Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00031017 | ||
| Relator: | FERNADES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO LUCRO CESSANTE DANOS FUTUROS JUROS | ||
| Nº do Documento: | SJ199612040004061 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 564 N1 N2 ARTIGO 566 ARTIGO 805 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1979/01/09 IN BMJ N238 PAG260. ACÓRDÃO STJ DE 1994/10/11 IN CJSTJ ANOII TIII PAG92. | ||
| Sumário : | I - A um agente da P.S.P. em vias de iniciar um curso que lhe permitiria a futura ascensão de categoria profissional superior acompanhado do correspondente aumento de remuneração e que, disso, veio a ser impedido em consequência de acidente de viação entretanto ocorrido e de que não foi responsável, é de atribuir indemnização pelo dano patrimonial daí decorrente (lucro cessante), bem como pelo prejuízo material inerente à perda de remuneração pelas horas extraordinárias de serviço que deixou de poder realizar. II - Os juros devidos pelo atraso no pagamento da respectiva indemnização devem contar-se a partir da citação da responsável seguradora. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A, agente da P.S.P. de Santarém, intentou contra a Companhia de Seguros Mundial Confiança, com sede em Lisboa, acção sumária, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a título de indemnização a quantia de 6040000 escudos. O processo correu seus termos, com contestação da Ré, vindo, após audiência de julgamento a ser proferida sentença a condenar aquela em 4000000 escudos por danos patrimoniais e 500000 escudos por danos não patrimoniais, num total de 4500000 escudos. Inconformada dela apelou a Ré sem êxito, pelo que recorre agora de revista, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: 1 - As decisões recorridas condenaram a recorrente a pagar ao A. 4000000 escudos referentes aos danos patrimoniais resultantes da impossibilidade de realizar horas extraordinárias e de alcançar uma categoria profissional de guarda da P.S.P.. 2 - Os danos acima referidos constituem danos futuros. 3 - Os danos futuros só podem ser atendidos desde que sejam previsíveis com segurança bastante, e determinável o seu montante. 4 - A matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a probabilidade séria da existência destes danos. 5 - É a própria sentença recorrida que classifica o desejo de ascender na carreira, como apenas e tão somente uma "aspiração do A. em atingir uma categoria profissional melhor remunerada". 6 - Aspiração que o recorrido só poderia alcançar depois de iniciar e de frequentar com aproveitamento curso para sub-chefe da P.S.P.. 7 - Curso este para que cinco anos antes realizara os primeiros testes, mas nunca chegou a frequentar. 8 - Nem no mesmo se encontrava inscrito à data do acidente. 9 - A aspiração do A. a melhor remuneração seria, pois, idêntica à sua aspiração, nomeadamente a ser feliz, a entrar para a faculdade, ou a ser Presidente da República. 10 - Trata-se de aspiração idêntica à de qualquer estudante de direito ou aluno do Centro de Estudos Judiciários em chegar a ser Juiz do Supremo Tribunal de Justiça. 11 - Mas, repete-se, nenhuns elementos de prova o A. conseguiu trazer aos autos que demonstrassem que era provável e previsível com segurança que viesse a ser sub-chefe. 12 - E, em processo civil, o ónus da prova da existência dos danos pertence ao Autor. 13 - Não existindo, ao contrário do que a sentença recorrida pode fazer crer, nenhuma "presunção da existência do dano". 14 - A sentença recorrida atribuiu ao recorrido uma indemnização por danos cuja existência os factos provados não chegaram para fundamentar. 15 - Admitindo, inclusivamente, que o recorrido viria a auferir diferenças de ordenado correspondentes à alegada, mas meramente conjuntural e hipotética, ascenção na sua carreira profissional. 16 - Que ao recorrido seja atribuída indemnização como compensação da frustração do que ganharia em horas extraordinárias, ainda a recorrente entende, pois, tais danos, embora futuros, seriam, em face de prova produzida, previsíveis com segurança. 17 - Mas, do mesmo modo que a lei penal não pode punir intenções ou pensamentos, também a lei civil não pode indemnizar meras aspirações, sonhos ou desejos do recorrido. 18 - A indemnização arbitrada atendeu aos elementos disponíveis à data da sentença por força do disposto no artigo 566 n. 2 do Código de Processo Civil. 19 - Os danos patrimoniais incluídos na sentença são danos patrimoniais futuros. 