Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002480 | ||
| Relator: | ACACIO CARVALHO | ||
| Descritores: | MUTUO CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO FORMA DO CONTRATO NULIDADE DO CONTRATO DIVIDA DE CONJUGES RESPONSABILIDADE PROVEITO COMUM DO CASAL QUANTIA DEVIDA RESTITUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ196806210623031 | ||
| Data do Acordão: | 06/21/1968 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N178 ANO1968 PAG186 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O recebimento, da entidade patronal, por um empregado, em ocasiões diversas, de adiantamentos por conta dos futuros ordenados, integra contratos de mutuo sucessivos. II - Os contratos de mutuo são nulos, por falta de forma, desde que as respectivas quantias excedam o valor a que se refere o artigo 1534 do Codigo Civil (de 1867). III - A declaração dessa nulidade não obsta a obrigação de restituir as quantias recebidas, por força do preceituado no artigo 697 do mesmo Codigo. IV - Tal obrigação não e impedida pelo facto de o empregado haver sido despedido, por os contratos de mutuo não terem ficado condicionados ao contrato de trabalho, situando-se a margem dele. V - Tendo as quantias sido aplicadas em proveito comum do casal, ambos os conjugues são responsaveis pela restituição. | ||