Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027006 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUISITOS DEVERES CONJUGAIS VIDA EM COMUM DOS CÔNJUGES | ||
| Nº do Documento: | SJ199503280866512 | ||
| Data do Acordão: | 03/28/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 666 | ||
| Data: | 03/28/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA IN DIREITO DE FAMÍLIA PAG407 ED DE 1982. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para que proceda um pedido de divórcio com fundamento no artigo 1779 do CCIV. é necessário que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a) - violação de um ou mais dos deveres conjugais referidos no artigo 1672 do CCIV. (respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência); b) - violação culposa dos deveres conjugais; c) o facto ofensivo seja grave ou reiterado; d) - o facto violador seja essencial, isto é, que comprometa a possibilidade de vida em comum. II - A gravidade de uma falta, da violação de um dos diversos deveres conjugais enunciados no artigo 1672 do Código referido afere-se em dois planos: o objectivo (a reacção havida pelo homem médio integrado no meio social do casal), e o subjectivo ( a sensibilidade moral do cônjuge ofendido e a actuação deste no processo causal da violação). III - Ainda que se conceda que o réu tenha violado o dever de respeito para com a autora ao chamar-lhe "puta" por duas vezes e ao fazer uma abordagem sexual, após o casamento de forma a ser censurado, essas faltas não podem ser consideradas "graves" e "essenciais", ou seja, que possam ter comprometido a possibilidade de vida em comum. IV - A aferição da possibilidade ou impossibilidade de vida em comum é conclusão que há-de ser extraída da realidade da vivência conjugal e das razões da sua crise, tendo em conta o material probatório recolhido pelo tribunal. | ||