Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1213-A/2001.L1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: SERRA BAPTISTA
Descritores: LIVRANÇA EM BRANCO
AVALISTA
PACTO DE PREENCHIMENTO
PREENCHIMENTO ABUSIVO
ÓNUS DA PROVA
TÍTULO EXECUTIVO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 02/11/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
1 – No domínio das relações imediatas, e tratando-se de uma livrança em branco, é livremente oponível ao portador da letra a inobservância do pacto de preenchimento;
2 – A obrigação do avalista é materialmente autónoma, ainda que formalmente dependente da do avalizado;
3 – Atenta esta autonomia, o avalista não pode defender-se com as excepções do avalizado, salvo no que concerne ao pagamento;
4 – Mas, se tiver intervindo no pacto de preenchimento, pode opor ao portador, se o título não tiver entrado em circulação, a excepção do preenchimento abusivo;
5 – Ficando a seu cargo o respectivo ónus da prova;
6 – Preenchida a livrança com violação do pacto, no tocante ao montante acordado, deve a responsabilidade do embargante limitar-se à assumida no respectivo acordo, confinando-se a dívida aos limites de tal pacto;
6 – Mas, preenchida a livrança em branco ao completo arrepio do pacto de preenchimento antes celebrado, visando, afinal, garantir um outro diferente empréstimo pelo mesmo exequente também concedido, provado que ficou, na íntegra, o preenchimento abusivo invocado, não vale a mesma livrança assim preenchida como título executivo.
Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:



A CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS. SA. veio intentar acção executiva para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo ordinário, contra AA e BB, reclamando a cobrança coerciva do montante de 93.030.460$40, correspondendo o montante de 55.064.383$00 ao capital mutuado, a quantia de 37. 954.577$40, aos juros vencidos entre 15/01/1994 e 20/12/2001 (empréstimo em conta corrente) e entre 15/01/1999 e 20/12/2001 (empréstimo de curto prazo titulado por livrança) e a importância de Esc. 11.500$00, a despesas havidas no quadro do primeiro mútuo, acrescendo os juros vencidos desde 20/12/2001, à razão de Esc. 8.569$00 por dia, respeitantes à abertura de crédito em conta corrente e à taxa legal de 10% no que se refere ao empréstimo de curto prazo, até integral pagamento.

Funda esse pedido nos seguintes títulos executivos:
- Contrato de abertura de crédito que celebrou, em 29/06/1992, com a empresa CC - CONSTRUÇÃO CIVIL, LDA., por um prazo de 6 meses renovável, até ao montante de 20.000.000$00, e destinado a suprir eventuais deficits de tesouraria e a fazer face a quaisquer responsabilidades assumidas ou a assumir pela mutuária perante a mutuante e relativamente ao qual a aqui Executada e o marido BB se constituíram fiadores, tendo tal negócio jurídico sido incumprido a partir de 15/01/1994;
- Subcrição por parte da executada e marido, no lugar do aval, de uma livrança em branco para garantia de um contrato de empréstimo de curto prazo (180 dias), destinado a apoio de tesouraria e no montante máximo de 20.000.0000$00 (capital mutuado), que a Exequente celebrou com a referida empresa CC– CONSTRUÇÃO CIVIL, LDA, tendo o dito título sido oportunamente preenchido e com data de vencimento de 14/1/99.

Citada a executada, veio a mesma deduzir embargos à execução, tendo neles alegado, em síntese:

Em relação ao empréstimo através de crédito em conta corrente, prestou fiança como sócia da sociedade mutuária, CC, LDA., qualidade que perdeu em 2 de Abril de 1993, quando a dívida ainda não estava vencida.
Em relação às obrigações futuras, a fiança sempre seria nula, por não conter quaisquer limites ou critérios para a determinação das obrigações garantidas.
Assim, quer no período de renovação do contrato, quer no da contabilização dos juros, a embargante já não era sócia daquela sociedade, conforme a exequente sabia, por lhe ter sido comunicado.
Além disso, a fiança não foi prestada de acordo com o formalismo legal, não foram executados os bens da devedora e a embargante não foi interpelada quanto à dívida e juros de mora.
Em relação aos juros, estão prescritos os com mais de 5 anos, nos termos do artigo 310.°, alínea d) do Código Civil, pelo que ainda agora a dívida não é certa nem exigível, além de os juros pedidos estarem muito acima da taxa de juro aplicável às operações activas de crédito, e de ter havido cálculo de juros sobre juros.
Finalmente, não se compreende a demora na instauração da execução, e que a embargante e o seu marido sempre tentaram o pagamento, pelo que nunca poderia existir mora da sua parte.
Em relação ao crédito de curto prazo, e garantido por aval, o seu preenchimento foi abusivo, existindo mesmo abuso de direito, uma vez que o aval foi prestado apenas para garantir responsabilidades enquanto a embargante fosse sócia da sociedade, o que já não acontecia à data do seu vencimento, sendo certo que também não tirou nenhum proveito dos assuntos de tesouraria da sociedade.
Além disso, o negócio subjacente é nulo, nos termos do artigo 280.°, nº 1 do Código Civil, por não estarem determinados os títulos de que poderiam resultar as obrigações a garantir.
Por outro lado, existe desconformidade entre a data e o valor da livrança dada à execução e o referido contrato, tudo indicando que essa livrança foi entregue para uma operação distinta da dos autos.
Em relação aos juros pedidos, dá como reproduzido o que alegou em relação ao primeiro empréstimo, acrescentando que, em qualquer caso, a taxa de juro nunca poderia ser superior a 7%.
Termina pedindo a intervenção de terceiros e a suspensão da execução em relação ao primeiro empréstimo.

