), não invocado no recurso aqui em questão. Daí que nada haja a apreciar ou a decidir sobre esta questão.
4. Sobre a autoridade do caso julgado formado pela decisão singular da Relação ….. de 04.01.2021.
Afigura-se-nos também aqui que, no despacho reclamado, se disse o suficiente para se poder concluir, sem sombra de qualquer dúvida, que não existe a autoridade do caso julgado assente na aludida decisão. Por um lado, como se explicou, apesar de, nessa decisão da Relação, não se subscrever as razões que constavam do despacho aí reclamado, sobre a extensão da intervenção do patrono nomeado, o certo é que a reclamação foi aí indeferida, mas por fundamento inteiramente distinto (tratar-se de despacho de mero expediente e, por isso, irrecorrível). Assim, a decisão foi de indeferimento da reclamação (apresentada pela não admissão da apelação), contrariamente ao que sucedeu neste recurso, em que a apelação foi admitida e julgada.
Por outro lado, é manifesto que o entendimento diferente sobre a extensão da intervenção do patrono, para além de não se ter repercutido, como se disse, na decisão de indeferimento da reclamação, não poderia ter qualquer relevância no acórdão recorrido (que aqui apreciou a apelação), por não existir qualquer relação de dependência entre essas decisões.
Invoca ainda o recorrente, a tal respeito, a inconstitucionalidade por violação do princípio constitucional da tutela da autoridade de casos julgados. Ora, no aludido despacho de 04.01.2021 nada se decidiu sobre a extensão da intervenção do patrono nomeado, não se tendo formado caso julgado sobre esta questão. Logo, se não existe caso julgado, não pode colocar-se a questão da tutela da autoridade do caso julgado e da violação do princípio constitucional que consagra essa tutela.
5. Veio o reclamante, em novo requerimento, aperfeiçoar a reclamação que havia apresentado com estas diferentes razões: a) Não há dupla conforme do acórdão recorrido e da decisão da 1ª Instância; b) Há erro de julgamento ao ser considerado que o acórdão recorrido apreciou decisão interlocutória da 1ª Instância. Vejamos.
A questão da dupla conforme é aqui inteiramente irrelevante, tendo em conta o fundamento invocado no recurso, como decorre da ressalva inicial contida no art.º 671º, nº 3, do CPC.
Por outro lado, estranha-se a invocação do erro de julgamento aludido em b). Com efeito, na sua reclamação, o recorrente, embora discordando da qualificação aí referida, afirmou expressamente que essa questão era "totalmente irrelevante"! No despacho agora reclamado – ponto 4 – foram explicadas as razões por que se aderiu ao entendimento já seguido, a esse respeito, pela Relação. Entendimento que não é desfavorável ao recorrente, uma vez que só assim a revista seria abstractamente admissível, por via do disposto no art. 671º, nº 2, al. a) e remissão, neste caso, para o art. 629º, nº 2, al. a), do CPC. Nada se nos oferece aqui acrescentar a tais razões, tendo também em atenção que o recorrente não retira quaisquer efeitos desta questão.
Em conclusão: 1. Não obstante a (admitida) nulidade de um primeiro despacho, que não admitiu o recurso, não há lugar à declaração de tal nulidade se daí não advém qualquer utilidade na apreciação dessa questão e para o desenvolvimento posterior do processo, nem qualquer prejuízo substancial para o recorrente. 2. A alegada (que não reconhecida, por se entender que está em causa uma questão de interpretação do regime legal aplicável) violação da decisão da Segurança Social que concedeu a protecção jurídica não consubstancia uma violação de caso julgado integradora do fundamento específico de recurso previsto no art.º 629º, nº 2, al. a), do CPC. 3. Não se verifica a autoridade do caso julgado entre uma primeira decisão, singular, que indeferiu uma reclamação (art.º 643º do CPC), por o recurso ser inadmissível (por a decisão recorrida constituir um despacho de mero expediente) e o acórdão aqui recorrido, que confirmou a decisão da 1ª instância sobre a extensão da intervenção do patrono nomeado no processo. 4. Apesar de, naquela decisão singular se ter manifestado um entendimento diferente sobre essa questão da intervenção, este entendimento não serviu de fundamento à decisão de indeferimento da reclamação, não existindo também qualquer relação de dependência entre as aludidas decisões.
Em face do exposto, indefere-se a reclamação apresentada pelo recorrente AA, mantendo-se a decisão reclamada. Custas pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UCs.
Lisboa, 6 de Outubro de 2021
F. Pinto de Almeida (Relator) José Rainho Graça Amaral
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).
|