Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012175 | ||
| Relator: | JOSE SARAIVA | ||
| Descritores: | ESCOLHA DA PENA PENA PRIVATIVA DA LIBERDADE PODERES DO JUIZ ROUBO PREVENÇÃO PREVENÇÃO ESPECIAL PREVENÇÃO GERAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199110230421993 | ||
| Data do Acordão: | 10/23/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1445/91 | ||
| Data: | 04/23/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 71 do Código Penal dá poder ao juiz para decidir se deve aplicar ou não a um determinado crime pena privativa ou pena não privativa de liberdade, só devendo o juiz optar pela segunda se, no caso concreto, poderem ser alcançados os efeitos previstos na lei, de recuperação social do delinquente e de reprovação e prevenção do crime. II - Não é de aplicar pena não privativa de liberdade àquele que praticou "por esticão", quatro crimes de roubo, sendo toxicodependente, e que confessou apenas um dos quatro crimes que praticou, não estando pois reunidos os requisitos do artigo 71 do Código Penal para escolha daquela pena. | ||