Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | RODRIGUES DA COSTA | ||
| Descritores: | RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO MENOR MEDIDAS TUTELARES LEGITIMIDADE INTERNAMENTO OPOSIÇÃO DE JULGADOS ACORDÃO FUNDAMENTO CONTAGEM DE PRAZO TERCEIRO DIA ÚTIL NOTIFICAÇÃO TRÂNSITO EM JULGADO CUMPRIMENTO DE PENA DESCONTO NO CUMPRIMENTO DE PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ200804170020305 | ||
| Data do Acordão: | 04/17/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
| Decisão: | VERIFICADA A OPOSIÇÃO DE JULGADOS | ||
| Sumário : | I - Tem legitimidade para interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência o menor com 13 anos, representado pelo seu defensor, condenado à medida de internamento em regime semi aberto, pela prática de facto qualificado pela lei penal como crime (art. 437.º, n.ºs 1 e 2, do CPP). II - A decisão recorrida não admite recurso ordinário (art. 121.º, n.º 2, da LTE) e o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência está expressamente previsto (art. 127.º, al. a), da LTE). III -Tem havido divergências na interpretação do que seja o terceiro dia útil para efeitos processuais penais, dizendo o art. 113.º, n.º 2, do CPP: «Quando efectuadas por via postal registada, as notificações presumem-se feitas no 3.º dia útil posterior ao do envio (…)» – redacção algo diferente da fixada no art. 254.º do CPC: «A notificação presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja». IV - Segundo uma corrente (talvez maioritária), todos os dias terão que ser úteis; segundo outra, o chamado terceiro dia útil quer significar o dia útil imediato posterior ao terceiro dia do registo, quando este não seja útil. Ou seja, uma interpretação mais próxima da redacção da norma do CPC. V - Perante estas duas posições, por qual optar? Mesmo a entender-se que todos os dias de contagem devem ser úteis, o certo é que essa interpretação mais alargada obedece a um princípio de favorecimento dos sujeitos processuais em processo penal. Ora, se o sujeito processual interessado (no caso, o menor), a quem o prazo estabelecido por lei aproveita, alega que foi notificado no dia útil seguinte ao fim de semana (primeiro dia útil a seguir ao terceiro – não útil – posterior ao registo), não se vê como tal facto não deva relevar para efeitos de contagem do prazo para se considerar transitada em julgado a decisão. Aliás, a presunção pode ser elidida por prova em contrário. VI - Por outro lado, havendo a referida divergência de interpretações, deve aqui ser adoptado o critério mais favorável ao recorrente, ao menos em nome do princípio da favorabilia amplianda. VII - Na decisão recorrida decidiu-se confirmar a decisão da 1.ª instância, que não descontou na pena aplicada o tempo em que o menor esteve sujeito a medida cautelar de guarda no Centro Educativo M desde 24-02-2006; no acórdão fundamento, pelo contrário, decidiu-se proceder a tal desconto. VIII - As duas decisões referidas (o acórdão recorrido e o acórdão fundamento) consagram soluções opostas sobre a mesma questão de direito, no domínio da mesma legislação, visto que, no intervalo entre elas, não ocorreu qualquer alteração legislativa que fosse susceptível de interferir na resolução da questão de direito controvertida (n.º 3 do art. 437.º do CPP). Assim, será de concluir pela oposição de julgados. IX - Julgando-se verificada a oposição de acórdãos, o recurso deve prosseguir, nos termos dos arts. 441.º, n.º 1, e 442.º do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | I. 1. AA, menor de 13 anos a quem, no âmbito de processo tutelar educativo n.º 468-06.1TMPRT, do 2.º Juízo do Tribunal de Menores e Família do Porto, foi aplicada a medida de internamento em Centro Educativo em regime semi-aberto, pelo período de 13 meses, representado pelo seu defensor oficioso, veio, nos termos do art.127.º, alínea a) da Lei Tutelar Educativa (LTE) e art. 437.º, n.º 1 do Código de Processo Penal (CPP), interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, concluindo do seguinte modo: Verifica-se oposição de julgados, no domínio da mesma legislação e relativamente à mesma questão de direito, entre o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em recurso da acima referida decisão (Proc. n.º 4864/06 (4), de 14/3/07, tendo confirmado a decisão da 1.ª instância que não descontou ma medida aplicada o tempo de internamento como medida cautelar de guarda, e os acórdãos n.ºs 7205/2004 – 9, de 2/10/2004, da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, n.º 6359/2004, de 4/11/2004 - 3, de 4/11/2004, da 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa; n.º 5543/2004 – 3, de 23/6/2004, da 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. “No caso, fundaram-se todos os referidos acórdãos na mesma solução de direito, a de que “o tempo de privação de liberdade imposta ao menor para a sua educação, a título de medida cautelar de guarda e que teve como pressuposto o cometimento de um facto delituoso, deve ser descontado na medida tutelar de internamento, que devido a esse mesmo facto e com vista àquela educação, lhe foi imposta na respectiva sentença, pelo que o acórdão recorrido está em oposição com os mencionados acórdãos, já transitados em julgado.” 