Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1622/04.6TBEVR.E2.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: ILIDIO SACARRÃO MARTINS
Descritores: OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS
CESSAÇÃO
EX-CÔNJUGE
DIVÓRCIO
LEI ESTRANGEIRA
Data do Acordão: 10/18/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / DELIMITAÇÃO SUBJECTIVA E OBJECTIVA DO RECURSO.
DIREITO CIVIL – DIREITO DA FAMÍLIA / CASAMENTO / DIVÓRCIO E SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS / DIVÓRCIO / EFEITOS DO DIVÓRCIO / REPARAÇÃO DE DANOS NÃO PATRIMONIAIS.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 635.º, N.º 4.
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 1792.º.
DECRETO N.º 339/75, DE 2 DE JULHO, IN DR, I SÉRIE, N. 150, 1.º SUPLEMENTO DE 2-7-1975.
Legislação Estrangeira:
CÓDIGO CIVIL SUÍÇO DE 1907: - ARTIGOS 151.º E 152.º.
Referências Internacionais:
CONVENÇÃO DA HAIA DE 2 DE OUTUBRO DE 1973.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 11-09-2012, RELATOR SALAZAR CASANOVA, IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :
Obtendo a ré, através da exploração económica do seu património, rendimentos para manter um nível de vida semelhante ou mesmo melhor do que aquele que a obrigação alimentar do autor tinha em vista assegurar, justifica-se o decretamento da cessação da obrigação alimentar do autor.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça




I - RELATÓRIO

AA, residente na Casa …, …, A..., intentou acção especial para a cessação da prestação de alimentos, contra BB, residente na Rua …, nº …, em ..., pedindo que se declare cessada a sua obrigação de prestar alimentos à ré, assim como de pagamentos de impostos, contribuição autárquica e despesas com o condomínio relativos aos prédios adjudicados a esta na sequência do divórcio.

Em síntese, alegou que as suas condições económicas existentes à data do divórcio, decretado em 24 de Junho de 1993 pelo Tribunal Civil de Lausanne, na Suíça, e confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, sofreram alterações significativas, para pior, ao passo que, inversamente, as condições patrimoniais da ré melhoraram substancialmente.

A ré contestou alegando que a questão da cessação da obrigação já foi decidida pela justiça suíça e confirmada pela justiça portuguesa (Tribunal da Relação de Évora), pelo que o seu conhecimento nesta sede violará o caso julgado. As partes acordaram livremente (artº 398º do Código Civil) que o autor pagaria à ré uma renda vitalícia, tendo mesmo afastado a regra constante do artº 2013º nº 1 alª a) do Código Civil, pelo que só havendo uma alteração anormal das circunstâncias, o que no caso não aconteceu, pode a obrigação ser modificada.

Conclui pugnando pela sua absolvição e pela condenação do autor como litigante de má fé, em multa e em indemnização.

O autor respondeu defendendo a inexistência da excepção de caso julgado.

No saneador foi julgada tal excepção procedente, mas em sede de recurso na Relação foi revogada a decisão declarando-se improcedente a excepção de caso julgado.

Foi admitida a ampliação do pedido, formulada pelo autor, de forma a abranger a cessação da sua obrigação de manutenção em vigor de um contrato de seguro, no montante de 85.000 francos suíços, em ordem a, no plano de vida, assegurar os rendimentos alimentícios da ré na hipótese de decesso.

Foi proferida sentença que (i) julgou parcialmente procedente o pedido do autor e, em consequência, declarou cessada a obrigação deste de prestar alimentos à ré, mantendo a obrigação de proceder ao pagamento de impostos, contribuição autárquica e despesas com o condomínio relativos aos prédios adjudicados a esta na sequência do divórcio; (ii) absolveu o autor do pedido de condenação como litigante de má fé.

Não se conformando com esta decisão, foi interposto pela ré recurso para a Relação que confirmou a decisão recorrida.

A ré interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 11.09.2012[1], decidiu anular “o acórdão recorrido” e ordenar a baixa dos autos à Relação a fim de se proceder à ampliação da matéria de facto, tendo em vista determinar se a autora aufere rendimentos da Quinta … e anexos sita no tecido urbano de Évora e da Herdade …, no concelho de Portel, designadamente provenientes do montado de sobro; e se dos demais imóveis de que é proprietária aufere rendimentos e qual o seu montante.