Notificada a embargada para contestar a oposição deduzida, veio apresentar a sua contestação, tendo nela, e também suma, alegado:
Em relação ao primeiro empréstimo, a fiança não ficou limitada ao período em que a embargante fosse sócia da sociedade, até porque a CGD a informou de que não aceitava essa liberação.
Não existe mora da sua parte, uma vez que não era obrigada a receber parcialmente a prestação, nos prazos e condições pretendidos pelos devedores.
A fiança foi prestada nos termos legais e é válida, não havendo qualquer indeterminação do seu conteúdo.
Em relação ao crédito garantido por aval, foi respeitado o acordo de preenchimento da livrança, embora tenha ocorrido um lapso na data e valor que nela constam.
Uma vez que estão em causa obrigações mercantis, não existe o benefício de excussão prévia
Os juros de mora foram calculados nos termos acordados e, sobre a prescrição dos juros, alega que a mesma foi interrompida com a acção executiva, além de que a embargante foi interpelada através de carta de 20.06.1996, seguida de várias reuniões onde, com o seu marido, reconheceu ambos os débitos.
A embargada veio ainda opor-se ao incidente de intervenção principal provocada.

Foi indeferido o incidente de intervenção principal provocada por despacho do senhor Juiz do processo, o qual foi objecto de recurso de agravo por parte da Embargante (fIs. 67), admitido a fIs. 69 e que subiu a este mesmo Tribunal da Relação de Lisboa, para apreciação, ignorando-­se qual a decisão final do mesmo.

Foi proferido despacho saneador, tendo sido fixado os factos assentes e organizada a base instrutória.

Realizado o julgamento, foi decidida a matéria de facto da base instrutória pela forma que do despacho junto de fls 204 a 208 consta.

Foi proferida a sentença que, julgando os embargos parcialmente procedentes, decidiu:
a) Julgar extintos, por prescrição, os juros de mora anteriores a 24.12.1996.
b) que não são devidos juros de mora sobre os montantes de juros capitalizados, de € 2.485,24 (fls. 199) e de € 2.220,65 (fls. 200), pelo que a execução não deve prosseguir em relação aos montantes de € 2.192,00 (fls. 199) e de € 2.744,98 (fls. 200), e a juros vencidos ou vincendos sobre aqueles primeiros montantes.
c) O valor em dívida do empréstimo de curto prazo, garantido pela livrança, vence juros de mora a partir de 15.01.1999 às taxas legais dos juros de mora civis, acima mencionadas, decorrentes do artigo 559.º do CC.
Julgando-se os embargos improcedentes na parte restante.

Inconformados, vieram, embargante e embargada, interpor recurso dessa sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa, onde, por acórdão de 18 de Junho de 2009, se decidiu:
a) julgar-se parcialmente procedente o recurso de apelação da embargante AA e, nessa medida, alterar a decisão recorrida, com a absolvição da recorrente do pedido executivo contra ela formulado com fundamento no aval aposto pela mesma na livrança dada à execução;
b) julgar-se parcialmente procedente o recurso de apelação subordinado da CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS e, nessa medida, revogar a decisão recorrida na parte em que relativamente ao contrato de abertura de crédito (1º empréstimo), considerou prescritos os juros de mora vencidos até 24/12/96 e entendeu não serem devidos os juros de mora no montante de € 2 744,98.

Irresignados, de novo, vieram, a exequente CGD e embargante AA interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça.

Por despacho de fls 475, foi o recurso da embargante julgado deserto.

Tendo a recorrente CGD apresentado, na sua alegação, as seguintes conclusões:

