Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
144/11.3TAPVL-I.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: HELENA MONIZ
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
PRESSUPOSTOS
FACTO NOVO
PROVA PROIBIDA
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 11/18/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - O recurso agora interposto pelo arguido limita-se a contestar os factos provados, considerando que estamos perante um erro de julgamento; trata-se, na verdade, de umas alegações de um recurso ordinário, onde o recorrente questiona a matéria de facto e alega que as provas não são bastantes para a prova dos factos, e chegando mesmo a invocar os erros vícios da decisão recorrida, com base no disposto no art. 410.º, n.º 2, do CPP — ou seja, tudo fundamentação viável no âmbito de um recurso ordinário, mas não suscetível de permitir uma procedência do pedido de revisão, atento o disposto no art. 449.º, do CPP.
II - Em parte alguma do recurso agora interposto se demonstra a inconciliabilidade entre os factos aqui provados e outros provados em outra decisão, tanto mais que o recorrente nunca apresenta quaisquer factos provados (em outro processo) inconciliáveis com os destes autos; o recorrente limita-se a divergir do tribunal quanto aos factos provados, pelo que improcede o recurso de revisão.
III – Para o preenchimento do pressuposto da admissibilidade do recurso de revisão, nos termos do art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, impunha-se a “descoberta” de um facto novo que suscitasse graves dúvidas sobre a justiça da condenação, porém não constitui facto novo a simples contestação dos factos provados ou a avaliação distinta dos factos ou a argumentação de que houve um erro de julgamento e de avaliação da prova produzida; assim sendo, falece o recurso interposto por não cumprimento do pressuposto previsto no art. 449.º, n.º 1, al. c), do CPP.
IV - O recorrente alega que a prova utilizada foram cópias de documentos e não os seus originais, em violação do disposto no art. 169.º, do CPP, porém, a violação do disposto no art. 169.º, do CPP, não constitui uma prova proibida em violação das regras inscritas no art. 126.º, n.os 1 a 3, do CPP.
Decisão Texto Integral:


Proc. n. º 144/11.3TAPVL-I.S1


Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I
Relatório
1. No Tribunal Judicial da Comarca de ... (Juízo Central Criminal de ..., Juiz ...), no âmbito do processo n.º 144/11.3TAPVL, por acórdão de 30.05.2017, o arguido AA foi condenado, entre outros, pela prática de
- duas tentativas de crime de burla (nos termos dos arts. 22.º, 23.º e 217.º, todos do Código Penal, na pena de prisão de 6 meses, por cada um,
- dois crimes de falsificação de documentos (nos termos do art. 256.º, n.º, al. a), do CP, na pena de 8 meses de prisão, por cada um;
- na pena única conjunta de 18 meses de prisão.
Foi ainda condenado ao pagamento de uma indemnização civil, por danos patrimoniais, à C..., S.A., no valor de € 787, 46 (acrescidos de juros vencidos e vincendos a partir da notificação do pedido de indemnização civil e até integral pagamento).
2.1. O condenado interpõe agora, por si, recurso extraordinário de revisão, nos termos do art. 449.º, n.º 1, als. c), d) e e), do Código de Processo Penal (CPP). Em súmula apertada (e porque o recorrente não apresenta conclusões no recurso interposto) o recorrente alega que o seu direito de defesa não foi assegurado em virtude de ter sido assistido por diversos defensores oficiosamente nomeados que sucessivamente pediam escusa de intervir nos autos (considerando o recorrente que o fizeram “sem justificação legal”) e, neste seguimento entende que deve repor a verdade, pelo que procede a diversos considerandos no sentido de afirmar que houve erro de julgamento (contestando “ponto por ponto” a valoração do Tribunal e considerando que a atuação do Tribunal foi “parcial e tendenciosa”), que houve erro grosseiro na apreciação da prova (em violação do disposto no art. 127.º, do CPP) e que a decisão padece de todos os vícios elencados no art. 410.º, n.º 2, do CPP [e neste âmbito entende que diversas testemunhas mentiram em Tribunal, e ao apresentar as suas razões remete, várias vezes, para documentos que se encontram nos autos (assim referido expressamente pelo Recorrente), e solicitando ao Juízes deste Supremo Tribunal para consultarem os autos e ouvirem as sessões de julgamento gravadas]; entende ainda que foi usada prova proibida nos termos do art. 126.º, do CPP, por se terem utilizado cópias de documentos e não as versões originais, em violação do disposto no arts. 169.º, do CPP.
Em jeito de conclusão o Recorrente termina o pedido do seguinte modo:
« O Recorrente , entende que foi violado pelo Tribunal de primeira instancia de forma grosseira e premeditada , os seus direitos Constitucionais de defesa, artigos 200, n°1 2 ,e 32° da Constituição da Republica Portuguesa , bem como o preceituado vertido na alínea c), do n° 3, do artigo 6°, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, conforme se alcança pelo acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães Processo N° 144/11.3TAPVL —A .G1, na medida em que não lhe foi comunicado pela sua defensora Dra BB , o teor do requerimento de ratificação do requerimento de abertura de instrução e o competente despacho proferido de decisão instrutória, tendo os presentes autos transitado em julgado de forma irregular, sem este ter sido notificado de nada , e só ter descoberto tais fatos , já preso e em cumprimento de pena no estabelecimento Prisional  de ....
- O Tribunal recorrido violou de forma grosseira o preceituado no artigo 6°, n° 3, aliena c) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e no Artigo 32°. n° 3 do CRP,e o artigo n°18°, n°1 da  CRP, que está alocado ao disposto no artigo 8 da Lei Fundamental.
- O Tribunal recorrido violou de forma grosseira o preceituado no artigo 327° do CPP, na medida em que não exerceu o direito ao contraditório nos diversos requerimentos que o Recorrente apresentou  em sede de julgamento indispensáveis a descoberta da verdade, prejudicando o Recorrente de forma  séria e grave.
- O Tribunal recorrido errou de forma grosseira na apreciação de prova dos presentes autos, estando  assim reunidos os pressupostos vertidos no Artigo 410°, n° 2, alíneas a) b) c) do CPP, razão pela qual o Recorrente vem invocar erro grosseiro de apreciação de prova , tendo em conta a matéria e os fatos  constantes nos presentes autos e a sentença proferida , que ressalvando o devido respeito , não são  compreensíveis para ninguém.
- O Tribunal Recorrido foi parcial , na forma como apreciou e julgou o Recorrente, onde se duvidas  subsistirem , as mesmas podem ser esclarecidas pela consulta dos presentes autos e pela audição  das sessões de julgamento , onde ressalvando o devido respeito , sem necessidade de mais  comentários , foi de um grau de humilhação e provocação para com o Recorrente, que não passa pela  cabeça de ninguém, e para tal o Recorrente vem juntar os Recursos já apresentados nos processos  721/09.... e 156/12.... para melhor perceção do ambiente de crispação ocorrido nestes  autos e a par dos restantes processos em que o Recorrente foi julgado
- O Tribunal Recorrido violou de forma grosseira preceituado no artigo 126°.n°4 CPP, tendo o Tribunal  violado de forma grosseira o Princípio da Equidade e o Principio da Legalidade , na medida em que se  baseou na prova da acusação em meras cópias de documentos , sabendo ante mão que em Direito  Penal, tais documentos não são validos , e muito menos exibiu tais documentos ao Recorrente para  que este pode-se se pronunciar sobre a credibilidade de tais documentos, neste caso as ditas cópias  dos contratos de aluguer de viatura dos Co ArguidosDD e CC.
- O Tribunal Recorrido violou de forma grosseira o preceituado vertido nos artigos 343°, n° 2 e no  artigo 344°, n° 3, alínea a),do CPP, na medida em que não houve confissão integral de todos dos  Arguidos nos presentes autos ,e o Tribunal Recorrido como consta nos presentes autos e demonstrado no presente recurso de revisão manifestou de forma direta opinião e comentários de  forma a poder aferir e inferir juízo de culpabilidade do Recorrente, beneficiando de forma direta os Co  Arguidos e prejudicando o Recorrente.
- O Recorrente vem arguir e invocar a nulidade insanável nos presentes autos , pelo fato e na medida  em que não foi notificado pelo Tribunal , do despacho de não admissão do seu requerimento de  abertura de instrução, conforme se alcança pelos presentes autos.
O Recorrente, de nada sabia da movimentação processual, dado que não foi notificado dos atos  praticados pela sua defensora oficiosa , e muito menos do despacho proferido no Juízo de Instrução  Criminal.
Ora diz o preceituado vertido no Artigo n° 113°, n° 10, do CPP, o seguinte:
"As notificações do arguido , do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respetivo defensor  ou advogado . Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação , à decisão lnstrutória , à  designação de dia para julgamento e à sentença , bem como as relativas a aplicação de medidas de  coação e da garantia patrimonial e a dedução do pedido de indemnização cível , as quais, porém ,  devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado ; neste caso , o prazo para a  pratica de ato processual subsequente conta-se a partir da data de notificação efetuada em ultimo  lugar"
Ora tal como já foi dito e plasmado no presente recurso de revisão, esta advogada oficiosa Dra BB, nada disse ao Recorrente, e muito menos o Tribunal notificou o Recorrente, constituindo tais  fatos uma nulidade insanável , na medida em que prejudicou de forma séria e grave os direitos de  defesa do Recorrente, nomeadamente o direito de recorrer de tal decisão
Assim sendo, o Recorrente vem nos termos do artigo 449°, n°1 do CPP., apresentar o competente  recurso de revisão, pugnando pela sua autorização de revisão nos termos do artigo 457°, n° 1 e 2 do  CPP, onde requer que após análise do mesmo recurso de revisão , seja declarado revogado o transito  em julgado, e anulado o julgamento dos presentes autos, mandando-o repetir na integra ,e por  conseguinte a anulação/revogação , pelo fato de o Recorrente não ter sido notificado dos atos  praticados pela sua defensora, e nomeadamente o Recorrente não ter sido notificado do despacho  proferido em sede de decisão instrutória pelo Tribunal e a sua defensora se ter remetido ao silêncio,  fatos que só os descobriu depois de preso e em cumprimento de pena no estabelecimento Prisional  de ...., tendo sido violados pelo Tribunal de primeira instância de forma grosseira e  premeditada , os direitos Constitucionais de defesa do Recorrente consagrados
O preceituado no artigo 6°, n° 3, aliena c) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e no Artigo 32°. N° 3 do CRP, e o artigo n°18°, n°1 da CRP, que está alocado ao disposto no artigo 8 da Lei  Fundamental , o preceituado no artigo 327° do CPP. e o preceituado no artigo 126°.n°4 CPP, tendo o Tribunal de primeira Instância violado de forma grosseira o Princípio da Equidade e o Principio da Legalidade fazendo-se assim a aclamada justiça.