20 - Apenas a partir da data da sentença proferida pelo Tribunal da 1. instância deveriam ser arbitrados juros de mora. 21 - A menos que os valores de indemnização tivessem sido fixados de acordo com os critérios e valores em vigor à data da dedução do pedido. 22 - Ao arbitrar uma indemnização nestes termos a douta sentença recorrida violou os artigos 563, 342 e 566 e fez errada aplicação do artigo 564 n. 2 todos do Código Civil. 23 - A sentença recorrida deve, pois, ser revogada e substituída por outra que não atribua ao A. indemnização com base nos patrimoniais danos que não logrou provar, e que fixe o vencimento de juros a partir da data da sentença. Corridos os vistos cumpre decidir. Vejamos a matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido: 1 - No dia 26 de Fevereiro de 1991, pelas 8 horas e 30 minutos o A. conduzia o motociclo LV-74-10 na E.N. n. 3, em Vale de Estacas. 2 - Na mesma altura e local B, conduzia o seu veículo ligeiro de passageiros HQ-48-91. 3 - O A. circulava no sentido Norte Sul e a B em sentido contrário. 4 - O local é entroncado pela Rua Joaquim Caetano Frazão. 5 - A certa altura a B pretendia circular pela dita rua e mudou de direcção para a esquerda. 6 - Efectuou a manobra sem atender ao transito que circulava em sentido contrário. 7 - Pelo que o A. que circulava a poucos metros do HQ-48-91, foi surpreendido pela inesperada manobra da B, e ainda tentou evitar o embate travando. 8 - No sentido em que seguia o HQ havia uma fila de trânsito compacta, em marcha muito lenta. 9 - Os dois veículos colidiram dentro da faixa de rodagem do Autor. 10 - Em consequência da colisão o A. sofreu fracturas expostas da rótula - perna direita -, fractura do colo do 3. metatársio do pé direito e luxação escapular femoral esquerdo. 11 - O A. esteve internado 8 dias logo, após o acidente, no Hospital de Santarém, onde foi operado de urgência. 12 - O A. deslocou-se 7 vezes desde o Entroncamento, onde habita, até àquele Hospital para tratamento e consultar médicos, após a operação. 13 - O A. mantém atrofia da coxa direita de 2 milímetros de perímetro inferior ao centro lateral. 14 - A operação e as sequelas que o Autor mantém na perna direita causaram e continuam a causar-lhe dores. 15 - A atrofia da perna direita deixou o A. com menos força nesse membro. 16 - As lesões produzidas demandaram para cura um período inicial de 5 meses e 25 dias. 17 - Em 11 de Março de 1986 o A. havia sido considerado apto à admissão do 20. curso de promoção a sub-chefe da P.S.P.. 18 - Tal curso pode ser frequentado por agentes até aos 35 anos de idade. 19 - À data do acidente o A. pretendia frequentar esse curso. 20 - Mas com as sequelas sofridas o A. nem foi admitido à inspecção médica, quando tentou concorrer ao último curso. 21 - Como agente da P.S.P. o A. actualmente apenas pode realizar serviços leves, designadamente fazer patrulhamento de carro. 22 - O A. só pode conduzir durante pouco tempo porque tem menos força na perna direita devido à dita atrofia. 23 - Se o A. viesse a frequentar com aproveitamento o curso de promoção a Sub Chefe da P.S.P. podia vir a progredir na carreira desde o 1. grau, como 2. Sub Chefe até ao topo, como Sub Chefe principal. 24 - O A. já não pode fazer horas extraordinárias como todos os colegas em Bancos e outras instituições, pois, não pode estar muito tempo de pé. 25 - Nessas horas extraordinárias o A. viria a auferir um rendimento actual de, pelo menos 20000 escudos mensais. 26 - A diferença de ordenado de um graduado da P.S.P., a que o A. aspirava ascender, se não fosse o acidente e as sequelas, é superior em cerca de 50000 escudos mensais às de um simples agente. 27 - O A. sente tristeza devido às sequelas que mantêm na perna direita e por isso o impedir de progredir na sua carreira. 28 -O A. nasceu em 16 de Maio de 1960. 29 - Ao A. foram pagos, pelo Estado Português, na qualidade de agente da P.S.P. os seus ordenados e demais subsídios a que tinha direito durante os meses de doença. 30 - Assim como também pelo Estado e pela Ré foram pagas as despesas hospitalares e de fisioterapia necessárias à sua recuperação. 