Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022220 | ||
| Relator: | RODRIGUES BASTOS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO CONCORRÊNCIA DE CULPAS PRIORIDADE DE PASSAGEM EXCESSO DE VELOCIDADE COLISÃO DE VEÍCULOS NEXO DE CAUSALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198106040691011 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/1981 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A ocorrência do acidente é de atribuir à concorrência de culpas dos condutores de ambas as viaturas se um deles desrespeitou o sinal de "STOP", que é de prescrição absoluta, e que, além de lhe impôr a paragem no entroncamento, o obrigava também a ceder a passagem a qualquer veículo que transitasse na via em que pretendia entrar, e se, por sua vez, o outro, conduzindo um veículo pesado com o máximo da carga numa descida, ao aproximar-se de um cruzamento, embora nele tivesse prioridade, avistando a 100 metros a outra viatura, adoptou velocidade de, pelo menos, 60 Klm/h., que era excessiva para a segurança das pessoas e das coisas, dadas as circunstâncias. II - Assim, a conduta de cada um é causal do acidente. III - A proporção da culpa deve estimar-se em 55% para aquele condutor e em 45% para o último. | ||