Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027926 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA INCIDENTE INOMINADO COMPENSAÇÃO PRESSUPOSTOS CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199511220876701 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N451 ANO1995 PAG413 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1185/94 | ||
| Data: | 03/07/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A compensação traduz-se no exercício de direito potestativo, cujos efeitos se produzem na esfera jurídica da outra parte mesmo sem o seu consentimento ou contra a sua vontade (artigo 848 n. 1 do Código Civil de 1966). II - O exequente pode e deve informar, na execução, ter procedido à compensação parcial do seu crédito com um crédito do executado, para efeito de o respectivo montante vir a ser imputado nos juros vencidos (artigo 785, id). III - Com a oposição deduzida pelo executado, surge na execução um incidente inominado, cuja decisão, baseada apenas na posição assumida pelas partes e em prova documental, não constitui caso julgado material (artigo 96 do Código de Processo Civil de 1967). IV - Não é relevante a oposição fundamentada no facto de, depois de recebida a declaração de compensação, se haver comunicado ao devedor a cessão do crédito (artigo 583, do Código Civil de 1966). | ||