Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086651
Nº Convencional: JSTJ00027006
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
REQUISITOS
DEVERES CONJUGAIS
VIDA EM COMUM DOS CÔNJUGES
Nº do Documento: SJ199503280866512
Data do Acordão: 03/28/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 666
Data: 03/28/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A VARELA IN DIREITO DE FAMÍLIA PAG407 ED DE 1982.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para que proceda um pedido de divórcio com fundamento no artigo 1779 do CCIV. é necessário que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a) - violação de um ou mais dos deveres conjugais referidos no artigo 1672 do CCIV. (respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência); b) - violação culposa dos deveres conjugais; c) o facto ofensivo seja grave ou reiterado; d) - o facto violador seja essencial, isto é, que comprometa a possibilidade de vida em comum.
II - A gravidade de uma falta, da violação de um dos diversos deveres conjugais enunciados no artigo 1672 do Código referido afere-se em dois planos: o objectivo (a reacção havida pelo homem médio integrado no meio social do casal), e o subjectivo ( a sensibilidade moral do cônjuge ofendido e a actuação deste no processo causal da violação).
III - Ainda que se conceda que o réu tenha violado o dever de respeito para com a autora ao chamar-lhe "puta" por duas vezes e ao fazer uma abordagem sexual, após o casamento de forma a ser censurado, essas faltas não podem ser consideradas "graves" e "essenciais", ou seja, que possam ter comprometido a possibilidade de vida em comum.
IV - A aferição da possibilidade ou impossibilidade de vida em comum é conclusão que há-de ser extraída da realidade da vivência conjugal e das razões da sua crise, tendo em conta o material probatório recolhido pelo tribunal.