1ª - A primeira das questões a que, nos presentes autos, se reporta o aval, tem a ver com as relações entre portador da livrança e o seu subscritor e, simultaneamente, autor do pacto de preenchimento, verdadeiro acto autorizador para a CDD preencher a dita livrança;
2ª - O pacto de preenchimento é estipulação em que intervieram o portador da livrança (sic)(1) e o seu portador, ou seja, nos presentes autos, a CCe a CGD, respectivamente;
3ª - Logo, os avalistas, nomeadamente a aqui recorrida AA, carecem de legitimidade nas questões relativas ao pacto de preenchimento;
4ª - O aval configura-se como uma obrigação autónoma pelo que só será inválida no caso previsto no artigo 32º da LULL o que não sucede neste caso;
5ª - As respostas aos quesitos 5.°, 6.º e 9.° e, bem assim, o facto assente na alínea I), mostram que a soma reclamada titulada pela livrança dada à execução de Esc. 35.064.383$00 - e concedida! - no Tribunal da Comarca de Cascais, é a devida;
6ª - De facto, à data em que a Iivrança em causa foi preenchida, o crédito a curto prazo titulado pela mesma mostrava-se vencido, pelos indicados valores constantes da resposta aos quesitos 6° e 9°, ascendendo ao indicado montante de Esc. 35.064.383$00
7ª - Na verdade, a livrança fora entregue em garantia à CGD encontrando-se, assim, em plena circulação
8ª - A sua titularidade por parte da CGD resultava do contrato designado por contrato de negociação ou contrato de entrega.
9ª -Entregue pela subscritora da Iivrança à CGD, o título encontra-se, realmente, em circulação.
10ª- A CGD era pois dona e legítima portadora da dita livrança, encontrando-se legitimada, tanto no plano material como no processual, para proceder à execução da Iivrança contra subscritora e avalistas, não tendo de os accionar pela ordem pela qual se obrigaram;
11ª- O valor de Esc. 35. 064.383$00 que, pela douta sentença da lª instância a embargante foi condenada, no que se refere à livrança é realmente devido pela embargante;
15ª- Que a aposição de quantia de 39.281.579$00, na mencionada Iivrança se deveu a mero lapso de escrita/erro de cálculo, não configurando nulidade do titulo cambiário;
16ª- Sendo certo que a autorização de preenchimento pelo montante em divida, tem origem juridico-negocial a favor do quem preenche o título.
17ª- Assim, tendo a recorrente autorização para o preenchimento da livrança pelo valor em divida, o seu preenchimento por valor superior, assente em erro de cálculo ou de escrita não configura abuso de direito e/ou nulidade por vício de forma.
18ª- Mas sem com tal conceder, ainda que se perfilhe haver preenchimento abusivo este, sempre seria parcial, apenas e quanto muito, a proceder nessa parte, devendo manter-se os direitos cambiários em relação ao valor devido de Esc. 35. 064.383$00, dado à execução.
19ª- Na verdade nesse mesmo sentido se tem pronunciado largamente a jurisprudência, podendo-se cfr indicar Ac. STJ de 30-03-2006 Proc. 06P524.
20ª- Ao decidir como decidiu o douto acórdão recorrido violou o artigo 26.° do Código de Processo Civil, o artigo 406.º n.º 2 do Código Civil, o artigo 32.º, n.º 2 da Lei Uniforme sobre Letra e Livranças e os artigos 249.º e 286.º do Código Civil.

A recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido.

Corridos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.

Vêm dados como PROVADOS os seguintes factos:

No exercício da sua actividade creditícia, a exequente celebrou, em 29/06/1992, com a sociedade CC- CONSTRUÇÃO CIVIL, LDA., um contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente (Operação n.º 0293/00002/588/0019), até ao montante de Esc. 20 000 000$00, formalizado por troca de correspondência – al. A) dos factos assentes.

Nos termos de tal contrato, AA e BB responsabilizaram-se solidariamente como fiadores e principais pagadores do que viesse a ser devido à exequente em capital, juros, incluindo juros capitalizados, e demais encargos – al. B).

Clausulou-se no contrato referido em A):
- Que o capital mutuado venceria juros à taxa nominal de 22,5% ao ano, alterável pela CGD no início de cada período de contagem, incluindo sobre o montante global da operação ainda uma taxa de gestão de 1% ao ano, acrescendo, em caso de mora, a sobretaxa legal de 4%.
- Que os juros e taxa de gestão seriam pagos trimestralmente, e que o capital seria pago no termo do prazo ou da sua renovação, conforme Documento 2 junto à execução - al. C).

O referido empréstimo destinou-se a suprir eventuais deficits de tesouraria e/ou a fazer face a quaisquer responsabilidades assumidas ou a assumir pela mutuária CC- CONSTRUÇÃO CIVIL, LDA., perante a CGD, incluindo pagamentos que esta viesse a efectuar a terceiros em nome e por conta da mesma – al. D).

O aludido empréstimo tinha um prazo até 15 de Janeiro de 1993, sendo automaticamente renovável por períodos de seis meses, salvo denúncia prévia de qualquer das partes - E).

O capital mutuado foi totalmente utilizado pela mutuária nas datas e pelos valores constantes do Documento de fIs. 15 dos autos principais, ou seja, entre 29.06 e 20.07.1992 - F).

A CCdeixou de cumprir as obrigações emergentes do aludido contrato - G).

No âmbito da sua actividade creditícia, a exequente celebrou em 24/03/1993, com a sociedade CC- CONSTRUÇÃO CIVIL, LDA., um contrato de curto prazo (Operação n.º 0293/000004/188/0019) da quantia de Esc. 20 000 000$00, formalizado por troca de correspondência - H).

Nos termos de tal contrato, para garantia do pagamento do referido empréstimo de curto prazo, AA e BB prestaram aval na livrança em branco subscrita pela referida sociedade, responsabilizando-se pelo pagamento do que for devido, nos termos do Documento 5 junto com o requerimento de execução, sendo o montante máximo da responsabilidade o que resultar da soma de capital e juros, incluindo juros de mora se devidos, comissões e demais despesas acessórias - I).

