Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087670
Nº Convencional: JSTJ00027926
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
INCIDENTE INOMINADO
COMPENSAÇÃO
PRESSUPOSTOS
CASO JULGADO
Nº do Documento: SJ199511220876701
Data do Acordão: 11/22/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N451 ANO1995 PAG413
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1185/94
Data: 03/07/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A compensação traduz-se no exercício de direito potestativo, cujos efeitos se produzem na esfera jurídica da outra parte mesmo sem o seu consentimento ou contra a sua vontade (artigo 848 n. 1 do Código Civil de 1966).
II - O exequente pode e deve informar, na execução, ter procedido à compensação parcial do seu crédito com um crédito do executado, para efeito de o respectivo montante vir a ser imputado nos juros vencidos (artigo 785, id).
III - Com a oposição deduzida pelo executado, surge na execução um incidente inominado, cuja decisão, baseada apenas na posição assumida pelas partes e em prova documental, não constitui caso julgado material (artigo
96 do Código de Processo Civil de 1967).
IV - Não é relevante a oposição fundamentada no facto de, depois de recebida a declaração de compensação, se haver comunicado ao devedor a cessão do crédito (artigo 583, do Código Civil de 1966).