A Relação, por acórdão de 18.10.2012, ordenou a baixa dos autos a fim de se proceder à ampliação da matéria de facto controvertida bem como a produção de prova, com o âmbito que fora definido pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Entretanto, em 05.08.2017, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente, por provada, declarando cessada a obrigação do autor, AA, de prestar alimentos à ré, BB, em todas as suas componentes, incluindo o pagamento de impostos, contribuição autárquica e despesas relativos aos prédios adjudicados à segunda na sequência do divórcio, bem como a manutenção em vigor de um contrato de seguro em ordem a, no plano de vida, assegurar os rendimentos alimentícios da ré na hipótese de decesso. Mais absolveu o autor do pedido de condenação como litigante de má-fé.

A ré interpôs recurso de apelação e a Relação, por acórdão de 08.03.2018, julgou parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, revogou a sentença recorrida, na parte que determinou a cessação da obrigação do autor proceder ao pagamento de impostos, contribuição autárquica e despesas com o condomínio relativos aos prédios adjudicados à ré na sequência do divórcio.

Ali se reconheceu que “o autor conformou-se com o segmento desta sentença na parte que lhe foi desfavorável (manutenção da obrigação de proceder ao pagamento de impostos, contribuição autárquica e despesas com o condomínio relativos aos prédios adjudicados a esta na sequência do divórcio) já que não interpôs qualquer tipo de recurso e, como tal, no âmbito dos presentes autos, tal segmento da decisão transitou em julgado, não estando em apreciação por via da anulação decorrente do acórdão proferido pelo STJ, até porque o autor, enquanto apelado, foi o próprio a reconhecer que a sentença inicial “não merece qualquer censura, já que fez a correta apreciação do Direito aos factos provados”.

Não se conformando com o acórdão da Relação, a ré recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:

1ª – A recorrente, apenas pede a regular observância das regras legais aplicáveis ao caso em análise.

2ª - Estamos perante uma obrigação do recorrido em garantir a qualidade de vida da recorrente em conformidade com a existência durante a pendência do casamento.

3ª - A recorrente não conheceu qualquer incremento significativo diferente do estatuto socioeconómico de que sempre beneficiou.

4ª - Estamos perante uma "renda vitalícia" imposta ao recorrido por condenação pela Justiça suíça e confirmado pelas instâncias judiciais nacionais competentes, no âmbito dos Procs n°s 6713 da 6ª Secção do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e 596/05-3 da 3ª Secção do Venerando Tribunal da Relação de Évora.

5ª - Esta obrigação que o recorrido aceitou foi determinada independentemente do horizonte hereditário da recorrente.

6ª - A herança de património imobiliário já era previsível no universo da recorrente e sempre envolveu o estatuto social, patrimonial e económico em que o casal estava estruturado até ao momento da sua dissolução.

7ª - Nos presentes autos, tem sido considerada esta prestação como uma obrigação de alimentos.

Pelo que,

8ª - Para se possibilitar a dispensa de pagamento por parte do recorrido, teríamos de constatar um incremento ascendente de relevo no estatuto socioeconómico da Recorrente.

9ª - Depois do divórcio, a vida patrimonial da recorrente não conheceu um aumento real e imprevisível.

10ª - Os rendimentos derivados do património já existiam e eram do conhecimento do recorrido quando se sujeita à renda vitalícia.

11ª - O recorrido na pendência do matrimónio geria os frutos patrimoniais derivados de tais bens.

12ª - Todos e quaisquer ganhos da recorrente foram na pendência do matrimónio governados pelo recorrido que os conhecia na íntegra.

13ª - Tais proveitos patrimoniais, aliados aos rendimentos profissionais do recorrido, eram reutilizados na manutenção do trem de vida conjugal.

14ª - A integração patrimonial derivada da herança, não foi imprevisível para o recorrido que já contava com a mesma quando se sujeitou à renda vitalícia e aceitou os seus termos.

15ª - A renda vitalícia não foi sujeita a nenhuma condição temporal tendo em atenção a condição sucessória da recorrente.

