Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031418 | ||
| Relator: | NASCIMENTO COSTA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO INDEFERIMENTO LIMINAR RECURSO EFEITO SUSPENSIVO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA NULIDADE DE DESPACHO CASO JULGADO FORMAL CADUCIDADE RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199701280004152 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8496/93 | ||
| Data: | 10/12/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | R MENDES IN DIR PROC CIV - RECURSOS PAG245. A CASTRO IN DIR PROC CIV DECLARATÓRIO VOLIII PAG149. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC / RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A interposição de recurso do despacho que rejeitou liminarmente os embargos de terceiro deduzidos contra uma execução, se bem que lhe haja sido atribuído o efeito suspensivo, não implica a suspensão da própria execução, mas tão só dos efeitos do despacho recorrido, isto é, do despacho que rejeitou os embargos. II - O despacho que, tendo recaído sobre um requerimento em que se pedia a suspensão da graduação de créditos com fundamento na pendência intentada pelos requerentes, não se pronunciou sobre tal pretensão, passando antes a decidir no sentido de ser admitida a sua reclamação de créditos aliás não formulada, está ferido da nulidade da alínea d) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil. Mas, não tendo sido arguida tal nulidade que não é do conhecimento oficioso, passou a constituir caso julgado formal em relação às partes que figuravam no processo respectivo. III - Só que, admitindo mesmo que, por via de tal despacho, os então requerentes se convenceram de que a execução ficava suspensa, eles teriam de juntar, em trinta dias, a certidão a que se refere o n. 4 do artigo 869 do Código de Processo Civil, sob pena de caducidade dos efeitos do seu requerimento, sem o que a execução deixaria de se considerar suspensa. | ||