Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05B4187
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RETRIBUIÇÃO
VEÍCULO AUTOMÓVEL
USOS DA EMPRESA
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: SJ200602090041872
Data do Acordão: 02/09/2006
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 733/04
Data: 06/09/2005
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Sumário : I. A atribuição de viatura automóvel ao trabalhador, por banda do dador de trabalho, reveste-se de natureza retributiva, sujeita à irredutibilidade que, nos termos do art. 122º do Código do Trabalho, protege a retribuição, quando representa para o trabalhador um valor económico, por poder aquela utilizar, sem restrições, na sua vida privada (tornando desnecessária a compra de veículo automóvel para uso pessoal), como se fosse seu, ficando os custos de manutenção e o combustível a cargo da entidade patronal, com carácter obrigatório, não consequentemente, como acto de mera tolerância.
II. Só é possível deixar para liquidação, em execução de sentença, a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora se prove - em acção declarativa - a sua existência, elementos indispensáveis para fixar o seu quantitativo não haja, nem sequer recorrendo à equidade.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I. a) A 01-02-19 (cfr. carimbo aposto a fls. 2 e art. 267º nº 1 do CPC)", A, C.R.L.", intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, ordinário, contra B, nos termos e com os fundamentos seguintes, em síntese:

Ter celebrado com "C, SA.", em 98-05-07, um contrato de locação financeira mobiliária, com o nº 19958, tendo por objecto o veículo automóvel de marca Saab, modelo 9.3 SE 2.0T Cabrio, matrícula LC, o preço de aquisição tendo sido Esc. 8.339.518$00 (Iva não incluído), o termo do contrato ocorrendo em 01-05-02, já que o prazo daquele foi de 48 meses. Ter celebrado com "D, S.A.", em 98-12-04, um contrato de locação financeira mobiliária, pelo prazo de 36 meses, ocorrendo, consequentemente, o seu termo em 01-12-24, tendo por objecto o veículo automóvel de marca Porsche, modelo Boxster Mat, com matrícula MM, cujo preço de aquisição foi de Esc. 10.085.470$00 (Iva não incluído).

Encontrarem-se a propriedade de tais veículos e a locação financeira dos mesmos, registadas, na competente Conservatória do Registo Automóvel, a favor das sociedades locadoras e da autora, respectivamente.

Ter ficado convencionado nos contratos que as rendas devidas pela autora às sociedades locadoras seriam pagas por transferência bancária, a demandante tendo pago todas as rendas vencidas até ao momento, os contratos se mantendo, pois, em vigor

Ter o réu sido eleito como vogal da direcção da cooperativa autora, em 97-02-08, funções essas que cessara em 99-03-01, com a eleição de nova direcção.

Terem após a celebração dos aludidos contratos de locação financeira sido entregues ao réu os veículos automóveis objecto daqueles.

Ter o demandado em seu poder, a 99-03-01 , os citados veículos automóveis "que não eram de sua propriedade e não estavam na sua posse por contrato que houvesse celebrado com o respectivo proprietário", nos arquivos da autora inexistindo qualquer registo relativo à causa, motivo ou fundamento justificativo de tal entrega.

Ter o réu, a partir de 99-03-01, continuando a ser cooperador da autora, e até ao presente, vindo a manter em seu poder os ditos veículos automóveis, sem qualquer legitimidade para tal, já que a qualidade de cooperador da cooperativa autora nunca conferiu o direito à atribuição, para utilização pessoal permanente, de uma viatura automóvel e muito menos conferiu esse mesmo direito para a utilização de duas viaturas.

Continuar o réu a utilizar os veículos automóveis referidos como se fosse seu legítimo detentor ou proprietário, circulando com os mesmos na via pública, tendo na sua posse os respectivos documentos e recusando-se a entregá-los à sua legítima detentora, a autora.

Estar a autora a sofrer prejuízos mensais não inferiores ao valor das rendas devidas por força dos contratos de locação financeira, por ser privada, pela conduta do réu, da posse de tais veículos e de lhes dar o destino ou a utilização que melhor se coadune com os seus legítimos interesses.

Concluiu pedindo a condenação do réu:

1. A entregar, de imediato, à autora, em bom estado de conservação e funcionamento, os citados veículos automóveis, bem como os respectivos documentos e chaves.

