Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006816 | ||
| Relator: | CORTE REAL | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DIREITO DE PREFERENCIA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198410160704341 | ||
| Data do Acordão: | 10/16/1984 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC E 1 DEC VOT | ||
| Referência de Publicação: | DR IS 1984/10/27, PÁG. 3321 A 3324 - BMJ Nº 340 ANO 1984 PÁG. 151 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PARA O PLENO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. TIRADO ASSENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | ASSENTO DO STJ. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | DL 420/76 DE 1976/05/28 ARTIGO 1 N1. DL 445/74 DE 1974/09/12 ARTIGO 5 N4. DL 293/77 DE 1977/07/20. DL 328/81 DE 1981/12/04. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1981/02/12 IN BMJ N304 PAG418. ACÓRDÃO STJ DE 1982/01/14 IN BMJ N313 PAG314. ACÓRDÃO STJ DE 1982/07/27 IN BMJ N319 PAG286. ACÓRDÃO STJ DE 1982/11/15 IN BMJ N321 PAG398. ACÓRDÃO STJ DE 1982/12/14 IN BMJ N322 PAG328. ACÓRDÃO STJ DE 1983/05/05 IN BMJ N327 PAG629. | ||
| Sumário : | Na vigencia do Decreto-Lei n. 420/76, de 28 de Maio, com as alterações do Decreto-Lei n. 293/77, de 20 de Julho, em caso de caducidade do contrato de arrendamento por morte do locatario, o titular do direito referido no artigo 1, n. 1, daquele decreto, ai apelidado de preferencia, podia obrigar o senhorio a celebrar com ele novo contrato de arrendamento, se aquele não alegasse e provasse qualquer das excepções do artigo 5, n. 4, do Decreto-Lei n. 445/74, de 12 de Setembro, sendo legitima a sua ocupação do fogo ate a celebração desse contrato ou decisão final sobre o destino do fogo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em plenario, no Supremo Tribunal de Justiça: A Companhia de Seguros A, E.P., interpos o presente recurso para tribunal pleno do Acordão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 25 de Março de 1982, proferido no recurso de revista, em que e recorrido e recorrente B, identificado nos autos, por estar em oposição com o proferido tambem por este Supremo em 21 de Junho de 1979, Boletim do Ministerio da Justiça, n. 288, pagina 387, sobre identica questão fundamental de direito - natureza e efeitos do direito de preferencia concedido no artigo 1, n. 1, do Decreto-Lei n. 420/76, de 28 de Maio, com a alteração do Decreto-Lei n. 293/77, de 20 de Julho, em conjugação com o Decreto-Lei n. 445/74, de 12 de Setembro. Em acordão preliminar foi decidida por unanimidade essa questão previa, dando-se por existente essa falada oposição, mandando-se prosseguir o recurso dentro da sua tramitação normal. Assim, a recorrente apresentou as suas alegações, concluindo: I - O direito de preferencia estabelecido pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 420/76 e-o no sentido tecnico-juridico, semelhante ao consagrado na lei, maxime artigos 1409 e 426 do Codigo Civil. II - E sujeito as regras comuns sobre o onus da prova - - artigos 342 e seguintes desse Codigo. III - Consequentemente, a sua actuação pratica, reconhecimento e exercicio dependem da alegação e prova pelo preferente de que possui os requisitos legais e que ha ou vai haver de modo certo concorrencia entre o seu direito e o de terceiro. IV - So alegando e provando estas duas condições podera haver para si de arrendamento o fogo em litigio. V - Não lhe sendo licito manter a respectiva posse se o não fizer. VI - Visto que a tanto conduz o artigo 1 do Decreto-Lei n. 420/76, de 28 de Maio, interpretado a luz do artigo 9 do Codigo Civil, por um lado, e dos artigos 426 e 1409, por outro, e os artigos 342 e seguintes, todos do codigo Civil, neste sentido devendo ser proferido assento. Contra-alegou o recorrido, rebatendo a argumentação da recorrente, mostrando não se estar perante um direito de preferencia coincidente com a noção e regime do Codigo Civil, mas de conteudo mais vasto, imposto para proteger as pessoas que habitem casa alheia, face aos problemas habitacionais então existentes, que não podem ser despejadas, desde que se não verifiquem as excepções legais e pretendam exercer o seu direito, não tendo de desocupar o arrendado enquanto aguardarem o exercicio do seu direito, ocupando-o a titulo legitimo, pelo que devera ser mantido o acordão recorrido e lavrado assento nesse sentido. O digno representante do Ministerio Publico junto deste Supremo, em douto parecer, embora entendendo que o direito de preferencia estabelecido no artigo 1, n. 1, do Decreto-Lei n. 