Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SILVA SALAZAR | ||
| Nº do Documento: | SJ200210080010116 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 653/00 | ||
| Data: | 11/13/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e mulher, B, instauraram em 4/1/94 contra a Câmara Municipal de Matosinhos acção com processo ordinário, pedindo a declaração de ineficácia da venda por eles autores feita à ré, por escritura de 5/7/85, da parcela de 11.780 m2 do seu prédio rústico denominado ...., e de ineficácia de todos e quaisquer actos de disposição ou oneração que a ré tenha eventualmente praticado durante a pendência de uma condição suspensiva a que ficara sujeita a eficácia da mesma venda, condição essa que a ré não satisfizera, condenando-se ainda esta a reconhecer, face a tal ineficácia, que eles autores são os exclusivos donos e proprietários, por sucessão e usucapião, da aludida parcela de terreno, e a entregar-lha livre de pessoas e coisas, pagando-lhes também uma quantia pecuniária não inferior a 100.000$00 por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação, a reverter em partes iguais para os autores e para o Estado nos termos do art.º 829º-A do Cód. Civil. A ré, citada em 26/1/94, apresentou contestação apenas em 3/3/94, acompanhada de um requerimento em que invocava justo impedimento por doença da empregada forense do seu mandatário, requerimento este que, após oposição dos autores, tentativa infrutífera de conciliação, paragem do processo durante quase três anos (!), e produção de prova, foi indeferido. A ré agravou, mas, tendo o agravo sido admitido com subida diferida e efeito meramente devolutivo, foi oportunamente proferido despacho a declarar confessados os factos articulados pelos autores, vindo, após alegações de direito apresentadas por estes, a ser proferida sentença que, além de declarar inexistente qualquer excepção dilatória, considerando nomeadamente que as partes tinham personalidade e capacidade judiciárias e que eram legítimas, julgou a acção improcedente e absolveu a ré dos pedidos. Os autores apelaram. A Relação proferiu acórdão que concedeu provimento ao agravo, determinando que fosse considerado verificado o justo impedimento e que fosse admitida a contestação apresentada pela ré, anulando todo o processado posterior à decisão agravada e considerando, em consequência, prejudicado o conhecimento da apelação. Agravaram então os autores para este Supremo, que, por acórdão, deu provimento ao recurso, considerando não verificado o justo impedimento, revogando o acórdão recorrido e determinando a remessa dos autos ao Tribunal da Relação para conhecimento da apelação cuja apreciação ficara prejudicada. Na Relação foi então proferido novo acórdão que julgou procedente a apelação, revogando a sentença recorrida, e que julgou a acção inteiramente procedente, declarando a ineficácia e condenando nos termos pretendidos pelos autores. É deste acórdão que vem interposta a presente revista, pela ré, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª - Nos termos do art.º 342º, n.º 1, do Cód. Civil, "àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado"; 2ª - Recorrente e recorrida celebraram um contrato de compra e venda, sujeita a condição suspensiva, cujo regime jurídico se encontra definido nos art.ºs 270º e sgs. do mesmo diploma; 3ª - A declaração de ineficácia da venda está dependente de não verificação da condição, considerando-se que a certeza da não verificação equivale à sua verificação, tendo-se ainda por verificada a não condição sempre que a verificação da condição for impedida, contra as regras da boa fé, por parte daquele a quem prejudica, nos termos do art.º 275º do Cód. Civil; 4ª - Da matéria provada não resulta a não verificação da condição, a certeza de que a condição se não pode verificar, e o impedimento por parte da recorrente, contra as regras da boa fé, da verificação da condição; 5ª - Além disso, por deliberação camarária de 22/2/94, foi aprovado o plano de pormenor para uma zona de Leça da Palmeira, junto à Exponor, no qual se definiu a potencialidade construtiva da parcela em causa nos presentes autos; 6ª - Sem prescindir, ocorre manifesto abuso de direito, de acordo com o quadro legal do art.