Clausulou-se no citado contrato que o capital mutuado venceria juros à taxa nominal de 21% ao ano, a serem pagos trimestralmente, acrescendo, em caso de mora, a sobretaxa até 4% ao ano, conforme Documento n. ° 4 junto com a execução - J).

O referido empréstimo destinou-se a apoio de Tesouraria - L).

Tal contrato tinha um prazo de 180 dias - M).

O capital do empréstimo foi totalmente utilizado pela mutuária nas datas e pelos valores constantes do Documento de fIs. 21 dos autos principais, ou seja, em 26.03.1993 - N).

A CCdeixou de cumprir as obrigações emergentes do aludido contrato - O).

Nas datas referidas em A) e H), a executada era sócia de CC­CONSTRUÇÃO CIVIL, LDA - P).

Por escritura pública celebrada no dia 2 de Abril de 1993 no 9.° Cartório Notarial de Lisboa, a Executada cedeu a quota que detinha na sociedade CC, dela se apartando e renunciando à gerência - factos inscritos no registo comercial a 26.04.2003, tudo conforme Documento de fIs. 7 e segs. - Q)

A cedência de quotas referida em Q) foi comunicada à Exequente - R)

A Embargante foi interpelada em 20.06.1996, nos termos do Documento n.º 1 junto com a contestação - S).

A Embargada remeteu à Embargante a carta junta como Documento n.º 3 com a petição de embargos, a que esta respondeu através da carta ali junta como Documento n.º 4 - T).

A CGD exigiu como garantias, no primeiro empréstimo, a fiança dos sócios da sociedade e, no segundo, o respectivo aval, que os mesmos prestaram, tudo nos termos que constam dos Documentos n.ºs 1, 2, 4 e 5 juntos com o requerimento inicial da execução (resposta ao artigo 1º da Base Instrutória).

A Embargante e marido desligaram-se dos assuntos da sociedade por volta da altura em que cederam as quotas (resposta ao artigo 3.° da Base Instrutória).

A posição da Embargada foi sempre a de que as responsabilidades da embargante se mantinham em relação aos dois empréstimos (resposta ao artigo 4.° da Base Instrutória).

A livrança apresentada pela Embargada é aquela que lhe foi entregue nos termos indicados na alínea l) dos factos assentes, que, por erro dos serviços da CGD, foi preenchida com a data de emissão correspondente à data da aprovação do empréstimo mencionado nas alíneas A) a G) dos factos assentes, com o montante em dívida referente ao mesmo empréstimo e vencimento na data em que a Embargada procedeu ao cálculo do valor em dívida para efeitos da respectiva cobrança (resposta ao artigo 5. ° da Base lnstrutória).

Em lugar de ser preenchida, como teria acontecido se não fosse esse erro, com referência ao empréstimo mencionado nas alíneas H) e seguintes, com data de emissão de 24.03.1993 (aprovação do empréstimo) e montante de 35.064.383$00, valor que constava na CGD como estando em dívida à data de 14.01.1999 (resposta ao artigo 6.° da Base Instrutória).

Após a carta de 20.06.1996, seguiram-se contactos da Embargante e falecido marido com a CGD, nos quais tomaram a posição que consta no Documento nº 4 junto com a petição de embargos e nas cartas juntas em audiência (resposta ao artigo 7.° da Base Instrutória).

O montante de 47.686.929$50 pedido na execução, referente ao primeiro empréstimo, foi obtido pela Embargada nos termos constantes do Documento de fIs. 200 (esclarecimento final constante da resposta ao artigo 1º da Base Instrutória).

E o valor de 35.064.383$00 foi obtido pela Embargada da seguinte forma: 17.688.890$00 (€ 88.231,81) de capital, 16.539.464$00 (€ 82.498,50) de juros ­sendo € 2.485,24 vencidos em 15.10.1993, à taxa mencionada no contrato, e os restantes contados desde 15.01.1994 a 14.01.1999, segundo as taxas sucessivamente mencionadas no Documento junto a fIs. 199 - € 3.299,94 de imposto de selo sobre este montante de juros, e € 870,15 de imposto de selo sobre a livrança (resposta ao artigo 9.° da Base Instrutória).

Por carta de 27 de Setembro de 1993, cuja cópia está junta a fIs. 50, a sociedade CCsolicitou à CGD a manutenção do empréstimo de curto prazo, por mais 6 meses (Documento junto aos autos).
São, como é bem sabido, as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o objecto do recurso – arts 684º, nº 3 e 690º, nº 1 e 4 do CPC, bem como jurisprudência firme deste Supremo Tribunal.
Sendo, pois, as questões atrás enunciadas e que pelo recorrente nos são colocadas que cumpre apreciar e decidir.
As quais, vencida que ficou a recorrente num dos aspectos em que a Relação se pronunciou sobre a questão do aval, assim se podem resumir:
1ª – a da ilegitimidade da recorrida em relação a tudo aquilo que tem a ver com o pacto de preenchimento;
2ª – a do não preenchimento abusivo da livrança, tratando-se de um mero erro de cálculo.