420/76, de 28 de Maio, não coincide com arrendamento coercivo, afirma que tal direito constitui, todavia, fundamento especifico da manutenção da posse, ate decisão final ou acordo quanto ao destino da habitação, neste sentido se devendo lavrar o respectivo assento. Ainda apresentou a recorrente contra-alegação a este parecer, criticando-o e alcunhando-o ate de contraditorio, mas a mesma foi mandada desentranhar dos autos e entregue a recorrente, por ser acto não permitido na lei processual. Ha, agora, que apreciar e decidir. Não obstante o ja decidido quanto a existencia da referida oposição, ha que apreciar de novo esse problema, agora por todo o plenario, visto essa decisão não o vincular - artigo 766, n. 3, do Codigo de Processo Civil. Por nos parecer de aceitar essa decisão, subscrevemos as razões que a fundamentam, pois não ha duvida que enquanto o acordão recorrido decidiu que o direito de preferencia em causa não depende da celebração de novo arrendamento, tendo o senhorio obrigação de arrendar o fogo as pessoas indicadas no artigo 1, n. 1, do Decreto-Lei n. 420/76, estando o titular do direito de preferencia no uso e fruição do mesmo, com titulo legitimo, o que impede a procedencia da acção de restituição de posse; o Acordão de 21 de Junho de 1979, ao contrario, decidiu da não obrigatoriedade do senhorio arrendar o fogo ao titular desse direito de preferencia, ficando este dependente da realização de novo arrendamento, não chegando a surgir se o mesmo se não realizar, não justificando esse direito a legitima ocupação do fogo, impondo-se a sua restituição ao senhorio. Em suma, num caso existe uma obrigação deste a celebração de um novo arrendamento com o titular desse direito de preferencia, mantendo-se este no uso e fruição legitimos do fogo ate essa celebração; noutro, o titular desse direito tem de entregar o fogo e aguardar que o senhorio celebre um novo arrendamento para então exercer esse seu direito de preferencia. Temos, pois, que a oposição e manifesta, como se julgou na secção, o que agora se mantem. Decidida esta questão previa, importa julgar a questão de fundo, averiguando qual das soluções e a mais consentanea com uma interpretação correcta da lei, na investigação do pensamento do legislador, dentro do ambiente socio-economico em que foi elaborada e aplicada e da unidade do sistema juridico pos-25 de Abril, sem esquecer o seu minimo de correspondencia verbal na letra da lei, mesmo que imperfeita. E para o fazermos, não podemos olvidar, antes temos de realçar, todo o circunstancialismo que imperou nesse periodo, em que se legislou a pressa em situações de emergencia, sem uma preocupação de uso de rigidos e definidos conceitos juridicos, mas apenas com vista a solução rapida de carencias prementes em varios casos pontuais, sempre na mira de favorecer aquelas classes que, pelo menos aparentemente, se julgavam mais desfavorecidas. Não se cuidou de um perfeito e correcto rigor juridico do uso de conceitos com significado proprio e preciso na ciencia juridica, mas antes de atender e resolver imediatamente casos urgentes, como foi patente e notorio, empregando termos e expressões sem se preocuparem com o seu verdadeiro e assente significado juridico, exprimindo-se o legislador incorrecta e confusamente, sem conhecimentos juridicos e sem experiencia legislativa. Foi assim que se publicaram inumeras leis, ate contraditorias, com duração curta, mal elaboradas, sem um minimo de rigor juridico e legislativo e de terminologia incorrecta e imperfeita. Foi neste ambiente de confusão e conturbação social, economica e politica que os diplomas legais acima vieram a luz do mundo do direito positivo, feridos dos males que deixamos evidenciados. Ora, se atentarmos no relatorio desse Decreto-Lei n.420/76 e em todo o seu articulado, vemos que foi proposito do legislador evitar que aquelas pessoas a quem atribui o direito que imperfeitamente alcunhou de preferencia fossem obrigadas a sair do fogo sem ter para onde ir, vindo depois novamente a ocupa-lo, ao exercer o seu direito de preferencia, quando o senhorio celebrasse novo arrendamento, o que seria um verdadeiro paradoxo. Ora, evitar tais situações era um dever não so de humanidade mas de elementar justiça, pois seria uma violencia inadmissivel por no meio da rua pessoas que tinham o direito de continuar a habitar o fogo quando o senhorio, obrigado a arrenda-lo - artigo 5 do Decreto- -Lei n. 445/74, de 12 de Setembro -, celebrasse novo arrendamento. Pretendeu-se com esse Decreto-Lei n. 420/76 regular esse hiato entre a caducidade do