Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
637/08.0TTBRG.P1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: SOUSA GRANDÃO
Descritores: JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
DEVER DE ASSIDUIDADE
FALTAS INJUSTIFICADAS
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 12/02/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :

I - De acordo com o disposto no art. 224.º, n.º 2, do Código do Trabalho de 2003, as ausências parciais do trabalhador serão adicionadas até que perfaçam um ou mais períodos normais de trabalho diário, sendo que por período normal há-de, necessariamente, entender-se aquele a que o trabalhador está obrigado.
II - A justa causa de despedimento pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: um comportamento culposo do trabalhador, violador dos deveres de conduta ou de valores inerentes à disciplina laboral, que seja grave em si mesmo e nas suas consequências; um nexo de causalidade entre esse comportamento e a impossibilidade de subsistência da relação laboral.
III - A impossibilidade de subsistência do vínculo deve ser reconduzida à ideia de “inexigibilidade” da sua manutenção, mais se exigindo uma impossibilidade prática, com necessária referência ao vínculo laboral em concreto, e imediata, no sentido de comprometer, desde logo e sem mais, o futuro do contrato de trabalho.
IV - Para integrar este elemento, torna-se necessário fazer um prognóstico sobre a viabilidade da relação contratual, no sentido de saber se ela contém, ou não, a aptidão e a idoneidade para prosseguir a função típica que lhe está cometida.
V - No âmbito das relações de trabalho, tem vindo a ser enfatizado o papel da confiança, salientando-se, para o efeito, a sua forte componente fiduciária, para se concluir que a confiança contratual é particularmente afectada quando se belisca o dever de leal colaboração, cuja observância é fundamental para o correcto implemento dos fins prático-económicos a que o contrato se subordina.
VI - Embora o Código do Trabalho de 2003 não contenha norma similar à que constava do art. 12.º, n.º 4, da LCT, dúvidas não restam de que cabe ao empregador, na acção de impugnação judicial de despedimento, a prova dos factos constantes da decisão sancionatória: se lhe cumpre elencar os factos integradores da justa causa de despedimento, a descrever na nota de culpa e a dar como assentes na decisão final – arts. 411.º, n.º 1, 415.º, ns. 2 e 3 – e se ele apenas pode invocar, na acção de impugnação do despedimento, os factos e fundamentos da dita decisão – art. 435.º, n.º 3 – logo se percebe que os factos integrantes da justa causa são constitutivos do direito ao despedimento e, consequentemente, impeditivos daqueles que o trabalhador accionou na acção judicial, acobertados na suposta ilicitude da sanção.
VII - O dever de assiduidade – consagrado no art. 121.º, n.º 1, al. b) – está relacionado com a diligência que o trabalhador coloca na realização da sua actividade, sendo certo que o enunciado preceito proíbe as faltas e os atrasos injustificados.
VIII - Visto que a relação laboral pressupõe uma execução continuada, as faltas sucessivas integram um cumprimento defeituoso do vínculo, susceptível de gerar na entidade patronal a quebra de confiança no trabalhador e, em consequência, potenciar o seu legítimo despedimento.
IX - Os atrasos injustificados, desde que superiores a 30 ou a 60 minutos, também determinam a existência de uma falta não justificada, com atinência, respectivamente, a metade ou a todo o período normal de trabalho diário, posto que o empregador recuse a prestação pelo período remanescente (art. 231.º, n.º 3).
X - Se o empregador não exercer esse seu direito potestativo de recusa, já o atraso não poderá corresponder a uma falta mas, ainda assim, nada impede que aquele vá adicionando os sucessivos atrasos até perfazerem o período diário de trabalho (art. 224.º, n.º 2).
XI - As faltas, sendo injustificadas, integram um comportamento ilícito, presumindo-se a culpa do trabalhador (art. 799.º, n.º 1, Código Civil).
XII - Tendo a trabalhadora incumprido, de forma reiterada, o seu horário de trabalho no decurso de todo o ano de 2007 – o que redundou no cometimento de, pelo menos, 12 faltas injustificadas – está irremediavelmente comprometida a relação de confiança do empregador quanto ao seu futuro comportamento, tornando-se-lhe inexigível que mantenha a relação laboral.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1- RELATÓRIO

1.1.
AA intentou, no Tribunal do Trabalho de Braga, acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual do trabalho, contra “BB – Distribuição Alimentar, S.A.” (ex ........... – Hipermercados, S.A.), pedindo, com fundamento na ilicitude do despedimento de que foi alvo por parte da Ré, que esta seja condenada a pagar-lhe os montantes indemnizatórios – por antiguidade e por danos morais – retributivos – salários intercalares – e moratórios descriminados na P.I..
Na sua contestação, a Ré sustenta a plena conformidade legal do despedimento operado, uma vez que a Autora deu interpoladamente, ao longo de 2007, doze (12) faltas injustificadas.
1.2.