O Recorrente , por uma questão da reposição da verdade , e sobre tudo quanto se passou nos presentes autos , desde o seu inicio de tramitação nos Serviços do Ministério Publico da Comarca ..., o que é de extrema gravidade , no que diz respeito ao comportamento do funcionário EE, sua intervenção e influência nos presentes autos e noutros processos em que é visado o Recorrente, que é de conhecimento em praça publica , a sua perseguição doentia o obsessiva , com o conhecimento e consentimento dos seus superiores Hierárquicos , que chegou ao ponto do Recorrente não conseguir que um único advogado o defende-se , até ao seu desfecho, que culminou em condenação de prisão efetiva de 18 meses, vem denunciar tais fatos , requerendo e pugnando que os presentes autos , sejam presentes ao Digníssimo Representante do Ministério  Publico , junto do Supremo Tribunal de Justiça , para sua apreciação e sindicância , e tomada de  posição a todos os intervenientes , que tiveram influência direta, o que por si só, o conhecimento físico e integral dos presentes autos , é a ponta do iceberg , de um dos maiores escândalos na justiça  neste país, com contornos inimagináveis e surreais , onde terminou com a prisão do Recorrente.»
O Recorrente requer a junção de diversos elementos — “a junção dos autos 562/18....”, “a junção das autorizações” emanadas dos coarguidos que o “autorizavam (...) a somente saber o estado de gestão dos referidos processos de sinistros (...) e que de forma clara e notória vedavam ao recorrente o recebimento de qualquer quantia em causa nos processos de sinistros” com vista a demonstrar que o Tribunal cometeu um erro grosseiro na apreciação da prova; junção “dos títulos de dívida assinados pelos coarguidos” e “junção do processo n.º 3605/11....” para prova de que todos os documentos da empresa T..., foram removidos da instalação da empresa juntamente com o mobiliário em cumprimento do auto de penhora; a junção de documento onde a testemunha FF terá proposto um acordo de pagamento; requer ainda a junção de todos os requerimentos que apresentou aquando do julgamento nos autos principais deste processo, do requerimento que terá enviado à testemunha GG onde terá referido que esta não fez qualquer “diligência no terreno”, bem como o requerimento que apresentou ao IMTT; e requer ainda a junção do recurso de revisão apresentado nos processos n.º 721/09.... e 721/09.... e cópia dos processos que correm contra si — 721/09.... e 156/12.... e estes os autos principais deste processo, onde foi agora interposto o recurso de revisão.
Com o requerimento foram juntos diversos elementos (cf. ofício .... Citius ...).
Requer ainda a inquirição da testemunha HH, que assegurou a defesa do Recorrente a partir da 2.ª sessão de julgamento, para que venha dizer em que “estado encontrou os autos” quando assumiu a defesa.
Junta mensagem de correio eletrónico de 05.05.2017, ao Senhor Inspetor da Polícia Judiciária (GG).
3. O Meritíssimo Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de ... (Juízo Central Criminal de ... - Juiz ...), por despacho de 22.10.2021 decidiu:
«No requerimento probatório apresentado, o recorrente pede além do mais, a inquirição de GG, Ilustre defensora nomeada nos autos.
Ora, ante a identificação da qualidade da testemunha agora indicada, será evidente que não foi ouvida nesta sede, nem pode testemunhar quanto aos factos que conduziram à condenação do recorrente, razão pela qual não se procederá à sua inquirição (cfr. n.º 2 do artigo 453.º do CPP).
Inexistem, por isso, meios de prova a produzir.»
Foi ainda prestada a seguinte informação ao abrigo do disposto no art. 454.º, do CPP nos seguintes termos:
«AA, arguido/condenado nos autos principais pela prática dos crimes de burla, na forma tentada, e de falsificação de documento, respectivamente, p. e p. pelos artigos 217.º, com referência ao disposto pelo artigo 22.º, e 256.º, n.º 1, al. a), todos do Código Penal, na pena única de 18 meses de prisão, veio interpor recurso de revisão, com fundamento nas als. c), d) e e), do artigo 449.º do CPP, pedindo que seja revogado o trânsito em julgado e anulado o julgamento dos autos.
Do que se alcança dos argumentos apresentados, o recorrente aponta à actuação persecutória de um Sr. funcionário dos Serviços do Ministério Público (que identifica), a causa da impossibilidade de encontrar defesa dos seus direitos, elencando, para o efeito, o rol dos defensores nomeados, não só em sede de inquérito, mas de julgamento e no pós-decisão, que apresentaram escusa sem fundamento para tanto e/ou que violaram gravemente os seus deveres de confiança, atirando-o para a uma condenação injusta.
Prossegue; o recorrente, referindo-se ao rol de erros cometidos pelos Serviços do Ministério Público, pelo Tribunal e, finalmente, pela defesa; esta que, de modo premeditado e conluiado, votou ao fracasso o requerimento de abertura de instrução, que foi rejeitado sem o conhecimento do recorrente que dele não foi notificado, em desrespeito pelo n.º 10 do artigo 113.º do CPP, e que não contestou a acusação, deixando-o sem meios de defesa que sabia existirem (desde logo, sabia que o recorrente tinha em seu poder documentos decisivos para a descoberta da verdade), e ainda que não exerceu o contraditório durante o julgamento, mantendo-se sempre silente e próxima do mandatário da assistente, escusando-se, posteriormente, de intervir nos autos; o que lhe valeu a instauração do competente procedimento criminal, correndo outros autos onde também foi apresentado recurso de revisão.
Continuando na exposição dos seus argumentos, o recorrente defende a utilização de meios de prova proibidos, na fase da investigação, que se suporta nas cópias simples, e sem valor probatório, dos contratos de aluguer da sociedade T..., Lda., sendo o mesmo erro cometido pelo Tribunal, inclusive, mediante as declarações do recorrente que declarou ter enviado os originais à C.ª de Seguros (que jamais os apresentou), assim violando as disposições dos artigos 125.º, 126.º e 169.º, todos do CPP.
Defende, também, a existência de erro grosseiro na apreciação da prova, nos termos do disposto nas als. a) a c) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, o que resulta das declarações dos co-arguidos e dos depoimentos das testemunhas, que mentiram em julgamento, inclusive, contrariando a prova documental junta aos autos, errando o Tribunal na apreciação dessa prova e errando ao ignorar os títulos de dívida passados pelos co-arguidos - que só confessaram os factos por terem sido pressionados durante a investigação nos Serviços do Ministério Público -, e ainda errando ao ignorar o memorando apresentado nos autos sobre o historial de conflitualidade entre o recorrente e uma das testemunhas, ao indeferir o pedido de acareação com o inspector da PJ responsável pela investigação, que apresentou um depoimento parcial e tendencioso, proferindo, a final, uma decisão parcial e pouco isenta em detrimento do recorrente.
Dispõe, na parte que a análise dos autos convoca, o n.º 1 do artigo 449.º do CPP, que:
“1. A revisão de uma sentença transitada em julgado é admissível quando: …
c) os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados por provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
d) se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
e) se descobrir que serviram à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º”.
Ressalvado o devido respeito por entendimento em contrário, afigura-se que as razões invocadas pelo recorrente não constituem fundamento de revisão do julgado; na medida em que não foi apresentada outra decisão cuja fundamentação brigue com aquela que serviu de estribo à condenação dos presentes autos; não foram descobertos novos factos ou meios de prova que, conjugadamente apreciados com os já produzidos, suscitem dúvidas, graves, quanto à justiça da condenação, nem se detectou a utilização de meios de prova proibidos; ou seja, meios de prova obtidos mediante tortura, coacção ou ofensa à integridade física ou moral das pessoas.
Na verdade, afigura-se que o fundamento do presente recurso assenta, essencialmente, na existência de vícios processuais cometidos em sede de inquérito, instrução e julgamento, e na discordância do recorrente quanto à valoração dos meios de prova efectada pelo Tribunal, em sua livre convicção; o que não constituirá fundamento de revisão; à luz da norma convocada que elenca os fundamentos da revisão.
Todavia,
V.ªs Ex.as, Exm.ºs Srs. Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, quer não reconhecendo, quer reconhecendo fundamento de revisão nos argumentos apresentados pelo recorrente, farão, a costumada Justiça.»
4. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Senhor Procurador-Geral Adjunto, ao abrigo do disposto no art. 455.º, n.º 1, do CPP, manifestou-se no sentido de não ser autorizada a revisão, por não se verificar o fundamento legal invocado por referência ao art. 449.º, n. º1, al. d), do Código de Processo Penal (CPP), porquanto:

« I – Por acórdão proferido em 30 de Maio de 2017, nos autos supra identificados, em termos noJuízo Central Criminal ..., Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de ..., foi o arguido AA condenado, pela prática, em autoria material, de dois crimes de burla, na forma tentada, p. e p. pelo artigo 217.º, com referência aos artigos 22.º e 23.º, do Código Penal (C.P.), na pena de 6 meses de prisão, por cada um desses crimes, e de dois crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, al. a), do C.P., na pena de 8 meses de prisão, por cada um desses crimes, e, em cúmulo jurídico de tais penas, na pena única de 18 (dezoito) meses de prisão, de cumprimento efectivo.

II – Por requerimento apresentado nos autos em 22 de Junho de 2021, o arguido AA veio interpor recurso extraordinário de revisão de sentença[1], convocando o disposto no artigo 449.º, n.º 1, alíneas c), d) e e), do C.P.P.

Alega o recorrente, e de acordo com a síntese expressa no despacho de 22.10.2021 (cfr. fls. 319 a 321), que devido à actuação persecutória de um senhor funcionário dos Serviços do Ministério Público de ..., esteve impossibilitado de encontrar um advogado que defendesse os seus direitos, tendo elencado o rol dos defensores nomeados, não só em sede de inquérito, como na fase de julgamento e após o mesmo, que apresentaram escusa sem fundamento, violando gravemente os seus deveres de confiança, levando a que fosse condenado na pena de prisão efectiva de 18 meses, que tem por injusta.

1 Por despacho de 23/06/2021, o Mmº Juiz doJuízo Central Criminal ..., Juiz ..., rejeitou o recurso de revisão apresentado, tendo o recorrente reclamado dessa decisão em 30/06/2021.

Essa reclamação foi remetida ao Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães que dela não tomou conhecimento, tendo determinado a sua remessa ao Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça nos termos do artigo 405.º do C.P.P. Por despacho de 8 de Outubro de 2021, a Senhora Vice Presidente do Supremo Tribunal de Justiça deferiu a reclamação apresentada e determinou que fosse dado cumprimento ao disposto no artigo 454.º do C.P.P.

Ainda segundo o recorrente, foram cometidos erros pelos Serviços do Ministério Público, pelo Tribunal e, finalmente, pela Defesa, tendo esta, de modo premeditado e conluiado, votado ao fracasso o requerimento de abertura de instrução, que foi rejeitado, sem o seu conhecimento, não contestado a acusação, nem exercido o contraditório em julgamento, assim tendo sido deixado sem defesa.

Refere também terem sido utilizados meios de prova proibidos, na fase de inquérito, porquanto foram utilizadas cópias simples, e sem valor probatório, de diversos documentos, tendo sido o mesmo erro cometido pelo Tribunal, que não os solicitou à entidade que dispunha dos respectivos originais, assim violando as disposições dos artigos 125.º, 126.º e 169.º, todos do C.P.P.

Mais considera ter existido erro grosseiro na apreciação da prova nos termos do disposto nas als. a) a c) do n.º 2 do artigo 410.º do C.P.P., o que resulta das declarações dos co-arguidos e dos depoimentos das testemunhas, que mentiram em julgamento, contrariando a prova documental dos autos, proferindo, a final, o Tribunal uma decisão parcial e pouco isenta em detrimento do recorrente.

Conclui, pedindo a audição da HH, a ilustre defensora que lhe foi nomeada nos autos na fase de julgamento, tendo apresentado, para junção aos autos, vários documentos (cfr. fls. 112 a 301), e requerido se providenciasse pela junção de diversos outros, relacionados de fls. 106 a 108.

III – O Ministério Público na 1.ª Instância não foi notificado para responder ao recurso, em conformidade com o previsto no artigo 454.º do C.P.P., não se mostrando, por isso, junta qualquer resposta, quedando-se a sua intervenção pela apresentação de resposta à reclamação do despacho que, inicialmente, não admitiu o recurso.

Não obstante, afigura-se não se justificar a baixa do processo para ser cumprida a formalidade preterida, na medida em que os autos comportam já todos os elementos necessários à prolação de decisão.

IV – No tribunal da condenação, a Mm.ª Juiz titular do processo aferiu dos pressupostos de admissibilidade do recurso apresentado, indeferiu a inquirição da testemunha arrolada e lançou a “informação” a que alude o artigo 454.º do C.P.P., em que concluiu, e em síntese, que as razões invocadas pelo recorrente não constituem fundamento de revisão do julgado, sendo que o fundamento do presente recurso assenta, essencialmente, na existência de vícios processuais cometidos em sede de inquérito, instrução e julgamento, e na discordância do recorrente quanto à valoração dos meios de prova efectuada pelo Tribunal, em sua livre convicção, o que não constituirá fundamento de revisão, à luz da norma convocada que elenca os fundamentos da revisão.