arrendamento e a celebração de um novo contrato com as pessoas nas condições do seu artigo 1, n. 1. Simplesmente, sem cuidar de averiguar do verdadeiro conceito e significado das expressões usadas, alcunhou o direito concedido a essas pessoas de direito de preferencia, quando o que pretendia era impor ao senhorio a celebração imediata de um contrato de arrendamento com essas pessoas, não ficando, portanto, o exercicio do seu direito dependente da celebração de futuro contrato com terceiro. E na verdade, como ja acima dissemos, isso resulta não so do relatorio desse diploma legal mas tambem do seu proprio articulado. De facto, se assim não fosse, não se compreenderia o disposto no seu artigo 2, que ordenava a suspensão das acções e execuções onde o despejo ainda não estivesse efectuado, a fim de no proprio processo, e não em novo contrato de arrendamento a celebrar pelo senhorio com terceiro, o titular do direito conferido pelo artigo 1, n. 1, desse Decreto-Lei n. 420/76 exercesse esse seu direito. Isto mostra a evidencia que o legislador teve o proposito, dentro do espirito e em conjugação com o Decreto-Lei n. 445/74, de obrigar o senhorio a celebrar imediatamente contrato de arrendamento com o titular desse direito, não tendo este que esperar que ele celebrasse novo contrato com terceiro para vir exercer o seu direito, que a lei alcunhou, mas imperfeitamente, de preferencia. Não estamos, portanto, perante um simples direito desta natureza, tal como vem definido e regulado na lei, mas de um direito mais complexo, com regulação propria, impondo ao senhorio a celebração com o titular desse direito de um novo contrato de arrendamento; dai que a ocupação do fogo pelo titular desse direito fosse legitima ate a celebração desse contrato ou decisão final do destino do fogo. Mas, claro esta, que esta obrigação do senhorio não e absoluta, pois tem as suas excepções, como resulta do n. 4 do artigo 5 do Decreto-Lei n. 445/74. Mas, para tanto, o senhorio tem de alegar e provar, ao pretender a desocupação do fogo, qualquer dessas excepções, a definir por acordo ou decisão judicial. Ora, como resulta dos autos, a recorrente não alegou, e menos provou, a existencia de qualquer excepção das referidas nesse n. 4 do artigo 5 do Decreto-Lei n. 445/74, pelo que não ha que as apreciar. Alias, a interpretação que vimos dando ao direito concedido pelo artigo 1, n. 1, do Decreto-Lei n. 420/76 e a que se colhe do relatorio do decreto-Lei n. 328/81, de 4 de Dezembro, que revogou e alterou esse decreto-lei, onde se escreve: "Procurou-se ainda regular de modo diferente o direito ao novo arrendamento em casos de caducidade do contrato, ao qual o Decreto- -Lei n. 420/76, de 28 de Maio, apelidava de direito de preferencia. Deixou de se lhe chamar preferencia, por não corresponder rigorosamente a essa figura, e ..." Ha, assim, uma reconstituição oficial do pensamento legislativo do legislador do Decreto-Lei n. 420/76. Deste modo, o titular do direito de "preferencia" do artigo 1, n. 1, deste decreto-lei, com as alterações do Decreto-lei n. 293/77, de 20 de Julho, em caso de caducidade do antigo contrato de arrendamento, tem o direito de obrigar o senhorio a celebrar com ele novo contrato, se aquele não alegar e provar qualquer das excepções do artigo 5, n. 4, do decreto-lei n. 445/74, de 12 de Setembro, ocupando, por isso, o fogo a titulo legitimo ate a celebração desse contrato ou decisão final do seu destino, não tendo, portanto, de o restituir e so vir a exercer esse direito de "preferencia" quando o senhorio celebrar novo contrato com terceiro. E como se foca no douto acordão recorrido, nenhuma influencia tem aqui a revogação dos Decretos-Leis ns. 445/74 e 420/76, visto que os factos discutidos nestes autos ocorreram na sua vigencia, sendo, portanto, esses diplomas legais os aplicaveis - artigo 12 do Codigo Civil. Depois, tem sido esta a orientação quase unanime deste Supremo, como se pode ver, alem do acordão recorrido, dos seus Acordãos de 12 de Fevereiro de 1981, Boletim, n. 304, pagina 418, de 14 de Janeiro de 1982, Boletim, n. 313, pagina 314, de 27 de Julho de 1982 (tirado pelas duas secções civeis), Boletim, n. 319, pagina 286, de 15 de Novembro de 1982, Boletim, n. 321, pagina 398, de 14 de Dezembro de 1982, Boletim, n. 322, pagina 328, de 5 de Maio de 1983, Boletim, n. 327, pagina 629, de 29 de Maio de 1984, recurso de revista n. 71869, ainda inedito. Pelo que se deixa exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se o douto acordão recorido, com as custas a cargo da recorrente, lavrando-se