Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017757 | ||
| Relator: | CARDOSO BASTOS | ||
| Descritores: | BURLA AGRAVADA VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199212170428913 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J ALBERGARIA VELHA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 251/91 | ||
| Data: | 04/01/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A questão do valor consideravelmente elevado tem de ser colocada em termos puramente objectivos a fim de se evitar, tanto quanto possível, a falta de rigor de que não devem enfermar os preceitos incriminadores. II - Sendo o valor da alçada de 1 instância de 500000 escudos (artigo 20 da LOTJ) e também o valor máximo da coima aplicável às pessoas singulares (artigo 17 do Decreto-Lei 433/82, redacção do Decreto-Lei 356/89), é de considerar de valor consideravelmente elevado o montante de 550000 escudos. | ||