Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014645 | ||
| Relator: | ALMEIDA RIBEIRO | ||
| Descritores: | ACÇÃO CIVEL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO CONHECIMENTO OFICIOSO FACTO NOTORIO | ||
| Nº do Documento: | SJ198507180727282 | ||
| Data do Acordão: | 07/18/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS CPC ANOTADO VIII PAG264. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em acção civel emergente do acidente de viação, afirmando o autor, na petição inicial, que os danos e ferimentos por ele sofridos foram objecto de inquerito e de acusação particular, deve entender-se que quis antecipar-se a invocação da prescrição por parte do reu, retirando-se dai a sua consequencia juridica - a interrupção da prescrição. II - E se, na petição inicial, o autor requereu a apensação do processo-crime, o que foi deferido, tendo o despacho sido cumprido antes da citação do reu, o tribunal tem conhecimento por virtude das suas funções de o autor se haver constituido assistente naquele processo. Deixa, por isso, de ter interesse discutir os problemas de saber se a interrupção da prescrição foi ou não expressamente alegada e, em caso negativo, se o juiz podia ou não conhecer oficiosamente dela. | ||