2. A pagar à autora a quantia de Esc. 213. 641$00, por cada período de um mês que decorra desde a data da instauração da acção até à data da entrega efectiva do veículo de marca Saab, com matrícula LC, a título de indemnização pelos danos causados pela privação de utilização desse mesmo veículo pela autora.

3. A pagar à autora a quantia de Esc. 342 478$00, por cada período de um mês que decorra desde a data da instauração da acção até à data da entrega efectiva do veículo de marca Porsche, com matrícula MM, a título de indemnização pelos danos causados pela privação de utilização desse mesmo veículo pela autora.

b) Citado, contestou o réu, sustentando, como flui de fls. 50 e segs., a bondade da suspensão da instância até ao "julgamento definitivo da questão prejudicial laboral" e, a assim se não entender, dever "ser declarada a litigância de má fé, o abuso de direito e a utilização do processo para fim ilícito por parte da.A., com a consequente extinção da instância, com custas pela mesma A. bem como, "quando também assim se não considere", dever o réu ser absolvido dos pedidos e a autora condenada nos pedidos reconvencionais.

Em sede de defesa por impugnação, alegou, em súmula:

Os veículos automóveis nada tinham que ver com as funções do demandado como Vogal da Direcção da Cooperativa, mas sim com a sua categoria profissional (como trabalhador subordinado da A.), de "Director Geral Central" da E, propriedade daquela, sendo certo que em finais de 1997, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 98, a A. decidiu actualizar os salários dos seus trabalhadores, entre os quais o R., passando a respectiva remuneração base ilíquida de Esc. 500.000$00/mês a ser de Esc. 1.900.000$00/mês, acontecendo que tal actualização apenas foi efectuada nas remunerações relativas ao mês de Novembro de 98, pelo que o demandado (considerando as diferenças de remuneração devidas entre 1-1-98 e 30-20-98, integrando o subsídio de férias relativo a 98) tinha,e tem, direito a Esc. 15.400.000$00.

Ora, relativamente a tais retroactivos, a A. propôs ao R. que lhe fosse atribuída a viatura de marca Porsche, com matrícula "MM" contratada em regime de leasing, com posterior transferência de propriedade.

O R. aceitou, então, tal proposta e, consequentemente, foi assinado pela Direcção da A., em 13-11-98, um documento escrito formalizando tal obrigação da demandante para com o demandado.

O direito à utilização da viatura Saab, com matrícula LC, foi atribuído pela A. ao R., e por este aceite, como uma das condições remuneratórias ("fringe beneffits") atribuídas e fixadas aos quadros da E, propriedade da A..

o R., pelas razões já indicadas, tem plena legitimidade para manter em seu poder os veículos automóveis em seu poder os veículos automóveis em causa, não sendo verdade que a A. "esteja ilegitimamente privada de qualquer posse" ou "que esteja a sofrer quaisquer prejuízos mensais’ e muitos menos "de montante não inferior ao valor das rendas devidas por força dos contratos de locação financeira".

Em reconvenção, pediu que a A. fosse condenada a transmitir-lhe a propriedade do veículo de marca Porsche, no termo do contrato de locação ou, caso assim se não entenda, fosse condenada a pagar-lhe o valor dos retroactivos, no montante de Esc. 15.400.000$00, acrescido de juros moratórios desde a data da notificação do pedido reconvencional até integral pagamento e, no tocante à viatura SAAB, impetrou a condenação da autora a garantir-lhe o seu uso e fruição totais, como elemento constitutivo da sua retribuição ou, a assim se não entender, a condenação da A. a pagar ao R. essa componente remuneratória, no montante nunca inferior à utilidade económica correspondente ao direito à utilização para uso total da mesma viatura em montante não inferior a Esc. 213. 614$00 mensais, igualmente acrescido de juros de mora desde a data da notificação do pedido reconvencional até integral pagamento.

c) Replicou a A., batendo-se pela injusteza da instância, mais defendendo:

Deverem "ser julgadas improcedentes, por não provadas, as excepções de abuso de direito e de utilização do processo para fim ilícito", improceder "o pedido de declaração da A. como litigante de má fé", procederem "as excepções deduzidas na contestação da reconvenção" e, em consequência, dever a reconvinda ser "absolvida da instância na reconvenção e, para caso de assim não se entender", dever a"reconvenção ser julgada improcedente, por não provada, absolvendo-se a A. reconvinda dos pedidos reconvencionais contra si deduzidos."

d) Treplicou o réu, propugnando não colherem as excepções opostas à reconvenção.

