Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00000158 | ||
| Relator: | FERREIRA DIAS | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO TRIBUNAL DE CÍRCULO | ||
| Nº do Documento: | SJ199001160404803 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N393 ANO1990 PAG490 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 449/89 | ||
| Data: | 09/20/1989 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 46237 DE 1965/05/16 ARTIGO 1 N1. CPP87 ARTIGO 460. L 82/77 DE 1977/12/06 ARTIGO 47 ARTIGO 50 ARTIGO 51 ARTIGO 72. DL 78/87 DE 1987/02/17 ARTIGO 2 N2 A ARTIGO 7 N1. L 17/87 DE 1987/06/01 ARTUNICO. L 38/87 DE 1987/12/23 ARTIGO 18 ARTIGO 78 B ARTIGO 80 ARTIGO 81 N2. DL 214/88 DE 1988/06/17 ARTIGO 5 N4 ARTIGO 6. CPC67 ARTIGO 63. L 88/77 DE 1977/12/30 ARTIGO 18. CONST76 ARTIGO 32 N7. CE54 ARTIGO 67. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC40434. | ||
| Sumário : | Cabe aos tribunais de circulo a competencia para o julgamento das acções penais que se encontravam afectas aos extintos tribunais colectivos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Excelentissimo Procurador-Geral Adjunto veio, ao abrigo dos artigos 12, n. 2, alinea d) e 36 do Codigo de Processo Penal e 41 alinea f) da Lei n. 38/78, requerer a resolução do conflito que se desencadeou entre os Meretissimos Juizes de Direito e do Circulo de Leiria, alegando em substancia e com interesse: - Na comarca de Leiria encontra-se pendente um processo correccional (com pedido civel) com o n. 294/87 - 1 Juizo - 2 Secção, em que e Re A; - O Meretissimo Juiz, em despacho de 9/01/89, declarou-se incompetente para assegurar a adequada sequencia processual, considerando ser competente o Tribunal do Circulo; - Por sua vez, o Meretissimo Juiz do Circulo, em despacho de 6/02/89, igualmente se declarou incompetente, entendendo ser competente o Tribunal de Comarca; - As mencionadas decisões transitaram em julgado; - Surgiu assim um conflito negativo de competencia; e - que a esta Relação compete decidir. Juntou documentos. A Relação decidiu o conflito, atribuindo a competencia ao Juiz do Tribunal da Comarca. Inconformado com tal decisão, dela recorreu para este Alto Tribunal o Ministerio Publico, afirmando, em resumo, nas suas doutas alegações, o seguinte: - - Segundo a lei vigente a data da propositura da acção, era o Tribunal Colectivo da Comarca o competente para o respectivo julgamento; - Todavia, com a nova organização judiciaria, operada pela Lei n. 38/78, o Tribunal da Comarca deixou de intervir como Tribunal Colectivo ou de juri e passou a funcionar apenas como tribunal singular, sendo aquelas duas outras formulas recriadas e integradas no Tribunal de Circulo; - Essa alteração implicou, como não podia deixar de ser, uma precisa delimitação das competencias dos tribunais de 1 Instancia de competencia generica, ou seja, dos Tribunais de Circulo e de Comarca, sendo a competencia destes ultimos residual e nela se incluindo agora o processamento e julgamento das acções penais do tipo a que os autos se reportam; - E esta nova competencia abarca ja o processo em causa; - Consequentemente, e o Tribunal da Comarca de Leiria - 1 Juizo - a funcionar como Tribunal singular, o competente para o julgamento da acção penal a que os autos se referem; - Porque assim não decidiu, antes considerando ser a comarca de Leiria - 1 Juizo -, mas a funcionar como Tribunal Colectivo, a competente, violou, pois o (acodão) recorrido, entre outros, os artigos 18, 54, 55, 79 e 81 da Lei n. 38/87, e 23, 12 e 6 do Decreto-Lei n. 214/88, de 17 de Junho; e - Deve, por isso, ser alterado em conformidade com a conclusão anterior, dando-se provimento ao recurso. Uma vez neste Supremo Tribunal, foram os autos com vista ao Excelentissimo Representante do Ministerio Publico que, no seu inclito parecer de fls. 35 e seguintes, opina no sentido de que não lhe repugna aceitar a tese da maioria ou, se assim não for entendida, a do ilustre desembargador vencido, mas nunca a posição perfilhada pelo ilustre recorrente, na medida em que colidiria com todo um regime processual aplicavel. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir: - Este Supremo Tribunal de Justiça, apos uma profunda meditação sobre a situação hipotizada no processo e em varios outros identicos, quase "uma voce sine discrepante", que o Tribunal competente e o Tribunal de Circulo. A este proposito vamos transcrever o Acordão deste Supremo, proferido no Processo n. 40434, com a devida venia, que tivemos a honra de subscrever como juiz-adjunto: - "...O pedido indemnizatorio deduzido no referido processo crime acolheu-se ao disposto no artigo 67 do Codigo da Estrada. Ora, dispõe o artigo 1 n. 1 do Decreto-Lei n. 46237, de 16/05/65, que serão julgados segundo as normas de processo de querela as acções penais emergentes de acidente de viação em que foi admitido o exercicio conjunto da acção civel, sempre que o montante dos pedidos de indemnização exceda a alçada do Tribunal da comarca em materia civel e as partes não prescindam de recurso. Como assim, devia o processo ser julgado pelo Tribunal Colectivo, uma vez que, em principio, a competencia deste Tribunal se estendia ao julgamento dos crimes a que corresponde processo de querela, quando não deva intervir o juri - artigos 460 do Codigo de Processo Penal e 51 da Lei n. 