Instruída e discutida a causa, decidiu a 1.ª instância julgar parcialmente procedente a acção e, em consequência:
“a) condenar a Ré a pagar à Autora uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição (€ 641,82) por cada ano completo ou fracção de antiguidade, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido até à data do trânsito em julgado da decisão judicial, indemnização esta que neste momento se cifra no montante de € 12.836,40;
b) condenar a Ré a pagar à Autora as retribuições (correspondentes a € 641,82 mensais) que a mesma deixou de auferir desde 26/05/2008 até à data do trânsito em julgado da decisão final, incluindo férias e subsídios de férias e de Natal em igual montante;
c) absolver a Ré do restante pedido”.
Irresignada com a decisão, dela apelou a Ré – pugnando pela justa causa de despedimento e pela sua consequente absolvição do pedido ou, subsidiariamente, pela redução para 15 dias anuais da indemnização arbitrada – com o que veio a obter pleno êxito, visto que o Tribunal da Relação do Porto revogou a sentença e absolveu a demandada “... de todos os pedidos contra ela formulados ...”.
Em síntese, os juízos opostos das instâncias acobertaram-se numa diferente ponderação das comprovadas ausências da Autora ao trabalho para efeitos de (in)exigibilidade de manutenção da relação laboral.
1.3.
Desta feita, a irresignação provém da Autora, que pede a presente revista com o objectivo de ver repristinada a sentença da 1.ª instância.
Para o efeito, convoca o seguinte quadro conclusivo:
1 - nos casos de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período de trabalho a que está obrigado, os respectivos tempos são adicionados para determinar os períodos normais de trabalho em falta;
2 - o critério para determinar o período normal de trabalho diário terá de ser igual para todos os trabalhadores da empresa, atendendo à situação concreta dos horários praticados e dos períodos de abertura e encerramento legalmente autorizados;
3 - assim, no caso dos hipermercados, superfícies de dimensão relevante, a limitação que lhes é imposta pela Portaria n.º 153/96, de 15 de Maio, obriga a que encerrem às 13 horas de Domingo e dias feriados; os trabalhadores que prestam 8 horas diárias de trabalho, com excepção dos Domingos e feriados, devem ver-lhes considerado como período normal de trabalho diário o de 8 horas;
4 - de facto, a empresa pode distribuir as 40 horas de trabalho de sexta a Domingo às 13 horas. Nos dias feriados, o encerramento também é obrigatório às 13 horas;
5 - a limitação aos períodos de abertura dos hipermercados não pode determinar, sob pena de discriminar negativamente os trabalhadores dessas grandes superfícies, que para efeitos de faltas, os períodos de ausência, em qualquer dia de semana, desde que totalizem quatro horas, perfazem um dia de trabalho;
6 - no caso em apreço, os tempos de atraso da Recorrente devem ser somados até perfazerem 8 horas de trabalho para se considerar que faltou um dia;
7 - para que constitua justa causa de despedimento, a ocorrência de faltas injustificadas deve traduzir um comportamento culposo do trabalhador e tornar, pela sua gravidade e consequências, imediata e praticamente impossível a relação de trabalho;
8 - o simples facto de o trabalhador dar um número elevado de faltas injustificadas não constituí, só por si, justa causa de despedimento. É necessário que, nesse comportamento, ocorra dolo ou culpa grave;
9 - em matéria de apreciação de justa causa de despedimento, a culpa do trabalhador deve ser considerada em concreto e não em abstracto;
10 - no caso de faltas injustificadas, para além do número legalmente permitido, é necessário que a entidade patronal alegue e prove não só que se trata de comportamento culposo do trabalhador, mas também que dele resultou a impossibilidade da manutenção da relação de trabalho;
11 - no caso dos autos, a Ré nada alegou, ficando-se pelo mero cálculo aritmético dos períodos de ausência da Autora durante o ano civil de 2007. Não foi alegada qualquer concreta e especial perturbação causada à Ré pelas faltas nem os seus eventuais efeitos na relação de trabalho (directamente com a empresa ou com os colegas de trabalho);
12 - no exercício do poder disciplinar, a entidade empregadora pode aplicar qualquer sanção disciplinar das que constam do elenco taxativo do art. 368.º do Código do Trabalho, se não houver outras fixadas em IRCT; contudo, a sanção deve ser proporcional à infracção cometida, deve ser, em primeira linha, de índole correctiva, intimidatória e conservatória, e deve ter em atenção a antiguidade do trabalhador e o seu comportamento anterior;
13 - no caso dos autos, ficou provado que a Autora era uma trabalhadora educada e diligente;
14 - trabalhou mais de 19 anos para a Ré e nunca, até ao presente, lhe foi instaurado qualquer processo disciplinar;
15 - em suma, não foi alegada nem ficou provada qualquer factualidade que permita concluir que o comportamento da Autora tenha tornado imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho e que não se justificasse a aplicação ao caso concreto de uma outra sanção menos gravosa, o que determina a ilicitude do despedimento.

1.4.
A Ré contra-alegou, reiterando a sua tese sobre o litígio dos autos, com a consequente improcedência do recurso.
1.5.
Também a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta entende que deve ser negada a revista, em douto Parecer que mereceu a discordância expressa da Autora.
