Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015356 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | DESPEJO MANDADO DE DESPEJO SUSPENSÃO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199205050815201 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3472/90 | ||
| Data: | 01/29/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT A VARELA MAN PROC CIV 4ED PAG714. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não tendo a Relação conhecido da questão de caso julgado material, suscitada pelo senhorio no recurso, cometeu-se a nulidade da alinea d), do n. 1, do artigo 668 do Codigo de Processo Civil, mas sanada pelo Supremo Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto - - artigos 677, 749 e 715 do mesmo Codigo. II - Na acção de despejo a Re foi substituida pelo administrador da massa falida, da sua falencia, que trespassou ao aqui recorrido o estabelecimento comercial, não tendo este intervindo na acção de despejo, e por isso, não lhe pode ser aplicado o disposto no n. 3 do artigo 271, do Codigo de Processo Civil, não lhe sendo oponivel o caso julgado formado nessa acção de despejo. III - O contrato de trespasse não envolve so por si a substituição processual do trespassante pelo trespassario, que tem de ser feita nos termos da lei processual. IV - O mandado de despejo so pode ser sobestado, quando o executor não tiver sido ouvido e convencido na acção de despejo e exiba algum dos titulos referidos nas alineas a) e b) do artigo 986 do Codigo de Processo Civil. V - Ora, no caso presente o trespassario tinha de exibir não so a escritura de trespasse, como tambem documento comprovativo de haver sido requerida, no prazo de 15 dias, a contar da escritura, a respectiva notificação ao senhorio ou autorização destes para o trespasse ou o seu reconhecimento como trespassario, o que não sucedeu, pelo que o despejo devia ter sido executado pelo oficial, pelo que a sustação da execução do mandado de despejo foi ilegal, como ilegal foi o despacho que confirmou essa sustação. | ||