Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072095
Nº Convencional: JSTJ00003663
Relator: ABEL DE CAMPOS
Descritores: CASO JULGADO FORMAL
LEGITIMIDADE
FACTO SUPERVENIENTE
ARRENDAMENTO
TRANSMISSÃO DE DIREITOS
Nº do Documento: SJ198407050720951
Data do Acordão: 07/05/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N339 ANO1984 PAG370
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV- DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Os efeitos do despacho que tenha julgado o primitivo reu parte legitima não subsistem quando, no decurso da acção, surge facto novo a que o juiz tem de atender em obediencia ao artigo 663 do Codigo de Processo Civil.
II - Transferido, no decurso da acção, o direito ao arrendamento para o conjuge do arrendatario, o prejuizo que provier da procedencia da acção recai unicamente sobre aquele que e, por isso, o unico titular da legitimidade passiva.
III - A fixação da especificação e do questionario não produz caso julgado formal que obste a sua posterior modificação.