Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08B2028
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACIDENTE DE TRABALHO
SEGURO
RENÚNCIA
QUITAÇÃO
TRANSACÇÃO
CONFISSÃO
RECURSO PER SALTUM
Nº do Documento: SJ200809160020287
Data do Acordão: 09/16/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
1. A declaração dirigida por uma Companhia de Seguros a outra, afirmando que a quantia que recebeu corresponde ao pagamento por todos os prejuízos que lhe advieram de um determinado sinistro, simultaneamente acidente de viação e de trabalho, assim renunciando a todos os direitos que lhe possam caber nesse âmbito, não pode ser considerada como renúncia antecipada ao direito de ser reembolsada, quer por pagamentos já efectuados à data da declaração, quer pelo capital correspondente à remição de uma pensão anual e vitalícia em cujo pagamento ao sinistrado já então tinha sido condenada.

2. A remição – obrigatória, e legalmente prevista – é calculada segundo regras que têm como objectivo entregar ao trabalhador um capital (economicamente) equivalente ao direito à pensão vitalícia.

3. Com efeito, à data da emissão da declaração a declarante tinha conhecimento do alcance da declaração que emitiu.

4. Do ponto de vista da declarante, estão em causa direitos disponíveis.

Decisão Texto Integral:


Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:


1. Em 3 de Dezembro de 2004, I...B... – Companhia de Seguros, SA, resultante da fusão por incorporação da Companhia de Seguros B..., SA e B...-Vida – Companhia de Seguros, SA e Companhia de Seguros I..., SA, veio pedir a condenação de Companhia de Seguros A... Portugal, SA, no pagamento de € 24.347,14, acrescida de juros vincendos até integral pagamento.
Para o efeito, alegou ter sido celebrado entre a Companhia de Seguros B..., SA e AA, Lda, um contrato de seguro, no ramo de acidentes de trabalho, do qual era beneficiário, como segurado, BB; que a mesma sociedade foi por este demandada no processo de acidente de trabalho nº 251/99, que correu no Tribunal do Trabalho de Coimbra, na sequência da qual veio a pagar-lhe o montante de “€ 24.347,14, sendo € 1.364,19 a título de pensões de € 22.982,15 a título de remição”; e que os danos que BB assim sofrera resultaram de um acidente de viação, de que foi vítima quando se deslocava para o local de trabalho, causado exclusivamente por um segurado da ré.
Contestando, a Companhia de Seguros A... Portugal, SA, para além de impugnar vários dos factos alegados pela autora, veio alegar ter pago em 21 de Fevereiro de 2002 à Companhia de Seguros B..., SA a quantia de € 11.860,32 e que, conforme documento que junta (a fls. 35), a autora tinha considerado que, com tal pagamento, ficava ressarcida “de todos os prejuízos que lhe advieram em consequência do referido sinistro”.
Na réplica, a autora contrapôs que o pagamento referido pela ré respeitava apenas “às despesas médicas, I.T.’s, transportes e pensões pagas até 30 de Setembro de 2001”, que o montante reclamado na acção tinha sido pago na data que consta do documento de fls. 22, relativo ao “cálculo do capital de remição” da pensão devida ao sinistrado, desconhecendo “à data da liquidação das despesas já efectuadas, o montante das prestações que ainda viriam a ocorrer ou as suas actualizações, e desconhecendo a remição da pensão (…), muito posterior” a 30 de Setembro de 2001 e ainda que o recibo de fls. 35 correspondia a «”modelos” das companhias de seguros”, não tendo renunciado “a quaisquer outros montantes futuros que tivesse que suportar”.