o seguinte assento: Na vigencia do Decreto-Lei n. 420/76, de 28 de Maio, com as alterações do Decreto-lei n. 293/77, de 20 de Julho, em caso de caducidade do contrato de arrendamento por morte do locatario, o titular de direito referido no artigo 1, n. 1, daquele decreto, ai apelidado de preferencia, podia obrigar o senhorio a celebrar com ele novo contrato de arrendamento, se aquele não alegasse e provasse qualquer das excepções do artigo 5, n. 4, do Decreto-Lei n. 445/74, de 12 de Setembro, sendo legitima a sua ocupação do fogo ate a celebração desse contrato ou decisão final sobre o destino do fogo. Lisboa, 16 de Outubro de 1984 Ruy Corte Real - Melo Franco - Quesada Pastor - - Vasconcelos de Carvalho - Jose Luis Pereira - Silvino Villa Nova - Antero Pereira Leitão - Flamino Martins - - Magalhães Baião - Dias da Fonseca - Leite de Campos - - Almeida Ribeiro - Alves Cortez - Miguel Caeiro - Lima Cluny (votei a decisão e os fundamentos, não subscrevendo inteiramente as criticas a tecnica legislativa) - Moreira da Silva (votei os acordão e assento com a declaração do colega Cluny) - Joaquim Figueiredo (com igual declaração) - Amaral Aguiar (entendi que as excepções do artigo 5, n. 4, do Decreto-Lei n. 445/74 so funcionavam nos casos em que o senhorio tivesse cumprido o disposto no artigo 12 do mesmo diploma, não podendo a obrigação ai imposta ser substituida por declaração ou alegação posteriormente feita no processo em que o inquilino pretendesse ver reconhecido o seu direito ao novo arrendamento) - Solano Viana (vencido, pois entendo que, como se decidiu no acordão em oposição, o titular do direito de preferencia referido no artigo 1, n. 1, do Decreto-Lei n. 420/74, de 28 de Maio, apenas goza da faculdade de preterir outros contraentes em novo contrato de arrendamento que se venha a realizar, não existindo a obrigatoriedade de celebração de tal contrato com esse titular, pelo que, quando não ha novo arrendamento para habitação, esse direito não chega a surgir, não sendo legitima a ocupação do local arrendado pelo citado titular antes da celebração do contrato) - Campos Costa (vencido pelos motivos constantes da declaração de voto que se junta) - Santos Carvalho (vencido nos termos e pelos fundamentos das declarações de voto que antecedem, como sempre tenho defendido e decidido, e, sobretudo, porque em parte alguma o legislador concedeu, expressa ou tacitamente, titulo legitimo de ocupação ao ocupante nas circunstancias em que lhe concedeu o direito de preferencia ou estabeleceu a obrigação de o senhorio arrendar o predio apos a verificação da caducidade do arrendamento ao antigo inquilino. O legislador, independentemente da tecnica legislativa que usou - deficiente ou não -, não ousou contrariar os principios que dominam a materia, não obstante as circunstancias de ordem social a que atendeu para atribuir o direito de preferencia ao ocupante sem titulo). Declaração de voto: I - Quanto a questão preliminar, embora aceite existir oposição entre os acordãos, discordo da passagem segundo a qual o disposto no n. 3 do artigo 766 do Codigo de Processo Civil obriga o plenario a apreciar de novo o problema da oposição. Na verdade, a despeito de ser essa a pratica dominante neste Tribunal (da qual me afastei deliberadamente no acordão de que resultou o assento de 14 de Janeiro de 1982, Boletim do Ministerio da justiça, n. 313, pagina 159) e de ter sido esse o regime consagrado no artigo 66 do Decreto n. 12353, de 22 de Setembro de 1926 (que mandava conhecer da existencia ou não de oposição so na propria sessão de julgamento em tribunal pleno), entendo que o plenario não precisa de se pronunciar de novo sobre a questão preliminar quando nada tenha a opor ao decidido pela secção (confere, neste sentido, Alberto dos Reis, Codigo de Processo civil Anotado, VI, pagina 311). II - No que toca ao fundo, votei doutrina oposta a que fez vencimento, sendo ate de opinião que, apesar de deficientissimas as leis sobre arrendamento publicadas a partir de 1974, o artigo 1 do Decreto-Lei n. 420/76 constitui uma norma tecnicamente perfeita, ao atribuir a certas pessoas um direito de preferencia relativamente ao novo arrendamento, no caso de caducidade do anterior contrato por morte do respectivo titular. A falha da lei foi de outra natureza: o legislador esqueceu-se de criar adequados mecanismos processuais, tendentes a obrigar o senhorio a declarar se desejava ou não proceder a novo arrendamento e a permitir que, antes da efectivação do despejo, o titular da preferencia pudesse exercitar o seu direito. |