Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B3968
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: EMPREITADA
CUMPRIMENTO DO CONTRATO
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
ABANDONO DA OBRA
DEFEITO DA OBRA
DENÚNCIA
DIREITOS DO DONO DA OBRA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: SJ200312040039687
Data do Acordão: 12/04/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 15305/02
Data: 01/27/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. Ao contrato de empreitada aplicam-se as normas especiais dos artigos 1207º e seguintes do Código Civil, e as gerais relativas ao cumprimento e incumprimento das obrigações que com as primeiras se não revelam incompatíveis
2. Na omissão de cumprimento ou inexecução obrigacional lato sensu incluem-se a impossibilidade de cumprimento, o incumprimento definitivo propriamente dito, o incumprimento oriundo da conversão da situação de mora e a recusa categórica de cumprir.
3. É susceptível de se integrar na figura da recusa tácita categórica de cumprir o abandono pelo empreiteiro da obra inacabada, com a intenção de lá não voltar para a continuar.
4. O regime dos defeitos da obra previsto nos artigos 1218º a 1225º do Código Civil é incompatível com o regime geral do incumprimento obrigacional.
5. O direito potestativo do dono da obra de impor ao empreiteiro a resolução do contrato de empreitada depende de o segundo, denunciados os defeitos da obra pelo primeiro, não os eliminar ou não realizar de novo a obra.
6. O dono da obra não pode, em regra, reparar os defeitos da obra e exigir do empreiteiro e a indemnização correspondente ao que despendera para o efeito e ao que deixara de auferir em razão de não poder utilizar a tempo o objecto mediato do contrato de empreitada.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I
"A" intentou, no dia 8 de Julho de 1999, contra B e C, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a condenação deles a pagar-lhe 4 360 347$ e juros de mora legais desde a data da citação, com fundamento no prejuízo decorrente de ter abandonado as obras numa garagem em incumprimento de um contrato de empreitada, na resolução deste e na necessidade que teve de contratar outro empreiteiro.
Os réus invocaram, na contestação, que a obra do autor foi terminada em Março de 1998 e que ele a recebeu sem reserva, e que o réu foi encarregado pelo autor de realizar outra obra no mesmo prédio, e pediram, em reconvenção, a condenação do autor a pagar-lhe 488 000$, sendo 300 000$ relativos a obras realizadas para além do orçamento, 100 000$ concernentes a obras feitas, e 88 000$ a título de juros legais vencidos, e em indemnização por litigância de má fé.
O autor, na réplica, afirmou que todas as obras realizadas foram pagas, e os réus, na tréplica, mantiveram a posição assumida na contestação.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença, no dia 25 de Fevereiro de 2001, que julgou a acção e a reconvenção improcedentes, tal como o pedido de condenação por litigância de má fé.