2. Por sentença de 12 de Abril de 2007, a acção foi julgada improcedente, sendo a ré absolvida do pedido. A sentença considerou que “a responsabilidade do acidente invocada pela autora é da ré, por ser a seguradora do automóvel culpado do mesmo”; que, em consequência do acidente, BB sofreu danos; que a autora lhe pagou a indemnização devida; e que a pretensão de ser reembolsada pela ré não pode proceder em virtude da renúncia constante do documento de fls. 35.
Inconformada, a autora interpôs recurso para a Relação, que foi admitido como recurso de apelação, com subida imediata e efeito devolutivo.
Nas alegações que apresentou, a recorrente requereu que o recurso fosse julgado, “per saltum”, pelo Supremo Tribunal de Justiça, “dado a questão ser de direito”, o que veio a ser deferido pelo despacho de 16 de Abril de 2008, de fls. 226.

3. Nas alegações apresentadas, a recorrente formulou as seguintes conclusões:
“1. Foi violado o disposto no art. 809º do CCiv.
2. Aplica-se ao presente caso o disposto no art. 809º do C. Civ.
3. Deve ser julgada improcedente a excepção de renúncia invocada pela recorrida. E antes
4. Considerar-se como nula a cláusula inserta no documento/recibo no dia 22/02/2002, no qual, na sequência do recebimento da quantia de 11.860,32 €, quantia esta que a recorrida pagou à antecessora da recorrente, a Companhia de Seguros B..., SA, despendida por esta e decorrente do acidente de trabalho [al. AA.8) da sentença], onde esta assinou uma quitação na qual “declara ter recebido da A... a quantia acima para pagamento de todos os prejuízos patrimoniais e não patrimoniais que lhe advieram em consequência do sinistro acima referenciado e, consequentemente, declara que tanto a A... como o seu segurado e condutor do veículo ficam relevados de toda a obrigação relativa ao dito acidente, passando o presente recibo, definitivo, e sem reservas, por renunciar expressamente a todos os direitos e obrigações que lhe possam corresponder de acordo com as disposições legais”.
5. O pagamento reclamado nesta acção diz respeito a valores posteriormente ordenados pagar pelo Tribunal de Trabalho de Coimbra à recorrente, por em 25/11/2003 ter sido efectuada remição da pensão [al. AA) da sentença], situação esta que conduziu a que a recorrente pagasse, nessa data, ao condutor do motociclo 22.982,15 € a título de remição, sendo que, entre 1/10/2001 a 21/12/2002, foi pagando pensões no total de 1.364,19 €.
6. Deve antes ser interpretado, e esse o sentido do art. 809º do CCiv., que é nula a cláusula de tal recibo, por se considerar que a recorrente (credora, após a indemnização, pelo direito de regresso que lhe assiste) de tal modo se considerava que renunciava antecipadamente a qualquer dos seus direitos ou de parte dele.
7. Nulidade esta que tem efeito retroactivo e que conduz á condenação da recorrida ao pagamento do pedido, dado ser imputado ao segurado desta a exclusiva culpa do acidente de viação, concomitante com este de trabalho.
8. O recibo de quitação constante dos autos não abrange assim o ressarcimento dos danos apurados posteriormente a 21/02/2002, nomeadamente os resultantes da remição da pensão ordenada pelo Tribunal do Trabalho de Coimbra à recorrente em 25/11/2003, sofridos no dito acidente de viação, devendo ser interpretado como não abrangendo estes danos que foram futuros e pagos posteriormente, por antes ainda se desconhecer o seu montante pecuniário.
9. Deve, desse modo, ser dado provimento ao presente recurso e, por consequência, declarando a nulidade da renúncia, condenar a recorrida no pedido.”

A recorrida pronunciou-se no sentido de devia ser confirmado o julgamento da 1º Instância.