Vejamos, pois:

A respeito, provado ficou que, no âmbito da sua actividade creditícia, a exequente celebrou em 24/03/1993, com a sociedade CC- CONSTRUÇÃO CIVIL, LDA., um contrato de curto prazo (Operação n.º 0293j000004j188j0019) da quantia de Esc. 20 000 000$00, formalizado por troca de correspondência, nos termos do qual, para garantia do pagamento do referido empréstimo de curto prazo, AA e BB prestaram aval na livrança em branco subscrita pela referida sociedade, responsabilizando-se pelo pagamento do que for devido, nos termos do Documento 5 junto com o requerimento de execução, sendo o montante máximo da responsabilidade o que resultar da soma de capital e juros, Incluindo juros de mora se devidos, comissões e demais despesas acessórias. – als H) e I) dos factos assentes.

A CC deixou de cumprir as obrigações emergentes do aludido contrato - al. O).

A recorrida AA era então sócia da CC, LDA.

Na ocasião atrás aludida – quando subscreveu o aval – aceitou as condições exigidas pela CGD, entregando a livrança, bem, como a declaração também por ela subscrita, com o seguinte teor:”Pela presente autorizamos a Caixa Geral de Depósitos a preencher a sobredita livrança por forma a que, caso tal se torne necessário a Juízo da Caixa (sic), esta possa utilizá-la como sendo mais conveniente para cobrança do que por nós for devido, sendo o montante máximo da nossa responsabilidade o que resultar da soma do capital de 20.000 contos, juros (incluindo juros de mora se devidos), comissões e demais despesas acessórias." – doc. nº 5 referido em H).

Todos estão de acordo que estamos aqui perante uma livrança em branco, avalizada, alem do mais, pela ora recorrida AA.

Pretendendo esta – com aceitação por banda do tribunal recorrido – que houve, in casu, preenchimento abusivo do referido documento bancário, o qual, nos termos em que o foi, como melhor é explanado no acórdão da Relação em apreço, deixa o exequente sem título executivo no concernente ao respectivo crédito reclamado.

Ora, dispõe ao art. 10.º da LULL, aplicável às livranças (2) face ao estatuído no art. 77.º da mesma lei, que “Se uma letra incompleta no momento de ser passada tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados, não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de má fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave” (3)
Estamos aqui, tal como já dito, no âmbito da chamada livrança em branco, cujos requisitos indispensáveis são:
a) que no instrumentum se contenha já assinatura de, pelo menos, um dos obrigados cambiários;
b) que haja um acordo de preenchimento dos elementos restantes (4).

Devendo a livrança em branco ser preenchida em conformidade com o acordo de preenchimento, sem prejuízo dos direitos do portador estranho a esse mesmo acordo e de boa fé.

Divergindo a doutrina sobre a questão de saber quando é que no título de crédito em branco se constitui a obrigação cambiária, defendem uns que tal acontece mesmo antes do seu completo preenchimento (5), sustentando outros que ela se constitui aquando do mesmo preenchimento (6).

Podendo definir-se o pacto de preenchimento (7) como o acto pelo qual as partes ajustam os termos em que deverá definir-se a obrigação cambiária, tais como a fixação do seu montante, as condições relativas ao seu conteúdo, o tempo do vencimento, a sede do pagamento, a estipulação de juros, etc,"

Reportando-se tal acordo, que in casu é expresso, à obrigação cartular em si mesma, o que pode não coincidir com a obrigação que esta garante e que daquela é causal ou subjacente (8).

Podendo ainda a respeito ler-se no Ac. deste Supremo de 24/1/08(9):
“Daquele regime jurídico resultam, como é sabido, características distintivas das respectivas obrigações relativamente às decorrentes dos demais negócios jurídicos das quais avultam: a incorporação da obrigação no título, constituindo uma unidade autónoma; a literalidade, segundo a qual o titulo se define pelos exactos termos que dele constem, aferindo-se a existência e validade da obrigação pelos factos reconhecíveis através do próprio texto do título, pela sua simples inspecção; a abstracção da obrigação, cuja existência e validade prescinde da causa que lhe deu origem, da obrigação fundamental; a autonomia do direito do portador legítimo do título cambiário, considerado credor originário; e a independência recíproca das obrigações incorporadas no título (10)., ”

Devendo a livrança em branco ser preenchida de harmonia com os termos convencionados pelas partes, no caso de ter havido, como aqui houve, acordo expresso, sendo que, no domínio das relações imediatas, é livremente oponível ao portador da letra a inobservância daquele acordo, cabendo o respectivo ónus da prova ao obrigado cambiário (artigo 342.º, nº 2, do Código Civil). (11).

Mas a exequente, aqui, é avalista, sendo a sua obrigação materialmente autónoma (12)., ainda que formalmente dependente da do avalizado.

Consubstanciando-se o aval numa verdadeira garantia de cumprimento de determinada obrigação (13), o dador de aval torna-se "responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada" (art. 39.º LULL) - mas "a sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma" (art. 32.º-Il LULL).

