Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074821
Nº Convencional: JSTJ00012244
Relator: JOSE DOMINGUES
Descritores: PROVAS
PROVA DOCUMENTAL
DOCUMENTO AUTENTICO
FORÇA PROBATORIA
PROVA TESTEMUNHAL
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: SJ198712100748211
Data do Acordão: 12/10/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A força probatoria plena dos documentos autenticos restringe-se aos factos que se referem praticados pela autoridade ou oficial publico que os exarou e, bem assim, aos factos neles referidos com base nas percepções da entidade documentadora.
II - Assim, quando em escritura publica de compra e venda de imovel, o notario faz referencia as respectivas confrontações apenas com base nas afirmações então produzidas pelos outorgantes, o documento autentico prova plenamente que tais afirmações foram feitas, mas não prova que as confrontações sejam exactas.
III - Dai que, sobre a exactidão das confrontações, seja admissivel a produção de prova testemunhal.