4. É a seguinte a matéria de facto definitivamente assente (segue-se transcrição de parte da sentença, sendo que os factos identificados com letras foram havidos como assentes logo no despacho saneador e os que são numerados resultaram da prova relativa aos que foram levados à base instrutória):


«A) I...B... — Companhia de Seguros, SA, exerce a indústria de seguros em vários ramos.
B) A actual denominação da autora resulta da incorporação da Companhia de Seguras B..., SA, B... Vida — Companhia de Seguros, SA, e Companhia de Seguros I..., SA, as quais exerciam a indústria de seguros em vários ramos.
C) No exercício desta sua actividade, a antecessora da autora, a Companhia de Seguros B..., SA, celebrou um contrato de seguro em que tinha como segurada a AA, Lda, no ramo acidentes de trabalho, mediante apólice n.° ..., sendo beneficiário, enquanto pessoa segura, o trabalhador desta sociedade,BB
D) No dia 9/12/96, pelas 5h30, na EN 234, concelho de Anadia, ocorreu um embate entre o motociclo de matrícula ...-...-CV e o veículo de matrícula FD-...-....
E) O motociclo era, nas circunstâncias de data e hora mencionados em D), conduzido por BB, a quem pertencia.
F) O carro, era, nas mesmas circunstâncias de data e hora, conduzido por CC, a quem pertencia.
G) O carro estava, à data do embate, seguro na S...Portuguesa de Seguros, SA.
H) A estrada no local do embate tinha um traçado curvo.
I) A faixa de rodagem, no local do embate, à data deste, tinha 6,50 m de largura total, composta por duas hemi-faixas, cada uma afecta ao trânsito de sentido oposto, divididas por uma linha longitudinal continua.
J) O carro circulava no sentido Mealhada => Luso.
L) O motociclo circulava no sentido oposto (Luso => Mealhada).
1. O estado de tempo era bom.
3.2. O carro saiu da hemi-faixa de rodagem do lado direito.
3.3. O carro atravessou para a hemi-faixa de rodagem do lado esquerdo, atento o seu sentido de marcha.
M) O condutor do motociclo ainda tentou evitar a colisão, desviando-se para o eixo da via.
N) Nessa altura, o condutor do carro guinou para a sua hemi-faixa, atravessando-se na faixa de rodagem.
O) Ao fazer tal manobra, o carro colheu de frente o motociclo.
P) Como consequência directa do embate, o condutor do motociclo foi projectado para o chão.
Q) Do embate resultaram danos em ambos os veículos e ferimentos e fracturas ósseas no condutor do motociclo, que foi transportado para os Hospitais da Universidade de Coimbra.
R) O condutor do motociclo permaneceu internado nos Hospitais da Universidade de Coimbra até 17/01/1997.
S) O condutor do motociclo foi depois transferido para a Casa de Saúde de Coimbra, onde permaneceu internado até 31/01/1997.
T) O condutor do motociclo fez tratamento de fisioterapia até Agosto de 1997.
U) Em 21/11/1997 o condutor do motociclo ainda continuava em consulta externa.
T) Em 23/11/1998 o condutor do motociclo foi considerado curado, com uma incapacidade permanente geral parcial.
X) Na altura do embate o condutor do motociclo trabalhava como servente na construção civil para a AA, Lda, a qual estava segurada na autora.
Z) Quando ocorreu o embate o condutor do motociclo deslocava-se para o seu local de trabalho.
AA) Na sequência do embate correu um processo comum singular, no 2º juízo deste Tribunal, sob o n.° 60/98.
4. O condutor do motociclo interpôs contra a autora acção emergente de acidente de trabalho, a qual correu termos no 1º juízo do tribunal judicial de Coimbra, sob o nº. 251/99.
8. No dia 22/02/2002 a ré pagou à antecessora da autora, a Companhia de Seguros B..., SA, 11.860,32 €, despendida por esta e decorrente do acidente de trabalho.
9. Na sequência do recebimento dessa quantia, a B... assinou uma quitação na qual “declara ter recebido da A... a quantia acima para pagamento de todos os prejuízos patrimoniais e não patrimoniais que lhe advieram em consequência do sinistro acima referenciado e, consequentemente, declara que tanto a A... como o seu segurado e condutor do veículo ficam relevados de toda a obrigação relativa ao dito acidente, passando o presente recibo, definitivo e sem reservas, por renunciar expressamente a todos os direitos e obrigações que lhe possam corresponder de acordo com as disposições legais”.
10. O pagamento referido em 8 respeita às indemnizações por IT, honorários, assistência hospitalar, transportes e pensões de 24/11/98 a 30/09/2001.
5. Em 25/11/2003 foi efectuada remissão da pensão.
6. Pelo que a autora pagou, nessa data, ao condutor do motociclo 22.982,15€ a título de remissão, sendo que, entre 1/10/2001 a 21/12/2002, foi pagando pensões no total 1364,19€.
AB) A ré, apesar de interpelada pela autora para pagar 24.347,14€, não o fez.»