Podendo o subscritor avalizado, que esteja em relação imediata com o portador, opor-lhe todos os meios de defesa que se baseiem na relação fundamental, o avalista, apesar de obrigado "da mesma maneira" da pessoa avalizada, não poderá invocar esses meios, porque não é sujeito de tal relação e não estará, assim, em relação imediata com o portador, pelo só facto de ser avalista de um obrigado imediato do portador.

Podendo, ainda, a respeito da problemática de que ora tratamos, ler-se no citado acórdão deste STJ de 24/1/08:
“Atenta esta autonomia, o avalista não pode defender-se com as excepções do avalizado, salvo no que concerne ao pagamento.
Realmente, tendo em conta a natureza da obrigação do avalista, destinada à satisfação do direito do credor, se o avalizado pagar ou satisfizer de outro modo a sua dívida ao portador da letra, este não pode exigir do avalista um segundo pagamento.
O princípio da independência das obrigações cambiárias e da obrigação do avalista da do avalizado (arts. 7° e 32° da LULL) não obsta a que o avalista oponha ao portador a excepção de liberação por extinção da obrigação do avalizado (desde que o portador seja o mesmo em relação ao qual o avalizado extinguiu a sua obrigação" (14).

Pelo que, em princípio, o acordo de preenchimento apenas diz respeito ao subscritor da Iivrança e ao seu portador.

Não tendo o avalista, também e ainda em princípio, legitimidade para discutir questões relacionadas com o pacto de preenchimento.

A não ser que tenha também intervindo na sua celebração.

Podendo então opor ao portador, se a livrança não tiver entrado em circulação, ou seja, se não tiver saído do domínio das relações imediatas, não sendo, assim, detida por alguém estranho às relações extra-cartulares, a excepção do preenchimento abusivo(15)

Sucedendo que, in casu, a avalista interveio também no pacto de preenchimento em apreço, subscrevendo a respectiva declaração (16)

O que significa, também a nosso ver, que pode discutir as questões relacionadas com o preenchimento abusivo.

Desde que prove o mesmo, ficando o respectivo ónus a seu cargo (17)..

Deduzindo tal excepção de direito material em processo de embargos.

Tal como aconteceu no caso vertente.

Pelo que improcede a primeira questão suscitada, nos termos defendidos pela recorrente.

Passemos, então, à segunda, que consiste em saber se estamos perante um preenchimento abusivo por banda do portador da livrança, ou se se trata antes de um mero erro de cálculo.

Recordando-se agora, de novo, o que a respeito, e com relevo resultou provado:
A livrança apresentada pela Embargada é aquela que lhe foi entregue nos termos indicados na alínea l) dos factos assentes, que, por erro dos serviços da CGD, foi preenchida com a data de emissão correspondente à data da aprovação do empréstimo mencionado nas alíneas A) a G) dos factos assentes, com o montante em dívida referente ao mesmo empréstimo e vencimento na data em que a Embargada procedeu ao cálculo do valor em dívida para efeitos da respectiva cobrança (resposta ao artigo 5. ° da Base Instrutória).

Em lugar de ser preenchida, como teria acontecido se não fosse esse erro, com referência ao empréstimo mencionado nas alíneas H) e seguintes, com data de emissão de 24.03.1993 (aprovação do empréstimo) e montante de 35.064.383$00, valor que constava na CG D como estando em dívida à data de 14.01.1999 (resposta ao artigo 6.° da Base Instrutória).

Ou seja, e como bem se diz no bem elaborado acórdão recorrido, a CGD, ora embargada, reflectiu no preenchimento da livrança, que garantia um empréstimo de curto prazo distinto do contrato de abertura de crédito, o estado e a cobrança da dívida resultante deste outro, ao invés da do segundo empréstimo.

Não se tratando, pois, de um mero lapso de escrita ou de cálculo, resolúvel nos termos do art. 249.º do CC, com simples direito à sua rectificação.

Tratando-se antes de uma violação do pacto de preenchimento subscrito a propósito da emissão da livrança em branco.

Importando agora saber se tal preenchimento abusivo inutiliza a referida livrança, com perda do carácter de título executivo, ou seja, se tal preenchimento constitui facto impeditivo do direito do portador/exequente.

Importando também recordar que não se trata de um preenchimento em simples divergência de valores numéricos relativos á quantia exequenda, apondo-se no título cambiário, v. g., um valor superior ao que o mesmo visa garantir.

Não, trata-se de um preenchimento ao completo arrepio do pacto subscrito, nele se apondo, alem do mais, uma data de emissão diferente.

Tratando-se de um preenchimento efectuado – mesmo que por simples erro dos serviços do banco exequente – não à luz do pacto conexionado com determinado negócio jurídico subjacente à emissão do respectivo título de crédito (empréstimo mencionado em H)), mas antes, como se a dita livrança servisse para garantia de um outro e autónomo empréstimo, o aludido nas alíneas A) a G).

