Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017459 | ||
| Relator: | AMANCIO FERREIRA | ||
| Descritores: | RECURSO DE APELAÇÃO JUNÇÃO DE DOCUMENTO PRAZO EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA ARROLAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199301190828391 | ||
| Data do Acordão: | 01/19/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 10062/90 | ||
| Data: | 02/04/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na pendência do recurso de apelação, como expressamente consta do n. 2 do artigo 706 do Código de Processo Civil, o momento limite da junção de documentos é a entrada do processo em vistos, ou seja, na fase de julgamento do recurso. II - Da conjugação dos artigos 471, 661, 805 e 806 do Código de Processo Civil, deduz-se que para a nossa lei processual, prestação ilíquida é aquela cujo objecto ou cuja quantidade não estão fixados, podendo a indeterminação resultar de a prestação ser constituída por uma universalidade. III - Encontrando-se especificadas, por remissão para as descritas em autos de arrolamento, as coisas de que os réus têm de abrir mão em benefício do exequente, a prestação a que eles se encontram vinculados não se configura ilíquida. | ||