e) No despacho saneador, quanto ao demais tabelar, foi indeferido o pedido de suspensão da instância e não admitida a reconvenção com fundamento na incompetência, em razão da matéria, do tribunal cível para conhecer do pedido reconvencional.

f) Seleccionada a matéria de facto considerada como assente e organizada a base instrutória, agravou o réu do despacho saneador "na parte em que indefere o requerimento de suspensão da instância" e absolveu a autora da reconvenção.

g) Na alegação oferecida, tirou o recorrente as conclusões que fls. 157 e 158 evidenciam, terminando por pedir a revogação do despacho impugnado.

h) Foi contra-alegado o 1º recurso instalado, a autora concluindo no sentido de dever ser mantida a decisão recorrida, como decorrência do demérito da pretensão recursória.

i) Sustentado foi o despacho agravado.

j) Cumprido o demais legal, veio a ser proferida sentença que julgou a acção procedente, por provada, e improcedente a reconvenção, em consequência do que, para além de absolver a reconvinda do pedido reconvencional, condenou o réu a:

1º. Restituir à autora os Veículos SAAB, matrícula LC, e PORSCHE, matrícula MM e respectivos documentos.

2º. Pagar à autora a quantia mensal de 213.641$00, a título de indemnização, desde 19-02-01 até efectiva entrega do veículo SAAB.

3º. Pagar à autora, a título de indemnização a quantia de 342.478$00 (l.708,28 euros), desde 19-02-01 até efectiva entregado do veículo da marca PORSCHE à autora;

k) Irresignada com a sentença, apelou B, o qual, na alegação apresentada, em que concluiu no sentido da bondade da revogação integral da decisão recorrida, com consequente decreto da improcedência dos pedidos da autora, ou, a assim se não considerar, com a procedência dos pedidos reconvencionais, formulou as conclusões que fls. 356 a 358 mostram.

1) Contra-alegou a autora (cfr. fls. 379 a 382).

m) Por acórdão de 05-06-09, o TRL:

1º. Julgou "extinta a instância do recurso de agravo por inutilidade superveniente do mesmo", absolvendo dessa instância a recorrida.

2º Concedeu "parcial provimento ao recurso de apelação e, consequentemente", alterou a sentença recorrida, na parte em que condenou o réu/ recorrente a pagar autora a quantia mensal de 556119$00 por cada mês que decorresse desde a instauração da acção até à restituição dos veículos," condenando-o apenas a pagar-lhe a quantia que vier a ser liquidada, corno prejuízo da autora decorrente da privação dos veículos cuja restituição vai ordenada, confirmando-se a sentença em tudo o mais decidido."

h) É de tal acórdão que o réu traz revista, na sua alegação, que termina no sentido do acerto da revogação da supracitada decisão, declarando-se , por mor de tal, "a improcedência dos pedidos da A. ou, quando tal assim não se considerasse, julgando-se procedentes os pedidos reconvencionais", tendo concluído como segue:

" lª. A sentença da lª instância era irremediavelmente nula, "ex vi" dos art.s 659º, nº 3 e 668º, nº 1 al. b) do C.P.C., por não conter a especificação de um único fundamento de direito, não indicando, nem interpretando, nem aplicando, uma só norma jurídica, não sendo aceitável a tese do Acórdão de que apesar de tudo teria enunciado princípios.

2ª. Tal decisão já se permitira - de par com comentários e mesmo chistes de gosto duvidoso e absolutamente inaceitáveis numa decisão judicial - fazer uso de pretensos "factos" que de forma alguma constam ou resultam da matéria de facto provada nos autos,

3ª. Chegando mesmo a invocar tão pretensos quanto erróneos dados relativos aos "traços de personalidade" do R.(!?) e ao processo criminal em julgamento no Tribunal de Monsanto, mas esquecendo os do processo laboral em que a aqui A. foi condenada em toda a linha.

4ª. O aumento decretado pela Direcção da A., relativamente ao ano de 1998, para todos os quadros superiores (que não apenas para aqueles que circunstancialmente fossem também membros da Direcção), bem como a forma e a data da sua implementação, foram perfeitamente explicadas na audiência de julgamento, e não é nem uma "decisão", sob o impulso do Secretariado respectivo, de a Direcção da A. aumentar os seus próprios membros, nem um modo de "distribuir dividendos da Cooperativa."