1.6.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2- FACTOS

As instâncias fixaram pacificamente a seguinte factualidade:
1 - a R. dedica a sua actividade à exploração de Hipermercados e outros estabelecimentos ligados à distribuição;
2 - a A. foi admitida para trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização da R., em 15/5/89;
3 - à data dos factos, a A. exercia as funções inerentes à categoria de Operadora Principal (Supervisora) no hipermercado “.............” de Braga, consistindo essas funções em dar apoio e controlar um determinado grupo de caixas na frente da loja e fazendo a ligação entre as Operadoras de Caixa e a Caixa Central;
4 - ultimamente, a A. auferia um salário de € 641,82;
5 - ao serviço da R., sempre a A. foi uma trabalhadora diligente e educada;
6 - a A., até ao final do mês de Julho de 2007, exerceu funções no referido estabelecimento a tempo parcial, sendo que a partir de Agosto de 2007, inclusive, passou a exercer funções a tempo inteiro;
7 - de Janeiro de 2007 a Julho de 2007, inclusive, o horário de trabalho da A. era o seguinte: terças-feiras e sábados: das 9h00 às 19h00 com intervalo para almoço das 14h00 às 16h00; Domingos e feriados: das 10h00 às 14h00;
8 - a partir de Agosto de 2007, inclusive, o horário de trabalho da Autora era o seguinte:
- nos dias 4, 7, 8, 13, 14, 20, 21, 22, 26, 27 e 29 de Setembro de 2007: das 9h00 às 19h00, com intervalo de almoço das 14h00 às 15h00;
- no dia 15/9/2007: das 9h00 às 19h00, com intervalo de almoço das 14h00 às 15h30;
- nos dias 2, 3, 4, 23, 26 e 27 de Outubro de 2007: das 9h00 às 19h00, com intervalo de almoço das 14h00 às 15h00;
- nos restantes dias, de 2.ª feira a sábado, das 9h00 às 19h00, com intervalo de almoço das 14h00 às 16h00; Domingos e feriados, das 8h30 às 14h00;
9 - a A. não compareceu ao serviço nos dias 13 de Janeiro e 3, 4 e 13 de Fevereiro de 2007, inclusive, o que perfaz um total de 4 ausências da mesma do seu local de trabalho, durante a totalidade do período em que devia desempenhar a actividade a que está adstrita;
10 - a A. não comunicou previamente à R. que iria faltar, nem nunca apresentou justificações para as referidas faltas, tendo as mesmas determinado perda de retribuição correspondente ao período de ausência;
11 - durante o ano de 2007, a A. exerceu funções nos seguintes períodos:
- no dia 6/1/2007 (sábado) das 9h30 às 14h17 e das 16h22 às 19h14, pelo que faltou ao serviço, pelo menos, durante 21 minutos;
- no dia 9/1/2007 (3.ª feira) das 9h40 às 14h17 e das 16h12 às 19h10, pelo que faltou ao serviço, pelo menos, durante 25 minutos;
- no dia 16/1/2007 (3.ª feira) das 10h02 às 14h15 e das 16h14 às 19h03, pelo que faltou ao serviço, pelo menos, 58 minutos;
- no dia 6/2/2007 (3.ª feira) das 9h16 às 14h08 e das 16h16 às 19h03, pelo que faltou ao serviço, pelo menos, durante 11 minutos:
- no dia 10/2/2007 (sábado) das 9h32 às 14h07 e das 16h às 19h08, pelo que faltou ao serviço, pelo menos, durante 17 minutos;
- no dia 24/2/2007 (sábado) das 9h16 às 14h05 e das 16h54 às 19h11, pelo que faltou ao serviço, pelo menos, durante 53 minutos;
- no dia 31/3/2007 (sábado) das 10h28 às 14h17 e das 16h08 às 19h09, pelo que faltou ao serviço, pelo menos, durante 1 hora e 10 minutos;
- no dia 5/5/2007 (sábado) das 9h14 às 14h02 e das 16h22 às 19h19, pelo que faltou ao serviço, pelo menos, durante 15 minutos;
- no dia 2/6/2007 (sábado) das 9h23 às 14h14, e das 16h36 às 19h02, pelo que faltou ao serviço, pelo menos, durante 43 minutos;
- no dia 9/6/2007 (sábado) das 9h22 às 14h05 e das 16h20 às 19h03, pelo que faltou ao serviço, pelo menos, durante 34 minutos;
- no dia 12/6/2007 (3.ª feira) das 9h41 às 14h15 e das 16h06 às 19h14, pelo que faltou ao serviço, pelo menos, durante 18 minutos;
- no dia 23/6/2007 (sábado) das 9h32 às 14h29 e das 16h40 às 19h04, pelo que faltou ao serviço, pelo menos, durante 39 minutos;
- no dia 8/7/2007 (domingo) das 10h22 às 14h06, pelo que faltou ao serviço, pelo menos, durante 16 minutos;