2. Foi junta pelo tribunal «a quo» certidão da decisão recorrida, como nota de trânsito em julgado. 3. O Ministério Público neste Supremo Tribunal pronunciou-se no sentido da rejeição do recurso por não se encontrarem verificados os requisitos processuais do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nomeadamente ter o recurso sido interposto antes de ter transitado em julgado a decisão recorrida. Isto porque: 2- Da certidão de fls. 24 não consta a forma de notificação — contacto pessoal ou via postal —, certificando-se apenas que o acórdão foi «notificado às partes em 15-03-2007». 3- Partindo do princípio que a notificação tenha sido feita por via posta registada, a notificação do recorrente presume-se feita em 20 de Março de 2007 (art. 133.º, n.º 2 do CPP). 4- Assim, o prazo para arguir nulidades, requerer o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade (arts. 105.º, n.º 1, 379.º e 380.º, n.º 1, alínea b), todos do CPP, e 668 e 669.º do CPC) ou interpor recurso para o Tribunal Constitucional (art. 75.º da Lei n.º 28/82, de 15/11, na redacção introduzida pela Lei n.º 13-A/98, de 26/2 — dez dias — iniciou-se a 21 de Março de 2007 e terminou às 24 horas (art. 143.º, n.º 4 do CPC) do dia 30 de Março de 2007, data a partir da qual o acórdão do Tribunal da Relação já não era susceptível de ser impugnado (art. 677.º do CPC). 5- Como é sabido, o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência é interposto no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar — art. 438.°, n.° l, do C.P.P. 6- Segundo abundante jurisprudência deste S.T.J., se o recorrente, em violação do disposto no art. 438.°, n.° l, do C.P.P., interpuser recurso extraordinário antes do trânsito em julgado do acórdão recorrido, o recurso extraordinário é extemporâneo, devendo ser rejeitado. 7- No caso dos autos, à data da interposição do recurso extraordinário o acórdão recorrido ainda não tinha transitado em julgado. 4. Notificado o recorrente nos termos do art. 417.º, n.º 2 do CPP, veio este responder, defendendo a tempestividade do recurso, já que a notificação ocorreu em 19/3 e não em 20/3/2007, pois, tendo efectivamente sido notificado por via postal registada, o dia 19 recaiu a uma segunda-feira, devendo contar-se no cômputo do prazo o dia 17 – sábado e o dia 18 – domingo, sendo o terceiro dia útil a referida segunda-feira. 5. O recorrente foi novamente notificado por ordem do relator para, de entre os acórdãos que indicou em oposição à decisão recorrida, qual deles se deveria considerar o acórdão fundamento, tendo ele vindo dizer que o acórdão fundamento era o n.º 6359/2004, de 4/11/2004 - 3, de 4/11/2004, da 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. 4. Foi ordenada a junção a estes autos da decisão referida no número anterior. 5. No exame preliminar a que se refere o art. 440.º, o recurso foi tido como admissível, o recorrente como tendo legitimidade, a tempestividade como conforme à lei e a oposição entre os acórdãos, recorrido e fundamento, foi considerada como verificada, incidindo sobre a mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação. 6. Colhidos os vistos em simultâneo, juntamente com o do Conselheiro - presidente da secção, o processo veio para conferência, a fim de se decidir a questão preliminar do presente recurso para fixação de jurisprudência (art. 440.º, n.º 3 do CPP). II. 7. A decisão recorrida não admite recurso ordinário (art. 121.º, n.º 2 da LTE) e o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência está expressamente previsto (art. 127.º, alínea a) da LTE). O recurso foi interposto pelo menor, representado pelo seu defensor, tendo sido imputada àquele a prática de facto qualificado pela lei penal como crime e pelo qual foi condenado à medida de internamento em regime semi-aberto, pelo que tem legitimidade (art. 437.º, n.ºs 1 e 2 do CPP). 8. Quanto à tempestividade do recurso, o acórdão recorrido foi notificado às partes no dia 15/3/2007, por via postal registada. O dia 15 foi uma quinta-feira e o recorrente afiança que recebeu a notificação no dia 19 seguinte (segunda-feira) e sustenta que a notificação se deve presumir efectuada nesse mesmo dia, que era o dia útil imediato posterior ao terceiro, que não era dia útil. Tem havido divergências na interpretação do que seja o terceiro dia útil para efeitos processuais penais, dizendo o art. 113.º, n.º 2 do CPP: “Quando efectuadas por via postal registada, as notificações presumem-se feitas no 3.º dia útil posterior ao do envio…” – redacção algo diferente da fixada no art. 254.