Apelou o autor, a Relação negou provimento ao recurso e ele interpôs recurso de revista, formulando, em síntese útil, as seguintes conclusões de alegação:
- o recorrido cumpriu de forma defeituosa o contrato de empreitada, em relação ao prazo e a defeitos da obra;
- tinha pago a totalidade do preço, denunciou os defeitos, o recorrido nada respondeu, ficou legitimado para resolver o contrato e mandar executar a obra à sua custa;
- resolvido o contrato por seu incumprimento definitivo pelo recorrido, ficou com direito a exigir-lhe indemnização;
- a conduta do recorrido ao retirar o pessoal da obra inacabada e com defeitos, depois de ter recebido o preço, revela o abandono da obra e o incumprimento definitivo do contrato de empreitada;
- o que inicialmente se traduziu em incumprimento defeituoso converteu-se em incumprimento definitivo por virtude da interpelação do recorrido e da sua inércia;
- a verificação objectiva do atraso e dos defeitos da obra e a fixação de prazo pelo recorrente ao recorrido, para reiniciar os trabalhos, traduz-se em interpelação admonitória, nos termos do artigo 808º do Código Civil, e resolução válida do contrato de empreitada;
- deve considerar-se válida a resolução do contrato de empreitada e condenados os recorridos no pagamento da pedida indemnização.
II
É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido:
1. O autor é dono de um imóvel, sito na Rua Barão de Forrester, n.ºs ..... a ......, Porto, composto por cave e três andares, o réu exerce a actividade de construtor civil. e os proveitos que ele aufere dessa actividade aplica-os no lar conjugal.
2. No âmbito da actividade exercida pelo réu, este e o autor declararam acordar em que o primeiro realizaria na garagem do segundo, em que este tinha vários lugares arrendados, cada um pela renda de 8 000 000$ por mês, obras de pavimentação de todo o chão, incluindo a rampa, a aplicação de novas caixas com tampas hidráulicas e uma grelha ao meio, a introdução de tubos desde os condutores até à caixa e a pintura das paredes laterais.
3. O autor pediu então ao réu, no início de Outubro de 1997, um orçamento para as referidas obras, tendo o mesmo sido apresentado pelo último no dia 28 de Outubro de 1997, pelo valor de 2 600 000$, aceite pelo primeiro.
4. O autor deu instruções ao réu para este iniciar as obras logo no início do mês de Outubro de 1997, o que efectivamente aconteceu, e o último declarou ao primeiro assumir o compromisso de as concluir até ao Natal de 1997.
5. O autor entregou ao réu, por conta do orçamento mencionado sob 3, 500 000$ no dia 30 de Outubro de 1997, 200 000$ no dia 19 de Novembro de 1997, 1 200 000$ no dia 7 de Janeiro de 1998, e 100 000$ no dia 20 de Fevereiro de 1998.
6. O autor não mandou retirar as viaturas dos vários lugares da garagem que estavam arrendados no imóvel, tendo o réu e os seus empregados efectuado as obras em questão com as ditas viaturas que na garagem continuaram a aparcar diariamente, ou seja, enquanto as obras decorreram, as viaturas continuaram a aparcar no interior da garagem.
7. O réu, por diversas vezes, procurou os donos dos carros aí aparcados para poder realizar as obras que lhe foram adjudicadas, e fez a pavimentação do chão aos bocados, e a pavimentação da rampa de acesso à dita garagem deveria ser tido um período de repouso mínimo de 24 horas.
8. Passadas as festividades do Natal e do Ano Novo, o autor chamou a atenção do réu para o atraso da obra e para deficiências de a grelha estar inacabada, e o lixo e o entulho estarem amontoados na garagem.
9. Após Janeiro de 1998, quando o réu já havia recebido, no dia 7 de Janeiro de 1998, 500 000$, retirou o pessoal que andava a trabalhar na garagem, com excepção de um servente, e este acabou por deixar a obra.
10. O autor encarregou o réu, já em 1998, de fazer mais uma obra no prédio onde se situada aquela garagem, a qual consistia na colocação, nos terraços daquele prédio, também pertencentes ao primeiro, de dois muros em tijolo, pilares e argamassa no chão, para impedir o empoçamento das águas pluviais, das quais o réu fez, pelo menos, dois muros em tijolo.
11. O réu não devolveu ao autor as chaves da garagem mencionada sob 2 e, não obstante os insistentes apelos telefónicos do autor junto dele, não o fez.
12. Devendo o pavimento da garagem ter 20 cm de cascalho, tal densidade não ocorre de forma uniforme, já que, pelo menos desde cerca de 10 metros antes do fim da rampa, essa altura diminuía, até quase nada, próximo do fim da dita rampa, o pavimento devia ter sido cimentado, sendo certo que, feito o pavimento, quando o mesmo era raspado levemente, desfazia-se em pó, e a grelha colocada, de tão frágil que era, empenou. com a passagem dos carros.
13. Após os trabalhos efectuados pelo réu, o autor adjudicou a outro empreiteiro, por 2 245 000$, a execução da picagem de 570 m de piso da garagem a martelo eléctrico, para aplicação de novo piso, a cersitação do canal da grelha e caixas de esgotos das águas, a picagem dos pilares e paredes rachadas da garagem e a rebocação, a feitura da grelha em ferro de 30 mm de espessura aplicada, no centro da garagem, para escoamento das águas, às caixas ali existentes, a vedação de águas do telhado e caleiras, a pintura de toda a garagem a tinta de areia, a marcação de lugares no chão para ao carros e colocação dos respectivos números em latão nas paredes, o desmantelamento e retirada do respectivo entulho da parede da empena do telhado, por esta se encontrar a cair, o desmantelamento e a retirada do entulho do muro do lado sul, por este se encontrar sem qualquer tipo de segurança, a picagem da parede do lado norte e a retirada do entulho.
14. A advogada do autor endereçou ao réu uma carta, datada de 29 de Maio de 1998, do seguinte teor: "Estou mandatada pelo meu constituinte, em epígrafe, para interpor acção judicial por incumprimento do compromisso assumido de iniciar e concluir as obras de pavimentação da garagem da Rua Barão de Forrester, propriedade do meu constituinte. Acresce que V.Exª recebeu do meu constituinte, em finais de Outubro de 1997, a quantia de 2 400 000$, tendo em vista a aquisição de materiais para a referida obra, que deveria ter sido concluída até ao Natal do ano passado. Contudo, até à data, não só não concluiu a obra - abandonando-a mesmo - como não deu conta ao meu constituinte onde é que aplicou tais dinheiros, pois na sua obra não foi concerteza. Aguardo pelo prazo de oito dias, a contar da recepção da presente carta, pelo reinício imediato dos trabalhos, devendo os mesmos estar concluídos num prazo máximo de trinta dias e, ainda, dentro do mesmo prazo de oito dias me informar, detalhadamente, em que materiais é que a quantia do meu cliente foi aplicada. Caso não faça o que lhe solicito no referido prazo, ver-me-ei obrigada a recorrer às vias judiciais, participando, inclusivamente, à Polícia Judiciária esta ocorrência".
15. No dia 2 de Setembro de 1998, a advogada do autor enviou uma carta ao réu, informando-o de que o contrato celebrado entre ambos estava resolvido e solicitou-lhe a imediata entrega das chaves do imóvel, bem como dos três extintores de incêndio de que se tinha apossado.
16. Como consequência das obras, o autor deixou de proceder à recolha de, pelo menos, 12 viaturas, que abandonaram a garagem, entre, pelo menos, Fevereiro de 1998 e Março de 1999.