- no dia 14/7/2007 (sábado) das 9h16 às 11h10 e das 16h11 às 19h19, pelo que faltou ao serviço, pelo menos, durante 2 horas 58 minutos;
- no dia 15/7/2007 (domingo) das 10h44 às 14h26, pelo que faltou ao serviço, pelo menos, durante 18 minutos;
- no dia 28/7/2007 (sábado) das 9h53 às 16h29, pelo que faltou ao serviço, pelo menos, durante 1 hora e 24 minutos;
- no dia 1/8/2007 (4.ª feira) das 10h27 às 14h13 e das 16h25 às 19h30, pelo que faltou ao serviço, pelo menos, durante 1hora e 9 minutos;
- no dia 4/9/2007 (3.ª feira) das 8h27 às 14h11 e das 16h11 às 19h21, pelo que faltou ao serviço, pelo menos, durante 52 minutos;
- no dia 7/9/2007 (6.ª feira) das 9h07 às 14h12, pelo que faltou ao serviço, da parte da tarde, num total de 4 horas;
- no dia 8/9/2007 (sábado) das 9h13 às 14h11 e das 16h11 às 19h21, pelo que faltou ao serviço, pelo menos, durante 52 minutos;
- no dia 15/9/2007 (sábado) das 9h10 às 14h13 e das 16h04 às 19h02, pelo que faltou ao serviço, pelo menos, durante 29 minutos;
- no dia 17/9/2007 (2.ª feira) das 9h08 às 14h21 e das 16h28 às 19h00, pelo que faltou ao serviço, pelo menos, durante 15 minutos;
- no dia 20/9/2007 (5.ª feira) das 9h04 às 14h12 e das 16h26 às 17h57, pelo que faltou ao serviço, pelo menos, durante 2 horas e 21 minutos;
- no dia 21/9/2007 (6.ª feira) das 9h10 às 14h14 e das 16h37 às 19h16, pelo que faltou ao serviço, pelo menos, durante 1 hora e 17 minutos;
- no dia 22/9/2007 (sábado) das 9h16 às 14h12 e das 16h55 às 19h06, pelo que faltou ao serviço, pelo menos, durante 1 hora e 53 minutos;
- no dia 23/9/2007 (domingo) das 9h21 às 24h04, pelo que faltou ao serviço, pelo menos, durante 47 minutos;
- no dia 26/9/2007 (4.ª feira) das 9h16 às 13h02 e das 15h16 às 19h04, pelo que faltou ao serviço, pelo menos, durante 1 hora e 26 minutos;
- no dia 27/9/2007 (5.ª feira) das 9h17 às 14h07 e das 16h27 às 19h10, pelo que faltou ao serviço, pelo menos, durante 1 hora e 27 minutos;
- no dia 30/9/2007 (domingo) das 9h33 às 14h16, pelo que faltou ao serviço, pelo menos, durante 17 minutos;
- no dia 1/10/2007 (2.ª feira) das 9h13 às 14h09, pelo que faltou ao serviço, pelo menos, durante 3 horas e 4 minutos;
- no dia 2/10/2007 (3.ª feira) das 9h19 às 14h13 e das 16h30 às 19h07, pelo que faltou ao serviço, pelo menos, durante 1 hora e 19 minutos;
- no dia 3/10/2007 (4.ª feira) das 9h27 às 14h34, pelo que faltou ao serviço da parte da tarde, num total de 4 horas;
- no dia 4/10/2007 (5.ª feira) das 9h15 às 14h16 e das 16h20 às 19h03, pelo que faltou ao serviço, pelo menos, durante 1 hora e 16 minutos;
- no dia 5/10/2007 (6.ª feira) das 9h14 às 14h20, pelo que faltou ao serviço, pelo menos, durante 24 minutos;
- no dia 19/10/2007 (6.ª feira) pelo menos, durante 2 horas, das 17h00 às 19h00;
- no dia 22/10/2007 (2.ª feira) das 9h11 às 14h15 e das 16h24 às 19h02, pelo que faltou ao serviço, pelo menos, durante 18 minutos;
- no dia 23/10/2007 (3.ª feira) das 9h15 às 14h20 e das 16h30 às 19h09, pelo que faltou ao serviço, pelo menos, durante 1 hora 16 minutos;
- no dia 27/10/2007 (sábado) faltou ao serviço durante 3 horas, das 16h00 às 19h00;
- no dia 29/10/2007 (2.ª feira) das 9h16 às 14h16 e das 16h39 19h19, pelo que faltou ao serviço, pelo menos, durante 20 minutos;
- no dia 3/11/2007 (4.ª feira) faltou ao serviço, pelo menos, durante 2 horas, das 17h00 às 19h00;
- no dia 7/11/2007 (4.ª feira) das 9h25 às 14h14 e das 16h26 às 19h01, pelo que faltou ao serviço, pelo menos, durante 36 minutos;
12 - a A. não comunicou previamente à R. as acima descritas ausências, nem nunca apresentou justificações para as mesmas, para além do facto de ter adormecido, de se ter atrasado ou de não ter quem ficasse com o filho (justificação que apresentou apenas por uma vez);
13 - estas ausências determinaram perda da retribuição da A. correspondente ao período de ausências;
14 - sempre que chegou atrasada, a A. foi chamada à atenção pelas suas chefias directas, nomeadamente pelas chefes de sector CC e DD;
15 - porém, a A. exerceu funções para além do período normal de trabalho diário nos seguintes períodos:
