Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00003663 | ||
| Relator: | ABEL DE CAMPOS | ||
| Descritores: | CASO JULGADO FORMAL LEGITIMIDADE FACTO SUPERVENIENTE ARRENDAMENTO TRANSMISSÃO DE DIREITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ198407050720951 | ||
| Data do Acordão: | 07/05/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N339 ANO1984 PAG370 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV- DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os efeitos do despacho que tenha julgado o primitivo reu parte legitima não subsistem quando, no decurso da acção, surge facto novo a que o juiz tem de atender em obediencia ao artigo 663 do Codigo de Processo Civil. II - Transferido, no decurso da acção, o direito ao arrendamento para o conjuge do arrendatario, o prejuizo que provier da procedencia da acção recai unicamente sobre aquele que e, por isso, o unico titular da legitimidade passiva. III - A fixação da especificação e do questionario não produz caso julgado formal que obste a sua posterior modificação. | ||