Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073322
Nº Convencional: JSTJ00008308
Relator: BRAGA THEMIDO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
DANO EMERGENTE
DANOS MORAIS
CALCULO DA INDEMNIZAÇÃO
TAXA DE JURO
DEVER DE INDEMNIZAR
AMBITO
Nº do Documento: SJ19860515073322X
Data do Acordão: 05/15/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N357 ANO1986 PAG412
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga a reparação; o dever de indemnizar compreende não so o prejuizo causado como os beneficios que o lesado deixou de obter em consequencia da lesão, podendo o tribunal, na fixação da indemnização, atender aos previsiveis danos futuros.
II - A indemnização deve ser calculada em atenção ao tempo provavel de vida activa da vitima, de forma a representar um capital produtor do rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual ate final desse periodo, segundo as tabelas financeiras usadas para determinação do capital necessario a formação de uma renda periodica correspondente.
III - A taxa de juro bancario não constitui um dado fixo de que o tribunal se socorre para determinar a indemnização.
IV - Para a determinação da indemnização deve ser tomado em consideração o evoluir das condições economicas, financeiras e sociais desde a data da produção da lesão, nomeadamente as sucessivas alterações do salario minimo nacional.