16ª - É este próprio Venerando Tribunal a considerar no douto Acórdão de 11 de Setembro de 2012, proferido no âmbito dos presentes autos, que "..., mostra-se evidente que na fixação de um tal acordo estava pressuposta a irrelevância da integração no património da ré dos imóveis que esta viesse a herdar".

Mais,

17ª - Tal previsibilidade da entrada na esfera patrimonial da recorrente dos bens imóveis e dos respectivos frutos, que já existiam e eram administrados pelo recorrido, resulta da própria indicação em sede de audiência de discussão e julgamento pelo seu colaborador directo e testemunha CC - Início gravação: 11-01-2017, 12:06:58 - Fim gravação: 11-01-2017, 12:24:24, que asseverou o envolvimento do recorrido na administração de tais bens (Início - 13:50; Fim - 15:22) vindos do tempo dos pais da Recorrente, bem como, por DD - Início gravação: 14-12-2016, 14:19:16 - Fim gravação: 14-12-2016, 15:39:20 (Inicio - 01:04:56; Fim -01:06:44)

18ª - Com a sucessão verificada, a recorrente não passou a auferir rendimentos que lhe permitem manter (droit à Tentretien: direito de manutenção) um nível de vida que aquela renda vitalícia visava assegurar.

19ª - Os actuais rendimentos já existiam e eram previsíveis na altura da fixação da renda vitalícia que visou manter a igualação ao trem de vida económico e social, já alcançado desde a celebração do casamento e que se verificava à data do divórcio.

20ª - A estipulação entre as partes da fixação de uma prestação de renda vitalícia e a sua consequente imposição judicial constituiu um efeito jurídico novo, que se radica na dissolução do casamento.

No entanto,

21ª - O fundamento da dita renda vitalícia deriva da recíproca solidariedade pós-conjugal, ou seja, manter a anterior sociedade conjugal, em observância do seu padrão de vida normal.

Uma vez que,

22ª - A "capacidade de trabalho externo" da recorrente, durante toda a vida, foi nula em contraposição com o investimento absoluto no matrimónio.

23ª - Com a dissolução do casamento a recorrente perdeu a sua última razão de existir social.

24ª - Ao ver desfeitas as expectativas da recorrente que legitimamente criou com a total e absoluta devoção ao seu casamento, o recorrido procurou assegurar a manutenção de um status condigno que amparasse a sua ex-mulher.

25ª - Não é aceitável qualquer alteração em prejuízo da recorrente para benefício do recorrido tendo como justificação factos que já eram do seu conhecimento e como tal previsíveis à data da fixação da renda vitalícia.

26ª - Com relevância para a decisão a formular, estão violados pela sua indevida apreciação o teor dos art°s 1792°; 2003°; alínea b) do n° 1 do art° 2013° todos do C.C. e art° 151° n° 1 do C.C. suíço confirmada a sua aplicação pelos Procs. n°s. 6713 da 6ª Secção do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e 596/05 - 3 da 3ª Secção do Venerando Tribunal da Relação de Évora.

Termina, pedindo que o acórdão da Relação de Évora seja revogado e substituído por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que consagre a posição articulada do recorrente.


O recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.


Colhidos os vistos, cumpre decidir.


II - FUNDAMENTAÇÃO


A) Fundamentação de facto

Mostra-se assente a seguinte matéria de facto:

1º - Autor e ré foram casados um com o outro e acham-se hoje divorciados.

2º - Haviam celebrado casamento na Sé de ... no dia 20 de Outubro de 1965.

3º - O casamento de ambos foi dissolvido por divórcio decretado por sentença de 24 de Junho de 1993, transitada em julgado, proferida pelo Tribunal Civil de Lausanne, Suíça.

4º - Aquela sentença foi revista e confirmada pelo douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03 de Março de 1994, transitado em julgado em 17 de Março de 1994.

5º - No âmbito do processo de divórcio, e que igualmente integrou a sentença, foi estabelecido acordo entre o autor e a ré, devida e definitivamente homologado por sentença transitada em julgado, com incidência nas obrigações alimentares que ficaram a cargo do autor em benefício da ré, nos seguintes termos:

a) A partir do trânsito em julgado da sentença, AA contribuirá para o sustento de ... através de uma renda vitalícia mensal, de acordo com o artigo 151º 1, Código Civil, de 2850 francos (dois mil oitocentos e cinquenta francos).

