Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012244 | ||
| Relator: | JOSE DOMINGUES | ||
| Descritores: | PROVAS PROVA DOCUMENTAL DOCUMENTO AUTENTICO FORÇA PROBATORIA PROVA TESTEMUNHAL ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198712100748211 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A força probatoria plena dos documentos autenticos restringe-se aos factos que se referem praticados pela autoridade ou oficial publico que os exarou e, bem assim, aos factos neles referidos com base nas percepções da entidade documentadora. II - Assim, quando em escritura publica de compra e venda de imovel, o notario faz referencia as respectivas confrontações apenas com base nas afirmações então produzidas pelos outorgantes, o documento autentico prova plenamente que tais afirmações foram feitas, mas não prova que as confrontações sejam exactas. III - Dai que, sobre a exactidão das confrontações, seja admissivel a produção de prova testemunhal. | ||