Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Relator: | CARMONA DA MOTA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA BANDO ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA JOVEM DELINQUENTE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Nº do Documento: | SJ200312110022935 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 12/11/2003 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Processo no Tribunal Recurso: | 280/02 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data: | 02/05/2003 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Privacidade: | 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário : | Não pode nem deve admitir-se, no «recurso de revista», a alegação de «erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa», com fundamento num pretenso «erro notório de apreciação das provas» por parte das instâncias e de uma alegada - mas, de qualquer modo, entretanto suprida pela Relação - deficiência do «exame crítico das provas» operado em 1.ª instância. Pois que as questões «de facto» (ou delas instrumentais) deverão considerar-se definitivamente decididas pela Relação, o (objecto do) recurso de revista terá assim de circunscrever-se a questões «exclusivamente» de direito. O juiz não condenará nunca por associação criminosa, à qual se impute já a prática de crimes, sem antes se perguntar (e responder afirmativamente) se condenaria igual-mente os agentes mesmo que nenhum crime tivesse sido cometido. Agravará especialmente a responsabilidade do agente de um crime de «tráfico agravado de drogas ilícitas», a actuação em bando, nomeadamente «uma actuação com vista à prática reiterada de crimes, em que cada agente não tem consciência e (ou) intenção de pertença a um ente colectivo com personalidade distinta da sua e objectivos próprios - o que afastará a associação criminosa típica - mas em que os diversos "colaboradores", inseridos numa orgânica ainda incipiente, reconhecem, todavia, a existência de uma liderança de facto a que se subordinam». Tal como a 1.ª instância já negara que «as substâncias houvessem sido distribuídas por grande número de pessoas» (art. 24.b), também a Relação veio a descartar a agravante c) do art. 24.º (a de que «o agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória»). Mas a Relação - não obstante a queda da (dita) única agravante subsistente - manteve (apesar de se tratar de recurso da defesa) as penas aferidas pela 1.ª instância, assim as reformando in pejus, já que num contexto mais favorável), decisão a que decerto terá estado (implicitamente) subjacente a circunstância - que a 1.ª instância terá erroneamente desprezado e que, por isso, a Relação, não assumiu ostensivamente - de (parte d)a infracção ter sido «cometida em estabelecimento prisional» (art. 24.h). De qualquer modo, a emersão - decorrente da imersão do conexo crime de «associação criminosa» - da agravação (mercê do bandeamento dos arguidos entre si) dos crimes de «tráfico ilícito de drogas») justificará que, não obstante a minoração das penas que a desagravação típica operada pela Relação haveria (sob pena de reformatio in pejus) de impor, se restaurem/adaptem agora (ante a nova agravante especial) as penas que a 1.ª instância estabelecera (ante outra agravante - que, porém, a Relação acabou por negar - de valor equivalente ou aproximado). Se, relativamente a adultos não jovens, a reintegração do agente apenas intervém para lhe individualizar a pena entre o limite mínimo da prevenção geral e o limite máximo da culpa, já quanto a jovens adultos essa finalidade da pena, sobrepondo-se então à da protecção dos bens jurídicos e de defesa social, poderá inclusivamente - bastando que "sérias razões" levem a "crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado" - impor, independentemente da (menor) culpa, o recurso à atenuação especial da pena. Na verdade, o que o art. 9.° do CP trouxe de novo aos chamados jovens adultos foi a imperativa atenuação especial ("deve o juiz atenuar"), mesmo que o princípio da culpa o não exija, quando "haja razões sérias para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado" (art. 4.° do dec. lei 401/82). Mas se é certo que, em relação aos jovens adultos, o objectivo da «reinserção social» através da pena é mais candente que o da reafirmação - mediante a pena - da validade da norma jurídica ofendida (cfr. art. 4.º do Regime Penal do Jovem Adulto - DL 401/82, de 22-09), isso não implica que por essa via se possa descaracterizar «o papel da prevenção geral como princípio integrante do critério geral de substituição», a funcionar aqui «sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico» e «como limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização» (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, § 501). Daí que a pena de substituição, mesmo que «aconselhada à luz de exigências de socialização», não seja de aplicar quando «a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias» (idem). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. OS FACTOS No dia 09Out99, o arguido A foi detido no âmbito de um inquérito por tráfico de estupefacientes (inquérito que veio a dar origem ao processo comum colectivo n.º 26/01 do Tribunal Judicial de Valença), dando, posteriormente, entrada no Estabelecimento Prisional do Porto. Mas continuou, depois de detido, a traficar produtos estupefacientes por conta de um indivíduo de nacionalidade alemã, tendo, a executar as tarefas inerentes àquela actividade, várias mulheres de confiança (e um desconhecido para o transporte e distribuição) e dispondo de um apartamento em Braga para guardar os produtos. Entretanto deixou de trabalhar com o alemão, passando a fazê-lo com dois cidadãos holandeses, B e "C", contando o primeiro com a colaboração de sua mulher e de um desconhecido, que tratavam de guardar e distribuir o ecstasy e a heroína importadas da Holanda. Na verdade, no Estabelecimento Prisional do Porto, estavam detidos, desde data anterior, no âmbito de um inquérito por crime de tráfico de estupefacientes, D («C») e B . Em 20Nov99, soube-se que um tal "..." (E), que conduzia o veículo automóvel XT, traficava grandes quantidades de produtos estupefacientes. Na sequência destas informações, aquele veículo foi seguido até ao Aeroporto Francisco Sá Carneiro, onde, no dia 19Dez99, o tal "... se encontrou com F, a quem entregou uma dada quantia em dinheiro, uma mala de viagem e um bilhete de avião para o voo SNO302 PORTO/BRUXELAS, que esta tomou pelas 13:10 minutos. Chegada a Bruxelas, F tinha à sua espera um tal Z, que, de automóvel, a acompanhou a Roterdão, cidade onde lhe fez entrega de cerca de 3.800 comprimidos de ecstasy/anfetaminas e de cerca de 3 quilos de heroína. No dia 21Dez seguinte, cerca das 10:00, F regressou a Portugal, tendo chegado à estação de Espinho onde se encontrou com E e lhe entregou os estupefacientes, que este transportou para a uma residência sita na Rua da Bélgica, em Canidelo, Gaia. Ali, E, auxiliado por G e H, procedeu à contagem dos comprimidos e à mistura da heroína com "traço holandês", após o que embalaram o produto assim obtido. No dia seguinte, 22Dez, de madrugada, G e H encontraram-se com I, junto ao Campo de Futebol do Canidelo, naquela cidade, a quem entregaram quantidade não apurada de estupefacientes. De igual modo, E procedeu a entregas de heroína e de ecstasy a diversos indivíduos indicados pelo arguido A. Ainda nesse mesmo dia 22Dez, Z entregou na residência da Rua da Bélgica, cerca de 6.000 pastilhas de ecstasy/anfetaminas e um quilo de "traço" holandês. No dia 24Dez99, E dirigiu-se à "Portocâmbios", sita na Rua Rodrigues Sampaio, no Porto, onde procedeu à compra de 18,175 florins holandeses (cfr. doc. fls.882). No dia 26Dez seguinte, E encontrou-se, de novo com F, desta vez acompanhada do namorado, J, no Aeroporto do Porto, onde lhe fez entrega dos florins que havia comprado e do bilhete de avião para o voo TP5622, PORTO/AMSTERDÃO, que ela tomou, sozinha, pelas 9:45. Chegada a Amsterdão, F entregou a "Z" a mala e o dinheiro, tendo viajado ambos para Roterdão, e no dia seguinte, "Z" entregou a F uma mala contendo cerca de 6.000 comprimidos de ECSTASY/ANFETAMINAS e cerca de 3 quilos de heroína. Na manhã do dia 29Dez99, F chegou à Estação de Espinho da CP, onde os entregou a E, que os transportou até à casa da Rua da Bélgica. Neste local, E, auxiliado por G e H, procedeu à contagem dos comprimidos e à pesagem e preparação da heroína. Nesse mesmo dia, G e H encontraram-se, de novo, agora junto da Estação da "BP" de Canidelo, Gaia, com I, a quem entregaram de novo certa quantidade de estupefaciente. E, entretanto, procedeu a entregas de estupefacientes a diversos indivíduos indicados pelo arguido A. Ainda no mesmo dia, 29Dez, cerca das 13:10, F e J embarcaram, no Aeroporto Francisco Sá Carneiro, no voo TP8076, com destino a Amsterdão, onde se encontraram com "Z", que os transportou até Roterdão, onde, no dia seguinte, lhes entregou uma mala contendo ecstasy e heroína, produtos estupefacientes, que lhes vieram a ser apreendidos. F e J regressaram a Portugal, de táxi ("Mercedes "Vito", de matrícula francesa 919MEE75), viagem que custava 400.000$, mas foram interceptados, nesse regresso, em 31Dez, cerca das 16:30, no IP 5, tendo-lhes sido apreendida a mala, com: a) quatro embalagens de heroína (com o peso liquido de 1.991,55 gramas); b) seis mil cento e três comprimidos cuja substância activa era a ANFETAMINA (Tabela II-B anexa ao DL n° 15/93 de 22/1(2) ; c) cento e trinta e sete comprimidos cuja substância activa era, também, a ANFETAMINA; d) setenta e dois comprimidos cuja substância activa era igualmente a ANFETAMINA. No mesmo dia 31Dez99, cerca das 20:30, no decurso de busca à sua residência, apreenderam-se: a) uma embalagem de plástico com 67,143 gramas brutos de PARACETAMOL e CAFEÍNA (3); b) onze embalagens de plástico com 54,078 gramas líquidos de HEROÍNA; c) trinta e quatro embalagens de plástico com 1,964 gramas de HEROÍNA; d) duas embalagens de plástico com 7,885 gramas líquidos de COCAÍNA; e) um papel com 4,806 gramas líquidos de COCAÍNA; f) vinte e quatro comprimidos cuja substância activa era o MDMA (Tabela II-A anexa ao D.L. 15/93), e g) a quantia de esc. 460.000$ em dinheiro. Todos estes estupefacientes haviam sido entregues a J por E e destinavam-se a ser vendidos pelo primeiro a indivíduos que o procurassem com tal fim, sendo a quantia apreendida, em parte, proveniente dessas vendas e, em parte, proveniente dos pagamentos que F vinha recebendo pelos transportes dos estupefacientes para Portugal. De igual modo, vieram a ser apreendidas nesse mesmo dia as viaturas automóvel "Volkswagen Golf" MJ e o motociclo "Yamaha DT125" OP, ambos utilizadas por J e F nas suas deslocações, nomeadamente nas relacionadas com o transporte e venda de estupefacientes. Em 29/1/2000, foram detidos E, G, H e M, sendo certo que o arguido A, em Nov99, contactara E, para o telemóvel 917875423, no sentido de este trabalhar para si, auxiliando-o no transporte, preparação e comercialização de estupefacientes, mediante uma contrapartida mensal de 500.000$. O arguido A, que telefonava do interior do estabelecimento prisional através de diversos telemóveis (designadamente um com o n.º 96-9052814), contactara de igual modo F para que esta procedesse ao transporte dos estupefacientes da Holanda para Portugal, oferecendo-lhe a quantia de 300.000$ como pagamento de cada um dos transportes que fizesse. O mesmo arguido, que já anteriormente comunicara a sua mulher, G, a sua intenção de transaccionar estupefacientes a partir do estabelecimento prisional, destinados em parte à comercialização dentro do mesmo estabelecimento, plano a que esta aderira, informou-a das adesões de E e de F ao plano, instruindo-os sobre a forma como deviam colaborar. Aliás, já em 09Out99, G comprara na firma L, em Mafamude, Gaia, por 107.441$, que pagara em numerário, a prensa hidráulica "Mega KMG/30", prensa que ficou naquela empresa, onde mais tarde E a foi buscar para a entregar a um serralheiro para adaptação ao fim visado, ou seja, a preparação de produtos estupefacientes. O arguido A instruíra também E para tomar de arrendamento uma habitação, perto da casa de G, para servir de local onde os estupefacientes fossem guardados, acondicionados e preparados e ponto de partida para a sua comercialização. Assim, em Dez99, sendo certo que o apartamento lhe foi entregue antes, E arrendou a habitação da Rua da Bélgica, para onde logo transportou a prensa hidráulica. Foi também para esse apartamento que, sob a orientação de A e de G, E e F, esta acompanhada de J, transportaram cerca de 800 g de "traço holandês", que tinham ido buscar a um apartamento em Braga, assim como foi para essa habitação que foi transportado por E um embrulho com cerca de 800 g de heroína, por si recolhido num cacifo existente na Estação da CP de Campanhã, Porto. Foi nessa habitação que a heroína foi preparada por G, H e E (e, pelo menos na data da detenção, M), que a misturaram com o tal "traço holandês", a prensaram, e embalaram, posto o que procederam (ou iriam proceder, relativamente ao estupefaciente apreendido na data da busca ali realizada) à sua venda. Entretanto, o arguido A comunicou a E que iriam ser necessários contactos com guardas prisionais. Assim, E foi contactado pelo arguido A, sempre através do seu telemóvel, informando-o de que, na sequência dos serviços acordados, se deveria dirigir a determinado local para se encontrar com um guarda prisional e dele receber uma encomenda. No dia seguinte, E, de acordo com o previamente combinado, dirigiu-se ao local de encontro e, ali chegado, foi abordado por um guarda prisional que lhe entregou dois envelopes um com 130.000$ ou 140.000$ e outro com 330.000$ ou 340.000$. Decorridos alguns dias, E foi novamente contactado telefonicamente pelo recluso A, com vista a uma nova entrega ao tal guarda prisional, a quem E contactou via telemóvel com a finalidade de acordarem o local e hora em que tal entrega seria efectuada. Da mesma forma, E e o tal guarda encontraram-se pelo menos mais quatro vezes e, com excepção do primeiro encontro, sempre foram entregues àquele guarda prisional, de forma a que este os fizesse, como fez, entrar no estabelecimento prisional do Porto, heroína e ecstasy e chegar às mãos do recluso A , que depois os transaccionava entre os reclusos daquele estabelecimento prisional, assim obtendo lucros. Igualmente, E foi instruído pelo arguido A para se encontrar com outro guarda prisional, na Residencial Rainha de S. Lázaro. Então, e depois de estabelecido o primeiro contacto, E, sempre sob instruções do arguido A, encontrou-se, pelo menos mais duas vezes, com este guarda prisional, sempre no Porto, perto da Praça dos Poveiros, entregando-lhe de cada vez um ou dois "sabonetes" de haxixe (cerca de 500 g) e, pelo menos uma vez, quantidade não apurada de heroína, além de quantias em dinheiro, como contrapartida pelos seus serviços. Este, na posse dos estupefacientes entregues por E, guardava-os até ao dia seguinte no interior do seu ligeiro de passageiros Fiat Punto GI e levava-os para o estabelecimento prisional, onde os entregava ao arguido A, ou a alguém a mando dele, para ali serem vendidos. Em Dez99, deu entrada no Estabelecimento Prisional do Porto G', irmão da arguida R, indiciado da prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes. Nessa altura, soube-se que G' contactara o guarda prisional conhecido por "Paco", para que este, pelo mesmo processo, introduzisse no EPP produtos estupefacientes, concretamente haxixe, para outros indivíduos, mediante uma contrapartida económica. Assim, em 20Jan00, por haver informação de que o guarda "Paco" ia receber estupefacientes, foi montada junto ao Aeroporto Francisco Sá Carneiro uma apertada vigilância aos seus movimentos. Cerca das 13:40, fazendo-se transportar no veículo automóvel ligeiro de passageiros Opel Corsa PO, chegaram ao local T e R, que estacionaram junto do veículo do guarda. Então, este aproximou-se do veículo de matrícula espanhola, propriedade de T, que o conduzia, e em que se encontrava, como passageira, a arguida R, aos pés de quem se encontrava um saco com quatro sabonetes de resina de cannabis, com o peso global de 948,450 gramas, destinada ao tal guarda e, por seu intermédio, ao E.P.P., onde seriam entregues e transaccionados. Na verdade, usando de semelhante processo e em encontros no mesmo local, já T e R tinham entregue ao mesmo guarda, por outras três vezes, embalagens e dinheiro destinados ao estabelecimento prisional e efectivamente para lá transportados (4). A partir do momento em que F foi detida, o arguido A viu-se obrigado a alterar a forma de importação dos estupefacientes e, sempre através dos telemóveis que usava no interior do E.P.P., efectuou contactos com os fornecedores, tendo ficado acordado que passaria a ser o referenciado "Z" a proceder ao seu transporte para Portugal e à entrega a E. Assim, e na concretização de tal plano, no dia 10Jan00, E deslocou-se a Lisboa, onde se encontrou com "Z" que lhe entregou um saco com 2.000 comprimidos de ecstasy e 2 quilos de heroína. E transportou estes estupefacientes para o andar da Rua da Bélgica, no Porto, onde G e H, sempre sob orientação de A, que comunicava com elas através do telemóvel que utilizava no E.P.P., contaram os comprimidos e prepararam a heroína. Nos dias 12 e 15Jan00, E cambiou na "Portocambios" as quantias de 4.457.619$ e 4.643.353$ por, respectivamente, 48.000 