Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00006652 | ||
| Relator: | LOPES CARDOSO | ||
| Descritores: | COMPETENCIA TRIBUNAL COMUM ARRENDAMENTO RURAL COMISSÃO ARBITRAL RECURSO OBJECTO | ||
| Nº do Documento: | SJ196810220623382 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/1968 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N180 ANO1968 PAG261 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não pode impugnar-se em recurso um acordão por acidental e desnecessariamente ter falado na incompetencia do tribunal comum para decidir questão diferente daquela que constitui objecto do recurso. II - As questões entre senhorios e arrendatarios de predios rusticos arrendados para fins agricolas competem as comissões arbitrais reguladas no Decreto n. 45905, de 7 de Novembro de 1964, ainda que a decisão final seja exclusivamente de direito. | ||