5ª. A atribuição da viatura Porsche pela Direcção da A. (e não "pelo F") ao R. não constitui qualquer "forma de compensar da pretensa transferência de propriedade a favor do R."(?!), mas antes a forma de liquidar em espécie a utilidade económica correspondente aos retroactivos de Janeiro a Outubro de 1998.

6ª. Não tendo a A. cumprido aquilo a que se obrigara (transmitir, no fim do contrato de locação, a titularidade da mesma viatura para o R.),a dação em cumprimento não se completou e, logo, não se verificou a extinção da obrigação.

7ª. A respectiva deliberação de atribuição da referida viatura não padece de qualquer nulidade, não conflituando com qualquer lei e ordem pública.

8ª. Mas mesmo que, sem, conceder, assim não fosse, sempre o R.teria então como correcta e oportunamente peticionou - direito a receber, em alternativa, a utilidade económica correspondente às diferenças retroactivas, de Janeiro a Outubro de 1998.

9ª. Para além de que a A. nunca teria legitimidade -sob pena da admissibilidade de um "venire contra factum proprium"-para arguir agora, em seu próprio benefício, uma (invocada) nulidade a que ela própria deu causa.

10ª. Não é admissível primeiro invocar que o processo do Tribunal do Trabalho não seria prejudicial relativamente aos presentes autos (para efeitos de não se decretar a suspensão da instância), mas depois vir sustentar que a decisão naquele outro processo proferida, afinal, teria efeito de caso julgado (quando ali não resultou provada a retroactividade do aumento remuneratório a Janeiro de 1998).

11ª. No referente à viatura SAAB, havendo-se provado inequivocamente que a mesma foi pela A. atribuída ao R. como "carro de função", para o exercício do cargo de director geral de inspecção, e tendo sido já declarada, em sede de acção laboral, a ilegalidade do impedimento do exercício de funções com a consequente condenação da aqui A. na recolocação do aqui R. na plenitude da sua posição profissional, manifesta é a completa ilicitude da exigência da retirada do mesmo veículo ao R.

l2ª. Pelo que o pedido reconvencional deste não poderia deixar de proceder, também não sendo aceitável o entendimento de que, apesar de tudo quanto antecede, corno o trabalhador seria mero detentor, o carro a ele atribuído poder-lhe-ia ser retirado.

13ª. Finalmente, quanto aos pedidos indemnizatórios, se a sentença da 1ª instância não contém qualquer espécie de fundamentação, condenando ainda e sempre o R. a pagar o montante correspondente a una renda de locação financeira, mesmo depois de a mesma estar integralmente paga e sem a prova de um único facto que integre o conceito de dano, o Acórdão ora recorrido veio erradamente, não determinar a absolvição do R. (precisamente por falta de um dos pressupostos da obrigação de indemnizar, isto é, o dano), mas antes relegar a fixação da indemnização para ulterior liquidação.

14ª.O acórdão recorrido viola multiplamente a lei e, designadamente, os art.s 668º nº1 al.b), 659º nº 3 e 66lº, nº .3 do CPC e 483º, nº l do Código Civil."

o) Contra-alegou "A, C.R.L.", como decorre de fls. 468 a 477.

p) Colhidos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Eis como se configura a materialidade fáctica dada como assente no acórdão impugnado:

A). 1. A autora celebrou com a sociedade C, S.A., em 7.05.98, o contrato de locação financeira, relativo ao veículo SAAB 9-3 SE 2. OT Cabrio, matrícula LC (fls. 13 a 16 dos autos);

2. Em 4.12.98, a autora celebrou com D, S.A., outro contrato de locação financeira, tendo por objecto o veículo Porsche, modelo Boxter Mat, matrícula MM (fls.21 a 26);

3. 0 réu foi eleito vogal da direcção da autora em 8.07.97, cargo que cessou com a eleição da nova direcção, em 1.03.99;

4. Na data em que cessou as funções de vogal da direcção, o réu tinha em seu poder os veículos atrás identificados, recusando-se a devolvê-los à autora.

5. As rendas mensais pagas pela autora, referentes aos veículos, eram de 213641$00 (a do SAAB) e de 342478$00 (a do PORSCHE).

