Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
062303
Nº Convencional: JSTJ00002480
Relator: ACACIO CARVALHO
Descritores: MUTUO
CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO
FORMA DO CONTRATO
NULIDADE DO CONTRATO
DIVIDA DE CONJUGES
RESPONSABILIDADE
PROVEITO COMUM DO CASAL
QUANTIA DEVIDA
RESTITUIÇÃO
Nº do Documento: SJ196806210623031
Data do Acordão: 06/21/1968
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N178 ANO1968 PAG186
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O recebimento, da entidade patronal, por um empregado, em ocasiões diversas, de adiantamentos por conta dos futuros ordenados, integra contratos de mutuo sucessivos.
II - Os contratos de mutuo são nulos, por falta de forma, desde que as respectivas quantias excedam o valor a que se refere o artigo 1534 do Codigo Civil (de 1867).
III - A declaração dessa nulidade não obsta a obrigação de restituir as quantias recebidas, por força do preceituado no artigo 697 do mesmo Codigo.
IV - Tal obrigação não e impedida pelo facto de o empregado haver sido despedido, por os contratos de mutuo não terem ficado condicionados ao contrato de trabalho, situando-se a margem dele.
V - Tendo as quantias sido aplicadas em proveito comum do casal, ambos os conjugues são responsaveis pela restituição.