III
A questão essencial decidenda é a de saber se recorridos devem ou não ser condenados a pagar ao recorrente € 21 749,32 e juros à taxa legal desde a citação dos primeiros.
Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação do recorrente, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática:
- síntese e sentido dos factos relevantes assentes e relevantes no recurso;
- natureza e efeitos do contrato celebrado entre o recorrente e o recorrido;
- regime geral do incumprimento das obrigações;
- adaptação desse regime à especificidade do contrato de empreitada;
- há ou não fundamento legal geral de resolução do contrato em causa por incumprimento definitivo e da decorrente obrigação de o recorrido indemnizar o recorrente?
- ocorrem ou não os pressupostos legais específicos de resolução do contrato e da decorrente obrigação de o recorrido indemnizar o recorrente?

Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões:

1.
As obras convencionadas entre o recorrente e o recorrido consubstanciaram-se na pavimentação do chão da garagem, incluindo a rampa, na aplicação de novas caixas com tampas hidráulicas e de uma grelha a meio e na introdução de tubos desde os condutores até à caixa, e na pintura das suas paredes laterais.
Conforme resulta de II 4, em termos de declarações expressas e tácitas, as obras na garagem deviam começar no início do mês de Outubro de 1997, e terminar até 25 de Dezembro de 1997 e o preço respectivo era de 2 600 000$ (artigo 217º, n.º 1, do Código Civil).
Os factos provados revelam, ademais, que a realização da obra em causa não ocorreu na data convencionada, certo que o recorrente, depois das festividades do início do ano de 1998, chamou a atenção do recorrido para o seu atraso e para a deficiência de a grelha estar inacabada e o lixo e o entulho estarem amontoados na garagem, o que resulta confirmado pelo último ao afirmar que o seu termo ocorreu em Março de 1998.
Ignoram-se as razões pelas quais a obra não foi terminada no prazo convencionado, e os factos provados não revelam o nexo de causalidade entre esse facto negativo e a circunstância de o recorrido ter sido forçado a realizar os trabalhos na garagem em simultâneo com o aparcamento nela de veículos automóveis.
No que concerne à alegação pelo recorrente do abandono da obra pelo recorrido, apenas se sabe, por um lado, que, depois de Janeiro de 1998, o ultimo retirou o pessoal que andava a trabalhar na garagem e, por outro, que deixou lá a trabalhar um servente e que este acabou por deixar a obra.
Assim, fica por saber a data em que o recorrido retirou o referido pessoal da obra, obra, que trabalhos convencionados ainda não tinham então sido realizados, quando é que o servente a deixou também, e que trabalhos dos convencionados tinham sido, nessa data, deixados por concluir.
Ademais, sabe-se, por um lado, que o recorrente ainda entregou ao recorrido, no dia 20 de Fevereiro de 1998, a parte do preço da obra consubstanciada em 100 000$ e, por outro, que já no decurso desse ano de 1998, ambos convencionaram que o segundo realizasse para o primeiro, sobre um terraço do próprio prédio em que se integra a aludida garagem, uma outra obra, pelo menos dois muros de tijolo, que realmente edificou.
Quanto ao pagamento do preço da obra, não se sabe o modo nem o tempo do pagamento do preço convencionados entre o recorrente e o recorrido, mas a factualidade provada revela ter havido entregas parciais de preço entre 3 de Outubro de 1997 e 20 de Fevereiro de 1998, num total de 2 000 000$, ou seja, em montante global de 600 000$ inferior ao convencionado.
Não resulta dos factos provados que hajam sido convencionados entre o recorrente e o recorrido as características da execução da obra a realizar pelo último para o primeiro, mas está dado como assente, como que se trate de factos provados, que o pavimento da garagem devia ter vinte centímetros de cascalho e ser cimentado, porventura como regras da arte de construção civil na realização do tipo obra em causa.
Sabe-se que a referida densidade da película de cascalho não foi uniformemente inserida desde cerca de dez metros antes e até ao fim da rampa, diminuindo no fim até quase ao ponto zero, que o pavimento ao raspar-se levemente se desfazia em pó e a grelha colocada, de tão frágil que era, empenou com a passagem dos carros.