e 50.000 florins holandeses. Em 29Jan, cerca das 5:30, o arguido E dirigiu-se novamente a Lisboa, sempre no veículo "Lancia Delta" XT, onde se encontrou com "Z", tendo-lhe este entregue cerca de 8.000 comprimidos de ecstasy, cerca de 1 quilo de heroína e cerca de 800 g de "traço holandês". E chegou à residência da Rua da Bélgica e aí, acompanhado de G, H e M, que o esperavam, e sob a orientação directa do arguido A, que se mantinha em contacto telefónico, iniciaram a contagem dos comprimidos e a preparação da heroína. Cerca das 13:10, já com parte do estupefaciente preparado, E levou várias "amostras" constituídas por pequenas embalagens de heroína, que entregou a indivíduos toxicodependentes, para que o experimentassem. Quando regressou, cerca das 13:30, foi interceptado pela Polícia Judiciária, que lhe apreendeu o veículo por ele usado nas suas deslocações relacionadas com o transporte e venda dos estupefacientes e encontrou na sua posse: a) três embalagens com 0,89 g de heroína; b) um telemóvel da marca "Nokia" com IMEI n° 490546/10/215447/2 com carregador; c) dois cartões de carregamento de telemóveis sendo um da TMN e outro da TELECEL. Seguidamente, cerca das 13:40, com as chaves da habitação fornecidas por E, agentes da Polícia Judiciária, em cumprimento de um mandado de busca domiciliária, entraram na residência da Rua da Bélgica, tendo-se deparado com a seguinte situação: na sala, encontravam-se G (aAhada no meio da sala a falar ao telemóvel com o arguido A, que lhe dava indicações precisas sobre a preparação e acondicionamento dos estupefacientes), H (junto a uma mesa a separar sacas plásticas destinadas ao acondicionamento dos estupefacientes) e M (sentado nessa mesa, utilizando uma espátula para partir, em cima de um tabuleiro, uma "pedra" de heroína). Nessa residência vieram então a ser apreendidos os seguintes produtos, objectos e artigos: 1) uma embalagem com 488 g de heroína; 2) uma embalagem com 390,51 gramas de heroína; 3) uma embalagem com 158,77 gramas de heroína; 4) uma embalagem com 93,66 gramas de heroína; 5) uma embalagem com 54,62 gramas de heroína; 6) uma embalagem com 48,56 g de heroína; 7) treze embalagens com 26,9 g de heroína; 8) uma embalagem com 486,9 g de cannabis (resina); 9) uma embalagem com 1700 g de paracetamol e cafeína; 10) uma embalagem com 1040 gramas de paracetamol e cafeína; 11) uma embalagem com 477,3 g de paracetamol e cafeína; 12) uma embalagem com o mesmo produto em pó e o peso bruto de 477,44 g; 13) outra embalagem com igual produto mas com o peso bruto de 476,5 g; 14) uma embalagem com iguais substâncias com o peso bruto de 407,45 g; 15) uma embalagem de plástico com 261,72 g de paracetamol e cafeína; 16) uma embalagem com 27,5 g também de paracetamol e cafeína; 17) uma embalagem com 525,9 g de piracetam; 18) uma espátula contendo resíduos de heroína; 19) dezoito carteiras de "NOOSTAN" (substância activa: piracetam); 20) dois moinhos com resíduos de heroína; 21) um pincel com resíduos do mesmo estupefaciente; 22) vinte e um plásticos com resíduos de heroína; 23 e 24) três comprimidos de anfetamina; 25) três plásticos com resíduos de cafeína; 26) duas balanças com resíduos de heroína; 27) um moinho com resíduos de cafeína; 28) três pincéis com resíduos de heroína; 29) um tabuleiro com resíduos de heroína; 30) um tabuleiro com resíduos de anfetamina; 31, 32, 33 e 34) 7.872 comprimidos de anfetamina com o logo "DIABO TASMANIA"; 1.975 comprimidos de anfetamina com o logo "SUPERMAN"; 3.996 comprimidos de anfetamina com o logo "TELEMÓVEL"; 35) uma prensa hidráulica de 30 toneladas, "Mega KMG/30", com cerca de 1,75 m de altura e 60 cm de largura, no valor de 107.441$; 35-A) uma máquina de calcular; 36) um telemóvel "Nokia 5110", IMEI 490546/10/215447/2, com o respectivo carregador de isqueiro; 37) um telemóvel "Ericson GF 768", IMEI 520007-51-535812-1; 38) um telemóvel "Ericsson 18s", IMEI 520019-51-212690-6, com auricular; 39) um saco desportivo azul e preto com os dizeres "OSCAR"; (...); 42) 600.000$ + 2.384.000$ em dinheiro; 43) uma pistola transformada, semi-automática, de calibre 6,35 mm Browning, marca TANFOGLIO GIUSEPPE, modelo GT28, munida do respectivo transformador, tendo apostas as falsas inscrições "STAR CAL 6,35", bem como o falso logotipo "STAR", em boas condições de funcionamento; 44) uma "caneta-pistola", de calibre 22 Short, Long ou Long Rifle, constituída por um corpo principal metálico, de formato cilíndrico, com cerca de 92 mm de comprimento, apresentando uma das extremidades composta por um pequeno cano de alma lisa, apresentando-se roscado no seu final, fixável por rosca ao corpo principal, com cerca de 48 mm de comprimento, de fabrico artesanal, com o comprimento total de cerca de 130 mm, em boas condições de funcionamento; 45) onze munições de calibre 22 Long Rifle, sendo dez de marca FEDERAL e uma de marca WINCHESTER; 46) sete munições de calibre 6,35 mm Browning, sendo quatro de marca GECO, de origem alemã, duas de marca G.F.L./FIOCCHI, de origem italiana, e uma de marca REMINGTON (R-P), de origem norte americana; 47) um bloco de apontamentos com manuscritos; 48) um envelope e um postal; 49) vários cartões de telemóveis; 50) vários documentos e manuscritos. Todos os produtos estupefacientes agora descritos eram destinados pelos arguidos à venda de acordo com o plano previamente estabelecido, sendo os montantes em dinheiro apreendidos produto da venda de tais produtos. Por seu turno, os produtos identificados como "paracetamol" e "cafeína" (o descrito "traço holandês"), eram, juntamente com o "piracetam" e o "noostam", utilizados pelos arguidos para misturar com a heroína, tendo em vista a sua rentabilização. Os restantes objectos apreendidos e que continham resíduos de estupefacientes ou de "traço holandês" destinavam-se à preparação dos produtos que por eles eram vendidos. (...) No dia da busca, foram também apreendidos, na posse de G, os documentos juntos a fls. 127 a 131 e o veículo "SEAT IBIZA" IQ, que sempre fora utilizado por ela e por sua mãe H nas deslocações relacionadas com a comercialização dos estupefacientes, e fora adquirido com dinheiro proveniente dessa actividade (5). Todos os arguidos agiram livre, consciente e voluntariamente, e o arguido A agiu com a intenção conseguida de constituir um grupo de pessoas que lhe permitisse exercer a actividade de importação, preparação e comercialização de produtos estupefacientes, alguns deles destinados ao comércio dentro do estabelecimento prisional, apesar de estar privado da liberdade. E, G, H e F acederam a integrar aquele grupo, tendo cada um deles funções definidas e específicas na estrutura do mesmo grupo, de acordo com as instruções dadas pelo arguido A, mas cientes de que constituíam as "peças" necessárias à estrutura que permitia quer aquele arguido desempenhasse aquele actividade, e todos transportaram ou cederam a terceiros estupefacientes. Todos esses arguidos tinham conhecimento de que os estupefacientes comercializados por conta de A eram destinados em parte a serem vendidos no interior de um estabelecimento prisional, que o comércio dos mesmos permitia a obtenção de avultados lucros e que actuavam como membros de um grupo cujo fim era a comercialização de estupefacientes. (...) As quantias em dinheiro entregues aos guardas prisionais destinavam-se ao pagamento dos serviços prestados por estes de transporte de estupefacientes para serem introduzidos no estabelecimento prisional, onde iriam ser comercializados, e eram contrapartida patrimonial dos mesmos serviços. Todas as quantias em dinheiro, veículos automóveis e telemóveis apreendidos àqueles arguidos eram provenientes das actividades ilícitas desenvolvidas por eles, nomeadamente, das quantias recebidas para transportar a fim de serem introduzidos no E.P.P. produtos ilícitos, e foram utilizados nessas actividades. A arguida R sabia qual a natureza do produto que transportava e que ia entregar a um tal "Paco". Não tinha antecedentes criminais. Contava 20 anos (-22Out79) à data dos factos (20Jan00). 2. A CONDENAÇÃO Com base nestes factos, o tribunal colectivo dos juízos criminais de Matosinhos (6), em 06Nov01, condenou A («pela prática, em concurso real, de um crime de associação criminosa e de um crime de tráfico de estupefacientes previstos e punidos pelos n.º 1 do art. 28º e pelos art.s 21º e 24.c do D.L. 15/93, de 22/1») nas penas de 13 e 9 anos de prisão (e, em cúmulo jurídico, na pena única de 17 anos de prisão) e R («pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo n.º 1 do art. 21º do mesmo D.L. 15/93») na pena de 4 anos e 2 meses de prisão: Os arguidos A, D , E, G, H, M, F, O e J (no que nos interessa) vêm acusados da prática de um crime de associação criminosa p. e p. pelo art. 28º do D.L. 15/93, ou seja de terem fundado (o 1º, o 2º e o 4º arguidos) ou colaborado num grupo que actuava concertadamente para traficar estupefacientes. Este crime suscita sempre grandes querelas e sobre ele muito se disserta na doutrina e na jurisprudência a ponto de por vezes parecer poder concluir-se que são necessários a constituição formal de uma sociedade e a publicação dos estatutos. Mas afinal o que é uma associação criminosa? Na nossa opinião, não passa da união voluntária de duas ou mais pessoas que acordam em dedicar-se, com estabilidade, e de forma mais ou menos organizada, à prática de uma actividade delituosa, no caso ao tráfico de estupefacientes, e é essa união anterior à prática do crime concreto e o elemento de vocação de a mesma se perpetuar no tempo e nos desígnios, que distingue a associação criminosa da comparticipação criminosa. Esse acordo de vontades pode coexistir com maior ou menor organização, com maior ou menor grau de consciência de todos da formação de vontade colectiva e com maior ou menor consciência da subordinação a essa vontade, mas essencial é que os agentes estejam de acordo em desenvolver, com permanência e estabilidade, uma actividade criminosa. É o caso dos autos, relativamente aos arguidos A, E, G, H e F, que, com um certo grau de organização e claramente de especialização de funções, formaram um grupo com o fim exclusivo de importar, distribuir e comercializar estupefacientes, sendo cada um deles peça indispensável naquele grupo, que nunca poderia funcionar sem os restantes, que ou tinham conhecimentos ou características que lhes permitiam desempenhar as funções que lhes competiam: os contactos, a A; as funções de orientação, preparação e comercialização, a E, G e H, e o "correio" a F. Entre eles, distingue-se a actuação do 1º arguido, que, se não dirige o grupo, pelo menos o promove, e a actuação dos restantes, que em maior ou menor grau, a ele aderem inteiramente, desempenhando eficazmente as respectivas funções. Entendemos, pois, ter o 1º arguido cometido o crime previsto no n.º 1 do art. 28º, e os restantes o previsto no n.º 2 do mesmo normativo (...). Resta-nos, pois, no tocante ao processo principal, os crimes de tráfico de estupefacientes praticados pelos arguidos A, E, G, H, M e F (...). O crime praticado pelos primeiros é agravado pelo facto de, atentas as quantidades de estupefacientes de que todos tinham conhecimento, todos procurarem ou terem mesmo obtido elevadas compensações económicas (alínea c) do art. 24º). (...) Restam (...) as condutas dos arguidos T e R, que, sem necessidade de maiores explanações, têm que ser absolvidos do crime de corrupção activa que lhes era imputado, já que não se provou sequer que tivessem conhecimento que estavam a oferecer qualquer vantagem a um funcionário para a violação dos deveres inerentes à sua profissão. A arguida R cometeu um crime de tráfico de estupefacientes simples (não se provou que o haxixe transportado se destinasse a ser transaccionado em estabelecimento prisional, que fosse ser disseminado por grande número de pessoas, ou que a arguida pretendesse com a sua conduta obter lucros avultados), e o arguido T, ciente de que aquela arguida transportava estupefacientes, colaborou com ela, designadamente transportando-a no seu veículo para que a mesma procedesse à entrega deles (...). Medida das penas. Aos crimes de associação criminosa praticados pelos arguidos A, por um lado, e E, G, H e F, por outro, correspondem, em abstracto e respectivamente, as penas de 10 a 25 anos de prisão e de 5 a 15 anos de prisão. Aos crimes de tráfico de estupefacientes cometidos por aqueles arguidos e pelos arguidos M, O, J, Q e S correspondem, em abstracto, a pena de 5 anos e 4 meses de prisão a 16 anos de prisão. Ao crime de tráfico "simples" cometido pelos arguidos D e R corresponde a pena de 4 a 12 anos de prisão (...). Assim, ponderadas todas as circunstâncias previstas no art. 71º do Código Penal, relativas à culpa dos arguidos (e sem esquecer o princípio estabelecido no art. 70º, mas considerando que face aos restantes crimes cometidos pelo 4º arguido (E), só a prisão satisfaz adequadamente as razões da punição), e às necessidades de prevenção, que assume especial acuidade nos crimes de tráfico de estupefaciente, devido ao autêntico flagelo social constituído pelo aumento da toxicodependência e pelo aumento da criminalidade conexa com essas dependências, e designadamente, além de todas a outras circunstâncias referidas na matéria provada: a) quanto ao arguido A, de à sua conduta corresponder uma grande intensidade dolosa, e de a sua actividade de organização e angariação de pessoas para o tráfico de estupefacientes, quando já se encontrava detido, corresponder uma personalidade nada conformada com os valores éticos e jurídicos; b) quanto aos arguidos E, G, H, M, F e J de terem revelado também grande intensidade dolosa, mas com comportamentos posteriores aos factos completamente diferentes, e sem esquecer a diferença de intensidade traduzida no facto de a H ser a mãe da G, o que necessariamente "desculpa" a sua participação em relação à desta (...), entendem-se como adequadas as penas respectivas de 13, 4, 8, 6,5 e 3 anos de prisão a aplicar, respectivamente, aos 1º, 4º, 5ª, 6ª e 8ª arguidos (A , E, G, H e N), pelo crime de associação criminosa (...). E as de 9 anos, 5 anos, 3 anos, 7 anos, 6 anos, 6 anos, 2 anos, 5 anos e 8 meses, 6 anos, 9 anos, 1 ano e 8 meses, 4 anos e 2 meses e 7 anos de prisão, a aplicar respectivamente, aos 1º, 2º, 4º, 5ª, 6ª, 7º, 8ª, 9º, 11º, 12º, 13º, 14º e 15º arguidos (A, D, E, G, H, M, N, O, P, Q, T, R e S) pelos crimes de tráfico de estupefacientes (...). 3. OS RECURSOS PARA A RELAÇÃO 3.1. Insatisfeita, a arguida R recorreu em 21Nov01 à Relação, pedindo a sua condenação, no âmbito de um crime de tráfico de menor gravidade, em pena de multa. 3.2. No dia 26, foi a vez de o arguido A pedir, em recurso, a revogação do acórdão recorrido. 3.3. Em 05Fev03, a Relação do Porto (7), revendo a decisão recorrida (que no mais confirmou), condenou o recorrente A, como autor de um crime de associação criminosa, na pena de 13 anos de prisão, como autor de um crime de tráfico comum de droga, na pena de 9 anos de prisão e, em cúmulo, na pena única de 17 anos de prisão: Recurso do arguido A: As questões prévias levantadas por este arguido - envio de peças processuais por via postal, justo impedimento e transcrição da prova - encontram-se ultrapassadas, uma vez que a motivação do recurso por si interposto foi admitida sem que se tenha levantado qualquer obstáculo e a transcrição da prova produzida na audiência de julgamento acabou por ser ordenada oficiosamente pelo tribunal. Em todo o caso, para que se não venha invocar que houve omissão de pronúncia, sempre se dirá que, embora seja nosso entendimento que a transcrição da prova incumbe ao tribunal, a mesma tem como finalidade a apreciação da matéria de facto por parte do tribunal superior e não a interposição do recurso propriamente dito, pelo que a sua realização não tem necessariamente de ser feita dentro do prazo de interposição do recurso nem a sua não realização dentro de tal prazo constitui justo impedimento e dá lugar à prorrogação do prazo para a sua interposição, tal como, aliás, foi decidido pelo juiz do processo, pois que o prazo para a interposição do recurso é improrrogável. Invoca este arguido uma irregularidade consistente no facto de não haver uma exacta correspondência entre o que consta das actas da audiência de julgamento e das cassetes, no que diz respeito à localização, nestas, da documentação das declarações e depoimentos de alguns dos arguidos e testemunhas, facto que, segundo ele, teve relevância na preparação do recurso, o que constitui violação das garantias de defesa dos arguidos consignadas no art. 32.1 da C.R.P., e pode ter influência decisiva na apreciação dos recursos em sede de matéria de facto. Do confronto das actas da audiência de julgamento, na parte referente às cassetes em que se encontram gravadas as declarações de alguns dos arguidos e as respectivas voltas, com a transcrição da prova, verifica-se existirem algumas discrepâncias, o que poderá eventualmente ter dificultado a sua consulta. Acontece que, como resulta da motivação do recurso do arguido, tal facto em nada prejudicou a sua defesa. Quando muito poderá ter dado mais algum trabalho na consulta das gravações que lhe interessavam, mas, como ele próprio reconhece, a dificuldade que terá sentido resulta em parte do facto de os contadores dos vários aparelhos existentes no mercado não serem iguais, com a consequência de a remissão para o número que consta do contador poder ter leituras diferentes em aparelhos distintos e, quanto a isso, não pode a responsabilidade ser assacada ao tribunal. Quanto à apreciação dos recursos em sede de matéria de facto, não se mostra a mesma prejudicada, porquanto da transcrição constam todos os elementos necessários à sua identificação, como sejam a data da sessão da audiência a que se reportam as declarações e depoimentos, os números das cassetes, as voltas e as páginas em que se encontra a transcrição, constando de volumes separados a transcrição da prova produzida em cada uma das sessões da audiência de julgamento. Assim, ainda que a mencionada discrepância constitua uma irregularidade, não teve a mesma qualquer influência na interposição do recurso por parte do arguido, nem prejudica o conhecimento da matéria de facto. Quanto ao mais, põe o arguido em causa a forma como o tribunal apreciou a prova produzida em audiência. Com efeito, invoca a violação do disposto nos art.s 355.1 e 127º, ambos do Código de Processo Penal, por o tribunal recorrido, ao fundamentar a sua convicção, também, nas facturas de telemóveis juntas aos autos, se ter limitado a referi-las, embora cite um acórdão do STJ de 27/01/99, segundo o qual "a observância do disposto no art. 355º, n.