Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B1766
Nº Convencional: JSTJ00000457
Relator: DIONÍSIO CORREIA
Descritores: PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO
DEVER DE COLABORAÇÃO DAS PARTES
Nº do Documento: SJ200206110017667
Data do Acordão: 06/11/2002
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: T REL PORTO
Tribunal Recurso: 1786/01
Processo no Tribunal Recurso: 10-01-2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 519 N1.
Sumário : Deferido o requerimento de notificação dos réus para autorizarem uma instituição bancária a fornecer o extracto da conta corrente de depósitos à ordem e a declarar se a ré tinha autorização para movimentar certa conta, o tribunal não resolveu qualquer questão de facto ou de direito, mas apenas coloca os notificados perante o dever de prestarem a sua colaboração para a descoberta da verdade.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. A, em 02.02.1995 intentou acção com processo ordinário contra:
(1) B e marido C e
(2) D e marido E, pedindo que sejam "solidariamente condenados" a pagar -lhe:
- "Os 1.º s e 2.º s Réus, solidariamente, a quantia de 14900000 escudos, actualizada a data, relativa ao exposto quanto às fracções autónomas «B» e «N» e aos danos não patrimoniais, quantias a actualizar";
- "Os 1.º s Réus, ainda, a pagar a indemnização de 880000 escudos relativa ao automóvel «Renault», quantia a actualizar";
- Os 2.ºs Réus, ainda, a pagar a indemnização de 803000 escudos, relativa ao saldo bancário da C.G.D. da conta depósito de que eram titulares (v. doc. 27) quantia a actualizar" (sic).
Invocou que o seu falecido marido F e a B, em conluio com o marido desta, C, e com a irmã do falecido, D e o marido desta, E, actuaram concertadamente de forma a sonegarem bens do casal da A. e marido tendo em vista o eventual divórcio de ambos.
Houve contestação separada dos casais de RR. e réplica.
Durante a tramitação do processo foram interpostos e admitidos (1) seis recursos de agravo:
1º- Pela A. A (fls.453) - do despacho de 30.09.1997 (fls. 446) que, julgando inverificado o justo impedimento do seu advogado para apresentação do rol de testemunhas, não admitiu a prática deste acto fora de prazo.
2º- Por todos os RR. (fls. 499) - dos despachos da Juiz-Presidente do tribunal colectivo, proferidos em acta de audiência de julgamento de 13.02.1998 (fls.487 e segs.), que decidiu :
(a) ser inviável por falta meios técnicos e de pessoal com formação técnica, a gravação da audiência admitida em anterior despacho (fls.488);
(b) ordenar a notificação para deporem as testemunhas indicadas pela A., em requerimento ditado para a acta, informando estarem presentes e terem conhecimento de factos importantes, isto não obstante o despacho de 30.09.1997 - de que fora interposto recurso - ter recusado o rol por apresentação intempestiva (fls. 493).
3º- Pela A. A (fls.554) - do despacho da Juiz - Presidente do tribunal colectivo, proferido em audiência de julgamento de 24.04.1998 (fls.531 e segs.), que indeferiu o requerimento da A., já junto a fls. 525, de aditamento do rol de testemunhas (fls. 532).
4º- Pelos RR. B e C (fls. 596) - do despacho da Juiz-Presidente do tribunal colectivo, proferido em acta de audiência de julgamento de 25.05.1998 (fls. 568 e segs.), que lhes indeferiu requerimento de certidão da acta para efeitos de procedimento criminal contra testemunhas pelos depoimentos prestados (fls. 572).
5º- Por todos os RR (fls.690) - do despacho da Juiz do tribunal de círculo de 15.06.1998 (fls. 599) que indeferiu a arguição da nulidade do seu anterior despacho de 27.03.1998 (fls. 509) que, deferindo requerimentos da A., ordenou a notificação da R. B e dos RR. D e marido E, sob cominação do disposto no art. 519, nº 2 do CPC, para os efeitos pretendidos de autorizar instituições bancárias a prestarem informações sobre certas contas de depósitos.
6º- Pelos RR. B e C (fls. 729) - do despacho da Juiz do tribunal de círculo de 20.10.1998 (fls. 726) que lhe indeferiu a arguição de nulidade do anterior despacho de 22.09.1998 (fls. 721) que considerou ilegítima, com as consequências previstas no art.º 519º, nº 2 do CPC, a recusa da R. B, expressa no anterior requerimento de fls. 711, em dar autorização ao seu banco a prestar informação.
A acção foi julgada parcialmente procedente por sentença de 05.06.2000 que condenou a pagarem à A. as seguintes quantias, acrescidas de juros de mora, desde 18.04.05.1995:
(a) Todos os RR., solidariamente, 9900000 escudos;
(b) Os RR. B e marido C, 880000 escudos;
(c) Os RR. D e marido E, 803000 escudos.