6. Em princípios de 1998, e Secretário da Direcção da A. -F -, comunicou ao réu que, dado o desafogo financeiro da instituição (E), a sua remuneração iria ser aumentada, em simultâneo com a dos outros membros da Direcção;

7. Passando a respectiva remuneração-base líquida de 500.000$00 por mês para 1.900.000$00 por mês;

8. Tal actualização apenas foi efectuada nas remunerações relativas ao mês de Novembro de 98;

9. O referido F, alegando dificuldades na implementação de tais vencimentos com retroactividade a Janeiro de 1998, sugeriu, e o réu aceitou, a atribuição de uma viatura da marca Porsche, modelo Boxter, com a matrícula MM, contratada em regime de leasing, com a promessa de posterior transferência do direito de propriedade no termo do contrato de locação;

10. A viatura SAAB foi entregue ao réu como carro de função para o exercício do cargo de director-geral de inspecção da autora.

11. "B" intentou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, 2º Juízo, contra A, CRL, acção emergente de contrato de trabalho, pedindo que a ré fosse condenada a :

a) Ocupar efectivamente o autor;

b) Pagar-lhe a quantia de 4329660$00 de remunerações vencidas e não pagas, relativas ao período de 11.02.99 a 31.03.99;

c) Reconhecer-lhe o direito de utilização do veículo Porsche modelo Boxter, nºMM e à transmissão do direito de propriedade sobre o mesmo, ou a

d) Pagar-lhe a quantia de 15.400.000$00, a título de diferenças de remunerações devidas pelo período de 1.01.98 a 30.10.98;

e) Pagar os juros devidos, bem como uma sanção pecuniária.compulsória no valor de 63333$00 por dia.

12. Por sentença datada do dia 30.11.2002, proferida no processo acima referido, e já transitada em julgado, foi aquela acção julgada parcialmente procedente e a ré condenada a pagar ao autor o seguinte:

-15.795,23 euros (3.166.660$00), a título de retribuição-base desde 11.2.99 a 31.3.99;

- 180,92 euros (36.272$00) e 1.666,43 euros (334.090$00), respectivamente, por subsídio de almoço e senhas de gasolina relativamente a esse mesmo período;

- 1.246,99 euros (250.000$00) por cartão de crédito retirado ao autor a partir de 1.3.99;

- 572.899,31 euros (114.856.000$00) por retribuições vencidas desde 1.4.99 até ao presente, incluindo férias, subsídio de férias e de Natal, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde 21.5.99 até integral e efectivo pagamento, e ainda na sanção pecuniária compulsória diária de 174,58 euros (35.000$00).

E o restante, incluindo o pedido alternativo, foi julgado improcedente, dele tendo a ré sido absolvida, com o fundamento em que não se provara que a ré tinha determinado o aumento de vencimento do autor (de 500.000$00 para 1.900.000$00), com efeitos reportados a 1.01.98, apenas se tendo apurado que essa alteração se concretizara a partir de Novembro de 1998.

B) Por se ter considerado facto notório (cfr. fls. 442): a privação dos veículos causou prejuízo à autora.

III. 1. Só das questões constantes das conclusões da alegação do recorrente, afora as que são de conhecimento oficioso, devendo o tribunal "ad quem" tratar-se - cfr. art.s 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC (diploma legal este a que pertencem os normativos que se vierem a citar sem indicação de outra proveniência)- vide, neste sentido, entre outros, Alberto dos Reis ("Código de Processo Civil Anotado",vol. V, págs. 308 e segs.), Rodrigues Bastos ("Notas ao Código de Processo Civil", vol. III, pág. 286), Castro Mendes ("Direito Processual Civil (Recursos)", Edição da AAFDL-1972-, pág.55), Miguel Teixeira de Sousa ("Estudos sobre o Novo Processo Civil"-Lex-1997-, pág. 526). Armindo Ribeiro Mendes ("Recursos em Processo Civil" Edição-Lex l994-, págs. 176 e 177)-, dir-se-à:

a) O acórdão impugnado, nem tal, adite-se, ressuma, com claridade mínima, da última alegação recursória de B, não constitui paradigma de violação dos art.s 668º nº 1 b) e 659º nº 3, ao arrepio do vertido na conclusão última de tal peça processual.

A violação de tais artigos de lei, sim, é assacada à sentença apelada.

E de não se ter considerado, no acórdão sob recurso, ser realidade a invocada nulidade da sentença, por força do expresso a fls. 439 e 440, com o que se não conforma o réu (cfr. conclusões 1ª e 13ª da revista), não brota, é apodíctico, o contagiado, por esse vício ficar o acórdão, tal sim, a consubstanciar errónea interpretação e aplicação dos pertinentes normativos, o que não sucede, diga-se, encerraria antes erro de julgamento, este cumprindo saber distinguir de nulidade (s) de acórdão.