V – Como é por demais sabido, e vem sendo, de resto, repetidamente afirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça (S.T.J.), o recurso de revisão mais não pode ser do que um meio extraordinário de reacção contra sentenças e/ou despachos a elas equiparados transitados em julgado nos casos em que, como já ensinava o Prof. Alberto dos Reis[2], «o caso julgado se formou em circunstâncias patológicas, suscetíveis de produzir injustiça clamorosa. Visa eliminar o escândalo dessa injustiça».

O caso julgado concede estabilidade à decisão, servindo por isso o valor da segurança na afirmação do direito, segurança que é um dos fins do processo penal. Mas fim do processo é também a realização da justiça. Por isso se não confere valor absoluto ao caso julgado, que deve ceder em situações de gravíssima e comprovada injustiça. O recurso de revisão representa, pois, a procura do adequado equilíbrio entre aqueles dois valores.

A lei processual penal vigente, densificando o comando normativo ínsito no artigo 29.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.)[3], regula esta concreta matéria nos seus artigos 449.º e seguintes, elencando precisamente no preceito citado, de forma taxativa, os fundamentos da revisão.

E compreende-se que assim seja, pois, provocando o recurso de revisão o "sacrifício" do caso julgado, da estabilidade das decisões transitadas, que tem como corolário a segurança jurídica, só deve ser admitido em casos pontuais e expressamente previstos na lei.

À excepcionalidade do procedimento, liga-se a qualidade de quem recorre, dispondo o artigo 450.º do C.P.P., e no que ora releva, que têm legitimidade para requerer a revisão o condenado ou seu defensor, relativamente a sentenças condenatórias.

Prende-se este destaque com a circunstância de o requerimento de recurso apresentado se encontrar subscrito apenas pelo arguido/condenado AA, o que, na aparência, face à norma acabada de referir [artigo 450.º, n.º 1, alínea c), do C.P.P.], pareceria não suscitar o menor reparo.

Sucede, porém, que o artigo 64.º C.P.P., sob a epígrafe “Obrigatoriedade de assistência”, preceitua no seu n.º 1, alínea e), ser obrigatória a assistência do defensor nos recursos ordinários ou extraordinários.

Pronunciando-se sobre esta questão de contraditoriedade entre os dois preceitos legais em foco, posto que do artigo 450°, n° 1, alínea c), parece decorrer que o condenado tem legitimidade, mesmo desacompanhado de defensor, para requerer a revisão, o que resulta contrariado pela norma do artigo 64°, n° 1, alínea e), que impõe a assistência de defensor nos recursos ordinários ou extraordinários, como o é o recurso de revisão, Paulo Pinto de Albuquerque, na sua obra "Comentário do Código de Processo Penal", 4a ed., Abril de 2011, pág. 1217, defende a seguinte harmonização: "As duas disposições devem ser conciliadas deste modo: enquanto for vivo o condenado só pode requerer a revisão através do seu defensor, mas depois do falecimento do condenado a revisão pode ser requerida pelo seu defensor".

Impõe-se a conclusão de que o condenado nunca poderá, por si, desacompanhado, requerer a revisão de sentença, devendo o exercício do direito ao recurso em processo penal, pelo arguido, ter que se efectivar através de defensor, constituído ou nomeado.

A este respeito, refere o Senhor Conselheiro Henriques Gaspar, in Código de Processo Penal Comentado, António Henriques Gaspar e Outros, 3ª edição revista 2021, página 186: A obrigatoriedade de defensor no recurso tem a razão de ser na especificidade do meio; o recurso é um remédio contra erros de julgamento de facto ou de direito, nos limites e pressupostos de admissibilidade previstos na lei. Nos recursos dirigidos aos tribunais superiores, a matéria e o objecto apresentam componentes técnicas e jurídicas, cuja apresentação e discussão não podem ser compreendidas fora do exercício da defesa técnica através de defensor.

Este é também o sentido, pacífico, da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (S.T.J.).

Expressão deste entendimento, o acórdão de 29.03.2017, proferido no processo n.º 424/15.9PBFAR-C.S1, 3ª Secção, sumariado a fls. 189 da obra acabada de citar:

Nos termos da al. e) do nº 1 do artº 64º do CPP é obrigatória a assistência de defensor nos recursos ordinários e extraordinários; esta imposição resulta da circunstância de o recurso constituir um remédio contra erros de julgamento de facto ou de direito, a utilizar perante tribunais superiores, de acordo com pressupostos e regras específicos rigorosamente definidos por lei, e, atentos os conhecimentos jurídicos que exige, só pode ser cabalmente exercida por advogado.

Tendo o recurso extraordinário de revisão de sentença sido interposto e motivado pelo punho do próprio recorrente, que não possui as condições necessárias para recorrer, não pode o recurso ser admitido, como estabelece o nº 2 do art. 414º do CPP, circunstância que implica a sua rejeição como impõe a al.) b) do nº 1 artº 420º daquele diploma legal.

No mesmo sentido, atente-se ainda no acórdão de 26.05.2021, proferido no processo n.º 156/12.0TAPVL-C.S1, da 3ª Secção, em que era recorrente o mesmo AA.

Justificar-se-á, pelo exposto, a notificação da ilustre defensora do arguido recorrente para, querendo, e em prazo a designar, declarar expressamente se subscreve o requerimento de interposição de recurso, porquanto tendo embora sido já notificada de diversos dos termos do procedimento em curso (cfr. referências CITIUS ..., de 2021-06-23, ..., de 2021-07-01 e ..., de 2021-10-22), nenhuma dessas notificações teve esse objectivo concreto, o que, afigura-se, não poderá deixar de acontecer, face ao alcance e consequências em perspectiva.

VI – Sem embargo, sempre se dirá, ser manifestamente improcedente a pretensão do recorrente.