Sabe-se, ademais, por um lado, que o recorrido procedeu à pavimentação da garagem aos bocados, mas ignora-se se isso contribuiu ou não para alguma das referidas anomalias.
E, por outro, que pavimentação da rampa de acesso à garagem devia ter um período de repouso mínimo de vinte e quatro horas, mas ignora-se se o teve ou não e se, no caso negativo, quem é que a tal obstou e em que medida é que isso gerou as mencionadas anomalias.
Finalmente, sabe-se que depois dos trabalhos efectuados pelo recorrido, o recorrente adjudicou a outro empreiteiro várias obras na referida garagem, mas não consta que elas tivessem abrangido alguma das que o primeiro não tenha concluído, contra o convencionado com o segundo, não obstante se constate haver repetição, designadamente no que concerne à pavimentação da garagem, à pintura das paredes laterais e à colocação da grelha.
Assim, o recorrente tomou conta da obra realizada pelo recorrido, certo que sobre o local onde ela foi realizada incidiu outra contratação com diverso operador de construção civil.

2.
A lei prescreve ser contrato de empreitada aquele pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra, mediante um preço, a realizar certa obra (artigo 1207º do Código Civil).
Como o recorrente e o recorrido declararam, o segundo realizar para o primeiro, mediante um preço, obras numa garagem, certo é estarmos perante um contrato de empreitada, em que o primeiro figura como dono da obra e a último como empreiteiro.
Trata-se de um contrato sinalagmático, isto é, do qual resultaram obrigações para o recorrido, como empreiteiro, a de realizar a obra, e para o recorrente, dono dela, a de pagar àquele o preço convencionado.
O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o seu valor ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (artigo 1208º do Código Civil).
O preço deve ser pago, não havendo cláusula ou uso ou contrário, no acto da aceitação da obra (artigo 1211º, n.º 2, do Código Civil).
Os contratos devem ser pontualmente cumpridos no quadro dos princípios da boa fé envolvente de ambos os contraentes (artigos 406º, n.º 1, e 762º, n.º 2, do Código Civil).
3.
O devedor em geral cumpre a obrigação quando, de boa fé, realiza a prestação a que está vinculado (artigo 762º do Código Civil).
Decorrentemente, dir-se-á, a contrario sensu, que o devedor não cumpre a sua obrigação quando não realiza a prestação a que está vinculado.
Ao credor incumbe alegar e provar os factos integrantes do incumprimento da obrigação do devedor, e a este os factos reveladores de que tal não depende de culpa sua (artigo 799º, n.º 1, do Código Civil).
Verificado o incumprimento do contrato por parte do devedor, assiste ao credor a faculdade da sua resolução, salvo se se tratar de mera situação de mora (artigos 432º, n.º 1 762º, n.º 1, 804º, n.º 2 e 801º, n.º 1, do Código Civil).
Com efeito, expressa a lei, por um lado, que tornando-se impossível a prestação por causa imputável ao devedor, é responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento (artigo 801º, n.º 1, do Código Civil).
E, por outro que, se a obrigação tiver por fonte um contrato bilateral, como é o caso vertente, independentemente do direito à indemnização, pode o credor resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a sua restituição por inteiro (artigo 801º, n.º 2, do Código Civil).
Ora, se a lei permite a resolução contratual por impossibilidade da prestação imputável ao devedor, incongruente seria que a não permitisse, dada a maior gravidade envolvente, no caso do incumprimento definitivo que lhe fosse imputável, pelo que o disposto no n.º 2 do artigo 801º do Código Civil tem sido interpretado, por extensão ou analogia, no sentido da sua aplicabilidade a essa situação.
De qualquer modo, a resolução do contrato fundada na lei pressupõe que uma das partes falte culposamente ao seu cumprimento e a outra o tenha cumprido ou diligenciado para o efeito.
Na falta de cumprimento ou inexecução obrigacional lato sensu também têm sido incluídos, além da impossibilidade de cumprimento e do incumprimento definitivo propriamente dito, o oriundo da conversão da situação de mora e a recusa categórica de cumprir.