Condenou ainda, cada um dos casais de RR., como litigantes de má fé, no pagamento da multa de 200000 escudos e igual quantia de indemnização a favor da A.
Os RR. interpuseram recursos de apelação da sentença, vindo a ser julgado deserto por falta de alegações o recurso dos RR. D e E.
O Ex.º Relator por despacho de 12.11.2001 ordenou a notificação da A. e dos RR. B e C para, nos termos do nº 2 do art. 748 do CPC, especificarem se mantinham interesse nos agravos e, na hipótese afirmativa, em quais.
Responderam que mantinham interesse:
a) A A. - no agravo admitido fls. 454 (é o nº 1) e desistia do interposto a fls. 554 (n. 3).
b) Os RR. B e C - nos agravos interpostos a fls. 499, fls. 596, fls. 690 e fls. 729, ou seja em todos.
A Relação por acórdão de 10.01.2002, decidiu:
- Não conhecer dos agravo nº 6 (interposto pelos RR. B e marido C do despacho de 20.10.1998 que lhes indeferiu a arguição de nulidade do anterior despacho de 22.09.1998 que julgara ilegítima a recusa da R. B em dar qualquer autorização ao seu banco) e do agravo n. 3 (de que a A. desistira)
- Negar provimento aos agravos nº 1 (interposto pela A. do despacho de 30.09.1997, que lhe indeferiu a arguição de justo impedimento relativa à apresentação do rol de testemunhas), nº 2 (interposto por todos os RR. dos despachos de 13.02.1998 um a decidir ser inviável a gravação da audiência e outro a admitir a depor testemunhas indicadas pela A. como presentes em audiência e terem conhecimento da matéria da acção) e nº 4 (interposto pelos RR. do despacho de 25.05.1998 que lhes indeferiu o pedido de certidão da acta).
Concedeu provimento ao agravo nº 5 (interposto por todos os RR. do despacho de 15.06.1998 - fls. 599- que lhes indeferiu a arguição de nulidade de anterior despacho), determinando que a Sr.ª Juiz substitua o despacho de fls. 509 - relativamente a ambos os requerimentos - por outro que assegure o contraditório.
Em consequência anulou o despacho de fls. 721 (que considerou ilegítima a recusa da R em autorizar informação bancária), e, parcialmente, tanto o julgamento da matéria de facto [relativamente às respostas aos quesitos 10, 22, 23, 24 a 26, 30 a 33, 50 a 55, 61, 63, 64 e 67 a 100], como a sentença [manteve a condenação dos RR. D e E, cujo recurso foi julgado deserto por falta de alegações e a improcedência parcial do pedido da A. por não ter recorrido].
A A. interpõe recurso de agravo em 2ª instância - visando a revogação do acórdão recorrido e que se ordene a baixa dos autos à Relação para conhecimento dos demais agravos e da apelação interposta - e nas conclusões da alegação suscita uma questão apenas:
- o acórdão recorrido ao conceder provimento ao agravo nº 5 - do despacho de fls. 599 - e, em consequência, anular o despacho de fls. 721, violou o disposto no art.º 201º, nº 1 e 3º, nº 3 do CPC, já que tais despachos contêm meras irregularidades que não influíram na decisão da causa.

Os recorridos não alegaram.
2. Matéria a considerar na apreciação do recurso:
- A Autora A requereu (fls. 504) que a M.ª Juiz se digne ordenar:
(a) "à R. B (...) que autorize o Montepio Geral a fornecer extracto da conta-corrente da conta de depósitos à ordem (...), de onde constem todos os movimentos efectuados entre (...), sendo, posterior e oportunamente, requisitado a essa entidade bancária (...) o aludido extracto" (fls. 500).
(b) "aos 2.s RR. D (...) e E (...) que autorizem a Caixa Geral de Depósitos a emitir declaração sobre se a Ré B (...) tinha autorização para movimentar a conta de depósitos à ordem (...), sendo, posterior e oportunamente, requisitado a essa entidade bancária (...) essa declaração"(fls. 504).
- Sobre essa matéria incidiu o seguinte despacho de 27.03.1998 (fls. 509):
"Requerimento de fls. 500. --- Defere-se ao requerido e nos termos das disposições conjugadas dos arts. 266 e 519 do Cód. Proc. Civil ordeno que se notifique a ré B para os efeitos pretendidos (parte final do requerimento). --- Deve ainda ser notificada com a cominação prevista no art. 519 n. 2".
