Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96B415
Nº Convencional: JSTJ00031418
Relator: NASCIMENTO COSTA
Descritores: EXECUÇÃO
EMBARGOS DE TERCEIRO
INDEFERIMENTO LIMINAR
RECURSO
EFEITO SUSPENSIVO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
NULIDADE DE DESPACHO
CASO JULGADO FORMAL
CADUCIDADE
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: SJ199701280004152
Data do Acordão: 01/28/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8496/93
Data: 10/12/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: R MENDES IN DIR PROC CIV - RECURSOS PAG245. A CASTRO IN DIR PROC CIV DECLARATÓRIO VOLIII PAG149.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC / RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A interposição de recurso do despacho que rejeitou liminarmente os embargos de terceiro deduzidos contra uma execução, se bem que lhe haja sido atribuído o efeito suspensivo, não implica a suspensão da própria execução, mas tão só dos efeitos do despacho recorrido, isto é, do despacho que rejeitou os embargos.
II - O despacho que, tendo recaído sobre um requerimento em que se pedia a suspensão da graduação de créditos com fundamento na pendência intentada pelos requerentes, não se pronunciou sobre tal pretensão, passando antes a decidir no sentido de ser admitida a sua reclamação de créditos aliás não formulada, está ferido da nulidade da alínea d) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil. Mas, não tendo sido arguida tal nulidade que não é do conhecimento oficioso, passou a constituir caso julgado formal em relação às partes que figuravam no processo respectivo.
III - Só que, admitindo mesmo que, por via de tal despacho, os então requerentes se convenceram de que a execução ficava suspensa, eles teriam de juntar, em trinta dias, a certidão a que se refere o n. 4 do artigo
869 do Código de Processo Civil, sob pena de caducidade dos efeitos do seu requerimento, sem o que a execução deixaria de se considerar suspensa.