No julgamento de facto, e apenas para o que agora releva, não ficou provado, nem que o recibo emitido a fls. 35 visasse apenas o pagamento de despesas efectuadas até 30 de Setembro de 2001, nem que o recibo correspondesse a “recibos modelo das Companhias de Seguros”, nem que com o recebimento da quantia de € 11.860,32 a autora se considerasse “integralmente ressarcida de todos os prejuízos que lhe advieram em consequência do embate”.

5. Tendo em conta as conclusões das alegações da recorrente, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 684º do Código de Processo Civil, na redacção aplicável, a questão que a recorrente coloca à apreciação deste Supremo Tribunal de Justiça reduz-se a saber se procede ou não “a excepção de renúncia invocada pela recorrida” (2ª conclusão) ou, mais precisamente, se é nula tal renúncia, por ser antecipada.
Para o efeito, a recorrente pretende que o Supremo Tribunal de Justiça declare a nulidade da “cláusula inserta no documento/recibo no dia 22/02/2002, no qual, na sequência do recebimento da quantia de 11.860,32 €, quantia esta que a recorrida pagou à antecessora da recorrente, a Companhia de Seguros B..., SA, despendida por esta e decorrente do acidente de trabalho [al. AA.8) da sentença], onde esta assinou uma quitação na qual “declara ter recebido da A... a quantia acima para pagamento de todos os prejuízos patrimoniais e não patrimoniais que lhe advieram em consequência do sinistro acima referenciado e, consequentemente, declara que tanto a A... como o seu segurado e condutor do veículo ficam relevados de toda a obrigação relativa ao dito acidente, passando o presente recibo, definitivo, e sem reservas, por renunciar expressamente a todos os direitos e obrigações que lhe possam corresponder de acordo com as disposições legais”.
Invoca em defesa da sua posição o disposto no nº 1 do artigo 809º do Código Civil, segundo é nula “a cláusula pela qual o credor renuncia antecipadamente a qualquer dos direitos que lhe são facultados” pelas regras relativas à falta de cumprimento e à mora imputáveis ao devedor, preceito que, segundo entende, se aplicaria à responsabilidade extra-contratual. Cita, neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 5 de Dezembro de 2001, publicado na Colectânea de Jurisprudência

6. Do teor das alegações depreende-se que a nulidade invocada pela recorrente respeita apenas à parte em que a declaração constante do documento de fls. 35 excede o reconhecimento de que recebera a quantia de € 11.860,32, ou seja, à parte em que, segundo afirma, teria existido uma renúncia antecipada a “qualquer dos seus direitos ou de parte deles” (concl. 6ª). O que, desde logo, torna questionável saber se pode considerar-se o significado desta última parte retirada do contexto, que faz supor uma transacção.
E igualmente se retira das mesmas alegações que a recorrente funda a alegação da nulidade, apenas, no carácter “antecipado” da renúncia. Aliás, não estão, nem alegados, nem provados, factos que permitam recorrer às regras constantes do artigo 236º e segs. do Código Civil para interpretar a declaração constante do documento de fls. 35 no sentido pretendido pela autora – ou seja, como não abrangendo “o ressarcimento dos danos apurados posteriormente a 21/02/2002”.
Num caso em que se tratava de uma declaração do lesado no acidente de viação e em que ele declarara “à seguradora do lesante ter recebido certa indemnização dela para pagamento de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais que tenha sofrido no acidente de viação, dando-se por cabal e integralmente indemnizado e dando quitação, e que renunciava a todos os direitos de acção judicial e indemnização que lhe pudessem caber em virtude do acidente”, o acórdão deste Supremo Tribunal de 28 de Novembro de 1996, de cujo sumário, disponível em www.dgsi.pt como processo nº 96B290, se fez esta transcrição, entendeu que se devia considerar que “não cabem [na declaração] os prejuízos ou danos que só posteriormente vierem a revelar-se, pois é esse o sentido que um declaratário normal atribui a tal declaração”.
Neste processo, todavia, não vêm como provados factos que permitam interpretar a declaração de forma semelhante.