º 1, do C. P. Penal não exige a leitura em audiência dos documentos constantes dos autos, bastando a existência dos mesmos e a possibilidade de relativamente a eles poder-se exercer o contraditório"; põe em causa o depoimento de testemunhas que, segundo alega, se recusaram a identificar a sua fonte de informação; refere que os depoimentos de determinadas testemunhas não contêm matéria incriminatória para si, por as mesmas não terem intervindo directamente em qualquer diligência durante a ocorrência dos factos que lhe dizem respeito; refere mais que as declarações dos co-arguidos F e E são contraditórias entre si e com outros depoimentos prestados na audiência de julgamento e que, por não terem qualquer suporte probatório, não podem ser aceites pelo tribunal, sob pena de se violar o art. 32º, n.º 5, da CRP. Ao fim e ao cabo, a motivação do recorrente pode resumir-se no seguinte: a prova produzida em audiência não foi suficiente para que o tribunal recorrido pudesse considerar provada a matéria de facto na parte que lhe diz respeito, integradora dos crimes por que foi condenado. Vejamos. Em sede de apreciação da prova, rege o princípio da livre apreciação da prova acolhido expressamente no artigo 127º do C.P. Penal, significando este princípio, por um lado, a ausência de critérios legais predeterminantes do valor a atribuir à prova e, de forma positiva, que o tribunal aprecia toda a prova produzida e examinada em audiência com base exclusivamente na livre valoração e na sua convicção pessoal. Impõe também aquele artigo que a apreciação da prova se faça segundo as regras da experiência "o que nos parece desnecessário porquanto no sistema da prova livre a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica são, obrigatoriamente, seus pressupostos valorativos" (Marques Ferreira, Meios de Prova, Jornadas de Direito Processual Penal, Livraria Almedina, Coimbra, 1988, página 221). A prova de que o tribunal recorrido dispôs e se serviu para fundamentar a sua convicção - ao alcance do conhecimento deste tribunal de recurso - submetida ao sistema da prova livre, mostra-se apreciada de acordo com as regras da vida e da experiência, com apoio em critérios objectivos e lógicos, como a seguir iremos melhor explicitar. Preceitua o n.º 1 do art. 355º do C. P. Penal que não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência. Como refere Maia Gonçalves no Código de Processo Penal Anotado, 9ª edição, pág. 624, "nos termos deste dispositivo há, por exemplo, que deixar bem claro que os documentos juntos ao processo não têm, em regra, que ser lidos na audiência". E mais: "Há portanto que esclarecer, pois tem reinado alguma confusão sobre este ponto, que os documentos constantes do processo se consideram produzidos em audiência independentemente de nesta ser feita a respectiva leitura, desde que se trate de caso em que esta leitura não seja proibida". Ao citar o mencionado acórdão do STJ o recorrente mostra não discordar deste entendimento. No que diz respeito às facturas dos telemóveis utilizados pelo recorrente, juntas aos autos, importa dizer que o tribunal recorrido as levou em conta na fundamentação da sua convicção, sinal de que as examinou, não as tendo discriminado uma a uma, nem tendo a obrigação de o fazer, uma vez que o seu número e respectivas quantias são bem elucidativos do número de telefonemas feitos pelo recorrente a partir do estabelecimento prisional. Não faria qualquer sentido que o tribunal recorrido referisse na fundamentação, por exemplo, que entre os dias tais e tais o arguido fez um determinado número de chamadas, através do telemóvel número tal, que importaram em tanto. Isso é um facto que resulta da leitura das próprias facturas. Pelas regras da experiência comum é fácil chegar à conclusão a que o tribunal recorrido chegou pelo simples exame da documentação em causa. Aliás, o recorrente refere, embora para tirar conclusões em favor da tese que defende, que do teor do depoimento de uma das testemunhas - Inspector Cardoso - resulta que esta examinou pormenorizadamente as facturações dos telemóveis, tendo afirmado ser-lhe impossível, até porque estava preso, proceder sozinho à importação de estupefacientes da Holanda. Por outro lado, o recorrente, tendo intervindo no processo após a junção da documentação, teve acesso à mesma, podendo, consequentemente, contraditá-la, não se mostrando assim violado o invocado n.º 5 do art. 32º da CRP. Relativamente à recusa de algumas das testemunhas em revelar as suas fontes de informação, o que resulta da transcrição é que relativamente a alguns agentes da PJ foi solicitado que esclarecessem a forma pela qual tiveram acesso a informações dando conta da actividade a que os arguidos se dedicavam, veiculadas em informações de serviço constantes dos autos, e que estiveram na origem dos presentes autos, tendo os mesmos referido que tais informações ou lhes foram transmitidas pela PSP ou então através de fontes anónimas. Mas ainda que assim não fosse, tais informações serviram apenas para desencadear acções de vigilância levadas a cabo pela PJ e que acabaram por levar à efectuação de outras diligências, por eles relatadas na audiência de julgamento, como sejam a busca na casa do arguido E, a intercepção dos arguidos F e J, quando estes regressavam a Portugal, num táxi, vindo de um país estrangeiro, trazendo alguns produtos estupefacientes, e do arguido Q, quando este, no Aeroporto de Sá Carneiro, abordou a arguida R, estas sim meios de prova em que o tribunal recorrido fundamentou a sua decisão no que diz respeito à matéria de facto considerada provada. Não constituem, pois, meios de prova, porquanto não foi com base em tais informações que o tribunal fixou a matéria de facto, mas antes, além do mais, em vigilâncias e outras diligências a que as mesmas deram origem. O recorrente põe em causa, também, a validade das confissões, como meio de prova, dos co-arguidos F e E, mas sem razão. Preceitua o art. 125º do C.P.Penal que são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei. O art. 126º do mesmo código estabelece quais os meios de prova proibidos, neles não estando incluídas as declarações de co-arguido. Como se decidiu no Ac. do STJ, de 19 de Dezembro de 1996, CJ, acs. do STJ, IV, tomo 3, 214, não resulta do art. 344º do CPP que não podem ser valoradas as declarações de um co-arguido quando haja co-arguidos que não confessaram integralmente e sem reservas. O que o n.º 3 desse dispositivo afasta é a força probatória pleníssima e não todo e qualquer valor probatório e as consequências que o n.º 2 estabelece para a confissão integral e sem reservas. Sendo os crimes puníveis com pena superior a 3 anos e existindo co-arguidos que não confessaram integralmente e sem reservas, as declarações de um arguido constituem meio de prova válido, a apreciar livremente pelo tribunal. A decisão daquele acórdão tem inteira aplicação ao caso sub judice: dois co-arguidos (E e F) prestaram declarações em que confessaram os factos que lhes são imputados, corroboradas pela demais prova produzida em audiência, como ressalta da fundamentação da decisão, tendo tais declarações sido valoradas pelo tribunal em relação aos factos imputados aos demais arguidos. Sobre tais confissões tiveram os demais arguidos a possibilidade de exercer o contraditório, já que, nos termos do art. 345º, n.º 2, do C. P. Penal, o M.º P.º, o advogado do assistente e o defensor podem solicitar ao presidente que formule ao arguido perguntas, nos termos do número anterior, o que também pode ser feito em relação a co-arguido, não referindo o recorrente que não lhe tenha sido facultado tal direito, antes resultando da transcrição da prova que a todos os defensores dos arguidos foi facultada a possibilidade de formularem perguntas aos arguidos E e F. D a fundamentação da matéria de facto resulta no entanto que o tribunal recorrido fundou a sua convicção em toda a prova produzida, nomeadamente nos documentos juntos aos autos e nos depoimentos de alguns dos agentes da PJ ouvidos, que intervieram na investigação e na realização de diligências, não tendo as declarações dos arguidos E e F constituído a única prova em que o tribunal se baseou. De referir que as declarações destes arguidos se mostram coerentes, com indicação de relevantes pormenores, nomeadamente no que diz respeito à marca, cor e modelo de veículos utilizados, aos dias, horas e locais em que alguns dos factos ocorreram e que não foram postos em causa. Mais resulta de tal fundamentação que o tribunal recorrido não ficou com dúvidas sobre a actuação do arguido, o mesmo acontecendo em relação a este tribunal de recurso, não se verificando, assim, a invocada violação do princípio in dubio pro reo. Só se verificaria a violação deste princípio se o tribunal, na dúvida, tivesse decidido em desfavor do recorrente, o que não é o caso (...). Arguida R: Invoca esta arguida os vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e de erro notório na apreciação da prova (...), confundindo os vícios a que alude o n.º 2 do art. 410º do C. P. Penal com o princípio da livre apreciação da prova, pondo em causa a forma como o tribunal a apreciou (...). No entanto, porque, a dado passo, faz referência à inexistência de prova, sempre se dirá que, também quanto a ela a prova é abundante. Foi feita uma vigilância por vários elementos da Polícia Judiciária que culminou na apreensão, no veículo automóvel em que se fazia transportar, de alguns "sabonetes" de haxixe no momento em que era abordada pelo arguido Q, a quem os mesmos se destinavam. No telemóvel do arguido T, que se encontrava dentro do mesmo automóvel, estava gravado um contacto telefónico para o telemóvel do arguido Q, tendo aquele referido que tal chamada fora efectuada pela arguida R, uma vez que não tinha encontrado o seu. Por todo o exposto, e porque não se verificam qualquer dos vícios a que alude o n.º 2 do art. 410º do C.P.Penal, não ocorreu qualquer das nulidades invocadas nem qualquer outra de que esta Relação deva conhecer oficiosamente, considera-se definitivamente assente a matéria de facto dada como provada constante do acórdão recorrido. Penas do arguido A: O crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelo art. 21º, nº1, do D/L n.º 15/93, é punível com pena de prisão de 4 a 12 anos e o de associação criminosa p. p. pelo art. 28º, nº1, do mesmo diploma legal, é punível com pena de prisão de 10 a 25 anos. O arguido A foi condenado pela prática do crime de associação criminosa na pena de 13 anos de prisão e pelo crime de tráfico de estupefacientes agravado na pena de 9 anos de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena unitária de 17 anos de prisão. São elevados o grau de culpa e a intensidade do dolo. São grandes os meios envolvidos, as quantidades de produtos estupefacientes traficados a partir de ordens suas dadas do interior do estabelecimento prisional e as quantias em dinheiro movimentadas, tinha contactos no estrangeiro, o que denota que se tratava de uma actividade de tráfico de certa envergadura. O crime foi cometido no interior de um estabelecimento prisional, o que, não podendo ser levado em conta como circunstância agravante qualificativa, não deixa de agravar a sua conduta. A seu favor há a ter em conta apenas o facto de não lhe serem conhecidos antecedentes criminais. Tendo em atenção as circunstâncias que depõem contra e a favor daquele arguido e os limites mínimos e máximos das penas aplicáveis, entendemos como justas e adequadas as penas que lhe foram aplicadas na 1ª instância, o que significa que, embora consideremos que o tráfico é simples e não agravado, deve a pena, quanto a este crime, manter-se nos 9 anos fixados na 1ª instância, bem como a pena unitária resultante do cúmulo jurídico. 4. OS RECURSOS PARA O STJ 4.1. No dia 26, a arguida R (8) insistiu pela aplicação, no âmbito de um crime de tráfico menor de drogas ilícitas, de uma pena de multa: Os factos pelos quais a recorrente vem condenada encontram-se inelutavelmente indemonstrados em sede de produção de prova testemunhal, razão substanciadora da discordância relativamente à medida da pena mantida no acórdão recorrido. Deve ser desconsiderada a prova dita realizada na medida em que não contextualiza o lugar, tempo e motivação da prática do ilícito. Encontrando-se a arguida/recorrente condenada na pena de quatro anos e dois meses de prisão por imposição do disposto no n.º 1 do art.º 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e inverificando-se os requisitos que permitiriam a moldura penal aplicável à recorrente, configurar-se-ia, quando muito, nos termos da alínea b) do art.º 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, ou seja, pena de multa que se reputa adequada enquanto de 120 dias. A culpa assacada à recorrente, nos termos em que se expôs a sua participação e a motivação psicológica inerente à sua actividade não pode ser dirimida em percentagem tão elevada que justifique a aplicação de uma pena de prisão tão elevada. A recorrente é pessoa que, à data da prática dos factos, era jovem (-22Out79) e a sua conduta anterior era irrepreensível. As asserções atenuantes obrigam à elaboração de um juízo de prognose mais favorável à recorrente, quer quanto à atenuação da pena, quer quanto à sua ressocialização. Ao aplicar à recorrente uma pena de prisão de quatro anos e dois meses, violou o acórdão recorrido o disposto no art. 77.1 do CP revisto. Encontra-se violado, no acórdão recorrido e no que à arguida/recorrente diz respeito, o disposto nos art.s 77.1 do C. Penal e 21.1 do Decreto-Lei n.º 15/93. 4.2. Na mesma data, o arguido A (9) pediu, além do mais, a redução das penas a ele aplicadas nas instâncias: "São inconstitucionais, por violação do artº.32º, n.º 1, da Constituição, os artºs.107º, n.º 2, do CPP e 146º, n.º 1, do CPC (quando aplicado subsidiariamente em processo penal), quando interpretados no sentido de que a impossibilidade de consulta das actas de julgamento (quando tenha sido requerida a documentação em acta das declarações orais prestadas em audiência nos termos do artº.364, nº1, do CPP), por as mesmas não estarem ainda disponíveis, não constitui justo impedimento para a interposição de recurso da decisão final condenatória em processo penal". A demora na entrega por parte do tribunal de todos os elementos requeridos pelo arguido para o estudo, preparação e elaboração do recurso penal constitui justo impedimento que deve ser invocado dentro do circunstancialismo previsto no artº.107º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal. Verificando-se tal demora, por razões que se prendem exclusivamente com a inexistência de meios técnicos do tribunal para facultar ao arguido em tempo útil os suportes magnéticos relativos à audiência de julgamento, bem como a cópia das respectivas actas de julgamento, o prazo para interposição do recurso previsto no art.. 411º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal apenas começa a contar no dia da entrega dos elementos requeridos pelo arguido. Ao não entender assim, violou o Venerando tribunal a quo disposto nos artºs.411º, n.º 1, 107º, n.º 2 e 3, todos do Cód. Proc. Penal, e 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Por mera e compreensível economia processual, dão-se aqui por integralmente reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos os pontos 08 a 37 desta peça. Tendo a questão do justo impedimento sido julgada provada no recurso interlocutório, o tribunal a quo não se poderia pronunciar sobre a matéria referente ao mesmo, por virtude de a mesma já ter sido apreciada. No que concerne ao caso julgado, "não contendo o CPP qualquer norma que directa ou indirectamente contemple a situação, é aplicável ao processo penal o disposto no art. 675º do CPC, por força do art.. 4º daquele Código, devendo prevalecer a decisão transitada em primeiro lugar" (S.T.J. 09/12/1998, proc. nº1151/98-3ª, SASTJ, n.º 26, pág.76 ). Apesar de a Relação do Porto, no acórdão proferido no processo n.º 6/2002, 4ª secção, ter considerado que o prazo para interpor o recurso apenas teve o seu início no dia 16 de Novembro de 2001, não foi dada ao recorrente a possibilidade de apresentar nova motivação, o que constitui nulidade insanável, também por violação do disposto no artº.32º, n.