Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A260
Nº Convencional: JSTJ00036521
Relator: LEMOS TRIUNFANTE
Descritores: LETRA DE CÂMBIO
APRESENTAÇÃO A PAGAMENTO
MÁ FÉ
AVALISTA
OBRIGAÇÃO
LIVRANÇA
OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA
OBRIGAÇÃO SUBJACENTE
Nº do Documento: SJ199904140002601
Data do Acordão: 04/14/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1491/98
Data: 11/19/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A obrigação do avalista é independente da do avalizado e subsiste ainda que, porventura, a obrigação garantida seja nula por qualquer razão que não envolva um vício de forma.
II - É que a obrigação do avalista reveste a natureza de garantia da obrigação cartular, que não da obrigação subjacente.
III - A apresentação a pagamento da livrança é feita perante o subscritor, e não perante o avalista.
IV - Estando a livrança domiciliada na conta que o subscritor tem no banco credor, a apresentação a pagamento corresponde ao débito em tal conta, sendo exigível a comparência no banco de quem tem obrigação de solver a dívida.
V - Face à revisão do processo civil de 1995, a litigância de má fé passou a abranger também a situação de negligência grave para além da dolosa, situação que deve ser apreciada casuisticamente e com ponderação para não limitar ou restringir o direito de defesa, que é um dos princípios fundamentais do nosso sistema processual civil, constitucionalmente garantido.