Mas bem andou o TRL ao não declarar nula a sentença,"ex vi" do consignado nas alegações da apelação e da revista, já que, como, outrossim, destacado por Alberto dos Reis, tal constituindo jurisprudência seguramente firme:

"...Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade...

Pelo que respeita aos fundamentos de direito, não é forçoso que o juiz cite os textos de lei que abonam o seu julgado; basta que aponte a doutrina legal ou os princípios jurídicos em que se baseou... (in obra e vol. citados, págs. 140 e 141).

Pois bem:

Se a "prodigalidade", na sentença apelada, se não "virou",propriamente, muito longe disso, convenhamos, para o elencar dos normativos convocáveis em prol da evidenciação do acerto da decisão, se o dever gravado no art. 205º nº 1 da Lei Fundamental e, entre outros, no art. 158º foi, cabalmente, por forma proficiente, cumprido pelo Sr. Juiz da 1ª instância, a verdade é que não se antolha falta absoluta de motivação, no que tange ao direito, antes se acompanhando o TRL quando aduz que foram enunciados,"em termos genéricos, os princípios em que foi estabelecido o raciocínio jurídico que esteve subjacente ao decidido e, como tal, não é de considerar verificada a arguida nulidade."

Que o TRL tivesse declarado nula a sentença, sempre não poderia deixar de conhecer do objecto da apelação (art. 715º nº1), como sucedido.

Prosseguindo:

b) 1’- Pelo dilucidado no acórdão sob recurso, cuja fundamentação "in totum", se acolhe quanto a tais: conspectos, para aqueles fundamentos se remetendo, de acordo com o permitido pelo art. 713º nº5, aplicável por força do exarado no art. 726º (vide 4.2.e 4. 3 do acórdão), censura alguma merece a confirmada condenação de F a entregar à autora o veículo de marca PORSCHE, com matrícula MM e respectivos documentos, bem como o "reafirmado" naufrágio da reconvenção conectada com tal viatura.

2’ - Sem embargo de tal, a este respeito, só mais umas breves "notas", presente tendo o levado às conclusões 3ª a 8ª e 10ª da alegação do réu.

Assim:

a') O não ter o Sr. juiz de 1ª instância decretado a, pelo ora recorrente, requerida suspensão da instância (cfr. I. b) e e) .), o não se ter, e bem, no acórdão em causa, conhecido da bondade, ou não, de tal decisão, também oportunamente agravada (vide I. f) ), visto o trânsito em julgado da sentença proferida na acção referida em

II. A) 11., não desaguava, como é líquido, na proibição de à colação chamar o teor da decisão proferida no foro laboral, tal chamada não envolvendo qualquer contradição, antes, isso sim, se impunha tal sentença considerar, atento o caso julgado material formado e seu alcance (art. 673º), como o valor sentença transitada em julgado (art. 671º nº 1), bem como o prescrito nos art.s 663º nº 1 (aplicável por via dos art.s 713º nº 2 e 726º), nºs 1 e 2, 494º i), 495º e 497º nºs 1 e 2.

b') A ré é pessoa jurídica distinta do seu funcionário, à data Secretário da Direcção, F (cfr. art. 2º, nº1 da Lei nº 51/96, de 7 de Setembro - Código Cooperativo-), o que se recorda, ponderado o teor dos nºs 1º, 5º, 6º e 7º da base instrutória, bem como as respostas que obtiveram (vide II. 6. a 9.) e que compete à direcção da cooperativa contratar e gerir o pessoal necessário às necessidades da cooperativa (art. 56º do C. Cooperativa "F", Secretário da Direcção, "qua tale", não era órgão deliberativo nem representativo da autora, antes seu agente que se não provou estar mandatado para contratar pessoal "ex novo" e (ou) novas retribuições acordar do pessoal existente.

Nem se evidencia provado que a Direcção da autora tenha "ratificado" o acordado entre F e o réu, já noticiado, ou que o Secretário da Direcção se tenha limitado a transmitir proposta da Direcção

Como, consequentemente, face ao apurado, falar de "atribuição da viatura Porsche pela Direcção da A."(conclusão 5ª e em deliberação de atribuição da referida viatura (conclusão 7ª) ?