º 1, da C.R.P.. Desde logo, porque o facto de não ter sido permitido ao recorrente apresentar nova motivação reveste in casu carácter essencial, por virtude de no acórdão ora recorrido, embora sem se especificar quem, seja feita menção ao facto de não ter sido dado cumprimento ao disposto nos artºs.412, n.ºs 3 e 4, do Cód. Proc. Penal (vide fls.52 da decisão recorrida). Tal facto constitui violação das garantias de defesa do recorrente (artº.32º, n.º 1, da C.R.P). Entre outras coisas, a acta da audiência de julgamento é o elemento orientador das partes processuais, no que concerne à localização dos depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento e gravados nas cassetes áudio. Apesar de na acta referente à sessão de julgamento que teve lugar no dia 20 de Setembro pelas 14,30 horas, se referir as cassetes 1, lado B, 2, lado A ( 0 a fim) e lado B (0 a fim) como contendo as declarações do arguido E, a verdade é que o lado B da cassete 2 só se encontra parcialmente preenchido com as declarações daquele arguido, constando a restante parte do seu depoimento da cassete 3, lado A, 1111. Também na mesma acta são referidas as cassetes 3, lado A, e 4, lado B, como contendo declarações da arguida F, o que não acontece. As declarações da arguida F estão na cassete 3, lado B, 3988, e na cassete 4, lado A. O lado B da cassete 4 está sem qualquer gravação. Também a indicação referente à testemunha X não está correcta, pois, o seu depoimento consta da parte final do lado A da cassete 8, do lado B dessa mesma cassete 8, e do início do lado A da cassete 9 (a fls. 2399 refere-se o lado B). O mesmo acontece relativamente à testemunha B', cujo depoimento não consta do lado A da cassete 12. Tendo em conta o reduzido período de tempo da concessão das cassetes aos mandatários dos recorridos para procederem à audição das mesmas, os aludidos lapsos acabaram por ter relevância na preparação do recurso, contribuindo também ele para a flagrante violação das garantias de defesa dos arguidos consignadas no art.. 32º, n.º 1, da CRP. Para além disso, o aludido circunstancialismo constitui irregularidade processual susceptível de influenciar a boa decisão do processo, irregularidade essa que foi arguida na motivação e conclusões do recurso interposto da douta decisão proferida em sede de 1ª instância, sendo que essa arguição foi tempestiva. Ao não entender assim, considerando que os erros constantes da acta da audiência de julgamento supra descritos - o recorrente detectou somente aqueles que têm a ver com a matéria de facto que directamente lhe diz respeito - não constituem qualquer irregularidade, violou o venerando tribunal a quo o disposto no artº.123º do Cód. Proc. Penal. Na sua motivação da decisão de facto, o tribunal de 1ª instância considerou que "a prova dos factos relativamente à actividade desenvolvida a partir de data indeterminada de Novembro de 1999 pelos arguidos A (ora recorrente), E, H, F e J resultou das confissões integrais e sem reservas dos 4º e 8ª arguidos, mas essencialmente foram relevantes os depoimentos das testemunhas U, V e X, inspectores da Polícia Judiciária do Porto, que foram as pessoas que iniciaram as investigações, por terem chegado àquela entidade policial as informações juntas aos autos a fls. 2, 4, 5, 13, 35 e 37 do processo principal. Na verdade, na sequência dessas informações, que inicialmente apenas referiam o arguido E, em deslocações suspeitas, e eventualmente ligadas a tráfico de estupefacientes, foram efectuadas diversas e sucessivas diligências externas (ver, por exemplo, autos de fls.23 e 41), que conduziram a encontros deste com F e J por um lado e com G e H por outro, que permitiam concluir haver ligação entre todas estas pessoas, e designadamente, A (aqui recorrente), ligação esta que é claramente provada com as análises de facturações de telemóveis detalhadas, e juntas a fls.1309 e segs. sempre do processo principal (...). Tal facturação é claramente indiciadora de que é o A (ora recorrente), ciente de que E é um homem de confiança e com experiência pela actividade anterior e confessadamente desenvolvida para o "geno" de tráfico de estupefacientes, que contacta este para começar ou continuar a actividade de transacção de drogas, a partir da orientação que daria do interior do estabelecimento prisional, pois, embora tivesse conhecimentos da forma como importar produtos da Holanda onde já estivera detido e indiciado por tráfico de iguais produtos, e pudesse fazer todos os contactos, desde que telefónicos, não poderia exercer actos materiais de controlo efectivo e a orientação devida, por se encontrar detido". As facturações detalhadas dos telemóveis juntas aos autos constituem prova documental normal, ou seja, estão abrangidas pelo disposto no artº.127º do Cód. Proc. Penal, sendo por isso passíveis de livre apreciação pelo tribunal. "Não há que confundir o grau de discricionariedade implícito na formação do juízo de valoração do julgador com o mero arbítrio: a livre ou íntima convicção do juiz não poderá ser nunca puramente subjectiva ou emotiva e, por isso, há-de ser fundamentada, racionalmente objectivada e logicamente motivada, de forma a susceptibilizar controlo" - S.T.J 21/01/99, proc. n.º 1191/98, 3ª; SASTJ, n.º 27, pág.78. Segundo critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica, é impossível concluir pela análise da facturação detalhada que a mesma "(...) é claramente indiciadora de que é A (ora recorrente), ciente de que E é um homem de confiança e com experiência pela actividade anterior e confessadamente desenvolvida para o "Geno" de tráfico de estupefacientes, que contacta este para começar ou continuar a actividade de transacção de drogas, a partir da orientação que daria do interior do estabelecimento prisional (...)". Assim sendo, o tribunal de 1ª instância deveria indicar em concreto quais as fls. dos autos onde constam as facturações que lhe permitiram concluir que era o recorrente quem liderava a hipotética associação criminosa, nomeadamente aquelas onde constam as alegadas chamadas feitas por este. Isto porque, só assim seria possível ao tribunal ad quem exercer o controlo sobre o modo como a prova em questão foi analisada e valorada pelo tribunal a quo. Tal não foi o entendimento do tribunal a quo que, neste ponto, manteve integralmente a douta decisão proferida em sede de 1ª instância. Daí que, no que concerne a esta matéria, tenha aquele tribunal violado o disposto nos artºs.355º, n.º 1, e 127º, ambos do Cód. Proc. Penal. Não é possível ao Tribunal da Relação alterar os meios de prova que foram indicados pelo tribunal de 1ª instância na decisão por ele proferida. A possibilidade de alteração da matéria dada como provada por parte da Relação não abarca os respectivos meios de prova, sendo que, in casu, nem sequer houve lugar a qualquer renovação dos meios prova (cfr. artº.430º do Cód. Proc. Penal). Assim sendo, os meios de prova que devem ser analisados por forma a poder aferir-se da correcta fixação da matéria de facto são aqueles que constam da douta decisão proferida em sede de 1ª instância e nada mais. Na situação sub judice, foi o próprio Venerando Tribunal a quo a admitir que os senhores agentes da Polícia Judiciária referiram nos seus depoimentos que o teor deste últimos assentou parcialmente em fontes de informação anónimas e da PSP, sendo que não foi mencionado nenhum agente desta última corporação por parte dos senhores agentes da PJ (cfr. fls.57 do douto acórdão recorrido). Daí que, por força do disposto no artº.129º do Cód. Proc. Penal, tais depoimentos não pudessem ser levados em linha de conta por nenhuma das instâncias. Ao não entender assim, violou o tribunal a quo o disposto no supra citado artº.129º. Conforme referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição de República Portuguesa, Anotada, 1º Volume, 2ª edição, 1984, pág. 215, "(...) o princípio da culpa é violado se, não estando o juiz convencido sobre a existência dos pressupostos de facto, ele pronuncia uma sentença de condenação. Os princípios de presunção de inocência e in dubio pro reo constituem o jurídico-processual do princípio jurídico material da culpa concreta como suporte axiológico normativo da pena". Assim, "em si e por si, o princípio in dubio pro reo é, portanto, matéria de direito. É a sua natureza que o dita (mesmo que para a fundamentação dessa natureza, concorram elemento de carácter político ou, como é evidente, histórico cultural)" - Miguel Pedrosa Machado, O Princípio in Dubio Pro Reo no Novo Cód. Proc. Penal, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 49, Setembro de 1989, pág. 596. "O conhecimento probatório do co-arguido só deverá servir de fundamento à decisão final a tomar em relação ao outro caso esteja corroborado". "Com a corroboração significa-se a existência de elementos oriundos de fontes probatórias distintas da declaração que, embora não se reportem directamente ao mesmo facto narrado pela declaração, permitem concluir pela veracidade desta. A regra da corroboração traduz de modo particular uma exigência acrescida de fundamentação, devendo a sua falta merecer a censura de uma fundamentação insuficiente." - António Alberto Medina de Seiça, O conhecimento probatório do co-arguido, Coimbra Editora, 1999, págs. 205 e 228. In casu, e no que concerne ao recorrente, nenhuma prova foi obtida antes da detenção dos co-arguidos E e F; por outras palavras, relativamente ao recorrente, todo o processo foi alicerçado nas declarações prestadas por aqueles dois co-arguidos, e apenas a posteriori. Quer isto dizer que, tirando as fontes anónimas referidas pelos senhores agentes da PJ, toda a base de informação dos mesmos assenta nas diligências feitas - nenhuma das quais dizia respeito ao recorrente - e nos depoimentos que recolheram dos co-arguidos E e F. Mesmo as informações detalhadas das chamadas dos telemóveis foram explicitadas aos senhores agentes da PJ e ao tribunal por aqueles dois co-arguidos, maxime pelo co-arguido E, o qual recorde-se era, inicialmente, o único visado pelas fontes de informação anónimas da PJ. Assim sendo, todos os elementos probatórios apreciados pelo Tribunal de 1ª instância relativamente ao recorrente tiveram por base os depoimentos dos co-arguidos F e E, inexistindo, por isso, qualquer outro suporte probatório autónomo a corroborar o seu teor, pelo que não deverão ser aceites, sob pena de se violar o artºs.32º, nºs.1 e 5, da C.R.P., bem como o princípio in dubio pro reo como aconteceu, quer com o tribunal de 1ª instância, quer com o tribunal a quo. Segundo Figueiredo Dias (Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, pág. 1161 e ss.), para haver uma associação criminosa é necessária a verificação de, pelo menos, cinco requisitos: a existência de uma pluralidade de pessoas; uma certa duração; uma estrutura minimamente organizada; um qualquer processo de formação da vontade colectiva; sentimento comum de ligação por parte dos seus membros. Na situação ora em apreço, os requisitos acima referidos não se encontram totalmente preenchidos. A situação sub judice configura uma situação de comparticipação criminosa e não de associação criminosa ("Na comparticipação criminosa sob a forma de co-autoria são essenciais dois requisitos: uma decisão conjunta, tendo em vista a obtenção de um determinado resultado, e uma execução conjunta; porém, para que se verifique o primeiro requisito, de natureza subjectiva, é necessário que se prove que os dois ou mais comparticipantes quiseram a execução do mesmo crime, que fosse conseguido ou atingido um determinado resultado, qualquer que seja o meio para tanto ser conseguido; já relativamente à execução propriamente dita, não é indispensável que cada um dos agentes intervenha em todos os actos a praticar para a obtenção do resultado desejado e pretendido, bastando que a actuação de cada um, embora parcial, seja elemento componente do todo indispensável à produção do resultado" - S.T.J. 25/05/94, B.M.J. 437-228). Ao não entender assim, violou o tribunal a quo o disposto no artº.28º do D.L.15/93, de 22/01. In casu, foi imputada ao recorrente a prática de dois crimes gravíssimos, em concurso real, sendo que, as penas parcelares aplicadas ao recorrente tiveram por base um enquadramento jurídico que, no que concerne ao crime de tráfico de estupefacientes, incluía as agravantes qualificativas das alíneas b), c), e j), do artº.24º do D.L.15/93, de 22/01. O tribunal a quo considerou não se verificarem na situação sub judice nenhuma das aludidas agravantes qualificativas, pelo que, no que concerne ao crime de tráfico de estupefacientes, considerou ser apenas aplicável o n.º 1 do artº.21º do D.L.15/93, de 22/01, tendo, apesar disso, mantido na íntegra a pena de nove anos de prisão. Não tendo sido alterada a matéria de facto dada como provada, apenas ficou em causa o respectivo enquadramento jurídico da mesma, sendo que o enquadramento dado a tal factualidade pelo tribunal a quo é menos gravoso relativamente àquele que alicerçou a aplicação de uma pena de prisão de nove anos ao recorrente. Assim sendo, e face ao disposto nos art.s 71º e 72º do Cód. Penal, e também numa lógica de confiança e certeza do sistema jurídico, o facto de o tribunal a quo ter feito um enquadramento legal menos gravoso para o recorrente, no que concerne ao crime de tráfico de estupefacientes, deveria ter sido acompanhado de uma redução da pena efectivamente aplicada, para valores próximos do mínimo legal. E o mesmo deveria ter acontecido com a pena relativa ao crime de associação criminosa. Isto porque, tendo em conta as molduras penais aplicáveis na situação sub judice, o cúmulo das duas penas concretamente aplicáveis, face às respectivas molduras penais, sempre seria elevado. Ora, sendo um dos fins das penas a ressocialização dos arguidos, a aplicação de penas muitíssimo elevadas em determinadas circunstâncias impede de modo claro a prossecução do aludido fim. Ao não entender assim, violou o tribunal a quo o disposto nos art.s 28 e 21º, n.º 1, do D.L. 15/93, ambos com referência ao disposto no art. 71º do Cód. Penal. 4.3. Em 08Abr03, o Ministério Público (10) pugnou pela confirmação do acórdão recorrido: Recurso do arguido A: a) O arguido está, como esteve até ao momento processual presente, a exercer os seus direitos processuais, nomeadamente ao nível da sua defesa; o recurso interposto para esta Relação abrangeu não só a matéria de direito mas também a de facto, pelo que será inútil estarmos a discutir se, de direito, tem direito a recorrer, quando ele tem recorrido, e estamos a apreciar as suas censuras ao acórdão recorrido. Sobre questões processuais ligadas a esta matéria já se discorreu o suficiente; b) Nas suas conclusões sob os n.ºs XI a XVIII invoca o recorrente algumas situações susceptíveis de serem subsidias a irregularidades, situações em que, na acta de julgamento, se acham imperfeitamente referenciadas as cassetes e as voltas das cassetes em que se encontram declarações de arguidos ou depoimentos de testemunhas. Estas situações não se revelaram porém, a terem existido, de molde a impedir ou melindrar o exercício do arguido no exercício do seu direito ao recurso. Da mesma forma o interesse da colectividade, societal, de que o direito seja dito (art. 20.