         Correspondendo ao índice suíço de preços de consumo do mês em curso em que a sentença transitar em julgado, o montante da renda supra citada será adaptada ao dito índice a 1 de Janeiro de cada ano, tendo por base o índice em 30 de Novembro precedente, desde 1 de Janeiro de 1994 inclusive e na medida em que os rendimentos de AA se adaptem também às variações do custo de vida.

b) Além disso, AA:

         - Assumirá, desonerando inteiramente EE, os encargos da PPE …. 12-14 em Lausanne, relativos ao lote constituído pelo apartamento cuja designação registral é a seguinte:

              Parcela: 12…8

             Localização: …12 em Lausanne

             Edifício Propriedade Horizontal: 67/1000 de P. 6131 com direito exclusivo

             Parcela: 12…0

             Localização: … 14 em Lausanne

             Edifício

Propriedade Horizontal: 4/1000 de P. 6131 com direito exclusivo sobre:

              Garagens independentes: garagem constituindo o lote 34 da planta, bem como o imposto predial;

     - Suportará os impostos de EE sobre o rendimento da renda mensal que lhe presta.

6º - Actualmente a pensão alimentar que vem sendo paga pelo autor é equivalente a € 2.398,00 mensais.

7º - Para além da indicada pensão alimentar, o autor também despende anualmente em impostos Cantonal e Comunal, a quantia de € 3.450,00, relativos aos imóveis adjudicados à ré, bem como a Contribuição Autárquica anual no montante de € 260,00 e ainda o Imposto Federal Directo com a mesma incidência imobiliária no montante anual de € 220,00.

8º - Ao tempo do acordo supra referido, o autor era administrador do Grupo II e a ré era doméstica, não auferindo qualquer rendimento que não proviesse dos rendimentos do autor.

9º - Em 29 de Março de 2004 faleceu FF, no estado de viúva de GG.

10º - Em 22 de Setembro de 1995 o autor contraiu casamento com HH, sem convenção antenupcial.

11º - Na constância deste casamento nasceu, em 31 de Outubro de 1999, JJ.

12º - O autor deixou de ser administrador do Grupo II há bastante tempo, deixando de auferir daquela entidade qualquer rendimento.

13º - Na qualidade de vereador da Câmara Municipal de … o autor auferia € 200,00 a título de senhas de presença.

14º - Por morte dos seus pais a ré adquiriu património de valor não inferior a cinco milhões de euros.

15º - O cônjuge do autor é doméstica.


No tribunal recorrido, após a ampliação da matéria de facto realizada em obediência ao acórdão do  Supremo Tribunal de Justiça de 11.09.2012, resultaram provados os seguintes factos:


16º - A Quinta … e anexas e a Herdade … proporcionam à ré rendimentos provenientes da produção e venda de cortiça e do seu arrendamento a terceiros.

17º - O prédio urbano sito na Rua …, números … e …, e Largo …, números 3, 4, 5, 5-A, 6, 7 e 7-A, em …, proporciona, à ré, rendimentos provenientes do arrendamento, a terceiros, de partes do mesmo.

18º - Os imóveis referidos em 16º e 17º proporcionam, à ré, os seguintes rendimentos:

A) Arrendamento (com exclusão da cortiça a extrair do montado) da Quinta … e anexas: € 2.500,00 por ano, com actualização anual de acordo com o aumento estabelecido pelas portarias a publicar nos termos da lei do arrendamento ou, na falta destas, segundo os valores da inflação oficialmente registados;  

B) Venda da cortiça produzida na Quinta … e anexas: Rendimento líquido não inferior a € 14.062,50 (750 arrobas x € 25 por arroba, deduzido de 25% correspondente a custos de extracção e transporte), em cada período de dez anos;  