"Requerimento de fls. 504. --- Com os mesmos fundamentos defere-se ao requerido, devendo ser notificados os réus E e D para os efeitos pretendidos (parte final do requerimento). --- Devem também ser notificados com a expressa cominação acima referida".
- Os RR., dizendo ter tomado conhecimento do despacho (2) arguiram a sua insanável nulidade, decorrente de ter violado, de modo frontal e inequívoco os princípios do contraditório e da proibição das decisões surpresa, acrescentando que, sendo ele nulo, não lhe era devida obediência (fls. 553).
- A M.ª Juiz proferiu seguinte despacho de 15.06.1998 (fls. 599):
"Quanto à arguição de nulidade de fls. 553.
No âmbito dos poderes e deveres que nos são conferidos por lei, em conformidade com as disposições conjugadas dos arts. 265, n. 3, 266, 519 e 650, nº 1 do Cód. Processo Civil, com vista à descoberta da verdade material e a fim de assegurar uma justa decisão da causa, proferimos o despacho de fls. 509, ordenando, ou antes, solicitando que os réus apresentassem determinados documentos, que só eles podem apresentar, por se tratar de documentação bancária protegida pelo sigilo bancário.
Nesse despacho não há qualquer ofensa do princípio do contraditório porque essa decisão pode ser sugerida ou oficiosamente ordenada.
E, como tal, a decisão de fls. 509 é inteiramente válida e não contém qualquer nulidade.
A recusa de colaboração por banda dos réus tem os efeitos previstos no art. 519, nº 2 do diploma citado.
Termos em que julgo improcedente a nulidade arguida, condenando os réus nas custas do respectivo em 4 Ucs de taxa de justiça.
Notifique, os réus, quer deste despacho quer do de fls. 509". [Este é o despacho objecto do agravo nº 5]
- A Ré B, notificada daquele despacho, veio em 30.06.1998 (fls. 688/689) em novo requerimento dizer que: interpretou o despacho de fls. 509 como uma ordem; não foi por mero capricho ou vontade de desobedecer que a não cumpriu, mas tão só por não ser a única titular da conta do Montepio Geral; ainda que concedesse autorização, o Montepio continuaria a não poder dar satisfação ao solicitado; devia rectificar-se o despacho no que respeita à sua "condenação em multa" e nada tinha a opor a que o tribunal oficiosamente requeresse o que entendesse, pondo fim a querela.
- Foi sobre a matéria proferido o despacho de 06.07.1998 (fls. 691):
"Requerimento de fls. 688:
" Salvo o devido respeito o nosso despacho de fls. 599(...)não contém condenação em multa. (...).
O(...) requerimento(...)não tem a virtualidade de consubstanciar uma autorização ao Banco para prestação das informações.
Notifique pois a Ré B, pessoalmente, para subscrever uma autorização donde conste inequivocamente a sua autorização para que o Montepio Geral (...) forneça ao processo o extracto da conta corrente (...), com dispensa do sigilo bancário, nesses precisos limites.
Deverá ainda a Ré B indicar quem é o outro titular da aludida conta bancária. (...).
- A Ré, notificada do despacho antecedente, veio em 03.08.1990 (fls. 711) dizer que: já sugeriu (fls. 688/689) que o tribunal requisite oficialmente os documentos necessários; não assinará qualquer autorização destinada ao seu Banco, qualquer que seja o seu teor; não pode prescindir do seu direito ao sigilo bancário; a colaboração que lhe é pedida não é legítima e, portanto, não é devida, não se sentindo obrigada a cumprir decisões ilegais e que violam a sua dignidade e a intimidade da vida privada.
- Sobre essa matéria incidiu o despacho 22.09.1998 (fls. 721).
"fls. 711 - A recusa da ré B é ilegítima e com as consequências legais previstas no art. 519 CPCiv. (...)"
- Os RR. B e C em 16.10.1998 (fls.725), vieram arguir a nulidade do despacho de fls. 721 de 22.09.1998 por falta de fundamentação, violando o disposto no art. 158º do CPC.
- Sobre essa matéria incidiu o despacho de 20.10.1998 (fls.726) :
"O despacho de fls.721 (...) é o resultado dos nossos sucessivos despachos de fls. 509, 599, 646, 652 e 691 nos quais foi pedida a colaboração das partes para a descoberta da verdade material.
O despacho de fls. 721 não é, pois, isolado e só pode e deve ser apreciado no contexto de todos os demais (...).
Despachos esses exaustivamente fundamentados.
Termos em que se indefere «in limine», a arguida nulidade - art. 207, nº 1 do CPC.
Custas do incidente pelos réus requerentes a fls. 725".
[Este é o despacho do agravo nº 6].