º do CPC: “A notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja”. Segundo uma corrente (talvez maioritária), todos os dias terão que ser úteis, sendo essa a interpretação da Sra. Procuradora-Geral Adjunta; segundo outra, o chamado terceiro dia útil quer significar o dia útil imediato posterior ao terceiro dia do registo, quando este não seja útil. Ou seja, uma interpretação mais próxima da redacção da norma do Código de Processo Civil. Perante estas duas posições, por qual optar? Mesmo a entender-se que todos os dias de contagem devem ser úteis, o certo é que essa interpretação mais alargada obedece a um princípio de favorecimento dos sujeitos processuais em processo penal. Ora, se o sujeito processual interessado (no caso, o menor), a quem o prazo estabelecido por lei aproveita, alega que foi notificado no dia útil seguinte ao fim-de-semana (primeiro dia útil a seguir ao terceiro – não útil - posterior o registo), não se vê como tal facto não deva relevar para efeitos de contagem do prazo para se considerar transitada em julgado a decisão. Aliás, a presunção legal pode ser elidida por prova em contrário. Por outro lado, havendo a referida divergência de interpretações, deve aqui ser adoptado o critério mais favorável ao recorrente, ao menos em nome do princípio favorabilia amplianda. Ora, a notificação ocorreu em 19/3/2007. A decisão recorrida transitou, pois, em julgado, no dia 29 de Março, decorridos os 10 dias para arguir nulidades, requerer o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade, ou interpor recurso para o Tribunal Constitucional. Tendo o recurso sido interposto no dia 30 de Março, é tempestivo (art. 438.º, n.º 1 do CPP). 9. O recurso não tem efeito suspensivo (art. 438.º, n.º 3 do mesmo diploma legal). 10. Estamos em face de um acórdão da Relação, neste caso da Relação do Porto (acórdão recorrido), que decidiu de maneira oposta à de um outro acórdão, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, sobre a mesma questão de direito e do qual não é admissível recurso ordinário, pelo que se verifica o fundamento previsto no art. 437.º, n.ºs 1 e 2 do CPP. Com efeito, na decisão recorrida decidiu-se confirmar a decisão da 1.ª instância que não descontou na pena aplicada o tempo em que o menor esteve sujeito a medida cautelar de guarda no Centro Educativo do Mondego desde 24/2/2006, e isto com o fundamento em que: “Em primeiro lugar, porque sendo subsidiariamente aplicável o CPP (art. 128.º, n.º 1) esse diploma não regulamenta a matéria, mas sim o CP no seu art. 80.º n.º 1; os casos omissos são resolvidos pelas normas do processo civil desde que se harmonizem com o processo tutelar. Donde, não constando tal solução no CPP ou CPC e não remetendo para a lei penal, a única conclusão só poderá ser aquela. A LTE remete para a lei penal apenas e tão-só no que respeita à qualificação jurídico-penal do facto cometido pelo menor, na medida em que é este que justifica e legitima a intervenção tutelar. Em segundo lugar, são distintas as finalidades da intervenção tutelar e consequente aplicação da medida tutelar (finalidade educativa – educação do menor para o direito) e a aplicação da pena de prisão não pode ser equiparada tecnicamente à guarda do menor em centro educativo, pese embora qualquer uma dessas medidas cautelares implique a privação da liberdade.” 11. No acórdão-fundamento, pelo contrário, decidiu-se: Com efeito, não pode desconhecer-se que a medida cautelar de guarda em centro educativo, prevenida na al. c) do art. 57.°, da LTE, como a mais gravosa das medida típicas previstas naquele preceito, responde às exigências de «por um lado, o processo tutelar respeitar os direitos fundamentais do menor e de, por outro lado, ter ao seu dispor os mecanismos necessários à descoberta da verdade material e da necessidade de educação do menor para o direito, bem como ao restabelecimento da paz jurídica comunitária posta em causa com a prática do facto qualificado pela lei como crime». Tem assim de conceder-se que se está em presença, sem quaisquer dúvidas, de medida que restringe designadamente, a liberdade do menor que faz seu objecto, abrangida na ressalva constante da alínea e) do n.º 3 do art. 27.ºda Constituição. Por outro lado, tem de (re)conhecer-se o ideário político-criminal que preside ao instituto do desconto, que tem por base a ideia, fundada em princípios de justiça material de que qualquer privação da liberdade (ou, até, qualquer outro sacrifício) sofrida em razão dos factos que integram ou deveriam integrar um mesmo processo (penal), deverá ser descontada (deduzida) na pena que, nesse processo, vier a ser cominada. Assim sendo não vindo o situação prevenida na LTE, haverá que integrar a lacuna – não havendo sequer dificuldades em encontrar um adequado critério de desconto, pois que o número de dias de detenção cautelar sofridos pelo menor há-de corresponder ao número de dias a deduzir no período de internamento cominado, como, com douto e inarredável critério, propugna o Dg. mo Recorrente. 12. Ora, é indubitável, pelo exposto, que as duas decisões referidas (o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento) consagram soluções opostas sobre a mesma questão de direito, no domínio da mesma legislação, visto que, no intervalo entre elas, não ocorreu qualquer alteração legislativa que fosse susceptível de interferir na resolução da questão de direito controvertida (n.º 3 do art. 437.º do CPP). 13. Assim, será de concluir pela oposição de julgados. III. DECISÃO 14. Nestes termos, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em julgar verificada a oposição de acórdãos, devendo o recurso prosseguir, nos termos dos artigos 441.º, n,º 1 e 442.º do CPP. Sem custas. Supremo Tribunal de Justiça, 17 de Abril de 2008 Artur Rodrigues da Costa (Relator) Arménio Sottomayor Souto de Moura |