A este propósito, expressa a lei, por um lado, que se o credor, em consequência da mora, perder o interesse na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente lhe for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida em definitivo a obrigação (artigo 808º, n.º 1, do Código Civil).
E, por outro, que a perda do interesse na prestação por parte do credor é apreciada objectivamente, isto é, à margem das suas meras perspectivas subjectivas (artigo 808º, n.º 2, do Código Civil).
Resulta, assim, dos referidos normativos que, para além da perda do interesse do credor na prestação do devedor em termos de razoabilidade que é própria do comum das pessoas, se uma das partes estiver em situação de mora, tem a outra o direito potestativo de lhe fixar prazo razoável para cumprir a sua obrigação, sob pena de a considerar definitivamente não cumprida.
Nos casos de perda pelo credor do interesse na prestação do devedor ou de não cumprimento pelo último na sequência da referida interpelação admonitória, pode o primeiro exercitar o direito potestativo de resolução do contrato, mediante declaração que chegue ao poder do devedor ou dele seja conhecida (artigos 224º, n.º 1, e 436º, n.º 1, do Código Civil).

4.
Aplicam-se ao contrato de empreitada não só as normas especiais previstas nos artigos 1207º e seguintes do Código Civil, como também as regras gerais relativas ao cumprimento e incumprimento das obrigações que com aquelas se não revelem incompatíveis.
Especificamente no que concerne ao contrato de empreitada, conforme acima já se referiu, o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, sem vícios que excluam ou reduzam o seu valor ou a aptidão para o respectivo uso ordinário ou previsto no contrato (artigo 1208º do Código Civil).
No que concerne aos defeitos da obra, verificados depois dela estar acabada, está previsto, nos artigos 1218º a 1226º do Código Civil, para o contrato de empreitada, um regime específico, que não pode ser afastado pelo regime geral do incumprimento obrigacional.
Mas fora desse quadro específico, designadamente antes do termo da obra convencionada, nada obsta a que se aplique no âmbito do contrato de empreitada o regime geral do cumprimento e do incumprimento das obrigações.
Para além de dever realizar a obra, e de o fazer sem vícios, ou seja, sem as imperfeições que reduzem ou excluem o seu valor ou a sua aptidão para o seu uso ordinário ou previsto no contrato, deve o empreiteiro operá-la pelo modo e no tempo convencionado.
Aplicando ao incumprimento do contrato do contrato de empreitada o referido regime geral do incumprimento obrigacional, dir-se-á, por um lado que, se o empreiteiro não realizar a sua prestação nos termos referidos, ocorrerá uma situação de inexecução ou de incumprimento lato sensu.
E, por outro que, se a não tiver realizado e já a não puder realizar por virtude de o dono nela ter perdido o interesse ou por a não ter realizado no prazo razoável que lhe fora fixado, estar-se-á perante uma situação de incumprimento definitivo.

Finalmente, também a recusa do empreiteiro de cumprir, designadamente por via de declaração categórica nesse sentido, se reconduz a uma situação de incumprimento definitivo do contrato de empreitada.
A referida declaração pode ser expressa ou tácita, sendo que, conforme referiu o recorrente, reproduzindo extractos de decisões judiciais, essa última declaração pode resultar do comportamento do empreiteiro consubstanciado no abandono da obra inacabada com a intenção definitiva de a não continuar.