Pelo que o pacto de preenchimento subscrito a respeito do tal empréstimo referido em H) foi completamente ignorado, quer, e desde logo, quanto ao montante em dívida, quer quanto às datas de emissão e do vencimento da dívida.

Ora, entendeu o acórdão recorrido que, estando-se na presença de uma violação material do aludido pacto de preenchimento, pois a CGD, SA, à revelia do combinado e assinado, utilizou ilegitimamente a livrança para cobrar o crédito resultante do contrato de abertura de crédito, numa duplicação infeliz mas prenhe de efeitos jurídicos, ficou sem título executivo o segundo crédito reclamado na acção executiva.

Na verdade, quem emite uma livrança em branco atribui àquele a quem a entrega o direito de a preencher em certos e determinados termos. Mas, ninguém subscreve um documento em branco para que a pessoa a quem o transmite faça dele o uso que lhe aprouver (18).

E, não obstante se concordar com a jurisprudência firmada neste STJ (19)no sentido de, também no caso de preenchimento abusivo, se dever antes limitar a responsabilidade da embargante que opôs, com êxito, a excepção do abusivo preenchimento, à responsabilidade assumida no respectivo acordo, cremos que a Relação tem razão na sua argumentação.

Com efeito, não se desconhece o ensinamento (20), a respeito, do Prof. Vaz Serra (21)que o devedor deve responder pela responsabilidade cambiária resultante do acordo: “(…) não há motivo para isentar o subscritor de responsabilidade cambiária na medida do acordo, isto é, na medida querida por ele ..... Nessa medida, o preenchimento corresponde à sua vontade e não parece admissível que se prevaleça do abuso para se considerar livre de qualquer responsabilidade cambiária"; e, concretizando, remata que "se se indica na letra uma quantia superior à convencionada, o subscritor responde por esta”.

Bem como, ainda, como também ensina o Prof. Ferrer Correia(22), que a obrigação cartular, no domínio das relações imediatas, está sujeita ao regime comum das obrigações (23)..

E que a nossa lei, seguindo a doutrina tradicional, estabeleceu no artigo 292.° do Código Civil que a nulidade ou anulação parcial não determina a invalidade de todo o negócio, salvo quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada, excepção que se não verifica no caso em análise(24).

E, assim, face a estes princípios, que temos como válidos, a excepção do preenchimento abusivo, mormente quando esteja apenas em causa o preenchimento por quantia superior à acordada, no âmbito das relações imediatas, não interfere na totalidade da dívida, confinando-a antes aos limites do preenchimento(25).

Mas, in casu, como atrás vimos, o preenchimento foi efectuado ao completo arrepio dos termos do respectivo pacto, fazendo-se o mesmo, por lapso – voluntário ou involuntário do banco portador/exequente e da sua inteira responsabilidade – ao abrigo de um outro empréstimo, concedido em data diferente e com vencimento em altura diferente também.

Visando o pacto em apreço, que assim foi violado, garantir um negócio jurídico diferente, com o título que foi entregue em branco, assinado pelos seus subscritores.

Ora, a execução, na parte aqui em causa, baseou-se, pois, na dita livrança entregue à beneficiária em branco, como garantia do aludido contrato de mútuo, entretanto preenchida, como se de outro negócio jurídico – que também teve a ora embargante como interveniente, na qualidade de fiadora – se tratasse.

Serviu tal livrança, na aparência, com todos os requisitos prescritos no art. 75.º da LULL, como base à execução (art. 46.º, nº 1 do CPC).

Podendo os embargos ter como fundamento, nos termos do art. 816.º do mesmo CPC, para alem de outras causas, a da inexequibilidade do título.

Assim, a livrança ora questionada, e pelas razões a respeito melhor aduzidas no acórdão recorrido, que nos escusamos de repetir, não pode sustentar a execução contra a embargante.

Constituindo tal preenchimento abusivo facto impeditivo do direito do portador exequente (26).

Procedendo, por tudo isto, a excepção pela mesma embargante/executada deduzida.

Improcedendo, em consequência, o recurso de que tratamos.

Concluindo:
1 – No domínio das relações imediatas, e tratando-se de uma livrança em branco, é livremente oponível ao portador da letra a inobservância do pacto de preenchimento;
2 – A obrigação do avalista é materialmente autónoma, ainda que formalmente dependente da do avalizado;
3 – Atenta esta autonomia, o avalista não pode defender-se com as excepções do avalizado, salvo no que concerne ao pagamento;
4 – Mas, se tiver intervindo no pacto de preenchimento, pode opor ao portador, se o título não tiver entrado em circulação, a excepção do preenchimento abusivo;
5 – Ficando a seu cargo o respectivo ónus da prova;
6 – Preenchida a livrança com violação do pacto, no tocante ao montante acordado, deve a responsabilidade do embargante limitar-se à assumida no respectivo acordo, confinando-se a dívida aos limites de tal pacto;
6 – Mas, preenchida a livrança em branco ao completo arrepio do pacto de preenchimento antes celebrado, visando, afinal, garantir um outro diferente empréstimo pelo mesmo exequente também concedido, provado que ficou, na íntegra, o preenchimento abusivo invocado, não vale a mesma livrança assim preenchida como título executivo.