º da Constituição da República Portuguesa e art.6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem), não podem ser postergadas por um não interesse processual e substantivo do arguido, nomeadamente no âmbito do exercício da sua defesa; c) A prova dos factos relativamente à actividade desenvolvida, a partir de data indeterminada de Novembro de 1999, pelos arguidos A, E, H, F e J, resultou das confissões integrais e sem reservas dos 4º e 8ª arguidos, mas essencialmente foram relevantes os depoimentos das testemunhas U, V e X, inspectores da Polícia Judiciária do Porto, que foram as pessoas que iniciaram as investigações, por terem chegado àquela entidade policial as informações juntas aos autos a fls. 2, 4, 5, 13, 35 e 37 do processo principal. Na verdade, na sequência dessas informações, que inicialmente apenas referiam o arguido E em deslocações suspeitas, e eventualmente ligadas a tráfico de estupefacientes, foram efectuadas diversas e sucessivas diligências externas (ver, por exemplo, autos de fls. 23 e 41), que conduziram a encontros deste com F e J, por um lado, e com G e H, por outro, que permitiam concluir haver ligação entre todas estas pessoas e, designadamente, A, ligação esta que é claramente provada com as análises de facturações de telemóveis detalhadas juntas a fls. 1309 e seguintes do processo principal. Tal facturação é claramente indiciadora de que é A, ciente de que E é um homem de confiança e com experiência pela actividade anterior - e confessadamente desenvolvida para o "Geno" - de tráfico de estupefacientes, que contacta este para começar ou continuar a actividade de transacção de drogas a partir da orientação que daria do interior do estabelecimento prisional, pois, embora tivesse conhecimentos da forma como importar produtos da Holanda, onde já estivera detido e indiciado por tráfico de iguais produtos e pudesse fazer todos os contactos, desde que telefónicos, não poderia, por se encontrar detido, exercer actos materiais de controlo efectivo e dar a orientação devida. Aliás, era A que conhecia F (e G e H, respectivamente, suas mulher e sogra), sendo o único e inicial elo de ligação entre todos os elementos do grupo, que controla do interior do estabelecimento prisional, com a colaboração estreita da mulher, inicialmente, e a partir de certa altura da sogra, que sempre acompanham a chegada dos estupefacientes, e que os entregam a alguns adquirentes, designadamente no circunstancialismo referido em 11 e 19, em que foram seguidas e visionadas por pelo menos duas das testemunhas supra referidas. As diligências externas foram numerosas e pormenorizadas, e a informação detida pela P.J. quanto ao funcionamento do grupo era de tal forma perfeita e pormenorizada, que só assim se justifica a detenção de F e de J, quando os mesmos regressaram da Holanda, por meio não habitual, porque o conhecimento anteriormente existente permitiu deslocar diversas equipas para locais diferentes de entrada, por via terrestre, no nosso País. Em todas essas vigilâncias foi possível visionar a actuação das arguidas G e H, e a primeira foi consultada por F antes de se deslocar de Paris para Portugal de táxi (o que custava a quantia de 400.000$), facto que indicia claramente o papel determinante daquela quanto a custos dos "trabalhos", o que se pode concluir seguramente do depoimento da 8ª arguida, não obstante esta dizer que apenas lhe telefonou para dizer que ia chegar, o que não mereceu, nem podia merecer, qualquer credibilidade. As testemunhas da acusação, que depuseram, no tocante a todos os agentes policiais, de forma isenta e convincente, foram elucidativas na forma como explicaram a razão de a presença da "família A", junto à rua da Bélgica, ser o indício claro de que ali ia chegar droga, mas o que é certo é que, quando se referiam àquela família, apenas referiam mãe e filha, já que todos foram unânimes em esclarecer que só tinham visto M, na data da detenção, e o que é certo é que tudo o que a este dizia respeito surgia, mesmo quanto à P.S.P. local, por depoimentos de terceiros, pelo que, quanto a este arguido, tal matéria não foi valorada, permitindo a sua exclusão do grupo, no tocante ao planeamento e comercialização de drogas, antes da data da busca. Os mesmos depoimentos foram também relevantes para a não prova da "pertença" àquele grupo do arguido J, que apenas tem contactos com E e um esporádico com G, mas sempre no acompanhamento de F, afastando a prova de que o mesmo tivesse plena consciência da existência de um grupo bem organizado. No entanto, os depoimentos das testemunhas que o detiveram a ele e à 8ª arguida, bem como o depoimento nesta parte de E, e os estupefacientes apreendidos na casa onde habitava ou ia habitar com F, além do visionamento pela testemunha U de encontros deste com o "Betoneira" e o "Geno", pessoas ligadas ao mundo do tráfico de drogas, são concludentes de que o mesmo procedeu à comercialização a terceiros de estupefacientes. Finalmente, e quanto a esta parte, as testemunhas que intervieram na busca na residência da Rua da Bélgica, algumas das já referidas, e os inspectores C' e D', não deixaram qualquer dúvida do que se passava no interior daquela habitação, a especialização de tarefas dos arguidos G, H e M, e de como a primeira fazia a "escrituração" e organizava as "encomendas", por instruções precisas, que lhe eram dadas ao telemóvel, por outra pessoa, o mais competente e com maiores conhecimentos para o efeito, o seu marido A. Tecnicamente tem-se defendido, como faz o Dr. Rodrigo Santiago em Reflexões sobre as declarações do arguido como meio de prova no Código de Processo Penal, de 1987, RPCC, 4 (1994) pg. 27 e ss. que "as declarações prestadas...por um ou mais co-arguidos... não podem validamente ser assumidas como meio de prova relativamente aos outros". Por seu turno António Alberto Medina de Seiça, na sua tese de mestrado - 0 conhecimento probatório do co-arguido, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de requer uma verificação suplementar que se traduz na exigência de corroboração. Com a corroboração significa-se a existência de elementos oriundos de fontes" (Coimbra, Studia Juridica, 1999) - desmontou os argumentos utilizados naquele estudo e delimitou as margens da utilização das declarações dos co-arguidos face ao direito processual penal português vigente. "Tal material probatório probatórias distintas da declaração que, embora não se reportem directamente ao mesmo facto narrado na declaração, permitem concluir pela veracidade desta. A regra da corroboração traduz de modo particular uma exigência acrescida de fundamentação, devendo a sua falta merecer a censura de uma fundamentação insuficiente " (cfr. p. 228). Recentemente uma tese de doutoramento - El co/imputado, Maria Paula Diáz Pita, Valencia, Tirant, 2000 - veio dar mais um contributo para o estudo do tema, esclarecendo que, embora seja conveniente corroborar as declarações do co-arguido através de outros meios de prova, as mesmas podem, dentro se certos limites e com algumas reservas, ser suficientes. Para o efeito elenca uma série de critérios intrínsecos tais como a personalidade do delator, as relações anteriormente mantidas com o visado, a existência de fins espúrios, o ânimo de auto-exculpacão ou a reiteração de versão inculpatória, capazes de convencer o julgador da credibilidade daquelas declarações. Analisando o caso sub judice à luz destes ensinamentos doutrinais, verificamos que as declarações prestadas pelos co-arguidos E e F foram devidamente corroboradas pelos Inspectores da Polícia Judiciaria e que a fundamentação da matéria de facto reflecte elementos probatórios, oriundos de fontes distintas das declarações, capazes de comprovar a sua veracidade. Em primeiro lugar, as declarações de E e de F, particularmente as daquele, afiguram-se como sinceras e desinteressadas. Em segundo lugar, foram corroboradas porque se harmonizam com o depoimento das testemunhas que efectuaram vigilâncias diversas, e que presenciaram varias acções levadas a cabo pelos membros da associação criminosa, e do bando, traduzidas no tráfico de estupefacientes, designadamente no momento da detenção em flagrante delito de F, acompanhada de J, quando transportavam aproximadamente 2 quilogramas de heroína e 6.308 unidades de anfetaminas/ecstasy, e na apreensão que lhe foi efectuada na residência da Rua do Além em Gaia, de cerca de 56 gramas de heroína, 12 gramas de cocaína e cerca de 67 gramas de traço holandês, bem como no momento da prisão em flagrante delito dos arguidos E, G, H e M nas circunstancias de tempo, lugar e modo já referidos. Em terceiro lugar foram corroboradas pelas várias vigilâncias já referidas efectuados no decurso do Inquérito pelos agentes da Polícia Judiciaria bem como pelos diversos relatos de diligências externas. Ora, a conjugação e a articulação destes elementos entre si são mais do que suficientes para assegurar a veracidade das declarações de E e de F e, em consequência, para conduzir à condenação do recorrente pela prática, como autor material, de um crime de associação criminosa em concurso real com um crime de tráfico de estupefacientes agravado. Finalmente, e mesmo que as declarações dos aludidos E e F não tivessem sido corroboradas, a utilização dos mencionados critérios intrínsecos conduziria ao mesmo resultado: as declarações seriam por si só suficientes para a condenação do recorrente. A personalidade dos arguidos E e F evidenciada durante todo o processo, maxime durante a audiência de discussão e julgamento, revela indivíduos conscientes da gravidade dos actos que praticaram - associação criminosa e tráfico agravado de estupefacientes quanto a ambos, corrupção e detenção de arma proibida quanto ao primeiro -, onde não se vislumbra o menor indício de fantasia, propenso a mentira ou efabulação, sustentando sempre a mesma versão e revelando uma clarividência digna de registo sem vacilar um mínimo. A ausência de móbeis espúrios também confere verosimilhança e plausibilidade a confissão dos arguidos E e F. As suas afirmações não oram ditadas pelo objectivo principal de incriminar os restantes arguidos. Pelo contrário, a preocupação fundamental dos arguidos foi sempre a de esclarecer a verdade. Também não é possível surpreender declarações de E e de F um simples intuito de auto-exculpacão. Eles não atiram a sua culpa para cima dos outros. Não os condenam para se salvarem. Primeiro condenam-se e depois revelam toda a amplitude dos factos, incluindo a participação dos restantes. Finalmente, e quanto a E, a reiteração das declarações ao longo de todo o processo (desde o primeiro momento até ao julgamento este co-arguido reconheceu a sua culpa, esclareceu todo o contexto dos factos e a participação dos restantes co-arguidos). Sem qualquer variação, a versão foi sempre a mesma. Até quando não incriminou outros. 0 somatório de todas estas circunstancias confere uma força interna inabalável ao depoimento dos arguidos E e F, cuja confissão não só não é um meio de prova proibido, como o tribunal "a quo" a pode apreciar livremente, de harmonia com o disposto no art. 127.º do CPP. É a força contextualizada da prova - declarações dos co-arguidos, depoimento de testemunhas, diligências de recolha de indícios que se materializam em detenções e apreensões de estupefacientes - que juntamente com as a análise das facturas detalhadas dos telemóveis de A permitiram, apud art. 127.º do CPP, chegar a um juízo de credibilidade sobre os meios de prova e externizá-la como o fizeram, na convicção fundamentada que lhes permitiu reconstituir, sem a menor sombra de dúvida, aquele pedaço de vida. A questão colocada, pelo recorrente A prende-se com a subsunção jurídico-penal, no que concerne à subsunção de uma parte analisada do seu comportamento ao tipo legal de crime pp. pelo art. 28.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 15/93. A associação criminosa prevista no art. 28.º do citado DL implica o acordo de vontades, estrutura, estabilidade, a união para a cooperação na produção do programa criminoso, com criação e colocação em funcionamento de estruturas próprias, tarefas específicas, comando ou direcção, sendo necessário que exista algo mais do que a actuação conjunta de várias pessoas. Tem-se entendido como necessário que um acordo de vontades levado a cabo por duas ou mais pessoas, com certo carácter de estabilidade e permanência ou duração, para se realizar uma pluralidade de factos puníveis, onde o dolo se enquadra na aquiescência à finalidade comum desejada e querida, que não na comissão, e onde ocorrem uma certa organização e um processo de formação de vontade colectiva, erguidos sobre indeclinável sentimento comum de ligação entre os associados. No caso sub judicibus acha-se abundantemente provada a existência de uma organização criminosa direccionada para o tráfico de estupefacientes. Ela existiu e era dirigida por A no interior do EPP com o apoio da família no exterior (os arguidos G, H e M). Tinha um encarregado-geral remunerado com Esc. 500.000$ mensais, o arguido E, que em momentos de aperto também serviu de "correio", cabendo-lhe efectuar a distribuição de droga por inúmeros vendedores. Tinha a arguida F que exerceu as funções de "correio", por três vezes, a troco de Esc. 300.000$ por cada viagem à Holanda (embora só tenha recebido uma vez) e despesas pagas, e J que acompanhou F nesta última deslocação e que lhe deu apoio nas duas anteriores, mas que também exerceu as funções de distribuidor das drogas pelos consumidores. Em termos de vencimentos a trabalhadores, chamemos-lhe assim, caso o mês de Dezembro de 1999 tivesse corrido conforme o planeado, teríamos, em termos salariais, o pagamento de 1.400.000$, sendo certo que F apenas "trabalhou" 11 dias. Era A quem organizava as viagens, primeiro à Holanda (F e, depois, na companhia de J) e depois a Lisboa (E). À família de A (G, H, e M) incumbia contar a droga, separá-la, misturá-la, doseá-la. Existe, aliás uma particularidade evidente: nenhum dos envolvidos neste negócio, nesta empresa, nesta organização é toxicodependente. Portanto, o escritório, por assim dizer, funcionava no E. P. P. onde A munido de meios de comunicação (telemóveis) efectuava os contactos. Cá fora, E, além do mais, tratava da burocracia. Comprava os bilhetes de avião para as viagens da F, efectuava os câmbios de escudos para florins, distribuía a droga pelos vendedores. O local de trabalho, a "oficina ", estava sediado na Rua da Bélgica, em Gaia, próximo da residência dos familiares de A, aqui arguidos. Era para onde a droga era encaminhada. Aí era manuseada até ser embalada e era nesse local que se guardava o dinheiro proveniente das vendas. Era aí que se encontrava a "escrita comercial" anotada pelo E (documentos que lhe foram apreendidos e se encontram nos autos), só faltando ter a contabilidade organizada. Nessa casa não vivia ninguém. O "produto" era aí desvirtuado com a mistura do traço holandês. Uma verdadeira "contrafacção". Para tal era utilizado um importante meio de produção: a prensa hidráulica apreendida e que sofreu adaptações que visavam marcar o "produto" e, assim, distingui-lo dos demais que circulavam pelas ruas de Gaia e pelo Estabelecimento Prisional do Porto, locais do seu destino. Uma verdadeira organização que não descurava uma importante componente: a distribuição. Que era efectuada por indivíduos que estavam debaixo do controlo do "encarregado-geral", o arguido E, e também pelas arguidas H, G e pelo arguido J. Inclusivamente a introdução de estupefacientes no E.P.P. é feita com recurso a dois guardas prisionais corruptos arregimentados pelo recorrente A, líder da organização. Esta empresa revela-se verdadeiramente atenta às necessidades dos consumidores. Daí que planifique e concretize a diversificação dos mercados com a diversificação das drogas, comercializando heroína, ecstasy e cannabis. A esta bem estruturada associação não falta sequer a componente da internacionalização. Por isso as importações efectuadas da Holanda, primeiro com as deslocações de F e de J e, depois da prisão daquela, com o transporte da droga a ser efectuado até Lisboa pelo denominado e não identificado Z, e daí até Vila Nova de Gaia pelo arguido E. Seria possível, à margem de uma organização, organizar as três viagens à Holanda, num curtíssimo espaço de tempo, com a quantidade de dinheiro que teve de ser disponibilizado para efectuar os pagamentos com a aquisição da droga e com os vencimentos dos "funcionários"? A resposta só poderá ser negativa. O volume do negócio efectuado, apenas em termos do que foi apreendido, apresenta números exorbitantes. No que respeita ao "ecstasy", evidencia-se a apreensão de 13.845 unidades na residência da rua da Bélgica e 6.308 unidades que os arguidos F e J transportavam quando foram surpreendidos pela P.J, o que totaliza 20.153 unidades. Basta comparar com o apreendido a nível nacional conforme se alcança do livro "Estratégia Nacional de Luta Contra a Droga" da Presidência do Conselho de Ministros ("a apreensão de ecstasy subiu de 525 para 1127 unidades" - p. 26), entre 1997 e 1998, para se ter uma ideia mais precisa do volume do tráfico que aqui se manifesta. Ou seja, uma apreensão superior a 20 vezes a totalidade apreendida no ano de 1998. Constata-se que nenhum dos arguidos intervenientes nesta organização trabalha noutra actividade que não seja a relacionada com o tráfico de drogas. A disponibilidade deles é, por isso, total. Como compreender que possam ser mantidas tais actividades com esta dimensão sem existir uma organização? Só se for por não existirem estatutos aprovados nem descontos para a Segurança Social. O que ficou abundantemente provado traduz a verificação do crime p. e p. pelo art. 28.º do DL 15/93, integrando a conduta do recorrente, enquanto fundador e líder da associação a previsão do n.º 1 do mencionado preceito legal e os comportamentos dos arguidos E, F, G e H a previsão do n.º 2 daquela norma, assim se compatibilizando uma real hierarquia na estrutura organizativa. Quanto aos arguidos J e M nada a opor ao entendimento de que actuaram, pelo menos, como membros de bando destinado à prática de crime de tráfico e a que alude a alínea j) do art. 24.º do DL 15/93. E no que a este recorrente respeita evidencia-se abundantemente a existência de uma pluralidade de pessoas, um mínimo de estrutura organizatória, a formação de vontade colectiva, o sentimento comum de ligação dos membros da associação e a sua permanência, bem como o encontro de vontades destinado a dar origem a uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades internas dos membros singularmente considerados. Portanto uma acção concertada dos agentes membros, visando o tráfico de droga, com repartição de funções, e com ligação e concertação que se prolongou no tempo. Daí, face aos factos assentes como provados, e com os quais o Ministério Público se conformou, a justeza da diferenciação efectuada pelo tribunal "a quo" quanto à actividade do recorrente A e dos co-arguidos J e M. Sugere ainda o recorrente A a impossibilidade de existir concurso real entre os crimes de associação criminosa e de tráfico de estupefacientes. Mais uma vez sem razão. É que, no primeiro caso, o que está verdadeiramente em causa é a defesa da paz social e a defesa contra o crime organizado enquanto que na segunda situação emerge a defesa da saúde pública, razão pela qual o concurso entre tais crimes é um concurso real e não meramente aparente (STJ 05/02/98, CJ 1998, 1, 192, e STJ 23.07.85, BMJ 342-484). Trata-se de dois tipos de crimes diversos, perfeitamente autónomos, que visam a protecção de bens jurídicos distintos pelo que a conduta provada do recorrente, A, satisfaz os dois pressupostos. Não merece qualquer censura a subsunção jurídico-penal efectuada pelo tribunal "a quo" quanto ao crime de tráfico de estupefacientes. Penas principais e pena conjunta. Não merecem censura. A arguida R vem em termos quase esotéricos dizer-nos que nada se provou contra ela numa dimensão de tempo, lugar e espaço contextualizados entre si. Dizendo isto no primeiro artigo da sua conclusão acaba por admitir ser punida por uma pena de multa aferida nos termos do art. 25.