Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078992
Nº Convencional: JSTJ00004143
Relator: LEITE MARREIROS
Descritores: ARRENDAMENTO
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
ARRENDATARIO
RECIBO
CADUCIDADE
Nº do Documento: SJ199010020789921
Data do Acordão: 10/02/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 554/89
Data: 10/19/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Sendo a locação um contrato, e indispensavel, para ser valido, que as partes se tenham manifestado de forma a poder concluir-se pela existencia de um mutuo consenso entre senhorio e inquilino.
II - Esse mutuo consenso deve resultar de declarações negociais que podem fazer-se expressa ou tacitamente, conforme artigo 217, n. 1 do Codigo Civil.
III - Os recibos passados em nome do arrendatario e pagos por um terceiro, a quem aquele cedeu o gozo de arrendamento, não podem levar a conclusão da existencia de um arrendamento a favor desse terceiro.
IV - O artigo 1056 do Codigo Civil e inaplicavel, se a caducidade tiver por causa a morte do locatario, como resulta da exigencia de ser o locatario quem se mantem no gozo da coisa.