Logo, à míngua de mais rica factualidade, não esquecendo as regras sobre o ónus da prova (art. 342º do CC), como querer, com valimento, fazer a Cooperativa-autora responder pelos actos de quem não a representava, nem se provou ter poderes funcionais para agir da forma relatada ?

c) Da decretada restituição à autora do veículo de marca "SAAB", com matrícula LC, e respectivos documentos, e sentenciada improcedência da reconvenção radicada no expresso nos art.s 43º, 55º, e 58º a 60º da contestação, confirmadas no acórdão sob recurso:

Insurge-se o réu contra o em apreço, em súmula, a montante de tudo o mais, por como retribuição, em espécie, ter o que alegou, objecto do nº 8 da base instrutória, o qual assim rezava:

"A viatura SAAB foi entregue as R. e por este aceite como uma das componentes da retribuição das funções que desempenhava ao serviço e sob as ordens da A."?

E, note-se, por continuar a tal entender, como denota o expresso nas conclusões 11ª e 12ª da sua alegação, pese embora a resposta que mereceu tal número da base instrutória, esta tendo sido:

"A viatura SAAB foi entregue ao réu como carro de função para o exercício do cargo de Director Geral de inspecção da autora. "

Atentemos se é de acolher a tese do recorrente:

1'.- Considerações Preliminares:

Retribuição, como resulta do art. 249º do Código do Trabalho, doravante tão só designado por "CT", será a seguinte, consoante recordado por António Monteiro Fernandes: "... o conjunto dos valores (pecuniários ou não) que a entidade patronal está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em razão da actividade por ele desempenhada (ou, mais rigorosamente, da disponibilidade de força do trabalho por ele oferecida)-in "Direito do Trabalho"-12ª Edição-Almedina, pág. 455.

Saber se certa prestação tem carácter retributivo, interessa, não só, mas também, como sublinhado pelo último autor invocado, a págs. 459 e 460 da obra referida, "... em primeiro lugar, para a determinação do âmbito da vinculação do empregador com base no contrato de trabalho. Trata-se de responder, fundamentalmente, a esta pergunta: está o empregador obrigado a cumprir tal prestação enquanto vigorar o contrato? Esta pergunta visa, no seu momento lógico, separa a obrigação da liberalidade (o devido do facultativo); e num segundo momento, concretizar o âmbito da irredutibilidade que, nos termos do art. l22º, protege a retribuição.

Aquilo que, nesta primeira perspectiva, houver que considerar retribuição será insusceptível de modificação unilateral pelo empregador. Tal insusceptibilidade dirá respeito não só ao valor, mas também ao título da atribuição patrimonial (que não poderá, assim, deixar de ser autonomamente mantido no esquema remuneratório do trabalhador), no caso de ter o seu suporte na lei, em instrumento de regulamentação colectiva ou em estipulação individual; e respeitará apenas ao valor da prestação (podendo o empregador alterar ou eliminar o respectivo título) se ela assentar na regulamentação interna ou na prática continuada da empresa (como sucede com certos prémios e comissões)."

De harmonia com jurisprudência constante deste Tribunal, que como boa se tem, " a atribuição de viatura automóvel reveste-se de natureza retributiva quando representa para o trabalhador um valor económico por poder utilizá-la sem restrições na sua vida privada (tornando desnecessária a compra de viatura para uso pessoal" (cfr.Ac. de 20-11-03-Recurso nº 2554/03- 4ª Secção, in "Sumários" , Nº 75, pág.145), noutro sentido se não tendo o STJ pronunciado, em Ac. de 20-11-03, in "Sumários" Nº 75, pág.144, e no Ac. de 19-10-04, proferido no Recurso nº 2601/04- 4 Secção, in "Sumários", Nº 84, pág. 136.

Retornando à hipótese "sub judicio":

2'.- Não se tendo provado mais que o referido em II. 10., isto é, não se tendo apurado que o réu , nos termos acordados com a autora, podia utilizar o "SAAB", com a matrícula LC, em fins-de-semana, férias e épocas de lazer, como se fosse seu, ficando os custos de manutenção e o combustível a cargo da entidade patronal, com carácter obrigatório, não como acto de mera tolerância (cfr. Ac. do STJ, de 15-6-94, in BMJ 438-308, entre muitos outros, citados por Abílio Neto, in " contrato de Trabalho-Notas Práticas"-14º Edição-97-, pág. 243 e segs.), não pode, com acerto, sustentar-se ante uma retribuição, em espécie, estarmos, sim, face a um, em substância, instrumento de trabalho do demandado, na actualidade já pertença da entidade patronal, outra, é claro, não devendo ser a qualificação, pela "recolocação" invocada na conclusão 11ª da alegação do recorrente.