Revertendo ao caso concreto, verifica-se que o recorrente alicerça o pedido de revisão de sentença no estipulado nas alíneas c), d) e e), do n.º 1, do citado artigo 449.º do C.P.P., mas, da leitura do requerimento por aquele apresentado, não se vislumbram os invocados fundamentos para a peticionada revisão.

Com efeito, o fundamento de revisão previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 449.º do C.P.P.[4] contém dois pressupostos substantivos de verificação cumulativa: por um lado, a inconciliabilidade entre os factos que serviram de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença e, por outro, que dessa oposição resultem dúvidas graves sobre a justiça da condenação.[5]

Ou seja, para haver inconciliabilidade de factos entre as decisões teria de haver factos de duas sentenças realmente antagónicos, os quais, por uma simples operação de cotejo, saltariam aos olhos como incompatíveis. E seria natural que dessa incompatibilidade tivessem resultado soluções jurídicas diversas.

Mas não é o que aqui ocorre, já que o recorrente não indica qualquer outra sentença cujos factos provados fossem inconciliáveis com os dados como provados na decisão proferida nos autos, ficando, naturalmente, prejudicada a questão que se prende com as graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Invoca ainda o recorrente a alínea d) do artigo 449.º, n.º 1, do C.P.P.[6], no seu requerimento de interposição de recurso.

Tem sido entendido tanto pela doutrina como pela jurisprudência, que os factos ou elementos de prova que fundamentam a revisão das decisões penais devem ser novos, no sentido de não terem sido apreciados no processo que conduziu à condenação, podendo não ser ignorados pelo réu no momento em que o julgamento teve lugar, desde que demonstre, nestes casos, ter estado impedido de os produzir no decurso da audiência, ou tenha justificação para a apresentação dos sobreditos novos meios de prova ou factos apenas neste momento.

E, por último, é preciso que os novos factos suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Analisando o alegado pelo recorrente, resulta evidente que aqueles “novos factos” não representam senão as vicissitudes processuais reflectidas nos autos pela intervenção, ou não intervenção, dos defensores que lhe foram nomeados, e o juízo de discordância que tem sobre a forma como o Tribunal valorou a prova, não se podendo afirmar, de modo algum, que se esteja perante quaisquer novos factos ou meios de prova, como suporte válido de revisão.

Por fim, invoca o recorrente a alínea e) do n.º 1 do artigo 449.º do C.P.P.

Estabelece esta norma que é admissível recurso de revisão se se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas[7], descoberta que deverá ser naturalmente posterior à decisão e confirmada no processo de modo claro e inequívoco, embora sem necessidade de confirmação por sentença, como acontece no caso previsto nas alíneas a), b) e c), e que tais provas tenham servido, em maior ou menor medida, de fundamento à condenação.

No caso em apreço, verifica-se que a prova que o recorrente agora invoca, como sendo proibida, não só não é proibida, como não foi descoberta em momento posterior a decisão condenatória porquanto a mesma já constava do processo desde a fase de inquérito.

Com efeito, o que para o recorrente constitui prova proibida, é tão simplesmente o terem sido valoradas, como prova, cópias simples dos contratos de aluguer da sociedade T..., Lda., as quais considera não terem valor probatório, em vez de o tribunal ter solicitado e valorado os contratos originais.

A circunstância de terem sido valoradas pelo Tribunal, como prova, cópias, e não os originais, de documentos (contratos), não constitui, obviamente, provas proibidas, uma vez que as referidas cópias dos contratos não foram obtidas mediante qualquer das condicionantes a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 449.º do C.P.P.

Na verdade, o que o recorrente demonstra com este recurso, é o seu inconformismo com o decidido na sentença condenatória, visando, por via do recurso extraordinário de revisão de sentença, impugnar o aí decidido, não obstante o trânsito em julgado da decisão condenatória.

Ora, o recurso extraordinário de revisão de sentença não se destina a sindicar, como sucedâneo de recurso ordinário, a correção da decisão condenatória transitada em julgado, nem a sua alteração.

No caso vertente, como decorre desta apreciação, as razões invocadas pelo requerente não se contêm no quadro legal do recurso extraordinário, sendo alheias a qualquer um dos fundamentos do recurso de revisão de sentença.

Pretendendo-se, através do recurso de revisão de sentença, impugnar, em termos próprios de um recurso ordinário, uma decisão transitada em julgado, não se pode deixar de concluir pela manifesta falta de fundamento do pedido.

VII – Assim, e pelo que antecede, emite-se parecer no sentido de 1) dever ter lugar a notificação da ilustre defensora do arguido recorrente para, querendo, e em prazo a designar, declarar expressamente se subscreve o requerimento de interposição de recurso, 2) a manter-se o actual estado do procedimento, após tal notificação, dever ser, em conferência, rejeitado o recurso, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 64.º, n.º 1, alínea e), 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, alínea b), todos do C.P.P., sem prejuízo de, assim não se entendendo, 3) dever ser negada a pretendida revisão de sentença por não se mostrarem verificados os requisitos previstos nas alíneas c), d) e e), ou em qualquer dos demais segmentos, do artigo 449.º, n.º 1, do C.P.P.»
5. Nos termos do art. 450.º, n.º 1, al. c), do CPP, o condenado tem legitimidade para interpor o presente recurso extraordinário, todavia por força do disposto no art. 64.º, n.º 1, al. e), do CPP, “é obrigatória a assistência do defensor (...) nos recursos ordinários e extraordinários”.
Foi notificada a defensora oficiosa do arguido para vir aos autos dizer se ratificava o processado.
Mediante peça apresentada, a defensora oficiosa comunicou que “ratifica todo o processado”.
6. Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II
Fundamentação

1. O presente recurso, interposto pelo arguido com base no disposto no art. 449.º, als. c, d) e e) do CPP, tem por objeto o acórdão de 30.05.2017, onde o arguido foi condenado por duas tentativas de crime de burla e dois crimes de falsificação de documentos, com a pena única de 18 meses de prisão.

