Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008308 | ||
| Relator: | BRAGA THEMIDO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS DANO EMERGENTE DANOS MORAIS CALCULO DA INDEMNIZAÇÃO TAXA DE JURO DEVER DE INDEMNIZAR AMBITO | ||
| Nº do Documento: | SJ19860515073322X | ||
| Data do Acordão: | 05/15/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N357 ANO1986 PAG412 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga a reparação; o dever de indemnizar compreende não so o prejuizo causado como os beneficios que o lesado deixou de obter em consequencia da lesão, podendo o tribunal, na fixação da indemnização, atender aos previsiveis danos futuros. II - A indemnização deve ser calculada em atenção ao tempo provavel de vida activa da vitima, de forma a representar um capital produtor do rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual ate final desse periodo, segundo as tabelas financeiras usadas para determinação do capital necessario a formação de uma renda periodica correspondente. III - A taxa de juro bancario não constitui um dado fixo de que o tribunal se socorre para determinar a indemnização. IV - Para a determinação da indemnização deve ser tomado em consideração o evoluir das condições economicas, financeiras e sociais desde a data da produção da lesão, nomeadamente as sucessivas alterações do salario minimo nacional. | ||