Se, dúvida tal não sofre, o trabalhador tem direito à "ocupação efectiva", se a execução do contrato de trabalho implica, da banda do dador de trabalho, o fornecimento de condições organizativas e materiais necessárias ao exercício da actividade ao trabalhador prometida, tal não conduz, no caso em apreço, a, como tendo justo arrimo, se considerar ter a reconvenção assente no nesta alínea citado, bem como acolhimento merecer a oposição à aditada restituição à autora do veículo.

O demandado, face ao apurado, é, antes, como sublinhado na decisão recorrida, mero detentor do SAAB" (art. 1253º do CC), não podendo fundadamente, recusar, por para tal já interpelado, há muito, entregar o bem em causa à sua entidade patronal.

Falece-lhe título legítimo para tal!...

Não é de conceder, assim, revista, também no que tange à condenação e improcedência em análise.

A autora, insiste-se, não tem de indemnizar o réu, por este ficar privado da utilização do veículo de marca "SAAB", no exercício do seu cargo, a proceder, como acontece, a acção, já que, repete-se, não consubstancia tal violação do princípio da irredutibilidade da retribuição.

Continuando:

2. No atinente ao pedido indemnizatório formulado pela autora:

TRL condenou o réu nos moldes já enunciados (cfr. I. m) 2.), tendo feito repousar o acerto de tal, "inter alia", no "considerar provado, por ser facto notório, que a privação dos veículos causou prejuízos à outra"(cfr. fls. 442).

Com menos acerto tal decidiu.

Na verdade:

Facto notório não é, mas evidentemente, o supracitado - cfr. art. 514º nº1 e Alberto dos Reis, in obra citada, vol. III, págs.259 e segs.

E estando controvertido (cfr. art. 23º da p.i. e art.s 48º a 53º da contestação, bem como art. 490º nº 1) tal facto, antes à base instrutória, atentos os pressupostos da responsabilidade civil, e o teor dos art.s 342º nº 1, 487º, 562º a 564º e 566º, todos do CC, e art. 511º nº 1, devia ter sido levado o alegado sob o citado artigo de articulado primeiro, dúvida inexistindo que, como decorre do art. 661º nº 2, só é possível deixar para liquidação, em execução de sentença, a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora se prove - em acção declarativa - a sua existência, elementos indispensáveis para fixar o seu quantitativo não há, nem sequer recorrendo à equidade.

Impõe-se, pelo explanado, o regresso dos autos ao Tribunal recorrido, com vista a ampliação da matéria de facto, sopesada a apontada omissão, o que é consentido pelos art.s 729º nº 3 e 730º nº1, o direito aplicável ficando definido;

0 R. é obrigado a indemnizar a A. dos danos que vierem apurar-se, com a fonte dita, presente tendo o disposto no art. 661º nº l, desde a data da propositura da acção até à data da efectiva entrega das viaturas, por se perfilar líquida a ocorrência dos demais pressupostos da responsabilidade civil.

IV. CONCLUSÃO:

1. Termos em que, pelo dissecado em III. 1. a) a c), sem necessidade de considerandos outros, se nega a revista, no tocante ao sob recurso, atinente aos pedidos citados em I. a) 1. e reconvenção, "in totum", confirmando-se, quanto a tal, o acórdão impugnado, mais se ordenando a remessa do processo ao TRL, para aí ser de novo julgado, de harmonia com o direito definido em III. 2., o pedido indemnizatório formulado por "A, C.R.L.", se possível pelos Srs. Desembargadores que intervieram no anterior julgamento.

2. Quanto a custas:

Vai o réu condenado, desde, já definitivamente, nas custas, na proporção correspondente à do valor do seu já acontecido decaimento, em todas as instâncias (art. 446º nº 1 e 2).

As demais, na proporção correspondente à do valor do pedido indemnizatório da autora, em todas as instâncias, são da responsabilidade do vencido a final.

Lisboa, 9 de Fevereiro de 2006

Pereira da Silva

Rodrigues dos Santos

Moitinho de Almeida