- no dia 2/1/2007 (3.ª feira) das 9h23 às 14h18 e das 16h34 às 20h04, pelo que prestou mais 25 minutos de serviço;
- no dia 20/1/2007 (sábado) das 9h25 às 14h16 e das 16h20 às 19h41, pelo que prestou mais 12 minutos de serviço;
- no dia 27/2/2007 (3.ª feira) das 9h27 às 14h06 e das 16h06 às 19h56, pelo que prestou mais 22 minutos de serviço;
- no dia 7/7/2007 (sábado) das 9h31 às 14h32 e das 16h18 às 19h40, pelo que prestou mais 13 minutos de serviço;
- no dia 16/7/2007 (2.ª feira) das 8h06 às 14h41 e das 16h51 às 20h01, pelo que prestou mais de 1 hora e 45 minutos de serviço;
- no dia 3/8/2007 (6.ª feira) das 9h13 às 14h19 e das 16h11 às 19h32, pelo que prestou mais 27 minutos de serviço;
- no dia 8/8/2007 (4.ª feira) das 8h33 às 14h25 e das 16h22 às 19h25, pelo que prestou mais 55 minutos de serviço;
- no dia 10/8/2007 (6.ª feira) das 9h06 às 14h18 e das 16h22 às 19h23, pelo que prestou mais 13 minutos de serviço;
- no dia 14/8/2007 (3.ª feira) das 8h35 às 14h15 e das 16h36 às 19h25, pelo que prestou mais 29 minutos de serviço;
- no dia 18/8/2007 (sábado) das 9h07 às 14h20 e das 16h19 às 19h24, pelo que prestou mais 18 minutos de serviço;
- no dia 19/8/2007 (domingo) das 8h31 às 14h50, pelo que prestou mais 49 minutos de serviço;
- no dia 11/11/2007 (domingo) das 8h56 às 14h02 e das 16h03 às 19h10, pelo que prestou mais 13 minutos de serviço;
- no dia 13/11/2007 (3.ª feira) das 9h04 às 14h15 e das 16h18 às 19h12, pelo que prestou mais 5 minutos de serviço;
- no dia 20/11/2007 (3.ª feira) das 9h07 às 14h12 e das 16h04 às 19h13, pelo que prestou mais 14 minutos de serviço;
- no dia 21/11/2007 (4.ª feira) das 9h00 às 14h26 e das 16h19 às 19h11, pelo que prestou mais 18 minutos de serviço;
- no dia 22/11/2007 (5.ª feira) das 9h06 às 14h20 e das 16h12 às 19h03, pelo que prestou mais 5 minutos de serviço;
16 - no dia 29/9/2007 (sábado) a A. exerceu funções para a R. desde as 16h46 até às 19h00, pelo que faltou ao serviço, pelo menos, durante 6 horas e 46 minutos;
17 - com vista a justificar essa ausência, a A. declarou à R. uma declaração dos Serviços Académicos da Universidade do Minho, datada de 9/10/2007, comprovando a sua inscrição no 1.º ano do Mestrado em Património Geológico e Geoconservação;
18 - no dia 28/11/2007 (4.ª feira) a A. exerceu funções para a R. das 9h13 às 14h07 e das 16h45 às 19h08, pelo que faltou ao serviço, pelo menos, durante 43 minutos;
19 - a A. justificou essa ausência, mediante a entrega à R. de um documento comprovativo de que esteve numa consulta de medicina dentária das 14h30 às 16h30;
20 - no dia 30/1/2008, a A. recebeu a nota de culpa constante do processo disciplinar junto aos autos, tendo respondido à mesma em 20/3/2008;
21 - por carta de 14/3/2008, a R. remeteu à A. o relatório final do processo disciplinar, na sequência do qual aquela decidiu aplicar a esta sanção de despedimento com justa causa, conforme lhe foi comunicado mediante carta datada de 14/3/2008;
22 - o actual director da loja de Braga, mal tomou conta do cargo, referiu logo que na loja de Braga havia um número de trabalhadores sindicalizados acima da média;
23 - o referido Director, Sr. EE, não se coibiu de dizer que iria tomar medidas para saber as razões que levavam a uma tão elevada taxa de sindicalização;
24 - a R. nunca recusou a prestação de trabalho nos dias em que a A. chegou atrasada ao serviço;
25 - a A. é divorciada e mãe de uma criança que, à data dos factos, tinha cerca de 3 anos de idade.
São estes os factos.

3- DIREITO

3.1.
Está nuclearmente em causa na presente demanda a questão de saber se a Autora foi, ou não, despedida com justa causa pela Ré, em consequência da sua suposta violação dos deveres de assiduidade e de pontualidade que lhe estavam cometidos.
Assim é, com efeito, desde a fase dos articulados, e assim continua a ser na presente fase recursória.
Já demos nota da divergência das instâncias no que concerne a esta temática basilar, que consequenciou juízos decisórios de sinal contrário.