31 - Por contrato de seguro titulado pela apólice n. 49460 o proprietário do HQ-48-91 transferira para a Ré a sua responsabilidade por danos causados a terceiros por aquele seu veículo. Enumerada assim a matéria fáctica considerada provada e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações de quem recorre, dir-se-á, desde logo, que aquele se circunscreve à existência ou não de danos resultantes da diminuição de capacidade de ganho do recorrido A, agente da P.S.P.. Entende a Companhia de Seguros Mundial Confiança como recorrente que tais danos se não verificam, contrariamente ao decidido na 1. instância e no acórdão recorrido do Tribunal da Relação de Évora. Contudo, sem qualquer razão. Com efeito, como se estabelece no artigo 564 n. 1 do Código Civil o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão. Refere-se esta disposição legal ao que correntemente é designado por danos emergentes e lucros cessantes, correspondendo os primeiros aos prejuízos sofridos já e os segundos aos ganhos que se frustraram (v. Prof. Pires de Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, volume I, página 579). E por seu turno o n. 2 do mesmo artigo 564 estabelece que na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior. E, como é bem sabido, um dos casos mais frequentes em que o tribunal tem de atender aos danos futuros é aquele em que o lesado perde ou vê diminuída, em consequência do facto lesivo, a sua capacidade laboral (cfr. B.M.J. 238/260, Acórdão S.T.J. de 9 de Janeiro de 1979 e Prof. Pires de Lima e A. Varela, obra citada página 580). Tal é o que sucede no caso "sub judice" em que face aos factos provados é legitimo presumir que o autor iria, além de fazer horas extraordinárias, atingir um posto mais elevado na hierarquia da P.S.P. de que era agente ao tempo em que sofreu as lesões directa e necessariamente causadas pelo acidente de que foi vítima, de que foi exclusivamente culpada a condutora do veículo automóvel seguro na Ré recorrida. E esta promoção não estava no domínio das meras intenções ou expectativas infundadas do Autor, pois, os factos provados a este propósito conduzem à conclusão de que iria prosseguir a sua carreira com normalidade, se não fora o acidente em causa. Ficou ele manifestamente impedido por via deste de ir na ocasião ao curso de promoção a Sub Chefe da P.S.P. o que lhe causou danos, que entendemos ser objecto de indemnização. Com efeito, tais danos futuros são previsíveis com segurança bastante, têm um grau mínimo de incerteza que os deve equiparar, por previsíveis, ao dano certo, sendo, por isso indemnizáveis. Não são, pois, de considerar pertinentes as considerações (e os exemplos, menos felizes) que a recorrente a este propósito tece nas suas alegações de recurso. E cabe aqui o salientar-se que no concernente a danos patrimoniais futuros se está, obviamente em presença de humana futurologia, tornando-se evidente que qualquer resultado é sempre discutível. Mas isso não viabiliza que, à luz da lei constituída, fiquemos por um cómodo "non liquet". E, como também se diz no Acórdão deste Supremo Tribunal de 11 de Outubro de 1994, C.J., Acórdão do S.T.J., II, 3, 92, assumindo a falibilidade da capacidade humana para prever, mas tendo em conta o que já aconteceu, as regras da experiência comuns e o que é normal e natural que venha a acontecer há que decidir com a segurança possível e a temperança própria da equidade (cfr., n. 3 do artigo 566 do Código Civil, isto é, há que optar por um modo de cumprimento e aplicação da lei constituída. Sabe-se, aliás, que o apelo a critérios de equidade tem em vista o encontrar no caso concreto uma solução mais justa-aquele é sempre uma forma de justiça. Como diz o Professor Castanheira Neves a "equidade" exactamente entendida não traduz uma intenção distinta da intenção jurídica, é antes um momento essencial da juridicidade - v. Dário de Almeida, Manual dos Acidentes de Viação, 3. edição, páginas 105 e seguintes. Decidiu-se na 1. instância e no acórdão recorrido da Relação de Évora nesta conformidade pelo que carece neste ponto a recorrente de qualquer razão. Resta agora decidir a questão dos juros posta por esta. Neste capitulo diremos apenas que o artigo 805 n. 3 do Código Civil, quanto ao momento da constituição em mora não faz distinção no que concerne ao juros que a recorrente põe em causa, que, portanto devem ser contados a partir da citação, como o decidiram as instâncias, contrariamente ao pretendido pela recorrente. Por tudo o exposto e sem necessidade de mais amplas considerações, se consideram improcedentes as conclusões das alegações da recorrente. Decisão: 1 - Nega-se a revista. 2 - Condena-se a recorrente nas custas. Lisboa, 4 de Dezembro de 1996. Fernandes Magalhães. Tomé de Carvalho. Silva Paixão. Decisões Impugnadas: I - Tribunal da Comarca de Santarém, 3. Juízo Cível - Processo N. 164/93 - 18 de Setembro de 1994; II -Tribunal da Relação de Évora - Processo N. 101/95 - 18 de Janeiro de 1996. |