º 334º do Cód. Civil, na declaração da ineficácia de todos e quaisquer actos de disposição ou oneração da parcela por banda da recorrente, com a consequente obrigação de restituição aos autores da parcela; 7ª - E isto porque o titular de um direito não o pode exercer quando exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé; 8ª - Os recorridos pretendem que lhe seja entregue uma parcela de terreno, já não existente, para afectação à construção civil, com o fim de obtenção de lucro, quando, na pior das hipóteses, este desiderato poderia ser alcançado por intermédio da indemnização; 9ª - Não se verifica o circunstancialismo para a condenação da recorrente, ao abrigo do art.º 829º-A do Cód. Civil, pela razão de não se centrar na sua esfera de disponibilidade a possibilidade de efectuar a entrega da parcela de terreno aos autores; 10ª - Se assim não se entender, sempre o valor de 100.000$00 diários seria exagerado, devendo ser substituído por outro que não exceda os 10.000$00 por dia; 11ª - Na operação lógico-subsuntiva dos factos ao direito, a decisão recorrida violou por incorrecta interpretação e aplicação as normas citadas, que impunham decisão no sentido oposto, ou seja, da improcedência da acção. Termina pedindo, certamente por lapso, que o presente recurso seja "julgado improcedente, por não provado", pretendendo obviamente pedir o contrário ou que a acção seja julgada improcedente, por não provada, e pretende ainda que se decida em consonância com as conclusões. Em contra alegações, os autores, referindo fazê-lo a título de questão prévia, sustentam não poder a recorrente suscitar, no recurso, questões novas (como fez invocando o abuso de direito), nem invocar factos não articulados, e não dever ser conhecido o recurso por falta de adequada fundamentação; mais pugnam pela confirmação do acórdão recorrido, bem como pela condenação da recorrente em indemnização, a favor deles, nos termos do disposto no art.º 457º, n.ºs 1, al. b), e 2, do Cód. Proc. Civil. Quanto àquelas denominadas questões prévias, porém, entende-se que na verdade não o são, antes se englobando no quadro argumentativo tendente à obtenção da decisão, pelo que serão tratadas no decurso do acórdão a proferir, no local próprio. Entretanto, por óbito dos autores, foi requerida a respectiva habilitação de herdeiros, tendo sido declarados habilitados como seus sucessores, para, com estes no lugar daqueles, prosseguirem os termos do processo, C e D (filhas), e E e F (netos). Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que os factos assentes são os como tais indicados no acórdão recorrido, para o qual nessa parte se remete como o impõe o disposto nos art.ºs 726º e 713º, n.º 6, do Cód. Proc. Civil, uma vez que não houve impugnação da matéria de facto nem há lugar à sua alteração, - salvo quanto à data da carta de fls. 23, referida no n.º 4º da descrição dos factos assentes, por lapso manifesto, como sendo de 28/9/97, quando, tendo sido junta com a petição inicial, só pode ser de 28/9/87, pelo que à respectiva rectificação se procede nos termos do art.º 249º do Cód. Civil -, sem prejuízo da sua transcrição quando tal se mostre conveniente para decidir. As questões a decidir são, em princípio, as suscitadas nas conclusões das alegações da recorrente, que contêm a fundamentação em que ela se baseia (ao invés do sustentado pelos autores), e que delimitam o âmbito do recurso (art.ºs 660º, n.º 2, 684º, n.º 3, e 690º, n.º 4, do Cód. Proc. Civil). São as seguintes as questões ali suscitadas: Por um lado, saber se da matéria de facto provada não resulta, como ela diz, que a condição suspensiva a que as partes subordinaram a produção dos efeitos da compra e venda não se tenha verificado; se dela não resulta a certeza de que se não possa verificar; e se dela não resulta o impedimento da verificação da condição por parte da recorrente contra as regras da boa fé. Além disso, saber da influência que a tal respeito pode ter a deliberação camarária referida na conclusão 5ª. Ainda, saber se há abuso de direito por parte dos autores ao pretenderem a declaração de ineficácia de todos e quaisquer actos de disposição ou oneração da parcela por banda da recorrente, com a consequente obrigação de restituição da mesma àqueles. Finalmente, saber se há ou não lugar à fixação de sanção pecuniária compulsória ou se a fixada é exagerada. Desde logo, quanto à aludida deliberação camarária que teria sido tomada em 22/2/94, - portanto posteriormente à propositura da presente acção e mesmo à citação da ré -, constitui facto não articulado, pois não foi referido, obviamente, na petição inicial, em cuja data nem sequer existiria, nem o foi em contestação, que, como se disse, não foi admitida, por tardia e por ter sido considerado por acórdão deste Supremo, transitado em julgado, não ocorrer justo impedimento, não tendo havido também articulado superveniente a invocá-la. Por isso, não pode essa eventual deliberação ser tida em conta, face ao disposto no art.