 C) Arrendamento (com exclusão da cortiça a extrair do montado) da Herdade …: € 3.000,00 por ano, com actualização anual de acordo com o aumento estabelecido pelas portarias a publicar nos termos da lei do arrendamento ou, na falta destas, segundo os valores da inflação oficialmente registados; para além da renda anual, a ré receberá metade do valor do prémio de perda de rendimento que seja pago à arrendatária por conta de um projecto de florestação que esta última apresentará ao abrigo da Operação 8.1.1. – Florestação de Terras Agrícolas e Não Agrícolas do PDR2020, com a área aproximada de 15 hectares;

D) Venda da cortiça produzida na Herdade …: Rendimento líquido não inferior a € 182.812,50 (9750 arrobas x € 25 por arroba, deduzido de 25% correspondente a custos de extracção e transporte), em cada período de dez anos;

E) Arrendamento de partes do prédio urbano sito na Rua …, números … e …, e Largo …, números 3, 4, 5, 5-A, 6, 7 e 7-A, em …: Rendimento mensal não inferior a € 2000,00.


B) Fundamentação de direito


Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação dos recorrentes que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.


Assim, a questão essencial a decidir consiste em saber se houve uma alteração subsequente das condições existentes aquando do divórcio que justificam a cessação da obrigação alimentar.

O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.09.2012, refere que “sendo o autor de nacionalidade suíça, de acordo com o artigo 4.º da Convenção da Haia de 2 de Outubro de 1973 sobre a Lei Aplicável às Obrigações Alimentares - Convenção que foi ratificada pela Suíça no dia 18-5-1976 e entrou em vigor no dia 1-10-1977 e foi ratificada por Portugal no dia 10-10-1975 e entrou em vigor no dia 1-10-1977 depois de aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 339/75, de 2 de Julho publicado no Diário da República, I Série, n. 150, 1.º Suplemento de 2-7-1975 - a lei interna da residência habitual do credor de alimentos rege as obrigações alimentares referidas no artigo 1.º, ou seja, as obrigações alimentares provenientes de relações de família, de parentesco, de casamento ou de afinidade, incluindo as obrigações alimentares relativas a um filho ilegítimo. No entanto, o artigo 8.º da Convenção prescreve que "por derrogação dos artigos 4.º e 6.º, a lei aplicada ao divórcio rege, no Estado contratante em que este foi decretado ou reconhecido, as obrigações alimentares entre cônjuges divorciados e a revisão das decisões relativas a essas obrigações.

O parágrafo precedente é igualmente aplicável aos casos de separação de pessoas e bens, de nulidade ou de anulação de casamento. Por isso, reconhecido em Portugal o divórcio decretado na Suíça que homologou acordo respeitante às obrigações alimentares, a lei aplicável é a lei da Suíça”.

E continua: “A indemnização a que se refere o artigo 151º §1º do Código Civil da Suíça de 1907 não corresponde à indemnização pela dissolução do casamento contemplados no artigo 1792.º do Código Civil português. Trata-se de uma indemnização que visa a manutenção (droit à l'entretien assim se refere no acordo; traduziu-se " entretien" por " manutenção" (…). É certo que o artigo 151.º do Código Civil Suíço fala de indemnização; não estamos em rigor diante de uma indemnização, mas de uma prestação alimentar. A correcção determinada pelo Tribunal Federal possibilitando a alteração dessa prestação traduz precisamente o reconhecimento de que a obrigação alimentar não é, quanto à sua natureza, uma indemnização. (…). Verifica-se do exposto que não tem razão a ré quando sustenta, dados os termos do artigo 151.º do Código Civil suíço ao abrigo do qual foi acordada a prestação mensal vitalícia, que se está face a uma indemnização que, pela sua natureza, não consente alteração ou supressão. Não é assim à luz do direito suíço e, como foi assinalado, a referência a indemnização tem a ver com uma análise do instituto que se tem por errónea. Importa salientar que, de acordo com o direito suíço, a renda de assistência do artigo 152.º do Código Civil pode ser reduzida desde que o beneficiário possa suportar por si as suas próprias necessidades ao passo que a indemnização contemplada no artigo 151º pode ser reduzida apenas se o credor puder suportar pelos seus próprios meios o trem de vida que a prestação tinha em vista assegurar. Por isso, importa efectivamente a determinação dos rendimentos auferidos pela ré, prova que incumbe ao autor”. 