º do DL n.º 15/93, na sua alínea b). Não estamos, nesta resposta, a apreciar se a prova foi produzida e em que sentido. O recurso é meramente de direito. Ativemo-nos em casos anteriores a definir se a prova havia sido produzida num espaço de legalidade e defendemos, nesses casos, que sim. No caso presente cabe dizer o seguinte: a matéria provada que se refere ao pedaço de vida, que facticamente constituía o objecto do seu processo, foi definido pelo tribunal "a quo" e reapreciado pela Relação. Este pedaço de vida foi apreciado na deriva da sua manifestação dos anti-valores ético-jurídicos, socialmente censurados a nível jurídico-penal. A subsunção jurídico-penal feita não nos merece censura, nem a merece a pena aplicada à arguida. 5. QUESTÃO PRÉVIA A hierarquia do Ministério Público (11) sustentou, em 09Jun03, a inadmissibilidade do recurso da arguida R, mas o STJ, julgando a respectiva questão prévia em conferência de 05Set03, «deu-lhe seguimento, não o rejeitando a pretexto de "manifesta improcedência" ou de "não impugnação directa do acórdão da Relação"». 6. QUESTÕES DE FACTO E CONEXAS 6.1. «Pretendendo os interessados solicitar o reexame da matéria de facto fixada em 1.ª instância por decisão final de tribunal colectivo, terão que o fazer directamente para a Relação e nunca per saltum para o Supremo, uma vez que este só julga de direito. É que, tendo os recorrentes ao seu dispor o Tribunal da Relação para discutir a decisão de facto do tribunal colectivo e tendo aquele tribunal mantido tal decisão, vedado lhe está pedir ao Supremo Tribunal uma reapreciação da decisão de facto tomada pelo Tribunal da Relação e, muito menos, directamente do acórdão sobre os factos do tribunal colectivo de 1.ª instância» (12). 6.2. «A competência das relações, quanto ao conhecimento de facto, esgota os poderes de cognição dos tribunais sobre tal matéria, não podendo pretender-se colmatar o eventual mau uso do poder de fazer actuar aquela competência, reeditando-se no Supremo Tribunal de Justiça pretensões pertinentes à decisão de facto que lhe são estranhas, pois se hão-de haver como precludidas todas as razões quanto a tal decisão invocadas perante a Relação, bem como as que o poderiam ter sido» (13). 6.3. O arguido A, no seu recurso para a Relação, suscitou, entre outras, questões laterais (impossibilidade de consulta das actas de julgamento, demora na entrega por parte do tribunal dos elementos requeridos, envio de peças processuais por via postal, justo impedimento, prazo para o recurso para a Relação e deficiente transcrição da prova) que a Relação - e bem - considerou «ultrapassadas» («uma vez que a motivação do recurso por si interposto foi admitida sem que se tenha levantado qualquer obstáculo e a transcrição da prova produzida na audiência de julgamento acabou por ser ordenada oficiosamente pelo tribunal»). 6.4. De qualquer, tratando-se de questões (de facto ou delas instrumentais) conexas com o recurso (em matéria de facto) para a Relação, serão de considerar estranhas - até porque entretanto esgotadas - ao actual «recurso de revista» (14). 6.5. O mesmo se diga dos «erros na apreciação da prova» ora (re)invocados pelo recorrente («O tribunal de 1.ª instância deveria indicar em concreto quais as fls. donde constam as facturações que lhe permitiram concluir que era o recorrente quem liderava a associação»; «a possibilidade de alteração da matéria de facto por parte da Relação não abarca os respectivos meios de prova»; o valor das «fontes de informação anónimas da PJ»; o grau de corroboração do «conhecimento probatório do co-arguido», etc.). 6.6. Aliás, a Relação, no caso, não só supriu as eventuais deficiências do «exame crítico das provas» operado em 1.ª instância (ao reexaminar a prova documentada e transcrita, ao apreciar a forma como perante ela o tribunal colectivo formou a sua convicção e ao (re)apreciar os factos impugnados pelo recorrente) como refutou os apontados «erros na apreciação da prova» (ao corroborar - com outros elementos de prova - o «princípio de prova» decorrente das declarações dos co-arguidos) (15). 6.7. De qualquer modo, o reexame/revista (pelo STJ) exige/subentende a prévia definição (pelas instâncias) dos factos provados (art. 729.1 do CPC). 6.8. E, no caso, a Relação - avaliando a regularidade do processo de formação de convicção do tribunal colectivo a respeito dos factos (re)impugnados no recurso - manteve-os, em definitivo, no rol dos «factos provados». 6.9. A revista alargada ínsita no art. 410.2 e 3 do CPP pressupunha (e era essa a filosofia original, quanto a recursos, do Código de Processo Penal de 1987) um único grau de recurso (do júri e do tribunal colectivo para o STJ e do tribunal singular para a Relação) e destinava-se a suavizar, quando a lei restringisse a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito (o recurso dos acórdãos finais do júri ou do colectivo; e o recurso, havendo renúncia ao recurso em matéria de facto, das sentenças do próprio tribunal singular), a não impugnabilidade (directa) da matéria de facto (ou dos aspectos de direito instrumentais desta, designadamente «a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não devesse considerar-se sanada»). 6.10. Essa revista alargada (do STJ) deixou, porém, de fazer sentido - em caso de prévio recurso para a Relação - quando, a partir da reforma processual de 1998 (Lei 59/98), os acórdãos finais do tribunal colectivo passaram a ser susceptíveis de impugnação, «de facto e de direito», perante a Relação (art.s 427.º e 428.1). 6.11. Actualmente, com efeito, quem pretenda impugnar um acórdão final do tribunal colectivo, de duas uma: se visar exclusivamente o reexame da matéria de direito (art. 432.d), dirige o recurso directamente ao Supremo Tribunal de Justiça (16) e, se o não visar, dirige-o, «de facto e de direito», à Relação, caso em que da decisão desta, se não for «irrecorrível nos termos do art. 400.º», poderá depois recorrer para o STJ (art. 432.b). 6.12. Só que, nesta hipótese, o recurso - agora, puramente, de revista - terá que visar exclusivamente o reexame da decisão recorrida (a da Relação) em matéria de direito (com exclusão, por isso, dos eventuais «erro(s)» - das instâncias «na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa») (17). 6.13. Daí que, no presente «recurso de revista», não possa nem deva admitir-se a alegação de «erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa», com fundamento num pretenso «erro notório de apreciação das provas» por parte das instâncias e de uma alegada - mas, de qualquer modo, entretanto suprida pela Relação - deficiência do «exame crítico das provas» operado em 1.ª instância. 6.14. O (objecto do) recurso de revista terá assim de circunscrever-se a questões «exclusivamente» de direito. Pois que - insiste-se - as questões «de facto» (ou delas instrumentais) deverão considerar-se definitivamente decididas pela Relação. 7. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA OU BANDO? 7.1. O arguido A, antes de preso em 09Out99, já traficava produtos estupefacientes por conta de um indivíduo de nacionalidade alemã, tendo, a executar as tarefas inerentes àquela actividade, várias mulheres de confiança e um homem (este para o transporte e distribuição). Depois de detido, continuou a fazê-lo, mas, a certa altura, deixou de trabalhar com o tal alemão, passando a fazê-lo com dois cidadãos holandeses, uns tais B e D "C", relativamente a ecstasy e a heroína importadas da Holanda. Aproveitando a «rede» a que assim teve acesso e os colaboradores de que dispunha quando trabalhava para o tal alemão, o arguido - ainda que detido - passou, logo no mês seguinte, a «trabalhar por conta própria» e, para tanto, «contratou» E (para, no exterior, fazer, sob as suas instruções, o que a sua condição de recluso o impedia pessoalmente de fazer: o transporte e a comercialização de estupefacientes) e, para o serviço de «correio» entre a Holanda e Portugal, a jovem F, aquele mediante a contrapartida mensal de 500 contos e esta a troco de 300 contos por cada transporte. Na Holanda, seria um tal «Z» o seu fornecedor. Para a actividade de mistura com produtos de «traço» e de «empacotamento» em pequenas unidades, continuou a contar com o auxílio da mulher G e da sogra H. A droga importada destinar-se-ia à venda a retalho (tanto no exterior - onde seria colocada pela mulher e pelo «contratado» E - como no interior do estabelecimento prisional - onde seria introduzida por dois guardas prisionais para tanto «corrompidos»). 7.2. As instâncias viram nesta «empresa» uma «associação criminosa», que, na sua perspectiva, se bastaria com «a união voluntária de duas ou mais pessoas que acordam em dedicar-se, com estabilidade, e de forma mais ou menos organizada, à prática de uma actividade delituosa, no caso ao tráfico de estupefacientes, e é essa união anterior à prática do crime concreto e o elemento de vocação de a mesma se perpetuar no tempo e nos desígnios, que distingue a associação criminosa da comparticipação criminosa, podendo esse acordo de vontades coexistir com maior ou menor organização, com maior ou menor grau de consciência de todos da formação de vontade colectiva e com maior ou menor consciência da subordinação a essa vontade, mas essencial seria que os agentes estivessem de acordo em desenvolver, com permanência e estabilidade, uma actividade criminosa». 7.3. Contudo, a «distinção» entre «aquilo que é já associação criminosa daquilo que não passa de mera comparticipação criminosa, sobretudo quando se tenha verificado a prática efectiva de crimes pela organização», traduz um «problema complexo de interpretação e aplicação» (cfr. Comentário Conimbricense, tomo II, Coimbra Editora, 1999, ps. 1157 e 1158). «Para tanto indispensável se toma uma cuidadosa aferição, pelo aplicador, da existência in casu dos elementos típicos que conformam a existência de uma organização no sentido da lei (...); em muitos casos porém tal não será suficiente, sendo neles indispensável que o aplicador se pergunte se, na hipótese, logo da mera associação de vontades dos agentes resultava sem mais um perigo para bens jurídicos protegidos notoriamente maior e diferente daquele que existiria se no caso se verificasse simplesmente uma qualquer forma de comparticipação criminosa; e que só se a resposta for indubitavelmente afirmativa (in dubio pro reo) possa vir a considerar integrado o tipo de ilícito do art. 299°» (idem). 7.4. «Um bom critério prático residirá aliás em o juiz não condenar nunca por associação criminosa, à qual se impute já a prática de crimes, sem se perguntar primeiro se condenaria igualmente os agentes mesmo que nenhum crime houvesse sido cometido e sem ter respondido afirmativamente à pergunta» (idem). E isso porque «o bem jurídico protegido pelo tipo do crime de associação criminosa é a paz pública no preciso sentido das expectativas sociais de uma vida comunitária livre da especial perigosidade de organizações que tenham por escopo o cometimento de crimes, não se tratando pois da intervenção da tutela penal apenas quando foi posta em causa a "segurança" ou a "tranquilidade" públicas pela ocorrência efectiva de crimes ou de violências, mas de intervir num estádio prévio, através de uma dispensa antecipada de tutela, quando a segurança e a tranquilidade públicas não foram ainda necessariamente perturbadas, mas se criou já um especial perigo de perturbação que só por si viola a paz pública» (idem). 7.5. Ora, no caso (em que o «empresário» único era o arguido A, não passando os demais implicados, por via de «contrato» ou de laços familiares muito próximos, de «colaboradores» seus), não se vê que ele e os seus «colaboradores» merecessem ser «condenados» pela sua simples pertença a esse «corpo» (sem «alma», pois que ausente o «espírito associativo»), mesmo que «nenhum crime houvesse sido cometido». 7.6. Aliás, assumindo-se «o tipo de ilícito da associação criminosa (...) como (...) um verdadeiro crime de perigo abstracto, (...) assente num substrato irrenunciável (a altíssima e especialíssima perigosidade da associação, derivada do seu particular poder de ameaça e dos mútuos estímulos e contra-estímulos de natureza criminosa que aquela cria nos seus membros)» (Comentário cit.), não se detecta, na «associação» sub specie, essa «altíssima e especialíssima perigosidade», derivada quer de um seu «particular poder de ameaça» que de eventuais (mas concretamente improvados) «estímulos e contra-estímulos de natureza criminosa [assim criada] nos seus membros» (idem). 7.7. No caso, não se assistiu, com efeito, a «transformações da personalidade individual no seio da organização» nem a qualquer «quebra dos laços que ligavam os seus membros à cultura da legalidade» ou à «indução de interiorização de lealdades subculturais ou contra-culturais», com «redução drástica do sentido da responsabilidade individual e (...) mobilização para a actividade criminosa» (idem). 7.8. Existiu, sim, «algo distinto da simples co-autoria, indo além dela», mas igualmente «distinto da associação criminosa, que não chegou a atingir» (18). 7.9. Esse «algo» será o «bando» (19), «uma actuação plural e voluntária com vista à prática de crime ou crimes, em que cada agente não tem consciência e (ou) intenção de pertença a um ente colectivo com personalidade distinta da sua e objectivos próprios - o que permite afastar a figura da associação criminosa típica - mas em que os diversos «colaboradores», inseridos numa orgânica ainda incipiente, reconhecem, todavia, a existência de uma liderança de facto a que se subordinam - o que permite, por seu lado, distinguir a figura da simples co-autoria» (STJ 06Nov03, recurso 3292/03-5, relator Cons. Pereira Madeira): «Entre os casos de agravação, encontra-se o da alínea j) do artigo 24.º daquele Decreto-Lei "o agente actuar como membro de bando destinado à prática reiterada dos crimes previstos nos artigos 21.º e 22.º, com a colaboração de, pelo menos, outro membro do bando". Como sugere Lourenço Martins (20), se esta referência legal a «bando» tivesse como significado o de associação criminosa, então, nos crimes com intervenção reiterada de, pelo menos duas pessoas pertencentes ao bando, haveria uma agravação qualificada, para além da própria punição por pertencerem à associação, podendo ficar em causa o princípio da proporcionalidade das penas. Por isso, e também porque segundo as boas regras interpretativas, não é concebível que o legislador desconhecesse o alcance preciso da figura da associação criminosa, é de ter como arredada a hipótese de equiparação das duas figuras. Assim sendo, tendo em conta o que fica exposto, no âmbito da norma em apreço, o conceito de bando há-de buscar-se algures entre o de «associação criminosa» e o de simples co-autoria, sendo certo que há-de ficar aquém daquele e algo além deste. Já em acórdão anterior, de 26/3/97, no recurso n.º 1293/97-3, citado no acórdão recorrido e acessível em www.dgsi.pt/stj, o Supremo afirmava que «"bando" (...) é um grupo social não institucionalizado, com relativa autonomia sociológica e psicológica que, dadas as suas características potenciais, pode descambar para a criminalidade (pertencer a um bando não significa necessariamente a vontade firme e deliberada de cometer delitos)». Tentando delinear de algum modo o conceito, o acórdão deste Supremo, de 24/2/99, proferido no recurso n.º 1136/99-3, ibidem, concluiu que «a agravação da alínea j) do artigo 24.º do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro, pressupõe uma entidade que se distingue dos seus membros com características de factor potencial de criminalidade não integrando, contudo, por si mesmo, qualquer tipo de crime autónomo, como acontece com as associações criminosas (art.º 28.º do D.L. 15/93)». Mais preciso e dando mais luz sobre a distinção é o acórdão de 4/6/2002, proferido no recurso n.º 1218/02-3, ibidem, onde se deliberou que «o conceito de bando assenta numa designação de cariz criminológico, que se situa, em razão da existência de um líder, entre algo menos que a associação criminosa e algo diferente da co-autoria». E fundamentando, faz vincar: «embora a lei nacional, diferentemente da alemã, tivesse sublinhado a perspectiva finalística, desinteressando-se da ideia de estrutura organizativa, poderá também dizer-se que [bando] é "um grupo desarticulado", destinado à prática reiterada de certos crimes de tráfico de estupefacientes e de precursores, podendo ser constituído apenas por marido e mulher». Repristinando a doutrina do acórdão do STJ de 18/12/97, prossegue: "A figura do bando visa abarcar aquelas situações de pluralidade de agentes actuando «de forma voluntária e concertada, em colaboração mútua, com uma incipiente estruturação de funções», que embora mais graves - e, portanto mais censuráveis - do que a mera co-autoria ou comparticipação criminosa, não são de considerar verdadeiras associações criminosas, por nelas inexistir «uma organização perfeitamente caracterizada, com níveis e hierarquias de comando e com uma certa divisão e especialização de funções de cada um dos seus componentes ou aderentes»". Acrescentar-se-á agora que, para além dos elementos focados neste aresto, uma outra circunstância decisiva pode afastar em muitos casos a figura da associação criminosa: a consciência de pertencer a um ser colectivo com «personalidade» e objectivos distintos dos «associados» individuais, cada um deles tornado, afinal, numa peça daquela orgânica criminosa supra-individual, circunstância que, resolutamente, leva a concluir desde já, ter-se por afastada do caso qualquer veleidade de associação criminosa no sentido rigoroso da expressão». 8. TRÁFICO AGRAVADO
