Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042199
Nº Convencional: JSTJ00012175
Relator: JOSE SARAIVA
Descritores: ESCOLHA DA PENA
PENA PRIVATIVA DA LIBERDADE
PODERES DO JUIZ
ROUBO
PREVENÇÃO
PREVENÇÃO ESPECIAL
PREVENÇÃO GERAL
Nº do Documento: SJ199110230421993
Data do Acordão: 10/23/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1445/91
Data: 04/23/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo 71 do Código Penal dá poder ao juiz para decidir se deve aplicar ou não a um determinado crime pena privativa ou pena não privativa de liberdade, só devendo o juiz optar pela segunda se, no caso concreto, poderem ser alcançados os efeitos previstos na lei, de recuperação social do delinquente e de reprovação e prevenção do crime.
II - Não é de aplicar pena não privativa de liberdade àquele que praticou "por esticão", quatro crimes de roubo, sendo toxicodependente, e que confessou apenas um dos quatro crimes que praticou, não estando pois reunidos os requisitos do artigo 71 do Código Penal para escolha daquela pena.