A Autora, para além de censurar agora o entendimento da Relação sobre a afirmada licitude do despedimento – à semelhança do que a Ré também fizera, na precedente apelação, relativamente à tese contrária da 1.ª instância – ainda questiona o número de faltas considerado pelo Acórdão em crise, em cujo domínio as instâncias igualmente divergiram (aplicando de maneira diferente o critério de conversão das ausências parciais em dias de trabalho):
- a sentença contabilizou em 11 dias e 8 minutos as faltas dadas pela Autora durante o ano de 2007, enquanto o Acórdão entendeu que essas faltas ascendiam a um total de, pelo menos, 12 dias.
Acresce que a 1.ª instância considerou ainda dever “compensar” as ausências da Autora com os períodos em que, durante o mesmo lapso temporal, aquela prestou à Ré laboração acrescida, acabando por relevar, como faltas efectivas da Autora ao trabalho, o período global de 10 dias, uma hora e três minutos.
A Relação rejeitou a legalidade da sobredita “compensação”, sob o fundamento de que não estava provada a necessária autorização da Ré a essa prática “compensatória”, como o não estava sequer que a laboração acrescida visasse compensar as faltas ou atrasos anteriores e, até, que não houvesse sido eventualmente paga à Autora essa prestação como trabalho suplementar.
A Autora acolheu tacitamente este enunciado entendimento da Relação, pelo que também nos cabe respeitá-lo sem mais, visto o trânsito em julgado que se formou sobre a matéria.
Assim, e conferindo o núcleo conclusivo recursório, verifica-se que o objecto da revista pressupõe a análise de duas questões:
1.ª - número de faltas dadas pela Autora durante o ano de 2007;
2.ª - licitude ou ilicitude do despedimento operado.
3.2.
Para alcançar o número global de faltas injustificadas – 11 dias e 8 minutos – a 1.ª instância contabilizou:
1 - quatro dias completos (pontos ns.º 8 e 9 da matéria de facto);
2 - as ausências parciais reproduzidas nos pontos ns.º 16 e 18;
3 - as ausências ocorridas entre Janeiro e Julho de 2007, num total de 11 horas e 50 minutos, que converteu em 1 dia, 3 horas e 50 minutos (ponto n.º 11);
4 - as ausências verificadas entre Agosto e Dezembro do mesmo ano, num total de 44 horas e 18 minutos, a que fez corresponder 5 dias, 4 horas e 18 minutos (ponto n.º 11).
Está exclusivamente em causa a contagem referida em 3-.
Neste particular, a sentença atendeu, para efeitos de conversão, a um período normal de trabalho de 8 horas.
Em contrapartida, o Acórdão da Relação conferiu apenas o horário efectivamente praticado pela Autora de Janeiro a Julho, subdividindo as suas 20 horas semanais por 5 dias úteis, de onde resultava uma média diária de 4 horas (ponto n.º 7).
Assim, em lugar de converter as apuradas 11 horas e 50 minutos à razão de 8 horas diárias (o que totalizava 1 dia, 3 horas e 50 minutos), fê-lo à razão de 4 horas diárias (o que totalizava 2 dias, 3 horas e 50 minutos), acabando por contabilizar, deste modo, mais um dia.
Para resolver a questão, importa convocar o artigo 224.º do Código do Trabalho de 2003, que assim dispõe:
“1 - Falta é a ausência do trabalhador no local de trabalho e durante o período em que devia desempenhar a actividade a que está adstrito.
2 - Nos casos de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período de trabalho a que está obrigado, os respectivos tempos são adicionados para determinação dos períodos normais de trabalho diário em falta.
3 - Para efeito do disposto no número anterior, caso os períodos de trabalho diário não sejam uniformes, considera-se sempre o de menor duração relativo a um dia completo de trabalho”.
De acordo com o transcrito n.º 2, as ausências parciais do trabalhador serão adicionadas até perfazer um ou mais períodos normais de trabalho diário.
Ora, por “período normal” há-de ser necessariamente entendido aquele a que o trabalhador está obrigado.
No caso, esse período era de 4 horas e não de 8.
Bem se compreende que assim seja, pois, como salienta avisadamente a Relação, “o mesmo número de faltas tem maior ou menor peso consoante sejam dadas num período (normal) de trabalho menor ou maior, respectivamente.
O que está em causa é o concreto horário do trabalhador – número de horas semanal – e não o horário do estabelecimento, mal se vislumbrando, daí, a “discriminação negativa” apontada pela Recorrente, certo que as partes têm sempre a possibilidade de acordar um período de trabalho de 40 horas semanais – 8 diárias – como, aliás, aconteceu com a própria Autora a partir de Agosto de 2007.
Subscrevemos, pois, o juízo da Relação.
3.3.1.
Na sequência do imperativo constitucional contido no artigo 53.º da C.R.P., o Código de Trabalho de 2003 – aqui pacificamente aplicável – alude, no seu artigo 396.º n.º 1, ao conceito de “justa causa” de despedimento, promovido pela entidade patronal, definindo-o como o “... comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho”.
Logo após – n.º 3 do preceito – estabelece, a título meramente exemplificativo, um quadro de comportamentos susceptíveis de justificar aquela medida sancionatória.