8.2. Se, pois, o arguido/recorrente A e os condenados/não recorrentes E, G, H e F) não cometeram o crime de «associação criminosa» por que as instâncias os condenaram, já os seus crimes de «tráfico ilícito de drogas» (que a 1.ª instância vira como de «tráfico agravado» - mercê da alínea c) do art. 24.º do Decreto-Lei 15/93 - mas que a Relação, afastada esta agravante, acabou por ver, apenas, como de «tráfico comum») passaram a contar, agravando-os, com as circunstâncias que, antes (mal) aferidas como constitutivas de uma «associação criminosa», se verificou agora não passarem de revelações da actuação de cada um dos «associados» («com a colaboração de, pelo menos, outro membro do bando») como «membros de bando destinado à prática reiterada dos crimes previstos no art. 21.º» (alínea j) do art. 24.º). 8.3. Ora, tal como a 1.ª instância já afastara que «as substâncias houvessem sido distribuídas por grande número de pessoas» (art. 24.b), a Relação veio a descartar a agravante c) do art. 24.º (a de que «o agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória»). Mas a Relação - não obstante a queda da (dita) única agravante subsistente - manteve (apesar de se tratar de recurso da defesa) as penas doseadas pela 1.ª instância (reformando-as, pois, in pejus, já que num contexto mais favorável), decisão a que decerto terá estado (implicitamente) subjacente a circunstância - que a 1.ª instância terá erroneamente desprezado e que, por isso, a Relação, não assumiu ostensivamente - de (parte d) a infracção ter sido «cometida em estabelecimento prisional» (art. 24.h). 8.4. De qualquer modo, a emersão - decorrente da imersão do conexo crime de «associação criminosa» - da agravação (mercê do bandeamento dos arguidos entre si) dos crimes de «tráfico ilícito de drogas») justificará que, não obstante a minoração das penas que a desagravação típica operada pela Relação haveria (sob pena de reformatio in pejus) de impor, se restaurem ou adaptem (ante a nova agravante especial) as penas que a 1.ª instância estabelecera (ante outra agravante - que, porém, a Relação acabou por negar - de valor equivalente ou aproximado). 8.5. No entanto, essa restauração/adaptação das penas aplicadas em 1.ª instância impedirá - perante o peso agravativo da concreta actuação, no «bando», de cada um dos «bandidos» - que, relativamente às penas dos arguidos E (como «executivo») e F (como «correio»), a atenuação especial decorrente do art. 31.º do DL 15/93 as faça descer abaixo, respectivamente, de 3,5 e 2,5 anos de prisão. 9. ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA (ARGUIDA R) Em 20Jan00, por haver informação de que o guarda "Paco" ia receber estupefacientes, foi montada junto ao Aeroporto Francisco Sá Carneiro uma apertada vigilância aos seus movimentos. Cerca das 13:40, fazendo-se transportar no veículo automóvel ligeiro de passageiros Opel Corsa PO-AV, chegaram ao local T e R (-22/10/79), que estacionaram junto do veículo do guarda. Então, este aproximou-se do veículo de matrícula espanhola, propriedade de T, que o conduzia, e em que se encontrava, como passageira, a arguida R, aos pés de quem se encontrava um saco com quatro sabonetes de resina de cannabis, com o peso global de 948,450 gramas, destinada ao tal guarda e, por seu intermédio, ao E.P.P., onde seriam entregues e transaccionados» 9.1. Por esta actuação, já T - como «co-autor» da «autora», ora arguida/recorrente, R - foi julgado (e definitivamente condenado), no âmbito de um crime de «trafico comum de droga» (art. 21.1 do Decreto-Lei 15/93), na pena de 19 meses de prisão (efectiva): «O haxixe transportado ascendeu a quase um quilograma (se bem que, felizmente, a sua entrega ao guarda prisional Q tenha abortado mercê de oportuna intervenção da Polícia Judiciária). O fracasso do (...) transporte e a qualidade da droga transportada (haxixe), do grupo das «drogas leves», poderiam apoiar a recondução da ilicitude do facto para o domínio do «tráfico menor» (art. 25.º). Contrariam-na, porém, (...) a considerável quantidade da droga transportada (...). No entanto, se a «ilicitude do facto» - por não consideravelmente diminuída - se opõe à qualificação da conduta como «tráfico menor» (o que, por si, reduziria a correspondente pena abstracta de quatro a doze anos prisão para tão só «prisão de um a cinco anos»), a verdade é que concorrem «circunstâncias anteriores e posteriores ao crime, e contemporâneas dele, que diminuem por forma acentuada a culpa do agente e a necessidade da pena», implicando por isso, a «atenuação especial da pena» (art. 72.1 do Código Penal). Desde logo, a de o arguido não ter tido - que se saiba - nenhum benefício económico com o «transporte». De facto, tê-lo-á feito, apenas, para corresponder a um pedido da namorada (que não disporia de carro, apreciaria obviamente a sua companhia e careceria da sua protecção contra o risco a que se sabia exposta)» 9.2. Do mesmo modo se não justificará aqui a convolação, em «tráfico menor», da conduta (afinal, «comum») da arguida/recorrente. 9.3. O que se perguntará - isso sim - é se lhe poderá/deverá valer (como valeu ao outro co-autor do mesmo crime) a atenuação especial da pena. Ora, entre as circunstâncias favoráveis anteriores relevará, sem dúvida, a ausência de antecedentes criminais. Das circunstâncias contemporâneas, favorecem-na - muito especialmente - a sua juventude (20 escassos anos de idade à data do crime). E, entre as circunstâncias posteriores, a oportuna apreensão da droga (que, por isso, não chegou ao seu destino (os reclusos de determinado estabelecimento prisional) e o muito tempo entretanto decorrido (quase quatro anos) mitigarão obviamente a necessidade da pena. 9.4. A resposta não poderá deixar de ser afirmativa, tanto mais que «o juiz deve atenuar especialmente a pena (...) quando tiver razões parar crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado» (art. 4.º do Decreto-Lei 401/82 de 23Set). Com efeito, tratando-se de jovens adultos, são redobradas as exigências legais de afeiçoamento da medida da pena concreta à finalidade ressocializadora das penas em geral. E se, relativamente a adultos não jovens, a reintegração do agente apenas intervém para lhe individualizar a pena entre o limite mínimo da prevenção geral e o limite máximo da culpa, já quanto a jovens adultos essa finalidade da pena, sobrepondo-se então à da protecção dos bens jurídicos e de defesa social, poderá inclusivamente - bastando que "sérias razões" levem a "crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado" - impor, independentemente da (menor) culpa, o recurso à atenuação especial da pena (21). Na verdade, o que o art. 9.° do CP trouxe de novo aos chamados jovens adultos foi (22) a imperativa atenuação especial ("deve o juiz atenuar"), mesmo que o princípio da culpa o não exija, quando "haja razões sérias para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado" (art. 4.° do dec. lei 401/82). 9.5. Neste contexto, a conjunta consideração de todos estes factores justificará, pois, a redução da pena abstracta correspondente ao seu crime - por atenuação especial - à de 0,8 a 8 anos de prisão (art.s 72.1 e 73.1 do Código Penal) e, no novo âmbito, a redução da pena concreta (por confronto, além do mais, com a de «19 meses de prisão» aplicada ao co-autor, um ano mais velho mas titular de um quatro atenuativo bem mais consistente), a dois anos de prisão. 9.6. Mas se é certo que, em relação aos jovens adultos, o objectivo da «reinserção social» através da pena é mais candente que o da reafirmação - mediante a pena - da validade da norma jurídica ofendida (cfr. art. 4.º do Regime Penal do Jovem Adulto - DL 401/82, de 22-09), isso não implica que por essa via se possa descaracterizar «o papel da prevenção geral como princípio integrante do critério geral de substituição», a funcionar aqui «sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico» e «como limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização» (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, § 501). 9.7. Daí que a pena de substituição, mesmo que «aconselhada à luz de exigências de socialização», não seja de aplicar quando «a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias» (idem) (23). 9.8. É o que acontece no caso, em que, por um lado, a droga importada pela arguida (quase um quilograma de «haxixe») se destinava, através de um guarda prisional, à introdução em estabelecimento prisional (onde se encontrava detido, por tráfico de drogas ilícitas, um seu irmão), para disseminação entre os reclusos, e em que, por outro, o co-autor do mesmo crime foi entretanto (definitivamente) condenado em pena (não substituída e, entretanto, já cumprida) de prisão. 10. CONCLUSÕES 10.1. Não pode nem deve admitir-se, no «recurso de revista», a alegação de «erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa», com fundamento num pretenso «erro notório de apreciação das provas» por parte das instâncias e de uma alegada - mas, de qualquer modo, entretanto suprida pela Relação - deficiência do «exame crítico das provas» operado em 1.ª instância. 10.2. Pois que as questões «de facto» (ou delas instrumentais) deverão considerar-se definitivamente decididas pela Relação, o (objecto do) recurso de revista terá assim de circunscrever-se a questões «exclusivamente» de direito. 10.3. O juiz não condenará nunca por associação criminosa, à qual se impute já a prática de crimes, sem antes se perguntar (e responder afirmativamente) se condenaria igualmente os agentes mesmo que nenhum crime tivesse sido cometido. 10.4. Agravará especialmente a responsabilidade do agente de um crime de «tráfico agravado de drogas ilícitas», a actuação em bando, nomeadamente «uma actuação com vista à prática reiterada de crimes, em que cada agente não tem consciência e (ou) intenção de pertença a um ente colectivo com personalidade distinta da sua e objectivos próprios - o que afastará a associação criminosa típica - mas em que os diversos "colaboradores", inseridos numa orgânica ainda incipiente, reconhecem, todavia, a existência de uma liderança de facto a que se subordinam». 10.5. Tal como a 1.ª instância já negara que «as substâncias houvessem sido distribuídas por grande número de pessoas» (art. 24.b), também a Relação veio a descartar a agravante c) do art. 24.º (a de que «o agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória»). Mas a Relação - não obstante a queda da (dita) única agravante subsistente - manteve (apesar de se tratar de recurso da defesa) as penas aferidas pela 1.ª instância, assim as reformando in pejus, já que num contexto mais favorável), decisão a que decerto terá estado (implicitamente) subjacente a circunstância - que a 1.ª instância terá erroneamente desprezado e que, por isso, a Relação, não assumiu ostensivamente - de (parte d)a infracção ter sido «cometida em estabelecimento prisional» (art. 24.h). 10.6. De qualquer modo, a emersão - decorrente da imersão do conexo crime de «associação criminosa» - da agravação (mercê do bandeamento dos arguidos entre si) dos crimes de «tráfico ilícito de drogas») justificará que, não obstante a minoração das penas que a desagravação típica operada pela Relação haveria (sob pena de reformatio in pejus) de impor, se restaurem/adaptem agora (ante a nova agravante especial) as penas que a 1.ª instância estabelecera (ante outra agravante - que, porém, a Relação acabou por negar - de valor equivalente ou aproximado). 10.7. Se, relativamente a adultos não jovens, a reintegração do agente apenas intervém para lhe individualizar a pena entre o limite mínimo da prevenção geral e o limite máximo da culpa, já quanto a jovens adultos essa finalidade da pena, sobrepondo-se então à da protecção dos bens jurídicos e de defesa social, poderá inclusivamente - bastando que "sérias razões" levem a "crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado" - impor, independentemente da (menor) culpa, o recurso à atenuação especial da pena. Na verdade, o que o art. 9.° do CP trouxe de novo aos chamados jovens adultos foi a imperativa atenuação especial ("deve o juiz atenuar"), mesmo que o princípio da culpa o não exija, quando "haja razões sérias para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado" (art. 4.° do dec. lei 401/82). 10.8. Mas se é certo que, em relação aos jovens adultos, o objectivo da «reinserção social» através da pena é mais candente que o da reafirmação - mediante a pena - da validade da norma jurídica ofendida (cfr. art. 4.º do Regime Penal do Jovem Adulto - DL 401/82, de 22-09), isso não implica que por essa via se possa descaracterizar «o papel da prevenção geral como princípio integrante do critério geral de substituição», a funcionar aqui «sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico» e «como limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização» (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, § 501). Daí que a pena de substituição, mesmo que «aconselhada à luz de exigências de socialização», não seja de aplicar quando «a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias» (idem). 11. DECISÃO 11.1. Tudo visto, o Supremo Tribunal de Justiça, reunido em audiência para apreciação dos recursos dos cidadãos A e R, delibera: a) absolver, do crime de «associação criminosa» (art. 28.º do Decreto-Lei 15/93), o arguido/recorrente A e (por força do disposto no art. 402.2.a do Código de Processo Penal) também os condenados/não recorrentes E, G, H e F; b) incriminá-los, na decorrência da degradação da acusada «associação criminosa» em «actuação em bando», como co-autores de um crime de tráfico agravado de drogas ilícitas (art. 24.j do Decreto-Lei 15/93); c) restaurar/adaptar as penas que a 1.ª instância, por tráfico agravado de drogas ilícitas, aplicou a cada um deles: 9 (nove) anos de prisão ao arguido A; 3,5 (três e meio) anos de prisão ao condenado E, 7 (sete) anos de prisão à condenada G, 6 (seis) anos de prisão à condenada H, e 2,5 (dois e meio) anos de prisão à condenada F; d) fixar a pena conjunta do condenado E (3,5 + 1 + 3/12 anos de prisão) em quatro anos de prisão; e) reduzir a dois anos de prisão a pena correspondente ao crime, de tráfico comum de drogas ilícitas, da arguida R, e f) condenar os recorrentes nas custas dos respectivos recursos, com 06 UC de taxa de justiça e 02 UC de procuradoria pelo arguido A e 03 UC de taxa de justiça e 01 UC de procuradoria pela arguida R. 11.2. Na 1.ª instância, comunicar-se-á esta decisão ao TEP que decretou a libertação condicional da condenada F e unificar-se-ão, relativamente ao condenado A, esta sua pena e a - de 8 anos de prisão - que actualmente cumpre, desde 09Out99, no âmbito do comum colectivo 26/01 (197/01.2TBVLN) de Valença. 