Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
062338
Nº Convencional: JSTJ00006652
Relator: LOPES CARDOSO
Descritores: COMPETENCIA
TRIBUNAL COMUM
ARRENDAMENTO RURAL
COMISSÃO ARBITRAL
RECURSO
OBJECTO
Nº do Documento: SJ196810220623382
Data do Acordão: 10/22/1968
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N180 ANO1968 PAG261
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não pode impugnar-se em recurso um acordão por acidental e desnecessariamente ter falado na incompetencia do tribunal comum para decidir questão diferente daquela que constitui objecto do recurso.
II - As questões entre senhorios e arrendatarios de predios rusticos arrendados para fins agricolas competem as comissões arbitrais reguladas no Decreto n. 45905, de
7 de Novembro de 1964, ainda que a decisão final seja exclusivamente de direito.