A transcrita noção pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- um comportamento culposo do trabalhador, violador dos deveres de conduta ou de valores inerentes à disciplina laboral, que seja grave em si mesmo e nas suas consequências;
- um nexo de causalidade entre esse comportamento e a impossibilidade de subsistência da relação laboral.
Na ponderação sobre a gravidade do comportamento e das suas consequências, importará considerar o entendimento de um “bonus pater familias”, de um “empregador razoável”, segundo critérios de objectividade, em função das circunstâncias de cada caso em concreto.
Por outro lado, o apuramento da “justa causa” corporiza-se, essencialmente, no segundo elemento acima enunciado: impossibilidade prática e imediata da subsistência da relação laboral.
Neste particular, vêm a doutrina e a jurisprudência convocando os seguintes pressupostos:
- a impossibilidade de subsistência do vínculo deve ser reconduzida à ideia de “inexigibilidade” da sua manutenção;
- exige-se uma “impossibilidade prática”, com necessária referência ao vínculo laboral em concreto;
- e “imediata”, no sentido de comprometer, desde logo e sem mais, o futuro do contrato.
Para integrar este elemento, torna-se necessário fazer um prognóstico sobre a viabilidade da relação contratual, no sentido de saber se ela contém, ou não, a aptidão e a idoneidade para prosseguir a função típica que lhe está cometida (cfr. Lobo Xavier in “Curso de Direito do Trabalho”, páginas 490 e segs.).
O Código de 2003 – artigo 396.º n.º 2 – tal como já fazia anteriormente a L.C.C.T. – artigo 12.º n.º 5 – também estabelece critérios de apreciação da justa causa: o grau de lesão dos interesses do empregador (em que, apesar de tudo, e sem embargo da previsão específica do artigo 396.º n.º 3, alínea e), não se exige a verificação de danos), o carácter das relações entre as partes e entre o visado e demais trabalhadores, todas as outras circunstâncias, enfim, que relevem no caso, a aferir no contexto da gestão da empresa.
No âmbito dos juízos assinalados, tem vindo a ser enfatizado o papel da confiança nas relações de trabalho, salientando-se a sua forte componente fiduciária, para se concluir que a confiança contratual é particularmente afectada quando se ofende o dever de leal colaboração, cuja observância é fundamental para o correcto implemento dos fins prático-económicos a que o contrato se subordina.
Por outro lado, sendo o despedimento a mais grave das medidas disciplinares, importa que o empregador não olvide o princípio enunciado no artigo 367.º do referido Código, segundo o qual “A sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor ...”.
Ainda que o Código de 2003 não contenha norma similar à que constava do artigo 12.º n.º 4 (parte final) da revogada L.C.T. – segundo a qual cabia ao empregador, na acção de impugnação judicial do despedimento, a prova dos factos constantes da decisão sancionatória – dúvidas não restam de que tal entendimento se mantém actual tendo em conta a estrutura do processo disciplinar e os princípios gerais de repartição do ónus da prova.
Com efeito, se cabe ao empregador a imputação dos factos integradores da justa causa de despedimento, a descrever na nota de culpa e a dar como assentes na decisão final – artigos 411.º n.º 1 e 415.º ns.º 2 e 3 – e se ele apenas pode invocar, na acção de impugnação do despedimento, os factos e fundamentos da dita decisão – artigo 435.º n.º 3 – logo se percebe que os factos integrantes da justa causa são constitutivos do direito ao despedimento e, consequentemente, impeditivos daqueles que o trabalhador acciona na acção judicial, acobertadas na suposta ilicitude da sanção.
3.3.2.
Dispõe o artigo 121.º n.º 1 alínea b) do Código do Trabalho de 2003 – a que pertencem os demais preceitos a citar sem menção de origem – que o trabalhador deve “comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade”.
O dever de assiduidade está relacionado com a diligência que o trabalhador coloca na realização da sua actividade.
Conforme resulta da sua própria literalidade, o preceito proíbe as faltas e os atrasos injustificados.
Por regra, as faltas do trabalhador, quando não justificadas, apenas representam um incumprimento parcial do contrato, a consequenciar uma mera redução do salário na medida correspondente.
Porém, visto que a relação laboral pressupõe uma execução continuada, as faltas sucessivas já integram um incumprimento defeituoso do vínculo, susceptível de gerar na entidade patronal a quebra de confiança no trabalhador e, em consequência, potenciar o seu legítimo despedimento.
Por seu turno, os atrasos injustificados, desde que superiores a 30 ou 60 minutos, também determinam a existência de uma falta não justificada, com atinência, respectivamente, a metade ou a todo o período normal de trabalho diário, posto que o empregador recuse a prestação pelo período remanescente – artigo 231.º n.º 3.
Se o empregador não exercer esse seu direito potestativo de recusa, já o “atraso” não poderá corresponder a uma “falta” mas, ainda assim, nada impede que aquele não vá adicionado os sucessivos atrasos até perfazerem o período diário de trabalho – artigo 224.º n.º 2.
As faltas, sendo injustificadas, integram um comportamento ilícito, presumindo-se a culpa do trabalhador – artigo 799.º n.º 1 do Código Civil.
No caso dos autos, perspectivam-se as duas situações: faltas e atrasos adicionados.