A decisão transitou em julgado e o recurso interposto, sendo um recurso extraordinário, pretende uma revisão da decisão.

O recurso extraordinário de revisão de sentença transitada em julgado, com consagração constitucional no artigo 29.º, n.º 6, da Lei Fundamental, constitui um meio processual vocacionado para reagir contra clamorosos e intoleráveis erros judiciários ou casos de flagrante injustiça, fazendo prevalecer o princípio da justiça material sobre a segurança do direito e a força do caso julgado. Estes princípios essenciais do Estado de Direito cedem perante novos factos ou a verificação da existência de erros fundamentais de julgamento adequados a porem em causa a justiça da decisão.

Atendendo ao carácter excecional que qualquer alteração do caso julgado pressupõe, o Código de Processo Penal prevê, de forma taxativa, nas alíneas a) a g) do artigo 449º, as situações que podem, justificadamente, permitir a revisão da sentença penal transitada em julgado.

São elas:

- falsidade dos meios de prova, verificada por sentença transitada em julgado;

- sentença injusta decorrente de crime cometido por juiz ou por jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;

- inconciliabilidade entre os factos que servirem de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença, suscitando-se graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

- descoberta de novos factos ou meios de prova que, em si mesmos ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

- condenação com fundamento em provas proibidas;

- declaração pelo Tribunal Constitucional, com força obrigatória geral, de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que haja servido de fundamento à condenação; ou

- sentença de instância internacional, vinculativa para o Estado Português, inconciliável com a condenação ou que suscite graves dúvidas sobre a sua justiça.

2. Comecemos por salientar que o recorrente interpõe o presente recurso extraordinário de revisão com fundamento no disposto nas als. c), d) e e) do art. 449.º, n.º 1, do CPP, ou seja, deveria demonstrar que os factos provados nestes autos estão inconciliáveis com os provados noutra decisão judicial, deveria apresentar novos meios de prova ou novos factos que gerassem sérias dúvidas sobre a justiça da condenação, e deveria demonstrar que a decisão se tinha baseado em prova proibida.

Mas o preenchimento de cada um destes pressupostos necessariamente terá que obedecer ao imposto pelo Código de Processo Penal.

Ora, comecemos por esclarecer, desde já, que o recurso agora interposto pelo arguido se limita a contestar os factos provados, considerando que estamos perante um erro de julgamento, baseando-se em testemunhas que mentiram, sem uma valoração correta das provas carreadas para o processo. Trata-se, na verdade, de umas alegações de um recurso ordinário, onde o recorrente questiona a matéria de facto e alega que as provas não são bastantes para a prova dos factos, e chegando mesmo a invocar os erros vícios da decisão recorrida, com base no disposto no art. 410.º, n.º 2, do CPP. Ou seja, tudo fundamentação viável no âmbito de um recurso ordinário, mas não suscetível de permitir uma procedência do pedido de revisão, atento o disposto no art. 449.º, do CPP.

2.1. A procedência do pedido de revisão com base no disposto no art. 449.º, n.º 1, al. c), do CPP, impõe que os factos que serviram de fundamento à condenação sejam inconciliáveis com os factos provados em outro processo.

Como se escreve no acórdão deste Supremo Tribunal (de 28.02.2019, no proc. n.º 23/15.5GCFLG-E.S1, Rel. Cons. Júlio Pereira) “[p]ara efeitos do fundamento de revisão previsto no art. 449.º, n.º 1, al. c), do CPP, não basta pois simples divergência, mera não coincidência, entre os factos que serviram de fundamento à condenação e os que foram provados em outra sentença. Impõe-se que consubstanciem realidades incompatíveis, que uma realidade seja excludente da outra. (...) A inconciliabilidade tem que referir-se a factos que serviram de fundamento à condenação, ou seja, que façam parte da arquitectura típica do crime, na vertente objectiva ou subjectiva, ou respeitante a factos excludentes da ilicitude ou ainda que se prendam com condições de punibilidade. (...) É necessário que dessa incompatibilidade resultem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. A dúvida é uma ferramenta indispensável do método científico que acompanha permanentemente o trabalho intelectual, constituindo o juízo crítico das certezas. Não é a essa dúvida metodológica que a lei se refere mas antes à possibilidade séria de a narrativa dos factos que levaram à condenação não se coadunar com os factos demonstrados em outra sentença, que a terem assim ocorrido, provavelmente levariam à absolvição ou a condenação por crime menos grave. (...) Questões relacionadas com a fundamentação da matéria de facto, quer no acórdão condenatório quer na sentença absolutória não têm de ser convocadas em sede de recursos de revisão. Por um lado, porque não constam da matéria de facto estando ipso facto excluídas do objecto deste processo. Por outro porque as eventuais incongruências ou dúvidas que as mesmas pudessem suscitar foram (ou poderiam ter sido) colocadas em sede de recurso ordinário, ficando desde então precludida a possibilidade do seu conhecimento.

Ora, em parte alguma do recurso agora interposto se demonstra esta inconciliabilidade entre os factos aqui provados e outros provados em outra decisão, tanto mais que o recorrente nunca apresenta quaisquer factos provados (em outro processo) inconciliáveis com os destes autos. O recorrente limita-se a divergir do Tribunal quanto aos factos provados, por considerar que se basearam em depoimentos de testemunhas que mentiram, ou em documentos que não seriam os originais.

Não se encontra, pois, preenchido este pressuposto.

2.2. No que respeita ao pressuposto previsto no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, impunha-se a “descoberta” de um facto novo que suscitasse graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Este facto novo não é a simples contestação dos factos provados ou a avaliação distinta dos factos ou a argumentação de que houve um erro de julgamento e de avaliação da prova produzida.

Na verdade, a generalidade da doutrina tem entendido que são novos os factos ou os meios de prova os que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação do agente, por não serem do conhecimento da jurisdição na ocasião em que ocorreu o julgamento, pese embora pudessem ser do conhecimento do condenado no momento em que foi julgado.

Entendimento que o Supremo Tribunal de Justiça partilhou durante largo período de tempo, de jeito que podia considerar-se pacífico[8].