Foi com base neste entendimento que o mencionado acórdão do Supremo anulou o acórdão da Relação a fim de, nos termos dos artigos 729.º/3 e 730.º/1 do C.P.C., se ampliar a matéria de facto tendo em vista determinar se a autora aufere da Quinta … e anexos sita no tecido urbano de … rendimentos, designadamente provenientes do montado de sobro; e se da Herdade …, no concelho de …, obtém rendimentos, designadamente provenientes do montando de sobro; e se dos demais imóveis aufere rendimentos; e qual o seu montante.

Como consequência deste acórdão, a questão essencial a decidir – repete-se- consiste em saber se houve uma alteração subsequente das condições existentes aquando do divórcio que justificam a cessação da obrigação alimentar.

Importa, assim, apurar se a recorrente dispõe de valores que lhe permitam o mesmo padrão de vida que dispunha quando casada com o recorrido.


Provou-se que, actualmente a pensão alimentar que vem sendo paga pelo autor é equivalente a € 2.398,00 mensais – (6º).

Posteriormente ao estabelecimento da obrigação de alimentos a cargo do autor, por morte dos seus pais a ré adquiriu património de valor não inferior a cinco milhões de euros – (14º).


Adquiriu ainda fontes de rendimento próprias que se mostram descritas nos pontos nº 16º e 17º dos factos provados e melhor discriminadas no nº 18º.

Assim, provou-se que:

- Só através do arrendamento de partes do prédio urbano sito na Rua …, nºs … e … e Largo …, números 3, 4, 5, 5-A, 6, 7 e 7-A, em …, obtém um rendimento mensal não inferior a € 2000,00 – (E).

- Com o arrendamento da Quinta …. e anexas e da Herdade …, a ré recebe, anualmente, € 5.500,00, o que perfaz € 458,33 por mês – (A) e C, 1ª parte).

Àquela quantia mensal não inferior a € 2.458,33 acrescem:

- Metade do valor do prémio de perda de rendimento que seja pago à arrendatária por conta de um projecto de florestação que esta última apresentará ao abrigo da Operação 8.1.1. – Florestação de Terras Agrícolas e Não Agrícolas do PDR2020, com a área aproximada de 15 hectares, que não é, neste momento, determinável – (C, 2ª parte).

- O rendimento líquido proveniente da venda da cortiça produzida na Quinta … e anexas, não inferior a € 14.062,50 (750 arrobas x € 25 por arroba, deduzido de 25% correspondente a custos de extracção e transporte), em cada período de dez anos – (B).

- O rendimento proveniente da venda da cortiça produzida na Herdade …: Rendimento líquido não inferior a € 182.812,50 (9750 arrobas x € 25 por arroba, deduzido de 25% correspondente a custos de extracção e transporte), em cada período de dez anos – (D).

Significa que, só em rendas mensais, a ré recebe, no mínimo, € 2.458,33, quantia esta suficiente para lhe assegurar um nível de vida semelhante, ou até mesmo superior, àquele que a obrigação alimentar do autor tinha em vista assegurar. E se lhe adicionarmos os rendimentos referidos em 18º B), C, 2ª parte) e D), podemos concluir que a ré obtém, hoje, muito mais rendimentos do que aqueles que provinham da pensão alimentar de € 2.398,00 mensais paga pelo autor.

Deste modo e na esteira do decidido pelas instâncias, por aplicação das normas referenciadas no acórdão Supremo Tribunal de Justiça de 11.09.2012, designadamente dos artigos 151º e 152º do Código Civil Suíço, justifica-se o decretamento da cessação da obrigação alimentar do autor, nos termos que ficaram decididos no acórdão da Relação de 08.03.2018 (Cfr fls 2227).


EM CONCLUSÃO:

- Obtendo a ré, através da exploração económica do seu património, rendimentos para manter um nível de vida semelhante ou mesmo melhor do que aquele que a obrigação alimentar do autor tinha em vista assegurar, justifica-se o decretamento da cessação da obrigação alimentar do autor.


III - DECISÃO

Atento o exposto, nega-se provimento à revista, confirmando-se o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.


Lisboa, 18 de Outubro de 2018.


Ilídio Sacarrão Martins (Relator)

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Olindo Geraldes

________

[1] Salazar Casanova, in www.dgsi.pt/jstj.