Face a todo o exposto, acorda-se neste Supremo Tribunal de Justiça em se negar a revista, mantendo-se, por via disso, o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 11 de Fevereiro de 2010
Serra Baptista (Relator)
Álvaro Rodrigues
Santos Bernardino

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(1) Quererá dizer-se “subcritor”.
(2) O regime jurídico da livrança é o da letra, com as necessárias adaptações. Tendo ambos os títulos fortes similitudes entre si, divergindo, no essencial, no seguinte: enquanto a letra constitui uma ordem de pagamento, a livrança incorpora uma declaração de pagamento – Pinto Furtado, Títulos de Crédito, p. 213.
(3) Se o título for preenchido pelo primeiro adquirente e se for ele que reclama o pagamento, pode ser aposta a excepção – Abel Delgado, LULL Anotada, p. 59.
Referindo-se a lei aos direitos do portador estranho ao preenchimento, de boa fé – Pinto Furtado, ob. cit., 145.
(4) Pinto Furtado, ob. cit., p. 144, embora a propósito da letra em branco.
(5) Mário de Figueiredo, RLJ Ano 55.º, p. 242 e Ac. do STJ de 14/12/2006 (Sebastião Povoas), Pº 06ª2589, in www.dgsi.pt onde se poderá consultar demais jurisprudência citada, sem outra menção.
(6) José Gabriel Pinto Coelho, Lições de Direito Comercial, vol. II, p. 31 e Pinto Furtado, ob. cit., p. 145.
(7) Tal como se faz no Ac. do STJ de 3/5/2005, (Azevedo Ramos), Pº 05A1086
(8) Ac. do STJ de 24/1/08 (Oliveira Rocha), Pº 07B3433, que seguimos de perto, no qual o ora relator foi também adjunto.
(9) Citado na nota anterior.
(10) Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, p. 433 e ss.,
(11) Ac. do STJ de 28/5/96 (Martins da Costa), Bol. 457, p. 401 e de 17/4/08 (Silva Salazar), Pº 08A727, sendo jurisprudência, ao que se julga, pacífica neste Tribunal.
(12) Acs do STJ de 3/11/09 (Mário Cruz), Pº 12/05.8TBMTR.A.S1, de 23/4/09 (Mª dos Prazeres P. Beleza), Pº 08B3905, de 24/1/08, este último, já citado e de 4/4/02 (Neves Ribeiro), Pº 02B503.
(13) Nuno Madeira Rodrigues, Das Letras: Aval e Protesto, p. 48
(14) Vaz Serra, RLJ. 113°-186, nota 2 e Ac. do STJ, de 27.4.1999, C.J S. Tomo II, p. 69.
(15) Acs do STJ de 23/4/09 e de 14/12/06, ambos já citados, bem como Acs deste mesmo Supremo de 13/12/07 (Alves Velho), Pº 07A4014, de 28/2/08 (Pereira da Silva), Pº 07B4702, de 4/3/08 (Moreira Alves), Pº 07A4251, de 17/4/08 (Silva Salazar), Pº 08A727, de 9/9/08 (Azevedo Ramos), Pº 08A1999, de 4/11/08 (Paulo de Sá), Revista nº 2946/08-1ª secção, de 16/6/09 (Cardoso de Albuquerque), Revista nº 3943/08, 6ª secção e de 18/6/09 /Alberto Sobrinho), Revista nº 2761/06.4TBLLE-A.S1.
(16) Alínea H) dos factos assentes e doc. nº 5.
(17) Acórdãos do STJ referidos na nota 12), bem como Ac. Uniformizador de 14/5/96, embora tirado a propósito do cheque emitido com data em branco.
(18) Ac. do STJ de 4/5/04 (Azevedo Ramos), Pº 04A1044.
(19) Acs dos STJ de 17/12/92 (Figueiredo de Sousa), Bol. 442, p. 401, de 9/11/99 (Francisco Lourenço, revista nº 631/99-6ª secção, de 23/9/03 (Faria Antunes), revista nº 1709/03-1ª secção, de 24/5/05 (Nuno Cameira), Pº 05A1347, de 12/2/09 (Mª dos Prazeres Beleza), Pº 08B039 e de 31/3/09 (Santos Bernardino), Pº 8B3886.
(20) Que, em princípio perfilharíamos, se acaso se tratasse de um mero preenchimento abusivo parcial, tendo-se aposto na livrança um valor superior ao acordado no pacto.
(21) BMJ 61, p. 288.
(22) Lições de Direito Comercial, 1949-50, p. 405.
(23) Cfr. também Acs do STJ de 17/12/92 (Figueiredo de Sousa), já citado e de 30/3/06 (Custódio Montes), Pº 06P524.
(24) P. Lima e A. Varela, CCAnotado, vol. I, p. 267.
(25) Ac. do STJ de 13/7/92 (Brochado Brandão), Pº 082627.
(26) Ac. do STJ de 1/10/98 (Lúcio Teixeira), Bol. 480, p. 482.