3. A questão a decidir é, como se disse, a de saber o acórdão recorrido, ao dar provimento ao agravo nº 5 -do despacho de fls. 599- e, em consequência, ao anular o despacho de fls. 721, violou o disposto no art.º 201º, nº 1 e 3º, nº 3 do CPC, já que tais despachos contêm meras irregularidades sem influência na decisão da causa.
Como se viu o despacho de 15.06.1998 (fls. 599) indeferiu a arguição por parte dos RR. da nulidade do anterior despacho de 27.03.1998 (fls. 509) que deferindo requerimentos da A. ordenara a notificação da R. B e dos RR. D e marido E para autorizarem determinadas instituições bancárias a prestar informações sobre certas contas, sob cominação do disposto no art. 519, nº 2 do CPC.
No recurso de agravo em 1ª instância pretendiam os RR a revogação do despacho de fls. 599 e a sua substituição por outro que conhecesse da nulidade do despacho de fls. 509, p. no art. 201 do CPC. Em consequência pediam ainda a revogação da condenação em taxa de justiça.
Isto porque, segundo os recorrentes, o despacho de fls. 509, violara o princípio do contraditório, ao deferir requerimento de produção de prova sem audiência prévia dos demandados, impedindo-os de controlarem as provas da A. e discretarem sobre o seu valor, bem como de se defenderem e influirem sobre o desenvolvimento e êxito do processo.
A Relação entendeu que o despacho de fls. 509, ao ordenar as notificações requeridas pela A., não observou o princípio do contraditório p. no nº 3 do art. 3 do CPC, omissão esta susceptível de influir na decisão da causa, constituindo a nulidade p. no nº 1 do art. 201 do mesmo diploma.
Isto porque:
a) Quanto ao Montepio Geral - a R. B recusou a autorização esta instituição fornecer extracto da conta corrente e o tribunal considerou a recusa ilegítima, com a consequência de a apreciar livremente para efeitos probatórios; mas antes já ela referira não ter receio do que pudesse seguir-se, sugerindo ao tribunal que oficiosamente requeresse o que achasse conveniente, mas esta posição não vincula os demais RR; na fundamentação exaustiva das respostas aos quesitos, não se faz qualquer alusão à posição de recusa;
b) Quanto à C. G. Depósitos - foi obtida informação positiva de fls. 720 sobre se a mesma R. tinha autorização para movimentar a conta de depósitos à ordem ali referida; da fundamentação das respostas vê-se claramente que o documento de fls. 720 apenas serviu para fundamentar a resposta ao quesito 10º (se os 2.ºs RR. juntamente com o marido da R. B, concordaram em servir de testas de ferro desta e do F em negócios que tinham apenas por objectivo favorecer o F em prejuízo da esposa, a A.); esta resposta está viciada o que, nos termos do nº 2 do art.º 201, tem como consequência a anulação das respostas daquela dependentes.
Terá sido violado o princípio do contraditório, quando, em deferimento de requerimentos da A., se notificam os RR. para autorizarem uma das instituições bancárias a fornecer o extracto de conta corrente de depósitos à ordem, num caso, e a declarar se a R. B tinha autorização para movimentar certa conta, no outro? Esta é que era a questão posta no recurso. Entendemos que o tribunal ao proferir tal despacho não resolve qualquer questão de facto ou de direito, mas apenas, nos termos do nº 1 do art.º 519º coloca aos notificandos ante o dever de prestarem a sua colaboração para a descoberta da verdade, relativamente a contas bancárias, sujeitando-se a que o tribunal aprecie livremente o valor da sua recusa para efeitos probatórios.
Assim não foi violado o princípio do contraditório e, por via dele, cometida a nulidade indicada, pelo que se revoga a decisão recorrida que deu provimento ao agravo do despacho de fls. 599 e, em consequência, anulou o despacho de fls. 721 - considerando prejudicado o recurso do despacho de fls. 729 - e o julgamento da matéria de facto e a sentença.
Decisão:
- Dá-se provimento ao agravo, e revogando-se o acórdão recorrido, manda-se baixar os autos à Relação, nos termos do n. 2 do art. 726, para conhecimento pelos mesmos Juízes Desembargadores, do agravo do despacho de fls. 729 e da apelação.
- Custas deste recurso pelos recorridos, sendo as das instâncias pelo vencido a final.

Lisboa, 11 de Junho de 2002.
Dionísio Correia,
Quirino Soares,
Neves Ribeiro.
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(1) Não foi admitido o recurso de agravo, interposto pelos Réus B e marido C, do despacho saneador que relegou para final o conhecimento da excepção de prescrição.
(2) Segundo a cota de fls. 526, o mandatário dos 2º s RR, por se encontrar presente no tribunal foi notificado do despacho de fls. 509 e do requerimento de fls. 504, recebendo cópias.