º 664º do Cód. Proc. Civil e à circunstância de não nos encontrarmos perante alguma das hipóteses excepcionais previstas no art.º 264º, n.ºs 2 e 3, do mesmo diploma. Sempre se dirá, porém, que tal deliberação não integra a verificação da condição, pois não refere o número de prédios e a densidade da ocupação, e, tendo a parcela de terreno vendida a área de 11.780 m2, restringe a área de implantação no prédio rústico dos autores não vendido a apenas 540 m2, impondo-lhes ainda a cedência de outra porção de terreno para rectificação de uma artéria. Depois, quanto ao eventual abuso de direito, trata-se de questão nova, pois é a primeira vez que vem invocado. Tem havido algumas divergências sobre se é admissível ou não o seu conhecimento oficioso, predominando a orientação que o admite. Mas, mesmo que seja admissível o conhecimento oficioso do abuso de direito, como será necessário para se decidir da questão a tal respeito suscitada pela recorrente, sempre terá ele, obviamente, face ao limite legalmente imposto ao Tribunal consistente na obrigação de se restringir aos factos articulados como acima referido, de se basear em factos articulados considerados assentes. Ora, a recorrente baseia-se, nas suas alegações do presente recurso, para invocar a existência de tal abuso, em que os autores têm conhecimento de que a parcela em causa se encontra, desde há mais de quinze anos, afecta a interesses da comunidade, sendo que podem obter a satisfação do seu direito mediante adequada indemnização. Só que não se mostra articulado nem provado qualquer facto que conduza a essa conclusão, facto esse que, consequentemente, mesmo que fosse susceptível de demonstrar existência de abuso de direito, não pode agora ser atendido por falta de oportuna invocação, que caberia à ré em fase de contestação por se tratar de matéria de excepção, pelo que não se pode concluir que o aludido abuso dos autores exista (art.ºs 342º, n.º 2, do Cód. Civil, e 516º do Cód. Proc. Civil), antes tendo de se entender que a pretensão dos autores não constitui mais que o exercício normal do direito que se arrogam. Quanto às questões restantes, entende-se não se poder reconhecer razão à recorrente, pelos precisos fundamentos invocados no acórdão recorrido, os quais, pela sua legalidade e correcção, justificam o acerto da decisão e a aplicação do disposto nos art.ºs 726º e 713º, n.º 5, do Cód. Proc. Civil, conduzindo a que se confirme a mesma decisão, remetendo-se para os respectivos fundamentos. Na verdade, no tocante à não verificação da condição suspensiva, está assente a existência desta condição, - consistente em dever a ora ré autorizar os ora autores a construir noutro prédio rústico prédios nas condições do Plano de Urbanização a aprovar para o local -, mas resulta dos factos declarados provados (sobretudo os indicados no acórdão recorrido sob os n.ºs 5 e 9) e mesmo dos demais factos articulados na petição inicial, não impugnados oportunamente pela ré e que, portanto, tendo-se por confessados e adquiridos no processo, podem agora ser atendidos (caso do constante no art.º 11º da mesma petição, ao dizer que resultaram inúteis todas as tentativas efectuadas no sentido de que a ré aprovasse as condições edificativas para o local), que tal condição não se verificou, uma vez que, embora no contrato não tivesse sido fixado qualquer prazo, já foi excedido o prazo para o efeito fixado por acórdão da Relação transitado em julgado na acção com processo especial de fixação judicial de prazo para tanto instaurada pelos ora autores contra a ora ré, sem que esta tivesse honrado o seu compromisso satisfazendo a obrigação a que estava adstrita para assegurar a eficácia do negócio em causa (art.º 777º, n.