Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020806 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | MEIO PROCESSUAL PEDIDO PETIÇÃO DE HERANÇA ACÇÃO DE DESPEJO PROCESSO ORDINÁRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199309290836342 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 646 | ||
| Data: | 07/07/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A propriedade do meio processual a empregar mede-se em função do pedido, ou seja, a pretensão jurisdicional visada pelo requerente. II - Na acção de petição de herança o pedido traduz-se na restituição do prédio com base na detenção sem título justificativo. III - A defesa dos Réus da existência de um arrendamento válido, na base da detenção da coisa, não tem o efeito de convolar o processo comum de petição de herança para o processo especial de despejo. IV - O meio processual a utilizar numa acção pedindo a condenação na desocupação de prédio rústico por falta de título é o processo comum ordinário. | ||