Segundo o n.º 3 alínea g) do artigo 396.º, constituem fundamento de despedimento as “faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa ou, independentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas injustificadas atingir, em cada ano civil, 5 seguidas ou 10 interpoladas”.
3.3.3.
Já sabemos que as faltas da Autora estão definitivamente assumidas como “injustificadas”, o que nos dispensa qualquer acrescida pronúncia sobre o elenco legal das faltas passíveis de justificação – artigo 225.º n.º 1 – e, bem assim, sobre o dever de comunicação (prévio ou “logo que possível”) a cargo do trabalhador – artigo 228.º – .
Também já concluímos – à semelhança da Relação – que essas faltas atingiram, pelo menos, o número de 12 durante o ano de 2007.
Examinando a factualidade provada, designadamente os seus pontos ns.º 9 e 11, verifica-se que a Autora, de forma reiterada, não cumpriu o seu horário laboral durante todo o ano de 2007, em particular no início da sua jornada diária e na retoma do trabalho após o intervalo para almoço.
Sabe-se também – pontos ns.º 10 e 12 – que a Autora nunca comunicou previamente à Ré essas suas ausências, nem cuidou sequer de as justificar ulteriormente, limitando-se a dizer que se tinha “atrasado”, que tinha “adormecido” e, por uma única vez, que não dispunha de quem ficasse com o filho.
Ademais, sempre que chegava atrasada, a Autora era chamada à atenção pelas suas chefias directas – ponto n.º 13 – o que a não inibiu de prosseguir o seu comportamento infraccional.
Perante o circunstancialismo exposto, julgamos oportuno reproduzir aqui o pensamento de Menezes Cordeiro sobre a problemática em análise:
- depois de reflectir sobre o dever de assiduidade, como elemento essencial da relação laboral, cujo incumprimento refuta de ofensa à disciplina empresarial, de quebra de lealdade e de desobediência à entidade patronal, aquele Professor chama a atenção para a dimensão social e pessoal que confere particular gravidade às faltas injustificadas.
Nesse contexto, acentua:
“... Se o trabalhador duma empresa se sente autorizado a faltar sem justificação, ele está a sobrecarregar os seus colegas e a economia em geral. Tal como ele, todos teriam igual direito a faltar; nenhum processo produtivo seria possível. Por isso, o absentismo é um problema público, que não pode deixar de ser disciplinarmente reprimido. Além disso, a falta injustificada faz esboroar a confiança merecida pelo trabalhador.
Provadas as faltas injustificadas – logo, ilícitas e culposas – no máximo legal, está praticamente preenchido o tipo de justa causa. Os seus reflexos na relação de trabalho advêm agora de juízos de experiência e de razoabilidade (...). Mas não parece adequado ... deixar penetrar um tipo de benevolência que a lei não consente ...” (in “Manual de Direito do Trabalho”, Reimpressão, 1997, páginas 833/840).
Cabe aqui um breve parêntesis sobre a motivação que levou ao juízo decisório da 1.ª instância.
Sem minimizar a gravidade da conduta assumida pela Autora, a sentença conferiu, no entanto, decisivo relevo às “compensações” que ela produziu.
Já cuidou a Relação – com trânsito em julgado, recorde-se – de descartar essa suposta “compensação”.
Ainda assim, poderia entender-se que a acrescida prestação laboral da Autora sempre permitiria atenuar a gravidade da sua conduta.
Entendemos não ser o caso.
Por estar incluída no seu poder de direcção, a fixação do horário de trabalho cabe, em princípio, do empregador – artigo 170.º, n.º 1.
Ora, permitir-se que um trabalhador possa, a seu bel-prazer e de acordo com as suas conveniências, “compensar” as suas faltas e os seus atrasos quando lhe aprouver, seria cometer-lhe a faculdade de ajustar, ele próprio, o seu horário de trabalho, em absoluta subversão de um poder legítimo do empregador e com os resultados à vista: anarquização completa da vertente gestionária dos recursos humanos.
Aqui chegados, só podemos concluir, como fez a Relação, que “... O comportamento da A. consubstancia violação consciente, reiterada e de acentuada gravidade, face designadamente à duração... dos atrasos ocorridos, dos deveres de assiduidade e pontualidade, violação essa susceptível de afectar não apenas a produtividade e disciplina na empresa, mas também, de forma que se nos afigura irremediável, a indispensável confiança do empregador quanto ao futuro comportamento da A., tornando-lhe inexigível que mantenha a relação laboral”.
Perante o concreto dos autos, afigura-se-nos de todo evidente não ser exigível a uma entidade patronal colocada na posição da Ré que mantivesse a relação laboral firmada com a Autora, independentemente dos concretos prejuízos que possa ter suportado e que, na espécie, estava até dispensada de coligir.
Nenhuma censura nos merece, pois, o Acórdão em crise.

4- DECISÃO

Em face do exposto, nega-se a revista e confirma-se o Acórdão impugnado.
Custas pela Autora, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
      Lisboa, 2 de Dezembro de 2010
      Sousa Grandão (Relator)
      Pinto Hespanhol
      Vasques Dinis