11.3. Oportunamente, passar-se-ão a favor do condenado E, para sua libertação já no próximo dia 29Jan04, os adequados mandados. Lisboa, 11 de Dezembro de 2003 Carmona da Mota Pereira Madeira Simas Santos (com a declaração infra) Costa Mortágua Declaração: Não acompanho o relevo dado no ponto 7.5 do acórdão ao "espírito associativo" como elemento do tipo de associação criminosa. ----------------------------------------- (1) Preso desde 09Out99 (á ordem do comum colectivo 197/01.2TBVLN de Valença), em cumprimento de uma pena de 8 anos de prisão. (2) Cfr. exame de fls. 721. (3) Cfr. exame de fls. 795 e 796. (4) «O arguido A, depois de preso, mediante contacto telefónico com o respectivo gerente, efectuou compras na loja "Excel" do Hipermercado Carrefour, em Gaia, sendo os respectivos montantes pagos em dinheiro e os produtos levantados quer pela mulher (G) quer por E: a) em 13Nov99, um telemóvel "Motorola V3688" no valor de esc. 134.900$ e uma televisão "Grundig", no valor de esc. 33.800$; b) em 29Dez99, um telemóvel "Nokia 8210", no valor de esc. 119.900$» (5) «Durante o período de 31Dez99 a 29Jan00, data da sua detenção, E, pelo menos por três vezes, fornecera a J heroína e anfetaminas, que este revendeu a terceiros De modo igual, mais uma vez através de contacto telefónico, o arguido A comprou na Loja "Excel" do Hipermercado Carrefour, em Gaia, um rádio de ondas curtas, marca "Sony", por 75.990$, que foi pago em dinheiro e levantado por E. Após a detenção dos arguidos E, G e M, continuaram a ser introduzidos produtos estupefacientes no E.P.P., por pessoa que se ignora e que se socorreu de pelo menos outro recluso daquele estabelecimento prisional, O, que se encontrava a trabalhar na horta exterior do estabelecimento, em regime de RAVI (Regime Aberto Voltado para o Interior). A esse arguido foi proposto o pagamento da quantia de 50.000$ por cada "transporte", ou seja, por cada recolha de produto estupefaciente de locais a combinar previamente e pela sua introdução dentro do E.P.P., onde seria contactado para os entregar. Assim, no dia 13Mar00, cerca das 10:40, em revista efectuada ao arguido O, quando este regressava da horta, foram-lhe encontrados, dissimulados no interior da sapatilha direita, os seguintes produtos: - 41,930 g de cannabis (resina); - duas embalagens com 80,080 g de heroína. Tais produtos iriam ser entregues no estabelecimento prisional e destinavam-se a ser ali transaccionados. Por sua vez, o arguido D, também através de contactos telefónicos, usando pelo menos um telemóvel do interior do E.P.P., contactou uma sua conhecida Y, que já residira na Holanda, e propôs-lhe que procedesse a entregas de estupefacientes a indivíduos que lhe seriam indicados, recebendo por cada entrega a quantia de 200.000$, o que ela aceitou. Na concretização de tal plano, no mês de Abr00, Y, seguindo as indicações de D, deslocou-se a Lisboa onde recebeu um quilo de heroína que entregou a A', junto à Feira Popular. Em 22Mai00, e quando se preparava para efectuar uma outra entrega de cerca de um quilo de heroína a A', junto ao Estádio de Alvalade, na mesma cidade de Lisboa, sempre segundo indicações do arguido D, Y e bem assim A' foram interceptados e detidos preventivamente. Antes de colaborar com A e os restantes arguidos, E efectuava trabalhos relacionados com a comercialização de estupefacientes para um tal I. Com efeito, a partir de Ago99, começou a "trabalhar" para ele, actualmente detido, mediante o pagamento mensal de 200.000$, tendo como tarefas guardar, dosear e distribuir o estupefaciente que I lhe entregava. No dia 22Fev00, cerca das 19:55, no Largo do Rego de Água, na Madalena, Gaia, foi detido E', que se encontrava na posse de uma fita crepe com 26 embalagens com 1,264 g de heroína. No dia 6Mar, cerca das 23:00, na Rua dos Quatro Caminhos, em Canidelo, Gaia, veio a ser detido F', que detinha cinco fitas crepe com 46 embalagens de heroína (3,720 g) e 29 embalagens de cocaína (1,392 g)» (6) Juízes Isabel Cerqueira, Rui Moreira e Fernanda Grilo Amaral. (7) Desembargadores Pinto Monteiro, Agostinho Freitas, Coelho Vieira e Fonseca Guimarães. (8) Adv. Inácio Peres (9) Adv. Rui Pereira Dias (10) P-G Adj. Pereira Bártolo (11) P-G Adj. A. Paulo de Sousa (12) Manuel Leal-Henriques e Manuel Simas Santos, Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, «O Novo Código e os Novos Recursos», 2001, edição policopiada, ps. 9/10. (13) Ibidem. (14) Cfr., a este propósito, a bem urdida contra-alegação do Ministério Público: «O arguido está, como esteve até ao momento processual presente, a exercer os seus direitos processuais, nomeadamente ao nível da sua defesa; o recurso interposto para esta Relação abrangeu não só a matéria de direito mas também a de facto, pelo que será inútil estarmos a discutir se, de direito, tem direito a recorrer, quando ele tem recorrido, e estamos a apreciar as suas censuras ao acórdão recorrido. Sobre questões processuais ligadas a esta matéria já se discorreu o suficiente; b) Nas suas conclusões sob os n.ºs XI a XVIII invoca o recorrente algumas situações susceptíveis de serem subsumidas a irregularidades, situações em que, na acta de julgamento, se acham imperfeitamente referenciadas as cassetes e as voltas das cassetes em que se encontram declarações de arguidos ou depoimentos de testemunhas. Estas situações não se revelaram porém, a terem existido, de molde a impedir ou melindrar o exercício do arguido no exercício do seu direito ao recurso. Da mesma forma o interesse da colectividade, societal, de que o direito seja dito (art. 20.º da Constituição da República Portuguesa e art.6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem), não podem ser postergadas por um não interesse processual e substantivo do arguido, nomeadamente no âmbito do exercício da sua defesa». (15) Cfr., a este respeito, a muito expressiva contra-alegação do Ministério Público: «A prova dos factos relativamente à actividade desenvolvida, a partir de data indeterminada de Novembro de 1999, pelos arguidos A, E, H, F e J, resultou das confissões integrais e sem reservas dos 4º e 8ª arguidos, mas essencialmente foram relevantes os depoimentos das testemunhas U, V e X, inspectores da Polícia Judiciária do Porto, que foram as pessoas que iniciaram as investigações, por terem chegado àquela entidade policial as informações juntas aos autos a fls. 2, 4, 5, 13, 35 e 37 do processo principal. Na verdade, na sequência dessas informações, que inicialmente apenas referiam o arguido E em deslocações suspeitas, e eventualmente ligadas a tráfico de estupefacientes, foram efectuadas diversas e sucessivas diligências externas (ver, por exemplo, autos de fls. 23 e 41), que conduziram a encontros deste com F e J, por um lado, e com G e H, por outro, que permitiam concluir haver ligação entre todas estas pessoas e, designadamente, A, ligação esta que é claramente provada com as análises de facturações de telemóveis detalhadas juntas a fls. 1309 e seguintes do processo principal. Tal facturação é claramente indiciadora de que é A, ciente de que E é um homem de confiança e com experiência pela actividade anterior - e confessadamente desenvolvida para o "Geno" - de tráfico de estupefacientes, que contacta este para começar ou continuar a actividade de transacção de drogas a partir da orientação que daria do interior do estabelecimento prisional, pois, embora tivesse conhecimentos da forma como importar produtos da Holanda, onde já estivera detido e indiciado por tráfico de iguais produtos e pudesse fazer todos os contactos, desde que telefónicos, não poderia, por se encontrar detido, exercer actos materiais de controlo efectivo e dar a orientação devida. Aliás, era A que conhecia F (e G e H, respectivamente, suas mulher e sogra), sendo o único e inicial elo de ligação entre todos os elementos do grupo, que controla do interior do estabelecimento prisional, com a colaboração estreita da mulher, inicialmente, e a partir de certa altura da sogra, que sempre acompanham a chegada dos estupefacientes, e que os entregam a alguns adquirentes, designadamente no circunstancialismo referido em 11 e 19, em que foram seguidas e visionadas por pelo menos duas das testemunhas supra referidas. As diligências externas foram numerosas e pormenorizadas, e a informação detida pela P.J. quanto ao funcionamento do grupo era de tal forma perfeita e pormenorizada, que só assim se justifica a detenção de F e de J, quando os mesmos regressaram da Holanda, por meio não habitual, porque o conhecimento anteriormente existente permitiu deslocar diversas equipas para locais diferentes de entrada, por via terrestre, no nosso País. Em todas essas vigilâncias foi possível visionar a actuação das arguidas G e H, e a primeira foi consultada por F antes de se deslocar de Paris para Portugal de táxi (o que custava a quantia de 400.000$), facto que indicia claramente o papel determinante daquela quanto a custos dos "trabalhos", o que se pode concluir seguramente do depoimento da 8ª arguida, não obstante esta dizer que apenas lhe telefonou para dizer que ia chegar, o que não mereceu, nem podia merecer, qualquer credibilidade. As testemunhas da acusação, que depuseram, no tocante a todos os agentes policiais, de forma isenta e convincente, foram elucidativas na forma como explicaram a razão de a presença da "família A", junto à rua da Bélgica, ser o indício claro de que ali ia chegar droga, mas o que é certo é que, quando se referiam àquela família, apenas referiam mãe e filha, já que todos foram unânimes em esclarecer que só tinham visto M, na data da detenção, e o que é certo é que tudo o que a este dizia respeito surgia, mesmo quanto à P.S.P. local, por depoimentos de terceiros, pelo que, quanto a este arguido, tal matéria não foi valorada, permitindo a sua exclusão do grupo, no tocante ao planeamento e comercialização de drogas, antes da data da busca. Os mesmos depoimentos foram também relevantes para a não prova da "pertença" àquele grupo do arguido J, que apenas tem contactos com E e um esporádico com G, mas sempre no acompanhamento de F, afastando a prova de que o mesmo tivesse plena consciência da existência de um grupo bem organizado. No entanto, os depoimentos das testemunhas que o detiveram a ele e à 8ª arguida, bem como o depoimento nesta parte de E, e os estupefacientes apreendidos na casa onde habitava ou ia habitar com F, além do visionamento pela testemunha U de encontros deste com o "Betoneira" e o "Geno", pessoas ligadas ao mundo do tráfico de drogas, são concludentes de que o mesmo procedeu à comercialização a terceiros de estupefacientes. Finalmente, e quanto a esta parte, as testemunhas que intervieram na busca na residência da Rua da Bélgica, algumas das já referidas, e os inspectores C' e D', não deixaram qualquer dúvida do que se passava no interior daquela habitação, a especialização de tarefas dos arguidos G, H e M, e de como a primeira fazia a "escrituração" e organizava as "encomendas", por instruções precisas, que lhe eram dadas ao telemóvel, por outra pessoa, o mais competente e com maiores conhecimentos para o efeito, o seu marido A». (16) Salvo opção - para quem a entenda admissível - pelo recurso intermédio para a Relação. (17) «Salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova» (art. 722.2 do CPC). Também, em caso de utilização de «métodos proibidos de prova», o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a admitir que a fixação dos factos materiais da causa possa ser objecto de recurso de revista (art.s 126.º do Código de Processo Penal e 722.2 e 729.2 do Código de Processo Civil) - cfr. recursos 2032/03-5 de 30Out03 e 1796/03-5 de 13Nov03. (18) «Recorde-se que a tomada de consciência da realidade fenomenológica que constitui o substrato material das organizações criminosas, cuja face visível se apresenta, hoje, de uma indesmentível complexidade e de uma preocupante dimensão física de expressão tentacular, ocorreu ao longo da década de 70 com a eclosão e expansão dos grupos terroristas na Europa. E conduziu a uma apaixonada discussão em torno da necessidade de endurecimento das respostas a dar pelo sistema penal, quer com a agravação das penas, quer com o reconhecimento normativo da especialidade de tais condutas criminosas que, segundo alguns, justificava e legitimava o recurso a regras especiais cerceadoras dos direitos processuais dos arguidos que ia desde a limitação do direito de escolha de advogado até à proibição da presença do defensor em certos actos ou limitação da sua esfera de actuação, passando por um regime especial quanto às medidas de coacção proocessual, alargamento dos prazos de detenção, "garde à vue", "fermo" e da prisão preventiva, com possibilidade de prorrogação, submissão do arguido a um regime de total incomunicabilidade, até à delegação de competências materialmente jurisdicionais em autoridades policiais. É um facto que as organizações. criminosas patenteavam, no final do século XX, estruturas de grande eficácia. Tais estruturas, de índole marcadamente "empresarial", caracterizam-se pelo domínio e utilização dos mais avançados conhecimentos científicos, técnicos e tecnológicos; pela enorme mobilidade, que aproveita as vantagens em termos de facilidade e celeridade dos meios de comunicação proporcionada pela tecnologia informática e da facilidade da deslocação entre países e continentes; pelo desmesurado crescimento e diversificação das suas actividades, nas últimas décadas, mercê da despistagem e aplicação inteligente de incalculáveis proventos obtidos com o negócio do século, o tráfico de droga, e com outros rendosos negócios ilícitos, o tráfico de armas e de seres humanos, o contrabando de bens, o controlo de "redes" de imigração clandestina, a extorsão, a contrafacção de bens e de cartões de crédito, a fraude e a pirataria em mar alto; pela relativa impunidade dos seus membros, nomeadamente daqueles que têm funções de chefia, os quais beneficiam de cumplicidades ou complacência, dentro e fora do aparelho de Estado, na consecução da sua actividade criminosa; e do temor que a sua capacidade de violência provoca nos cidadãos que, razões culturais às vezes mitifica e torna reverencial; e, finalmente, da desadaptação, em geral, dos processos ou mecanismos de prevenção e repressão da actividade criminosa organizada, em particular dos instrumentos legais nos níveis substantivo e processual, e, sobretudo, de cooperação judiciária e policial internacional e regional. A verdade é que a estrutura, mais ou menos complexa, das organizações criminosas, privilegiando vínculos estreitos entre os seus membros, quer de natureza ideológica ou religiosa - caso das organizações terroristas - ou étnica/cultural - caso das organizações mafiosas, das tríades chinesas ou da Yakusa japonesa - funciona a um tempo, como centro fáctico criador/reprodutor de uma ideologia ou cultura e de emprego e de riqueza e, sobretudo, de inteligência no que toca ao aproveitamento, em seu benefício, das liberdades e direitos fundamentais característicos do Estado de Direito. Liberal e Democrático e organismo aglutinador mais ou menos coeso, com enorme capacidade de integração/responsabilização interna e desresponsabilização externa dos seus membros, o que o torna opaco à compreensão exterior e quase impenetrável. Não admira que o edifício conceptual do Direito Penal, alcandorado na convicção da sua natureza ambivalente, atentas a tarefa. de repressão do crime mediante a utilização de processos coactivos dos cidadãos por um lado, e a função, inderrogável, de tutela dos direitos e liberdades fundamentais individuais, por outro, venha a sofrer abalos tremendos. Esta convicção de matriz liberal-democrática ancora no conceito de indivíduo isolado, perante o Estado todo poderoso, a quem é necessário proteger, na sua natural fragilidade, e defender de eventuais arbitrariedades praticadas pelos órgãos estaduais a quem compete exercer a função de administrar a justiça. Ora, os membros das organizações criminosas actuam numa pragmática especifica, têm atrás de si um aparelho mais ou menos sofisticado, capaz de os proteger, desde logo, face às entidades com competência em matéria de investigação dos crimes por eles cometidos e, assim, lhes garantir a impunidade, e de criar uma imagem de facilitação da actividade criminosa e de eficácia, geradora de sentimentos de fidelidade dificilmente permeáveis e, muito menos, substituíveis por sentimentos de fidelidade ao direito e aos valores que ele tutela, cuja aquisição e reforço funcionam como elementos dissuasores da prática de crimes, como ensina a moderna teoria dos fins das penas. Pelo que parece justificar-se o discurso de quem defende o endurecimento do sistema penal face ao "especial perigo de perturbação da segurança e tranquilidade públicas" contido na "ofensa à paz pública" concretizada pela própria existência da organização criminosa como "sub-sistema penalmente ilícito". Da perigosidade inerente a este subsistema, disfuncional ao sistema social constituído em Estado, partilha cada um dos seus membros. A sua adesão significa uma manifesta declaração de afastamento do ordenamento jurídico, na medida em que a potencial prática de crimes a que se propõe a associação é uma ameaça ao direito, às suas instituições, uma declaração de inimizade ao Direito. A pertença à organização criminosa transforma-o num elemento funcional do subsistema perigoso, com perda da sua identidade pessoal, ele próprio fonte potencial de crimes contra o qual se justificam e legitimam medidas de combate. fundadas na sua perigosidade. Nesta ordem das coisas há que considerar injustificáveis, designadamente porque obstaculizantes da "realização da justiça penal", determinados limites à actuação dos órgãos de administração da justiça na investigação das condutas dos suspeitos de pertencerem a tais organizações, ainda que exprimam princípios jurídico-penais fundamentais e encontrem amparo jurídico-constitucional» (Maria Leonor Assunção, Um olhar sobre a criminalidade organizada, Liber Discipulorum, Coimbra, 2003). (19) «É entendimento unânime, quer ao nível doutrinal quer jurisprudencial, que são elementos essenciais do crime de associação criminosa o factor organizativo, a estabilidade associativa e a finalidade criminosa, portanto uma aliança com um mínimo de estrutura estável, permanente, com vista à prática de crimes e que dê origem a uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses dos seus membros. De acordo com a doutrina proposta por Figueiredo Dias, não é correcto condenar-se por associação criminosa que tenha já levado a cabo a prática de crimes, sem perguntar primeiro se se condenaria do mesmo modo os próprios componentes da associação mesmo que nenhum crime tivesse sido cometido e sem se ter respondido afirmativamente à pergunta. Haverá actuação em bando e não em associação criminosa quando o agente comparticipa na prática de crimes de uma forma mais exigente do que a mera co-autoria pontual, mas bastante longe ainda da associação criminosa, tudo não passando de um grupo destinado à prática de crimes, mas de forma desarticulada e sem organização estruturada» (STJ 23-04-2003, recurso 789/03-3, relator Cons. Leal-Henriques. (20) Cfr., Droga e Direito, págs. 144 (21) Cfr. STJ 06-06-2002, recurso n.º 1396/02-5 (Carmona da Mota - Pereira Madeira - Simas Santos) (22) Para além da faculdade concedida ao juiz de lhe impor uma medida de correcção em lugar de uma pena de prisão até 2 anos "quando as circunstâncias do caso e considerada a personalidade do jovem maior de 18 anos e menor de 21 anos resulte que pena de prisão até 2 anos não é necessária nem conveniente à sua reinserção social" (art. 6.1). (23) STJ 07-03-2002, recurso n.º 483/02-5 (Carmona da Mota - Pereira Madeira - Simas Santos - Abranches Martins) |