Posteriormente, tal jurisprudência sofreu uma limitação, de modo que, pelo menos maioritariamente, passou a entender-se que, por mais conforme à natureza extraordinária do recurso de revisão e mais adequada a busca da verdade material e ao respetivo dever de lealdade processual que recai sobre todos os sujeitos processuais, só são novos os factos e/ou os meios de prova que eram desconhecidos do recorrente aquando do julgamento e que, por não terem aí sido apresentados, não puderam ser ponderados pelo tribunal [9]. Algo de semelhante ocorre quando o Código de Processo Penal, no art. 453.º, n.º 2, determina que nos casos em que o recorrente queira indicar testemunhas “não [possa] indicar testemunhas que não [tenham] sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que [estavam] impossibilitadas de depor”.

No presente caso, é clara a inexistência de qualquer elemento de prova novo, tanto mais que os diversos elementos cuja junção o arguido requereu são elementos que já se encontravam nos autos principais. Aliás, ao longo da peça recursória não poucas vezes refere que os Juízes Conselheiros que analisarem este seu pedido devem reler os autos principais, e até mesmo ouvir as sessões da audiência de discussão e julgamento, assim parecendo que está antes a interpor um recurso ordinário com impugnação da matéria de facto. Todavia, tal recurso ordinário não só não é admissível, pois a decisão condenatória há muito transitou em julgado, como além disso, este Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito dos recursos ordinários, não tem poderes de cognição em matéria de facto.

Ou seja, também falece aqui o recurso interposto por não cumprimento do pressuposto previsto no art. 449.º, n.º 1, al. c), do CPP.  

2.3. Por fim, o recorrente alega ainda, como fundamento deste pedido de revisão, o disposto no art. 449.º, n.º 1, al. e), do CPP, considerando que a condenação se baseou em provas proibidas.

Porém, apenas se poderá invocar este fundamento quando as provas tenham violado o disposto no art. 126.º, n.ºs 1 a 3, tal como refere o art. 449.º, n.º 1, al. e), ambos do CPP. Ora, o que o recorrente alega é que a prova utilizada foram cópias de documentos e não os seus originais, em violação do disposto no art. 169.º, do CPP.

Porém, a violação do disposto no art. 169.º, do CPP, não constitui uma prova proibida em violação das regras inscritas no art. 126.º, n.ºs 1 a 3, do CPP. Se o recorrente entende que as cópias não são fidedignas e de algum modo não deviam ter servido de prova à decisão, teria que o ter alegado em sede de recurso ordinário, ou então terá que obter uma sentença que declara tal documento como falso, e subsequentemente poderá interpor o recurso de revisão nos termos do art. 449.º, n.º 1, al. a), do CPP. Porém, nada disto se verifica, pelo que improcede também nesta parte o recurso interposto.

III

Conclusão  

Nos termos expostos, acordam, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em conferência, em negar o pedido de revisão apresentado pelo arguido AA, por manifestamente infundado.

Nos termos do art. 456.º, in fine, do CPP, condena-se o recorrente no pagamento de 6 UC.

Custas pelo recorrente em 3 UC, sem prejuízo do apoio judiciário.
Supremo Tribunal de Justiça, 18 de novembro de 2021
Os juízes conselheiros,

Helena Moniz (Relatora)

Eduardo Loureiro

António Clemente Lima

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[1] Por despacho de 23/06/2021, o Mmº Juiz do Juízo Central Criminal Guimarães, Juiz 4, rejeitou o recurso de revisão apresentado, tendo o recorrente reclamado dessa decisão em 30/06/2021.
Essa reclamação foi remetida ao Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães que dela não tomou conhecimento, tendo determinado a sua remessa ao Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça nos termos do artigo 405.º do C.P.P. Por despacho de 8 de Outubro de 2021, a Senhora Vice Presidente do Supremo Tribunal de Justiça deferiu a reclamação apresentada e determinou que fosse dado cumprimento ao disposto no artigo 454.º do C.P.P.
[2] In “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. V, 1981, pág. 158.
[3] Segundo o qual, «os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença».

[4] Que estabelece que é admissível revisão quando os factos que serviram de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

[5] A incompatibilidade corresponde, assim, a uma insuportável contradição entre ter que se dar por ocorrido um facto na decisão a rever e ter que se dar por não ocorrido o mesmo facto noutra decisão e que dessa oposição resultem graves dúvidas sobre a justiça da condenação (cfr. acórdão de 14.03.2013, Proc. n." 121/00.0TACBR-B.C1.S1 5.ª Secção/S.T.J).

Noutra formulação, é necessário que entre esses factos exista uma relação de exclusão ou de oposição, no sentido de que se se tiverem por provados determinados factos numa outra sentença, não podem ser, ao mesmo tempo, verdadeiros os tidos por provados na sentença revidenda (cfr. acórdãos de 10.04.2019, Proc. n." 1326/12.6PBLSB-A.S1, de 16.05.2019, Proc. n." 2000/04.2PBBRG-C.S1, e de 19.06.2019, Proc. n." 333/14.9T9CBR-B.S1, todos da 3ª Secção do S.T.J.).
[6] Segundo a qual (é admissível recurso de revisão de sentença), quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
[7] Ou seja, as provas obtidas mediante tortura, coacção ou ofensa à integridade física ou moral das pessoas e ainda as obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações, sem o consentimento do respetivo titular.
[8] Assim, neste sentido, cf., entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11.03.93, Processo n.º 43.772; de 03.07.97, Processo n.º 485/97; de 10.04.2002, Processo n.º 616/02, todos da 3.ª Secção ou de 01.07.2009, Processo n.º 319/04.1 GBTMR-B.S1.
[9] Veja-se, por todos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20.06.2013, Processo nº 198/l0.0TAGRD-A.S1 e de 02.12.2013, Processo n.º 478/12.0PAAMD-A.Sl, ambos da 5.ª Secção ou de 25.06.2013, Processo n.º 51/09.0PABMAI-B.Sl, da 3.ª Secção