Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082839
Nº Convencional: JSTJ00017459
Relator: AMANCIO FERREIRA
Descritores: RECURSO DE APELAÇÃO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
PRAZO
EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA
ARROLAMENTO
Nº do Documento: SJ199301190828391
Data do Acordão: 01/19/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 10062/90
Data: 02/04/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Na pendência do recurso de apelação, como expressamente consta do n. 2 do artigo 706 do Código de Processo Civil, o momento limite da junção de documentos é a entrada do processo em vistos, ou seja, na fase de julgamento do recurso.
II - Da conjugação dos artigos 471, 661, 805 e 806 do Código de Processo Civil, deduz-se que para a nossa lei processual, prestação ilíquida é aquela cujo objecto ou cuja quantidade não estão fixados, podendo a indeterminação resultar de a prestação ser constituída por uma universalidade.
III - Encontrando-se especificadas, por remissão para as descritas em autos de arrolamento, as coisas de que os réus têm de abrir mão em benefício do exequente, a prestação a que eles se encontram vinculados não se configura ilíquida.