Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031708 | ||
| Relator: | LOUREIRO PIPA | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA PRESSUPOSTOS NULIDADE DO DESPEDIMENTO EFEITOS JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | SJ199702190001214 | ||
| Data do Acordão: | 02/19/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6899/90 | ||
| Data: | 11/29/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A justa causa de despedimento é o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torna imediata e praticamente impossível a relação de trabalho. Impõe, por isso, que a conduta do trabalhador, além de dever ser-lhe imputada a título de culpa, seja de tal modo grave que não possa exigir-se à entidade patronal a manutenção do vínculo laboral. A culpa e a gravidade do comportamento do trabalhador hão-de ser avaliados segundo o entendimento de um bom pai de família, à luz de critérios de objectividade e razoabilidade e tendo em atenção as circunstâncias do caso concreto, apreciadas no quadro de referências constante do artigo 12 n. 5 n. 6 do Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho (sendo esta a lei aplicável). II - A declaração da nulidade do despedimento determina a subsistência da relação de trabalho que só deve considerar-se extinta à data da sentença caso o trabalhador opte pela indemnização de antiguidade (artigo 12 n. 3 do citado Decreto-Lei). III - Pelas prestações vencidas entre o despedimento e a sentença são devidos juros a partir da citação, porque tais créditos só se tornam certos com a acção de impugnação em que se julgou nulo o despedimento, não podendo em tal caso entender-se que há falta de liquidez por razões imputáveis à entidade patronal (artigo 805 n. 1 n. 3 do CCIV66). | ||