7. Cumpre então verificar se a declaração referida se pode haver como uma renúncia antecipada relativamente aos créditos invocados pela autora nesta acção e, em caso afirmativo, se é nula por ser antecipada.
Ora a verdade é que, ainda que se possa sustentar que o regime constante do citado artigo 809º do Código Civil se aplica para além da responsabilidade contratual, como defende a autora, certo é que não pode entender-se, no caso, estarem em causa “prejuízos futuros, no sentido de ainda não produzidos, do facto lesivo”, ou “danos posteriormente sobrevindos”. para utilizar as palavras do acórdão que a recorrente cita, ou “danos que só posteriormente vierem a revelar-se”, como se diz no sumário transcrito.
Para além disso, não se trata, agora, de uma “renúncia” proveniente do lesado, mas da Companhia de Seguros recorrente.
Segundo observa Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, I, 10ª ed., Coimbra, 2000, pág. 915, no contexto da responsabilidade contratual, a nulidade ali cominada explica-se “porque a possibilidade de o devedor deixar de cumprir sem sofrer a menor sanção se não compadece com a exigibilidade do direito de crédito”; em Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, vol. II, 4ª ed., Coimbra, 1997, pás. 72-73), diz-se que a nulidade se destina a evitar que se desfigure “o sentido jurídico da obrigação (…), como se o credor perdesse o direito de exigir o cumprimento da obrigação ou a indemnização pelo prejuízo”.
Este fundamento não vale, naturalmente, no âmbito da responsabilidade extra-contratual.
De qualquer modo, no caso presente não se pode falar em “danos futuros”, no sentido referido nos dois arestos citados.
Não podem seguramente tratar-se como “danos futuros” as quantias que a recorrente pagou em relação às pensões que se venceram entre 30 de Setembro de 2001 e 21 de Fevereiro de 2002 (cfr. ponto 6 dos factos provados).
Mas também não podem merecer esse tratamento as quantias desembolsadas para satisfazer as pensões que posteriormente se venceram, ou correspondentes ao capital de remição.
Com efeito, e por um lado, à data em que assinou o documento de fls. 35 a autora já tinha sido condenada a pagar ao trabalhador uma “pensão anual e vitalícia (…), com efeitos desde 24.11.98”. Por outro, a remição – obrigatória, e legalmente prevista –, é calculada segundo regras que têm como objectivo entregar ao trabalhador um capital (economicamente) equivalente ao direito à pensão vitalícia.
Isto significa que, à data da respectiva emissão, a autora tinha conhecimento do significado de uma declaração de renúncia a direitos decorrentes do acidente de viação.
Finalmente, cumpre observar que, do ponto de vista da recorrente, estão em causa direitos disponíveis; diferente seria, como se decidiu no acórdão deste Supremo Tribunal de 12 de Dezembro de 2001 (disponível em www.dgsi.pt como proc. nº 0152552), se estivesse em causa a apreciação da validade de uma declaração de renúncia pelo trabalhador ao direito ao pagamento das pensões por acidente de trabalho ainda não vencidas.
Não se torna, pois, necessário saber que relevância teria a inclusão da declaração de “renúncia” no contexto de uma eventual transacção.

8. Nestes termos, nega-se provimento à revista.
Custas pela recorrente.

Supremo Tribunal de Justiça, 16 de Setembro de 2008

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora)
Salvador da Costa
Lázaro Faria