º 2, do Cód. Civil), concedendo a citada autorização após elaboração do respectivo Plano. Extinto aquele prazo judicialmente fixado, é esse o momento em que tem de se considerar não verificada a condição por cuja verificação a mesma ré estava obrigada a providenciar, tanto mais que é perfeitamente lógica, à luz de um critério objectivo de razoabilidade, e face ao largo período decorrido desde a escritura, a perda de interesse dos autores na verificação da condição e na eficácia do contrato que a própria propositura desta acção revela, atento que a aludida condição, como ficou assente, foi essencial e determinante para os autores, que de outro modo jamais aceitariam vender a dita parcela pelo valor simbólico que foi o preço praticado, sendo que, com a exploração da mesma em termos edificativos ou com a sua venda, poderão obter mais de 200.000.000$00, o que torna manifestos os enormes prejuízos a que aludem na petição inicial e que lhes advirão do protelamento da situação (art.º 808º do Cód. Civil); e é a partir desse momento que os autores podem reagir contra essa falta de verificação, pois é óbvia a inadmissibilidade de os sujeitar a que a ré protelasse indefinidamente, a seu bel prazer e de forma, ela sim, abusiva, as diligências necessárias à verificação da condição, que só ela poderia levar a cabo. Tanto basta para produção dos efeitos previstos nos art.ºs 270º e sgs. do Cód. Civil, tudo se passando como se o negócio não tivesse sido concluído, não produzindo consequentemente efeitos, nem ele nem os actos de disposição da parcela porventura praticados na pendência da condição (art.º 274º, n.º 1, do mesmo diploma). Sendo o negócio condicional ineficaz, como é, por não verificação da condição suspensiva, também aqueles outros actos dispositivos o são, uma vez que não houve estipulação em contrário e, como ensina Mota Pinto (Teoria Geral, 3ª ed., pg. 569), face ao disposto naquele n.º 1 a coisa comprada sob condição suspensiva poderá ser alienada pelo comprador mas essa alienação só surtirá efeito se se verificar o evento condicionante. E, no tocante à sanção pecuniária compulsória, não há dúvida de que a situação dos autos se integra na hipótese prevista no art.º 829º-A do Cód. Civil, pelo que será devida se houver atraso no cumprimento, tendo o seu montante sido correctamente calculado com recurso a critérios de razoabilidade, nomeadamente em atenção ao longo período decorrido desde a data da escritura (5 de Julho de 1985) e mesmo da fixação judicial de prazo (18 de Maio de 1992), a que se pode aditar o facto assente segundo o qual o valor que os autores poderão realizar com a exploração da parcela em termos edificativos ou com a sua venda excederá os 200.000.000$00. No entender da recorrente, tal sanção não será devida por não se centrar na sua esfera de disponibilidade a possibilidade de efectuar a entrega da parcela de terreno aos autores; mas de novo caímos no domínio da falta de articulação de factos, agora os susceptíveis de conduzir a essa conclusão de impossibilidade de entrega, que consequentemente, por o ónus da respectiva alegação e prova recair sobre a ré, não se pode entender que se verifique, para além do que não se justifica que esta pretenda furtar-se ao cumprimento das suas obrigações invocando ter-se colocado, ela própria, em situação de não poder cumprir, sem sequer articular no momento adequado factos demonstrativos e justificativos da ocorrência de tal situação. Não pode servir de justificação para o incumprimento a eventual colocação por ela própria numa situação de facto consumado, aliás não articulada, não comprovada, e, por isso, não atendível; o que a ré tem de fazer, como pessoa de bem que diz ser e que se pressupõe que seja, é cumprir. No respeitante à indemnização por litigância de má fé pretendida pelos autores, entende-se que a mesma não se justifica. Dizem os autores, a esse respeito, que a ré faz reprovável uso dos meios processuais; mas a invocação de abuso de direito, por ela feita com alguma lógica, mostra bem que nos encontramos, processualmente, no domínio da divergência sobre os requisitos da verificação de institutos jurídicos, o que, sem embargo da falta de razão da recorrente, apenas integra, no máximo, lide temerária, e não má fé processual (art.º 456º do Cód. Proc. Civil, na versão anterior à revista, a qual é a aplicável). Pelo exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Sem custas (art.º 2º, n.º 1, al. e), do Cód. das Custas Judiciais). Lisboa, 8 de Outubro de 2002 Silva Salazar Afonso de Melo Ponce de Leão |