82/77, de 6/12, que aprovou a Lei Organica dos Tribunais Judiciais. E certo que aquela norma do Decreto-Lei n. 46237 se deve considerar revogada pelo novo Codigo de Processo Penal (artigo 2 n. 2 do Decreto-Lei n. 78/87, de 17/2) mas não menos certo que as disposições deste novo repositorio legal, que so começou a vigorar em 1 de Janeiro de 1988 - artigo unico da Lei n. 17/87 - so se aplicam aos processos instaurados a partir desta data - artigo 7 do mesmo Decreto-Lei n. 78/87. Mantem-se, portanto, a aplicabilidade do preceito em referencia, ao que não obsta a revogação expressa do citado artigo 67, uma vez que tambem a respectiva disposição revogatoria so entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1988 - artigo 2 n. 2 alinea a) e 7 n. 1 do Decreto-Lei n. 78/87, e mencionado artigo unico. Mas ainda se podera dizer subsistente, perante a nova Lei Organica dos Tribunais Judiciais (Lei n. 38/87, de 23/XII) e a regulamentação de que foi objecto (Decreto-Lei n. 214/88, de 17/6), o denominado Tribunal Colectivo? Na vigencia da Lei n. 82/77, o Tribunal Colectivo era o Tribunal da comarca - artigo 47 - detinha a competencia que lhe era definida pelo seu artigo 51 e tinha a composição estabelecida no artigo 50. Ja então se previa a criação dos tribunais de circulo, aos quais era atribuida a mesma natureza dos Tribunais de comarca - artigo 72. Hoje, porem, ja não ha Tribunais Colectivos com a competencia e organica que se assinalaram nas circunscrições judiciais em que foram criados Tribunais de Circulo. Não obstante, a lei ainda se refere aos primeiros mas a designação e utilizada apenas para referir aqueles que devem ser havidos como subsistentes e para aludir a outras realidades da nova organica judiciaria, mormente para significar a participação de um Tribunal colegial no julgamento e decisão de certas causas. Assim, e que se fala no Tribunal Colectivo do Tribunal de familia, no do Tribunal do Trabalho e, ate, quando se quer mencionar o Tribunal de circulo em funcionamento colegial - conf. artigo 78 alinea b) e 81 n. 2 da Lei 38/87 e 6 do Decreto-Lei 214/88. A competencia generica detida pelos Tribunais colectivos cabe hoje, "grosso modo", aos Tribunais de Circulo - conf. artigos 80 e 81 da Lei n. 38/87 e 5 n. 4 do Decreto-Lei n. 214/88. II - E uma constante da nossa lei a ideia de que a competencia se fixa no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes os factos que ocorram posteriormente, sendo tambem irrelevantes os factos que ocorram, digo irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o orgão a que a causa estava afecta ou lhe for atribuida a competencia de que inicialmente carecia para o conhecimento da causa - artigo 18 das Leis n.s 88/77 e 38/87 e 63 do Codigo de Processo Civil. Na Constituição - artigo 32 n. 7 - pode ver-se enunciado o principio de que a competencia se fixa no momento em que a acção e proposta. Como diz Jose Alberto dos Reis, Comentario - Volume I - Pagina 111, tal representa a consagração da velha maxima latina "ubis acceptum est semal judicium ibi et forum accipere debet". III - Extinto o orgão a que a causa estava afecta, como resolver? Certamente que não pelo recurso ao Tribunal singular da comarca. Semelhante situação e de rejeitar liminarmente pela singela razão de que foi deliberado proposito do legislador que os processos judiciais, como aquele cuja sorte esta em causa, sejam julgados e decididos por um Tribunal colegial. Quando se exige a intervenção de um orgão judiciario desta natureza na decisão de uma causa civel ou criminal e porque se entende que os interesses da justiça ficarão mais bem defenidos por essa forma do que atraves da intervenção do Tribunal singular. E as expectativas de quem queria ver os seus interesses apreciados por um Tribunal colectivo não podem ser goradas. Propende-se, assim, por ver deferida a competencia no caso concreto ao Tribunal de Circulo de Agueda. E não se argumente que este Tribunal não detem competencia para julgar processos correccionais, uma vez que os Tribunais Colectivos igualmente não a tinham e foi preciso que a lei especial lha atribuisse, porque o legislador entendeu que o facto não quebrava a unidade do sistema...". Esta doutrina - que abraçamos no acordão - e a que nos parece mais razoavel e justa e, portanto, de perfilhar. E não sera despiciendo assinalar que o projecto de lei - ja elaborado - que altera algumas das disposições da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro, veio consagrar a doutrina sufragada no acordão acima transcrito, fazendo constar do artigo 81, respeitante ao Tribunal de Circulo, o seguinte:- " 1 - Compete ao Tribunal de circulo: .................... 6 - Os processos de natureza criminal com pedido de indemnização civel, a cujo julgamento seja aplicavel o disposto no Decreto-Lei 46.327, serão oficiosamente remetidos ao Tribunal de circulo, logo que se verifiquem os pressupostos de que depende a realização de julgamento segundo a forma do processo de querela". Desta sorte e pelos expostos fundamentos, decidem os Juizes do Supremo Tribunal de Justiça julgar o conflito posto a consideração deste Alto Tribunal no sentido de ser atribuida a competencia para o julgamento do processo a que estes autos se reportam ao Tribunal de Circulo de Leiria. Sem custas. Ferreira Dias, Villa-Nova, Manso Preto. |