5.
O recorrente pretende que se considere legalmente resolvido por ele o contrato de empreitada celebrado com o recorrido e que se condene este a indemnizá-lo no montante de € 21 749,32 pelo prejuízo decorrente de ter contratado outro empreiteiro para operar na garagem, de lhe ter pago a quantia de € 11 198,01 e de ter deixado de proceder à recolha nela de doze viaturas.
O que resulta efectivamente dos factos provados é que o recorrido não terminou realização da obra em causa no prazo convencionado com o recorrente, ou seja, até 25 de Dezembro de 1997.
É certo estar assente que o recorrente, através de mandatária, no fim do mês de Maio de 1998, em carta dirigida ao recorrido, intimou este para terminar a obra por ele abandonada no prazo de 30 dias, sob pena de recorrer às vias judiciais.
Mas não resulta dessa comunicação, como é natural, nem dos outros factos declarados assentes pelas instâncias, tal como se concluiu no acórdão recorrido, ao invés do afirmado pelo recorrente, que o recorrido não haja terminado a obra convencionada entre ambos e que a tenha abandonado nessa situação de inacabamento.
Em consequência, não se pode considerar que o recorrido incumpriu o contrato de empreitada em razão do abandono definitivo da obra, nem que a comunicação que o recorrente dirigiu ao recorrido no dia 29 de Maio de 1998, mencionada sob II 14, valha como a interpelação admonitória a que se reporta o artigo 808º, n.º 1, do Código Civil.
Inexiste, por isso, fundamento legal para que se considere a comunicação que o recorrente dirigiu ao recorrido no dia 2 de Setembro de 1998, mencionada sob II 15, como de resolução do contrato de empreitada.
Decorrentemente, não tem apoio legal o pedido indemnizatório acima referido que o recorrente formulou contra o recorrido no quadro do disposto nos artigos 801º, n.º 2, e 808º, n.º 1, do Código Civil.

6.
O que resulta dos factos provados, designadamente de II 12, tal como se concluiu no acórdão recorrido, é a existência de defeitos em parte das obras realizadas pelo recorrido na garagem do recorrente (artigo 1208º do Código Civil).
O dono da obra, sob pena de caducidade dos direitos previstos nos artigos 1221º a 1223º do Código Civil, no prazo de trinta dias seguintes ao seu conhecimento, deve denunciar os seus defeitos ao empreiteiro (artigo 1220º, n.º 1, do Código Civil).
Se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono da obra tem o direito a exigir do empreiteiro a sua eliminação e, se não o puderem ser, tem o primeiro o direito de exigir do segundo uma nova construção (artigo 1221º, n.º 1, do Código Civil).

Não sendo eliminados pelo empreiteiro os defeitos ou construída de novo a obra, pode o dono dela exigir do primeiro a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada para o fim a que se destinar (artigo 1221º, n.º 1, do Código Civil).
Assim, o direito potestativo do dono da obra de exigir do empreiteiro a redução do preço, ou de lhe impor a resolução do contrato, depende de o segundo não eliminar os defeitos nem realizar nova obra.
O exercício pelo dono da obra dos direitos acima referidos não exclui o direito de ser indemnizado pelo empreiteiro nos termos gerais (artigo 1223º do Código Civil).
Assim, pode o dono da obra cumular com o exercício dos referidos direitos o pedido de indemnização pelo prejuízo excedente.
A factualidade mencionada sob II 8 e II 14, pela sua estrutura, não revela a denúncia dos referidos defeitos.
Acresce que o recorrente não podia impor ao recorrido a resolução do contrato de empreitada por inverificação dos pressupostos prévios a que se reporta o artigo 1222º, n.º 1, do Código Civil.
Por outro lado, não podia o recorrente exigir autonomamente do recorrido a indemnização em substituição da reparação dos defeitos na garagem, mas apenas em complemento de qualquer das mencionadas actuações do segundo.

Improcede, por isso, o recurso, com a consequência da manutenção do acórdão recorrido.
Vencido no recurso, é o recorrente responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
IV
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, mantém-se o acórdão recorrido e condena-se o recorrente no pagamento das custas respectivas.

Lisboa, 4 de Dezembro de 2003.
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
Armindo Luís